Há apenas indicativos tênues de que houve simulação. Tênues porque indícios fortes seriam aqueles que desembocariam (ainda que dentro de sua potencialidade comprobatória, menor que das provas em si) necessariamente em um só conclusão a respeito da realidade, não abrindo possibilidades para outras. Neste caso, os empréstimos - ainda que sejam encarados como meras doações - tanto podem significar que a IURD usou "testa-de-ferro" para adquirir concessão, como também que os próprios réus, na verdade, controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam em próprio benefício. A igreja sim, nesta hipótese, seria o instrumento dos réus para obterem a concessão para si próprios, e concessões adquiridas por pessoas físicas são permitidas pela Constituição. Perceba-se que esta segunda hipótese pode ser questionada em termos morais e até legais, mas neste processo não daria azo a conclusão alguma, eis que a causa de pedir se restringe ao uso da IURD de "laranjas" para a aquisição de concessões, e a IURD não poderia ter concessão pois a CF/88 não autoriza pessoas jurídicas a tê-las. Neste contexto também se pode dizer que os depoimentos prestados pelos réus em inquérito policial, além de não serem reproduzidos com contraditório, dão margem também a esta possibilidade interpretativa, de que a IURD é o mecanismo utilizado pelos réus para projeção de suas figuras físicas (daí que teriam, à época, dito que a proprietária era a IURD: poderiam ter pensado em não desagradar os fiéis da igreja, o que poderia ocorrer se mencionassem que esta era personagem secundário na aquisição das concessões).