Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2011
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003627-60.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.003627-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE SUSUMO KOMATSU
: ROSA MITIE WATANABE KOMATSU
ADVOGADO : JOSE CLAUDINO FIRMINO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00036276020044036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 304 C.C. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SENTENÇA OMISSA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO.
1. Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
2. Sentença que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
3. A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena.
4. A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença. Precedente.
5.Sentença anulada, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, restando prejudicada a apelação interposta pelos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2011.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003627-60.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.003627-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE SUSUMO KOMATSU
: ROSA MITIE WATANABE KOMATSU
ADVOGADO : JOSE CLAUDINO FIRMINO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00036276020044036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ SUSUMO KOMATSU e ROSA MITIE WATANABE KOMATSU contra sentença que os condenou pela prática dos delitos descritos nos artigos 304 c.c. o 297, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que os acusados, em 06 de agosto de 2001, na qualidade de representantes legais da empresa "SERP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA", na tentativa de participar de concorrência pública junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, se utilizaram de documento público falso, qual seja, a Certidão Positiva com efeito de Negativa nº 049852001-21005070 expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, originariamente emitida em nome da empresa "AIRSEG SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA", posteriormente falsificada a fim de que constasse o nome da empresa "SERP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA".

A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2005 ( fl.72).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls.381/389) condenando os acusados, individualmente, à pena de 36 ( trinta e seis) meses de reclusão, bem com ao pagamento de 30 (trinta) dias- multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.

As penas privativas de liberdade foram substituídas, nos termos do artigo 44 daquele código, cada uma, por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, e a outra na prestação de 08 ( oito) finais de semana ( sábado e domingo) a entidade pública a ser identificada pelo Juízo da Execução Penal.

Inconformados apelam os réus (fls. 398, 399/404), invocando preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e ilegitimidade de parte, ao argumento de que teria havido uma alteração no contrato social da empresa, em 10 de agosto de 2002, a partir de quando os seus representantes legais, ora apelantes, não mais respondiam pelo ativo e passivo da pessoa jurídica.

No mérito, pleiteiam sua absolvição, alegando, em síntese, que não houve obediência ao devido processo legal, bem assim que não há prova suficiente capaz de alicerçar um decreto condenatório.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.420/424), no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.430/432) em prol de ser desprovido o recurso.

É o Relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003627-60.2004.4.03.6108/SP
2004.61.08.003627-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JOSE SUSUMO KOMATSU
: ROSA MITIE WATANABE KOMATSU
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que o Juízo de 1ºgrau não observou os ditames do artigo 59, inciso III, do Código Penal, uma vez que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena, cingindo-se a fixar a pena privativa de liberdade em 36 ( trinta e seis) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituindo a sanção corporal por uma restritiva de direitos. Confira-se:


"(...) Por fim, as conseqüências do crime refletem mo caos no qual a sociedade naufraga toda vez que a essência de um documento público modificada como no caso vertente, veiculando teor falsificado, tudo portanto a impor a reprimenda defluente dos arts.304 e 297, CPB, logo se fixando trinta e seis meses de reclusão a ambos os réus, como sanção pessoal final ( ausentes causas atenuantes/agravantes, nem diminuidoras/majoradoras), tanto quanto multa, também a cada qual dos denunciados, de trinta dias multa, cada qual deste equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente naquele agosto/2001".

Não há supor que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, bem assim que a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é fator indicativo do regime inicial do cumprimento da sanção corporal, porquanto a norma penal é cogente ao determinar que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento de pena por ocasião da dosimetria.

A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena.

A Exposição de Motivos do Código Penal assim esclarece:

"(...) A opção pelo regime inicial da execução, cabe, pois, ao juiz da sentença, que o estabelecerá no momento da fixação da pena, de acordo com os critérios estabelecidos no art.59, relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e às circunstâncias do crime.
(...) A decisão será, no entanto, provisória, já que poderá ser revista no curso da execução. A fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adoto o Projeto o sistema progressivo de cumprimento de pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento de pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida.
Mas a regressão do regime inicialmente menos severo para outro de maior restrição é igualmente contemplada, se a impuser a conduta do condenado.
(...) Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionante exclusiva da devolução da liberdade".

A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


"CRIMINAL. HC. SENTENÇA CONDENATÓRIA.OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE LEI. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I.A fixação expressa do regime inicial de cumprimento da reprimenda integra o processo de individualização da pena e é imposição decorrente da lei, razão pela qual sua ausência acarreta a nulidade do decisum quanto a este aspecto.
II.Ordem concedida para, cassando-se o acórdão impugnado, anular-se a sentença monocrática, tão-somente na parte referente ao regime prisional, a fim de que se proceda à devida fixação do mesmo pelo Juiz de 1ºgrau, sem prejuízo da condenação e da pena imposta".
( HC 2000.00628212, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2000,p.221).

Com tais considerações, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, prejudicada a apelação interposta pelos acusados.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/06/2011 14:50:23