Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/01/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016449-52.1997.4.03.6100/SP
1999.03.99.075971-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARIA LUISA RODRIGUES DE LIMA CARVALHO DUARTE
APELADO : TV RECORD DE FRANCA S/A
ADVOGADO : FABIANNA TOMI TANIGUCHI SIMIONI
: LUCIANA DE BARROS ISIDRO
APELADO : RADIO RECORD S/A e outros
: TV RECORD DE RIO PRETO S/A
: EDIR MACEDO BEZERRA
: ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA
: MARCELO BEZERRA CRIVELLA
: SYLVIA JANE HODGE CRIVELLA
ADVOGADO : EDINOMAR LUIS GALTER
No. ORIG. : 97.00.16449-7 3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. MPF. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. AQUISIÇÃO QUE SERIA FEITA POR PESSOAS FÍSICAS PARA PROPRIETÁRIA PESSOA JURÍDICA. POSSÍVEL SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. A documentação encartada nos autos apenas comprovou que o grosso dos recursos empregados na aquisição da Rede Record proveio da IURD. No entanto, não há como atestar que os contratos de mútuo celebrados entre a Igreja, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella tenham sido simulados. Não é de se acolher a argumentação no sentido de que o interesse público elevado que caracterizaria o serviço de radiodifusão, aliado a existência de dúvida quanto à existência de simulação, autorizaria o Poder Judiciário a declarar o cancelamento das concessões, pois exatamente tal relevância pública, ao contrário,torna imperiosa a prova de simulação para se desfazer negócio jurídico de interesse público já aperfeiçoado.
2. Há apenas indicativos tênues de uma possível simulação. Tênues porque indícios fortes seriam aqueles que desembocariam (ainda que dentro de sua potencialidade comprobatória, menor que das provas em si) necessariamente em uma só conclusão a respeito da realidade, não abrindo possibilidades para outras. Neste caso, os empréstimos - ainda que sejam encarados como meras doações - tanto podem significar que a IURD usou "testa-de-ferro" para adquirir concessão, como também que os próprios réus, na verdade, controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam em próprio benefício. A igreja sim, nesta hipótese, seria o instrumento dos réus para obterem a concessão para si próprios, e concessões adquiridas por pessoas físicas são permitidas pela Constituição. Perceba-se que esta segunda hipótese pode ser questionada em termos morais e até legais, mas neste processo não daria azo a conclusão alguma, eis que a causa de pedir se restringe ao uso da IURD de "laranjas" para a aquisição de concessões, e a IURD não poderia ter concessão pois a CF/88 não autoriza pessoas jurídicas a tê-las.
3. Tal dúvida impõe que não se acolha a alegação da existência de simulação. Observo que a existência de dúvida quanto ao que realmente aconteceu não significa que o convencimento do julgador se deu de modo frágil. Ao contrário, nossa convicção é plena e robusta, mas no sentido de que a simulação não restou comprovada. Não se pode confundir, na aposição de adjetivação, a análise com o objeto a ser analisado. A "fragilidade" se encontra na coleção de indícios amealhados - se situa na realidade do processo -, mas não na mente de quem o examina
4. A transferência das concessões foi requerida pelos novos acionistas e os pedidos instruídos com os documentos necessários. Houve a emissão de pareceres favoráveis pelos órgãos competentes. O próprio Ministério das Comunicações instaurou processos administrativos para apurar eventuais infrações nas transferências indiretas, mas os mesmos foram arquivados por improcedência. Quanto à alegada ausência de prévia autorização presidencial, é de se ver que, realmente, os negócios jurídicos que culminaram com a transferência das ações representativas do capital social das empresas de radiodifusão ocorreram entre 1989 e 1990. Todavia, até que se obtivesse a autorização do Ministério das Comunicações, a administração das empresas de radiodifusão não foi transferida aos adquirentes, permanecendo com os antigos proprietários até 1994, ano em que foram outorgadas as autorizações presidenciais. Não há falar-se, assim, em vício do ato jurídico por ausência de solenidade considerada essencial pela lei (art. 145, IV, do CC/16).
5. A renovação das concessões de rádio passa, inicialmente, pelo Poder Executivo, mais especificamente pelo Ministério das Comunicações. Caso o órgão competente não aprecie o requerimento em 120 dias, contados da data de sua entrada, o mesmo será tido como deferido, a teor do art. 112 do Decreto nº 52.795/63. Posteriormente, tal ato é remetido ao Poder Legislativo, onde passa por nova deliberação, sendo que a não-renovação da concessão dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional (art. 223, § 2º, da CF). Não se verifica, assim, a alegada incompatibilidade vertical entre a regra contida no Decreto 52.795 e o comando constitucional, eis que aquele se refere à tramitação do pedido de renovação perante o Ministério das Comunicações (Poder Executivo), apenas um dos órgãos cuja vontade intervém na formação do ato complexo.
6 - Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2011.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2011 18:04:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016449-52.1997.4.03.6100/SP
1999.03.99.075971-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARIA LUISA RODRIGUES DE LIMA CARVALHO DUARTE
APELADO : TV RECORD DE FRANCA S/A
ADVOGADO : FABIANNA TOMI TANIGUCHI SIMIONI
: LUCIANA DE BARROS ISIDRO
APELADO : RADIO RECORD S/A e outros
: TV RECORD DE RIO PRETO S/A
: EDIR MACEDO BEZERRA
: ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA
: MARCELO BEZERRA CRIVELLA
: SYLVIA JANE HODGE CRIVELLA
ADVOGADO : EDINOMAR LUIS GALTER
No. ORIG. : 97.00.16449-7 3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA: Foi ajuizada ação, pelo rito ordinário, na qual o MPF objetiva a declaração de insubsistência das concessões de serviços de radiodifusão sonora em ondas médias e ondas curtas outorgadas à Rádio Record S/A em São Paulo/SP, e/ou o cancelamento judicial daquelas concessões, bem como das outorgadas à Rádio Record S/A, TV Record de Franca S/A e TV Record de Rio Preto S/A, sem qualquer indenização.

Alega que o controle dos serviços de radiodifusão sonora e de imagens foi adquirido por meio de transferências simuladas, figurando os novos controladores como testas de ferro da Igreja Universal do Reino de Deus, a qual não pode deter a propriedade ou o controle de empresas de radiodifusão (art. 222 da CF). Além do mais, o processo de transferência das empresas de radiodifusão não teria contado com a prévia autorização presidencial, exigida com base no art. 38 da Lei 4117/62.

Fundamenta sua pretensão no quanto apurado nos autos do Inquérito Civil Público nº 05/91, nos quais se concluiu que as pessoas físicas ora rés não possuíam recursos financeiros para a aquisição das ações do Grupo Sílvio Santos e do Grupo Machado de Carvalho, utilizando-se, para tanto, de contratos de mútuo com a Igreja Universal do Reino de Deus, eivados de simulação com o intuito de burlar as normas constitucionais e legais que vedam às instituições religiosas a propriedade ou o controle de empresas de radiodifusão. Baseia sua conclusão, ainda, no fato de que as pessoas físicas rés são membros da Igreja Universal do Reino de Deus e o maior acionista do Grupo Record é o réu Edir Macedo Bezerra, fundador e líder da Igreja Universal, cujo escopo seria a pregação de massa e a arrecadação de recursos entre seus seguidores.

Contestaram os réus.

Foi produzida prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas).

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Apela o MPF, aduzindo, em síntese, a simulação utilizada na transferência indireta das concessões da Rede Record, burlando as normas constitucionais; a ausência de prévia autorização presidencial para a transferência indireta das concessões; e a insubsistência das concessões de radiodifusão. Pede a reversão do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte regional.

Opinou a Douta Procuradoria Regional da República pela reforma da sentença.

Dispensada a revisão, nos termos do Art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório

Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 12/01/2011 18:04:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016449-52.1997.4.03.6100/SP
1999.03.99.075971-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARIA LUISA RODRIGUES DE LIMA CARVALHO DUARTE
APELADO : TV RECORD DE FRANCA S/A
ADVOGADO : FABIANNA TOMI TANIGUCHI SIMIONI
: LUCIANA DE BARROS ISIDRO
APELADO : RADIO RECORD S/A e outros
: TV RECORD DE RIO PRETO S/A
: EDIR MACEDO BEZERRA
: ESTER EUNICE RANGEL BEZERRA
: MARCELO BEZERRA CRIVELLA
: SYLVIA JANE HODGE CRIVELLA
ADVOGADO : EDINOMAR LUIS GALTER
No. ORIG. : 97.00.16449-7 3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Enfrento as questões fáticas e jurídicas versadas neste processo de forma tópica, na sequência estabelecida no recurso de apelação do MPF.

Da Simulação Utilizada na Transferência Indireta das Concessões da Rede Record.

Alega o MPF que a real detentora das concessões da Rede Record é a Igreja Universal do reino de Deus (IURD), controlada por Edir Macedo Bezerra.

O apelante faz, a seguir, uma sucinta retrospectiva dos fatos.

Aduz que as negociações envolvendo a transferência indireta das concessões iniciaram-se em 08/11/89, com o então presidente da IURD, Odenir Laprovita, depois substituído no negócio por Edir Macedo Bezerra, fundador da Igreja, e por Marcelo Crivella Bezerra, seu sobrinho.

Na mesma data em que se efetuou a rescisão do contrato firmado entre Odenir Laprovita e os então detentores das concessões, Edir Macedo Bezerra e sua esposa firmaram com os acionistas da Rádio Record S/A instrumento particular de promessa de venda e compra de ações, através da qual se transferia a titularidade da empresa de radiodifusão.

Na mesma data, 29/03/90, também foi transferida a titularidade da TV Record de Rio Preto S/A para os mesmos Edir Macedo Bezerra e esposa, figurando como cessionário Odenir Laprovita.

Também em 29/03/90, Marcelo Bezerra Crivella, sobrinho do fundador da IURD, e sua esposa, substituíram Odenir Laprovita no contrato referente à aquisição da TV Record de Franca S/A, mediante cessão de direitos.

A partir dos fatos acima sumariados, conclui o apelante que as operações citadas só se justificam como partes de um esquema para que a IURD viesse a adquirir a propriedade da Rede Record, o que é vedado pela ordem constitucional vigente (arts. 221 e 222 da CF).

Defende tratar-se de atos jurídicos simulados, nos quais os cessionários nada mais seriam do que "testas-de-ferro" da IURD, até porque Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella não dispunham de recursos para a realização das operações de compra, de modo que a própria IURD os ofereceu, mediante contratos de mútuo nos quais foi pactuada a devolução das vultosas importâncias mutuadas no prazo de 15 anos, na sua maioria sem juros ou correção monetária.

A simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Ou, na definição de CLÓVIS, "é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, pág. 436).

Tratar-se-ia, "in casu", de uma simulação relativa, na qual as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Tem-se, pois, na simulação relativa, a presença de dois negócios jurídicos: o simulado, meramente aparente e destinado a enganar e o dissimulado, oculto, verdadeiramente desejado.

Entretanto, é ônus do autor provar, de forma cabal, a existência desse vício social, capaz de tornar nulo o negócio jurídico (art. 333, I, do CPC).

Ocorre que o MPF não se desincumbiu de tal ônus.

Como bem salientado pela r. sentença, a documentação encartada nos autos apenas comprovou que o grosso dos recursos empregados na aquisição da Rede Record proveio da IURD.

No entanto, não há como atestar que os contratos de mútuo celebrados entre a Igreja, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella tenham sido simulados.

De acordo com o art. 1256 do CC/16, vigente à época dos fatos, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, obrigando-se o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu, em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

A natureza do mútuo é gratuita; apenas por cláusula expressa seria permitido fixar juros ao empréstimo de dinheiro (art. 1262, caput, do CC/16 - mútuo feneratício). Essa a lição de Orlando Gomes (Contratos, 18ª edição, Editora Forense, págs. 318/319).

Assim, o fato de não haver sido estipulado o pagamento de juros nos referidos contratos, de forma alguma, induz a conclusão de que os mesmos fossem pactos simulados.

De outro lado, há contratos de mútuo com e sem previsão de correção monetária.

A pactuação do empréstimo sem previsão de que a restituição do valor mutuado se faça com atualização monetária integra, porém, o âmbito do princípio da autonomia da vontade, particularizado, na esfera contratual, na liberdade de contratar (e deixa em aberto a possibilidade de que a IURD pode ser o instrumento para que os réus adquiram as concessões, e não o contrário, como se verá a seguir)

A liberdade de contratar manifesta-se, entre outros aspectos, na liberdade de determinar o conteúdo do contrato, desde que respeitadas as normas de ordem pública.

Ora, o fato de uma instituição sem fins lucrativos emprestar certa quantia de dinheiro a outrem, sem previsão de devolução corrigida, conquanto incomum, não pode ser tida como violadora de qualquer norma de ordem pública, não induzindo, por isso, a conclusão de que se trata de contrato simulado, a encobrir verdadeira doação.

Argumenta o MPF, ainda, que inobstante a proibição legal e constitucional, a IURD adquiriu empresas de radiodifusão, sempre através de interpostas pessoas ("testas-de-ferro") a ela ligadas. Especificamente quanto ao objeto desta ação (Rádio Record S/A, TV Record de Rio Preto S/A e TV Record de Franca S/A), concessões anteriormente outorgadas pela União ao Grupo Sílvio Santos e ao Grupo Machado de Carvalho foram objeto de sucessivas cessões de direitos a pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus. Todas essas cessões, contudo, teriam sido simuladas.

A alegada simulação, como visto acima, não pode ser extraída dos contratos de mútuo celebrados entre a IURD, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella.

Também não o pode dos autos do Inquérito Civil Público nº 05/91, acostado aos autos deste processo judicial.

Com efeito, narra o apelante que dos depoimentos prestados no âmbito administrativo extrai-se que:
- Odenir Laprovita afirmou ter comprado a Rede Record de Televisão para a IURD;
- Edir Macedo Bezerra afirmou que obteve a quantia necessária p ara a aquisição da Rádio e Televisão Record junto à IURD, através de mútuos com ela celebrados. Asseverou, ainda, que tais recursos foram obtidos mediante arrecadação junto aos fiéis e que a Igreja tinha por prática colocar bens por ela adquiridos em nome de pastores, quando eles não pudessem constar em seu nome, como teria ocorrido com a TV Record de Franca/SP.

Além disso, há cópias de autos de infração lavrados pela Secretaria da Receita Federal contra a Igreja Universal (por desvirtuamento de seus objetivos religiosos), Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella, bem como cópias de documentos apresentados pela IURD na defesa administrativa contra a autuação fiscal, na qual assume estar impedida da aquisição direta das ações que lhe permitissem assumir a condição de concessionária dos serviços de radiodifusão, tendo-o feito, por isso, por intermédio de seu fundador, Edir Macedo Bezerra, sendo que tais ações jamais haviam se integrado ao patrimônio dele, constituindo, ao contrário, efetivo patrimônio da IURD.

Assente na doutrina e na jurisprudência que o Inquérito Civil Público tem natureza de procedimento administrativo, cujo escopo é colher elementos de informação, a fim de dar suporte à propositura da Ação Civil Pública pelo MP.

Trata-se de mero procedimento, não informado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao processo judicial, eis que não há, ainda, acusação alguma. Encontra-se informado, destarte, pelo princípio inquisitivo.

Os elementos de informação nele colhidos, por outro lado, não podem ser recebidos sem ressalvas nem recusados de maneira apriorística. Trazidos para o âmbito do processo judicial, passam a consubstanciar provas indiciárias, capazes de reforçar a convicção do julgador, mas que não podem se sobrepor às provas produzidas no processo, eis que colhidas sob a garantia do contraditório. Nessa linha, o julgado abaixo:

PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO.
1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva.
2. "As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n.
476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003).
3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 644.994/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 336)
 

Pois bem, no caso dos autos, as conclusões do Inquérito Civil Público nº 05/91 basearam-se nos depoimentos prestados por Odenir Laprovita, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella perante a Polícia Federal (não submetidos, portanto, à garantia do contraditório). Os três teriam admitido que as concessões foram adquiridas pela IURD, representada por eles.

Todavia, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivela, nos depoimentos pessoais que prestaram ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível foram categóricos ao afirmar que não eram meros "testas-de-ferro" da Igreja Universal do Reino de Deus, asseverando, ainda, que adquiriram as ações com numerário próprio (composto por valores que já possuíam e por aquele emprestado pela Igreja).

São palavras de Edir Macedo Bezerra: "Que o declarante quando esteve preso preventivamente declarou à Polícia Federal que as emissoras de rádio e televisão eram da Igreja Universal porque se encontrava sob forte tensão emocional, mas que isto não é verdade. Que as ações do grupo Record são exclusivamente do declarante e a Igreja Universal nada tem a ver com isso".

Já Marcelo Bezerra Crivella aduziu que "...quem patrocina a programação da Igreja é ela mesma, como um cliente comum. Que o declarante informa que não é verdade que a Igreja Universal é a real detentora das ações do Grupo Record. Que o declarante adquiriu com recursos próprios as ações...".

Ester Eunice Rangel Bezerra, esposa de Edir Macedo Bezerra, em seu depoimento, corroborou que seu marido adquiriu as ações para ele, e não para a IURD.

Já Sylvia Jane Hodge Crivella, esposa de Marcelo Bezerra Crivella, sustentou que: "...sabe informar que seu marido e Edir Macedo procuraram obter empréstimo junto aos bancos, mas não conseguiram. Que não sabe informar de quem foi a idéia de tomar empréstimo à Igreja. (...) Que a declarante acha que é acionista do Grupo Record porque é esposa de Marcelo Crivella, e não porque é membro da Igreja Universal."

Dermeval Gonçalves, então representante legal do Grupo Record, ouvido como testemunha do Juízo, declarou: "Que o depoente pode afirmar que Odenir Laprovita estava fazendo negócio em nome próprio, sendo que a Igreja Universal nunca foi mencionada (...) Que Odenir Laprovita não pôde honrar o compromisso assumido, em razão do que houve uma reunião com o Grupo Sílvio Santos e o Grupo Machado de Carvalho para transferir o negócio para Edir Macedo e Marcelo Crivella. (...) Que em março de 1990 o passivo do Grupo Record foi assumido pelos novos acionistas (aproximada mente doze milhões de dólares) e deduzido do valor total do negócio. Que em nenhum momento a Igreja Universal ingressou como interessada nessa transação. (...) Que o depoente tem conhecimento que para adquirir as ações do Grupo Record Edir Macedo e Marcelo Crivella obtiveram empréstimos da Igreja Universal e que esses empréstimos estão sendo pagos".

Extrai-se do conjunto formado pelos depoimentos citados, em confronto com as assertivas que emanaram do Inquérito Civil Público, a total impossibilidade de se afirmar, de maneira cabal, que os réus atuaram mesmo como "laranjas" da IURD, tendo ocorrido um negócio simulado.

Ao contrário do sustentado pelo MPF, não basta a simples dúvida sobre quem é o real detentor das concessões - Edir Macedo Bezerra ou a IURD - para que se dê o cancelamento judicial das mesmas. Tinha o "parquet" o ônus de provar a simulação, sem o que o negócio jurídico não pode ser tido como nulo.

Não é de se acolher, portanto, a argumentação (fls.2408) no sentido de que o interesse público elevado que caracterizaria o serviço de radiodifusão, aliado a existência de dúvida quanto à existência de simulação, autorizaria o Poder Judiciário a declarar o cancelamento das concessões, pois exatamente tal relevância pública, ao contrário,torna imperiosa a prova de simulação para se desfazer negócio jurídico de interesse público já aperfeiçoado.

Perceba-se que falamos em eventual "dúvida quanto à existência de simulação", e não em "dúvida sobre quem é o real detentor das concessões", como mencionou o MPF em sua apelação, em fls. 2408. Isto porque não existe dúvida nenhuma de que os detentores das concessões são Edir Macedo Bezerra e Marcelo Crivella e suas esposas.

Analisemos tal situação do ponto de vista lógico: existe o plano jurídico e o plano dos fatos. A existência de simulação se apóia nesta distinção, pois nela o que ocorreu na realidade difere do que teve vez "no papel", isto é, no plano jurídico.

Juridicamente falando, não se discute a propriedade dos réus sobre as concessões referidas. O que se discute é se existe simulação e, portanto, se na seara fática quem detém as concessões não seriam os réus, mas sim a IURD. Portanto, o sustentáculo argumentativo do autor se baseia na suposta dissincronia na comparação entre os dois planos, o formal e o substancial. Se sua conclusão advém desta comparação, não pode o autor afirmar que existe "dúvida sobre quem é o real detentor das concessões". Do ponto de vista lógico, antes está a indagação sobre a existência de simulação (indagação que provém do cotejo entre os dois planos) e depois, na esteira de uma possível comprovação da fraude, a pergunta sobre quem é o verdadeiro dono das concessões, que se responde examinando unicamente o plano dos fatos (pois parte-se do pressuposto que já se definiu que há desacordo entre a forma e matéria).

O que se tem de provar é a simulação, para depois, uma vez esta comprovada, se perquirir do verdadeiro dono. Não se pode partir da pergunta "sobre quem é o verdadeiro dono" para depois se chegar a conclusão de que ocorreu simulação. Tal raciocínio somente poderia ser feito a partir de presunção, inadmissível no caso. Se os indícios de que houve simulação fossem suficientemente fortes, poder-se-ia questionar sobre o verdadeiro dono das concessões. E se os indícios não são conclusivos, não se pergunta quem é o verdadeiro dono da concessão.

Há apenas indicativos tênues de que houve simulação. Tênues porque indícios fortes seriam aqueles que desembocariam (ainda que dentro de sua potencialidade comprobatória, menor que das provas em si) necessariamente em um só conclusão a respeito da realidade, não abrindo possibilidades para outras. Neste caso, os empréstimos - ainda que sejam encarados como meras doações - tanto podem significar que a IURD usou "testa-de-ferro" para adquirir concessão, como também que os próprios réus, na verdade, controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam em próprio benefício. A igreja sim, nesta hipótese, seria o instrumento dos réus para obterem a concessão para si próprios, e concessões adquiridas por pessoas físicas são permitidas pela Constituição. Perceba-se que esta segunda hipótese pode ser questionada em termos morais e até legais, mas neste processo não daria azo a conclusão alguma, eis que a causa de pedir se restringe ao uso da IURD de "laranjas" para a aquisição de concessões, e a IURD não poderia ter concessão pois a CF/88 não autoriza pessoas jurídicas a tê-las. Neste contexto também se pode dizer que os depoimentos prestados pelos réus em inquérito policial, além de não serem reproduzidos com contraditório, dão margem também a esta possibilidade interpretativa, de que a IURD é o mecanismo utilizado pelos réus para projeção de suas figuras físicas (daí que teriam, à época, dito que a proprietária era a IURD: poderiam ter pensado em não desagradar os fiéis da igreja, o que poderia ocorrer se mencionassem que esta era personagem secundário na aquisição das concessões).

Tal dúvida impõe que não se acolha a alegação da existência de simulação. Observo que a existência de dúvida quanto ao que realmente aconteceu não significa que o convencimento do julgador se deu de modo frágil, como quis a ilustre representante do Ministério Público Federal de segundo grau (fls. 2483). Ao contrário, nossa convicção é plena e robusta, mas no sentido de que a simulação não restou comprovada. Não se pode confundir, na aposição de adjetivação, a análise com o objeto a ser analisado. A "fragilidade" se encontra na coleção de indícios amealhados - se situa na realidade do processo -, mas não na mente de quem o examina


Impende frisar, neste passo, repita-se, que o fato de a IURD haver angariado numerário, para depois emprestá-lo a Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella, com vistas à aquisição do Grupo Record, não basta para que se extraia, daí, a conclusão de que houve simulação, sendo a Igreja, de fato, a real proprietária das emissoras de radiodifusão.

As conclusões da Secretaria da Receita Federal, em sede de processos administrativos e termos de constatação, dão conta de que houve transferência de recursos da Igreja Universal para os réus, Edir Macedo Bezerra e Marcelo Bezerra Crivella (o que, aliás, não foi por eles negado). Daí decorreram as conclusões de que Edir Macedo Bezerra incorreu em omissão de rendimentos e de que a IURD aplicou recursos de forma irregular, incorrendo em desvio de suas finalidades religiosas. Não restou demonstrado, contudo, que a real proprietária das concessões seria a IURD, nem por este nem pelos outros elementos trazidos nos autos.

Por fim, neste tópico, de se lembrar a modificação feita, pela EC 36/2002, no artigo 222 da Constituição Federal, que permitiu, afinal, que pessoas jurídicas possam ser proprietárias de empresas de radiodifusão. Não houve comprovação da simulação mas, mesmo se houvesse, nos dias de hoje a demanda, tal como proposta, não seria cabível.


Da ausência de Prévia Autorização Presidencial para a Transferência Indireta das Concessões.


Alega o MPF que o processo de transferência das empresas de radiodifusão do Grupo Record padece de vício, materializado na ausência de prévia autorização presidencial, consoante o disposto nos arts. 89 e 90 do regulamento de Radiodifusão.

Inicialmente, é de se esclarecer que a transferência das concessões das empresas de radiodifusão componentes do Grupo Record deu-se de forma indireta, na forma dos artigos 89 e 96 do Decreto nº 52795/63, que regulamentou o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62).

Esta modalidade de transferência é entendida como a transferência da maioria das cotas ou ações representativas do capital de um para outro grupo de cotistas ou acionistas, que passa a ter o mando da sociedade. Confiram-se os dispositivos:


Art 89. As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente.
        § 1º Dá-se a transferência direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra.
        § 2º Dá-se a transferência indireta quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas que passa a ter o mando da sociedade.
        Art 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância dêsse requisito.
        Art 91. Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, de concessão e permissão, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do início do funcionamento da estação radiodifusora.
        Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento.
        Art 92. Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida a emprêsas privadas.
(...)
Art 95. A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do 2º do art. 28.
        Art 96. O processamento da transferência indireta seguirá o seguinte trâmite:
        1. Em se tratando de sociedade limitada:
        - Apresentação de requerimento assinado por todos os cotistas, dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6); solicitando a transferência no qual se declara expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem como a quantidade e valor das cotas a serem transferidas;
        2. Em se tratando de sociedade anônima:
        - Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6), solicitando a transferência, instruído com a fôlha do Diário Oficial que publicar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência;
        3. Recebidas as petições, o CONTEL se manifestará sôbre a transferência da seguinte forma:
        a) quando se tratar de concessão: o Presidente do CONTEL, enviará Exposição de Motivos, acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final;
        b) quando se tratar de permissão: o CONTEL decidirá sôbre o assunto.

Como bem registrado pela r. sentença, o procedimento descrito acima foi devidamente observado, de modo que a transferência foi requerida pelos novos acionistas e os pedidos instruídos com os documentos necessários. Houve a emissão de pareceres favoráveis pelos órgãos competentes. O próprio Ministério das Comunicações instaurou processos administrativos para apurar eventuais infrações nas transferências indiretas, mas os mesmos foram arquivados por improcedência.

Quanto à alegada ausência de prévia autorização presidencial, é de se ver que, realmente, os negócios jurídicos que culminaram com a transferência das ações representativas do capital social das empresas de radiodifusão ocorreram entre 1989 e 1990.

Todavia, até que se obtivesse a autorização do Ministério das Comunicações, a administração das empresas de radiodifusão não foi transferida aos adquirentes, permanecendo com os antigos proprietários até 1994, ano em que foram outorgadas as autorizações presidenciais. Essa afirmação, aliás, é corroborada pelo depoimento do Sr. Dermeval Gonçalves, representante legal do Grupo Record.

Não há falar-se, assim, em vício do ato jurídico por ausência de solenidade considerada essencial pela lei (art. 145, IV, do CC/16).


Da possível Insubsistência das Concessões de Radiodifusão.

Argumenta o apelante que se há de declarar a insubsistência das concessões de radiodifusão sonora em ondas médias e a de radiodifusão sonora em ondas curtas, detidas pelo Grupo Record, posto que seu prazo de duração estaria esgotado. Alega, ademais, com a não-recepção do art. 112 do Decreto nº 52.795/63 pelo art. 223 da CF/88.

Entretanto, tais afirmações não prosperam.

É que o ato de renovação da concessão de rádio e de TV é classificado como complexo, assim entendido como aquele cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou de órgãos diversos, havendo certa autonomia ou conteúdo próprio em cada uma das manifestações (cf. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Lúmen Júris, pág. 119).

Ora, a renovação das concessões de rádio passa, inicialmente, pelo Poder Executivo, mais especificamente pelo Ministério das Comunicações. Caso o órgão competente não aprecie o requerimento em 120 dias, contados da data de sua entrada, o mesmo será tido como deferido, a teor do art. 112 do Decreto nº 52.795/63.

Posteriormente, tal ato é remetido ao Poder Legislativo, onde passa por nova deliberação, sendo que a não-renovação da concessão dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional (art. 223, § 2º, da CF).

Não se verifica, assim, a alegada incompatibilidade vertical entre a regra contida no Decreto 52.795 e o comando constitucional, eis que aquele se refere à tramitação do pedido de renovação perante o Ministério das Comunicações (Poder Executivo), apenas um dos órgãos cuja vontade intervém na formação do ato complexo.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do MPF, mantendo a bem lançada sentença.













Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


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