Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011083-55.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.011083-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOROTI EURAMES DE ARAUJO
ADVOGADO : KAREN SOUZA CARDOSO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
No. ORIG. : 00110835520084036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - CRIMES DE LAVAGEM E TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO - PLEITOS DE EXCLUSÃO DE LEILÃO E DE DEPÓSITO FIEL DE VEÍCULOS APREENDIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA - MEDIDA ASSECURATÓRIA PRECÁRIA - MEDIDA DECRETADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - CRIME ANTECEDENTE E DE LAVAGEM - AUTONOMIA - PROVA DA LICITUDE DOS BENS - NECESSIDADE PARA O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA EXCLUIR DO LEILÃO OS BENS INDICADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE VEDOU ALIENAÇÃO ANTECIPADA ATÉ O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DO CRIME.
1. Recurso de apelação interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou antecipadamente embargos de terceiro opostos pela apelante, mantendo o sequestro dos bens determinado no inquérito policial instaurado com vistas ao esclarecimento de suposto crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens originários de crime de tráfico de entorpecentes por parte do indiciado esposo da embargante.
2. O pedido de exclusão dos bens (veículos) do leilão resta deferido em razão de decisão deste Tribunal Regional Federal em Mandado de Segurança julgado em 03 de setembro de 2009 pela Colenda 1ª Seção e publicado no Diário Eletrônico nº 179/2009, que, por maioria, concedeu a segurança para excluir os bens do leilão até o término do inquérito policial que apura o crime. Embora pendente a decisão de agravo denegatório de Recurso Especial interposto pela União Federal e Ministério Público Federal, é a decisão que ainda prevalece em favor da embargante.
3. Cerceamento de defesa não ocorrente. Para se decretar sequestro ou apreensão de bens, não exige a lei a prévia oitiva do investigado ou do terceiro que tenha a posse ou o domínio da coisa. Depois, nos autos do sequestro, cita-se a parte interessada e esta apresenta sua defesa através de embargos. Foi o que aconteceu no caso dos autos.
4. O sequestro é medida cautelar de danos que podem advir à Fazenda Pública ou outras vítimas dos crimes e é valioso instrumento de eficácia da persecução penal e dos efeitos de futura sentença penal condenatória, constituindo ferramenta hábil à recomposição do patrimônio público e salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador.
5. In casu, a hipótese foi vislumbrada pelo julgador, em face do que dispõe o art. 4º, caput", da Lei nº 9.613/98, com vistas ao acautelamento que deve cercar os bens instrumentos e frutos de condutas criminosas com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e demais condutas na norma elencadas.
6. Sobre a alegada ofensa ao direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal que permite o sequestro observando-se o devido processo legal, o que foi exercitado nos embargos.
7. Sobre o julgamento antecipado, antes de passar em julgado sentença condenatória, no sequestro não se julga o mérito da ação penal mas os requisitos da manutenção da constrição judicial, ficando os bens reservados e que serão devolvidos em hipótese de absolvição ou de comprovação de tratar-se de terceiro de boa-fé.
8. A própria lei de lavagem autoriza a medida antes do trânsito em julgado de decisão condenatória nos termos do artigo 2º.
9. Não é necessário que os autores da lavagem tenham praticado o crime antecedente, sendo delitos autônomos, bastando que o agente tenha conhecimento do objeto da lavagem resultante de ato criminoso e haja indícios suficientes da existência do crime antecedente.
10. Sobre a prova da licitude dos bens, no delito de lavagem, a mera prova da propriedade não resolve a questão do sequestro, sendo necessário o atendimento de outros requisitos como posse legítima ou boa-fé, ônus probante da parte de quem teve os bens sequestrados. No caso dos autos, verificou-se que a embargante não tinha recursos para a aquisição dos veículos e se o veículo reivindicado nesses embargos tinha relação com os fatos objeto de apuração do tráfico de drogas, obviamente não podiam ser restituídos.
11. Os autos de sequestro enumeram grande quantidade de bens que o indiciado teria adquirido em nome de várias pessoas, inclusive a sua mãe, ora embargante-apelante. Também há a relação dos bens objeto de alienação judicial, cuja propriedade é atribuída ao indiciado sobre quem pairam fortes indícios de pertencer a uma organização criminosa.
12. A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências investigatórias.
13. Parcial provimento do recurso, apenas para excluir do leilão, até o término do inquérito policial, os bens indicados no Mandado de Segurança julgado por maioria pela C. 1ª Seção dessa Corte, mantida, no mais, a sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os bens do leilão indicados no Mandado de Segurança julgado por maioria pela C. 1ª Seção dessa Corte e, no mais, tenho por irreparável a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator. Sendo que a DES. FED. RAMZA TARTUCE acompanhou com redução de fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011083-55.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.011083-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOROTI EURAMES DE ARAUJO
ADVOGADO : KAREN SOUZA CARDOSO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
No. ORIG. : 00110835520084036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Doroti Eurames de Araújo contra a r. sentença (fls. 321/332v) prolatada pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS, Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, que, julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, levantou o sequestro do veículo Ford, cor verde, ano 1977, placa HRY 4171, MS, determinando sua devolução e manteve a constrição dos bens consistentes em veículos Mercedes Benz, LSI 1935, placa JYR 3789 e reboque/randon, cor branca, ano 1997, placa CGR 5461, indeferindo a nomeação da embargante como fiel depositária, determinando a realização de leilão quando concluído o inquérito e ofertada a denúncia.

Em razões recursais (fls. 339/366), a apelante requer, preliminarmente, a decretação de nulidade de pleno direito da sentença, face à não observância do devido processo legal e cerceamento de defesa, ao argumento de que sequer teve direito de se defender em eventual ação criminal de lavagem de dinheiro, estando despojada de seus bens na iminência de irem a leilão público, o que advirá em desrespeito ao determinado no Mandado de Segurança julgado em feito de relatoria da Eminente Des. Fed. Cecília Mello.

Sustenta que a sentença é nula de pleno direito, baseada em flagrante contrariedade ao parágrafo único do art. 130 e ao art. 129 do Código Penal.

Alega que o leilão lhe acarretará prejuízos irreparáveis e o sequestro baseou-se em meras suspeitas e conjecturas, em afronta à Constituição Federal, além de que os bens já estão constritos há mais de três anos, sem oferecimento de denúncia.

Aduz que os bens não podem ser submetidos a leilão judicial antes de decisão judicial condenatória com trânsito em julgado, que não são bens facilmente deterioráveis e que a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita dos mesmos, uma vez que os fatos constitutivos de seu direito são anteriores à Lei 9613/98, quando já era proprietária dos bens apreendidos.

Intenta, em consequência:

1. A revogação do mandado de sequestro e levantamento dos bens;

2. A sua nomeação como depositária do caminhão Mercedes Benz;

3. O impedimento ao leilão até o advento de sentença condenatória transitada em julgado.

A União Federal ofereceu contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (fls. 404/406).

Parecer do Ministério Público Federal opina não provimento do recurso (fls. 418/421).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011083-55.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.011083-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOROTI EURAMES DE ARAUJO
ADVOGADO : KAREN SOUZA CARDOSO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
No. ORIG. : 00110835520084036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O recurso de apelação foi interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, da lavra do Juiz Dr. Odilon de Oliveira que julgou antecipadamente embargos de terceiro opostos por Doroti Eurames de Araújo, mantendo o sequestro dos bens, à exceção do veículo Ford indicado na sentença a ela devolvido, sequestro determinado no inquérito policial instaurado com vistas ao esclarecimento de suposto crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens originários de crime de tráfico de entorpecentes por parte do indiciado Vanderlei Eurames Barbosa, filho da embargante Doroti.

Por primeiro, releva salientar que o pedido de exclusão dos bens (veículos) do leilão foi objeto de apreciação e de decisão deste Tribunal Regional Federal no Mandado de Segurança nº 2008.03.00.042410-6, de relatoria da Eminente Desembargadora Federal Cecília Mello julgado em 03 de setembro de 2009 pela Colenda 1ª Seção e publicado no Diário Eletrônico nº 179/2009, que, por maioria, concedeu a segurança para excluir os bens referidos naquela decisão da realização do leilão. Embora pendente a decisão colegiada de agravo denegatório de Recurso Especial interposto pela União Federal e Ministério Público Federal, é a decisão que ainda prevalece em favor da embargante, restando, assim deferido o seu pedido em relação à exclusão daqueles bens.

A decisão colegiada tomada pela 1ª Seção, nesse ponto há de prevalecer por força do reconhecimento predominante do órgão quanto ao entendimento de que é ilegal a decisão que determinou a venda antecipada de bem sequestrado sem que esteja concluído o inquérito policial que apura a prática delituosa.

No mais, entendo dever ser mantida a sentença que bem analisou as questões postas em todos os seus tópicos.

Com efeito, não prospera a arguição de nulidade em face de cerceamento de defesa ou não observância do princípio do devido processo legal.

A providência de sequestro adotada antecipadamente está prevista na Lei nº 11.343/06 e nos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, respectivamente nos arts. 120, § 5º e 4º, este último a embasar o Mandado de Sequestro.

A esse respeito, assim se pronunciou o MM. Juiz: "Cerceamento de defesa. Não há que se falar nisto. Para se decretar sequestro ou apreensão de bens, não exige a lei a prévia oitiva do investigado ou do terceiro que tenha a posse ou o domínio da coisa. Depois, nos autos do sequestro, cita-se a parte interessada e esta apresenta sua defesa através de embargos. Foi o que aconteceu".

Nesse passo, é de se consignar que o sequestro é medida cautelar de danos que podem advir à Fazenda Pública ou outras vítimas de crimes e é valioso instrumento de eficácia da persecução penal e dos efeitos de futura sentença penal condenatória, constituindo ferramenta hábil à recomposição do patrimônio público e salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador.

In casu, a hipótese foi por ele vislumbrada, em face do que dispõe o art. 4º, caput", da Lei nº 9.613/98, com vistas ao acautelamento que deve cercar os bens instrumentos e frutos de condutas criminosas com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e demais condutas na norma elencadas.

Por ser medida cautelar que aguarda o desfecho de uma investigação e ação penal, descabe falar-se em cerceamento de defesa. O Juízo de probabilidade do crime só é aferível no processo principal e o resguardo do bem ocorre diante do risco da demora em face da necessária dilação processual, de molde a preservar o patrimônio na recomposição do dano ao final ou futuramente reconhecido e causado pelo crime, assegurando-se a recuperação civil e a prevenção e coerção da infração.

Assim, mister se faz a adoção da medida de pronto, também a fim de evitar dissipação ou ocultação dos bens por parte das pessoas envolvidas, não olvidando o fato de que as atividades ilícitas podem abranger ramificações que facilitam a dissipação antecipada dos bens em prejuízo da vítima, considerando a probabilidade de evasão de divisas, de sonegação, transmissão dolosa de bens, doações fraudulentas e outros, para acobertar o "dinheiro sujo". São, pois, crimes próprios de objeto de dissimulação e pulverização de bens ou de negociação aparentemente lícita, através do artifício de "lavagem", de molde a tornar-se a medida tutelar de relevante valor quanto ao aspecto retributivo do crime para a vítima e para a sociedade e protetiva do patrimônio público.

Conforme apontou o Douto Juiz é lógico que com o decreto absolutório, desconstitui-se o sequestro cessando os efeitos da constrição judicial.

No que diz com as demais teses veiculadas no recurso, verifico que são mera repetição de pontos devidamente analisados e superados com a prolação da bem fundamentada sentença.

Veja-se o decidido nos seguintes pontos:

Sobre a ofensa ao direito de propriedade - Aplica-se o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal que permite o sequestro observando-se o devido processo legal, o que está sendo exercitado nestes embargos.

Sobre o julgamento antecipado, antes de passar em julgado sentença condenatória - No sequestro não se julga o mérito da ação penal mas os requisitos da manutenção da constrição judicial, ficando os bens reservados e que serão devolvidos em hipótese de absolvição ou de comprovação de tratar-se de terceiro de boa-fé.

De todo o modo, a própria lei de lavagem autoriza a medida antes do trânsito em julgado de decisão condenatória que dispõe em seu artigo 2º, verbis:

"Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

(...)

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país".

É desnecessário, em consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória como exigência para o sequestro.

Sobre a participação nos crimes antecedentes - Não é necessário que os autores da lavagem tenham praticado o crime antecedente, sendo delitos autônomos, bastando que o agente tenha conhecimento do objeto da lavagem resultante de ato criminoso e haja indícios suficientes da existência do crime antecedente.

Sobre a prova da licitude dos bens - No delito de lavagem, a mera prova da propriedade não resolve a questão do sequestro, sendo necessário o atendimento de outros requisitos como posse legítima ou boa-fé, ônus probante da parte de que teve os bens sequestrados. No caso dos autos, verificou-se que a embargante não tinha recursos para a aquisição dos veículos e se o veículo reivindicado nesses embargos tinha relação com os fatos objeto de apuração do tráfico de drogas, obviamente não podiam ser restituídos.

Sobre os bens em seu nome - Os autos de sequestro nº 2006.60.00.009985-6 enumeram grande quantidade de bens que Vanderlei teria adquirido em nome de várias pessoas, inclusive a sua mãe. Também há a relação dos bens objeto de alienação judicial nº 2008.60.00.006471-1, cuja propriedade é atribuída a Vanderlei sobre quem pairam fortes indícios de pertencer a uma organização de traficantes internacionais, quais sejam, a apreensão de cocaína na Fazenda Santo Hilário que está em nome de sua tia Judith apurado nos autos nº 2007.60.00.000111-3, onde houve apreensão de mais de 24 quilos de cocaína, ainda a decolagem do local de uma aeronave PT-JUF apreendida no Município de São Gabriel do Oeste/MG.

Ainda sobre esse tema, consignou o MM. juiz que "quem negociava a compra e venda dos caminhões que passavam pelas mãos da embargante não era esta, mas o próprio Vanderlei, como resulta claro do depoimento de Cléber, que dela comprou um e lhe vendeu outro (f. 250/254). Certamente, quando comparecia juntamente com Vanderlei por ocasião de uma compra ou venda, era apenas em razão da transferência formal do veículo(...)".

Apontam também os autos que os bens, em grande quantidade, eram colocados em nome de outras pessoas como se apurou aqueles em nome da tia de Vanderlei Eurames de nome Judith, a esposa Claire e a mãe Doroti.

Sobre a nomeação de fiel depositária - acertada a decisão recorrida, ao fundamento de que "Deve o pedido ser indeferido, primeiro porque não há garantia ofertada. Segundo, apreender um veículo e deixá-lo em mãos da pessoa relacionada ao investigado, ainda mais sem garantia que possa substituir o bem, é privilegiar a pessoa que causou o fato motivador da constrição judicial".

Por fim, sobre o excesso de prazo de 120 dias previsto na lei, consigno que não é peremptório, em face do princípio da razoabilidade, tendo em conta a complexidade das apurações.

O entendimento é reproduzido em jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a exemplo:


"INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. APREENSÃO DE NUMERÁRIO, TRANSPORTADO EM MALAS. COMPROVAÇÃO DE NOTAS SERIADAS E OUTRAS FALSAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI Nº 9.613/98 (LEI ANTILAVAGEM). PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO BLOQUEADO, MEDIANTE CAUCIONAMENTO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS EPISÓDIOS EM APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 4º da Lei Antilavagem, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeição de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Patrimônio diverso, que nem mesmo indiretamente se vincule às infrações referidas na Lei nº 9.613/98, não se expõe a medidas de constrição cautelar, por ausência de expressa autorização legal. A precípua finalidade das medidas acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais está em inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98). Daí que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade. Doutrina. Se o crime de lavagem de dinheiro é uma conduta que lesiona as ordens econômica e financeira e que prejudica a administração da justiça; se o numerário objeto do crime em foco somente pode ser usufruído pela sua inserção no meio circulante; e se a constrição que a Lei Antilavagem franqueia é de molde a impedir tal inserção retroalimentadora de ilícitos, além de possibilitar uma mais desembaraçada investigação quanto à procedência das coisas, então é de se indeferir a pretendida substituição, por imóveis, do numerário apreendido. Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal. Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido de substituição de bens".

(QO no inquérito 2248/DF, PLENO, Rel. Carlos Britto, em 25/5/06, DJ 20/10/2006, p. 49).


Também não foi outro o entendimento dessa C. 5ª Turma a respeito do tema, a exemplo do julgado verbis:


"PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, BENS E VALORES. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO DE 120 DIAS. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. RAZOABILIDADE. FIM DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências investigatórias. 2. Para que ocorra a devolução de bens apreendidos ou sequestrados o acusado deve comprovar a origem lícita dos bens sequestrados. 3. Apelação desprovida".

(TRF3, ACR 35065, j. 22/3/2010, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DLF3 08/04/2010, pág. 1030).


À vista dos entendimentos considero não operado o prazo a contar a partir do encerramento das diligências e que se desenvolve dentro da razoabilidade para o presente caso.


Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir os bens do leilão indicados no Mandado de Segurança julgado por maioria pela C. 1ª Seção dessa Corte e, no mais, tenho por irreparável a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/02/2012 13:56:45