D.E. Publicado em 06/06/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de anulação de ato administrativo proposta com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da Tabela de Peso e Altura exigida no concurso de Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, Turma B 01/2006.
Alega a autora ter se classificado em 21º lugar no concurso EAGS-B 2006 e, ao se submeter às fases seguintes, foi aprovada no exame psicotécnico e reprovada no exame de saúde por estar com "falta de peso". Argumenta que a tabela de peso x altura contida no edital não tem previsão legal e que o Ministério Público Federal em Brasília conseguiu liminar em ação civil pública que culminou com a edição da Portaria DEPENS 297/DE, de 02 de outubro de 2005, suspendendo a aplicação desta tabela.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 em 07 de abril de 2006.
Liminar deferida a fls. 55.
Contestação a fls. 80/92.
Oficiado, o Comando da Escola de Especialistas da Aeronáutica informou que a autora havia concluído o curso com aproveitamento (fls. 121).
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com supedâneo no artigo 269, I, do CPC, por entender que a ré não demonstrou a insuficiência de peso da autora. Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00 (fls. 123/128).
Em apelação interposta a fls. 132/143 a União alega, em síntese, que não havia porque discutir o peso da apelada porque o objetivo da demanda era declarar a ilegalidade da exigência da tabela peso e altura, o que demonstra ser incontroverso que a candidata não atendia as exigências de peso e altura previstos no edital. Sustenta que o atestado juntado pela apelada a fls. 69 é posterior à avaliação e exame da Aeronáutica, de forma que à época da avaliação pode-se dizer que os requisitos contidos no edital não estavam previstos. Diz que a exigência tem embasamento legal e se justifica em razão das necessidades da carreira e podem variar de um Comando para outro, pois todos têm competência para editar regulamentos (art. 10 da Lei nº 6.880/80). Entende não ser razoável fazer concessões descabidas com o fim de aceitar a apelada, que regularmente avaliada foi reprovada. Pondera que avaliações extraoficiais devem ser examinadas com cautela, sem desconsiderar o exame de saúde realizado pela Comissão do Concurso. Afirma que o ônus da impugnação especificada não se aplica à Fazenda Pública, de modo que a falta de impugnação do documento de fls. 69 não acarreta reconhecimento de sua veracidade. Entende, ainda, que o documento particular acostado aos autos prova que a apelada pesava 55,1Kg, porém, o edital exigia peso mínimo maior que 55,1kg. Argúi ter respeitado o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, de modo que seria necessária a existência de um laudo médico inequívoco para se afastar a presunção que emana dos atos administrativos. Por fim, sustenta ter havido quebra do princípio da isonomia, pois nenhum candidato deve ter privilégios face aos demais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte, sendo a mim distribuídos em 12 de janeiro de 2010.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de anulação de ato administrativo proposta contra a União e objetivando a declaração da ilegalidade da Tabela Peso Altura prevista no concurso de ingresso na Aeronáutica.
Primeiramente, tenho como submetida a remessa oficial por não se enquadrar a situação nas hipóteses de dispensa previstas no CPC.
Como é sabido, concurso é o meio imposto à Administração Pública direta e indireta para a seleção de profissional que se demonstre apto. Cuida-se de exigência constitucional, consoante se extrai do artigo 37, inciso II, da Carta Magna.
Tenho entendimento de que o edital constitui a norma de um concurso, o qual vincula não só o Poder Público como também os particulares que a ele aderem voluntariamente.
De acordo com as Instruções Específicas para os Exames de Admissão (Modalidade "B") ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, "O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde terá o diagnóstico do motivo de sua incapacidade registrado em Documento de Informação de Saúde" (item 10.1.3, pág. 37).
O Documento de Informação de Saúde (DIS) da apelada, juntado a fls. 70, apenas documenta seu "peso insuficiente", sem qualquer referência ao peso encontrado e muito menos à altura da apelada. Não se vê qualquer transparência no ato administrativo, que afronta de forma flagrante o princípio da publicidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
A simples inscrição peso insuficiente não pode ser tida como motivação suficiente para reprovar o candidato porque não demonstra a mínima objetividade e publicidade do exame, vez que não diz a altura medida na hora da prova e nem o peso encontrado naquele momento.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que as etapas concursais não podem ser subjetivas, dependendo, para a sua validade, possuir um grau mínimo de objetividade e de publicidade. Nesse sentido:
Resta assim evidente que a reprovação da apelada não contou com a transparência que deve emanar de todo ato público, razão pela qual não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário.
De outro lado, o atestado médico de fls. 69 faz prova de que a apelada media 1,66m e pesava 55,1Kg, o que a habilitava a prosseguir no certame. Conquanto emitido em data posterior à avaliação a que foi submetida perante o órgão oficial, o documento não pode ser desprezado porque deixa incontroverso que a apelada encontrava-se apta para o exercício de atividades laborais e para a prática de atividade física, além de não ter sido impugnado de forma objetiva pela União.
Ou seja, ainda que razões de ordem técnica justifiquem a exigência de um peso mínimo, profissional da área médica atestou a aptidão da apelada para a prática de atividade física. E é sabido que a prática constante de atividade física acarretará aumento de massa corporal e, consequentemente, de peso, de modo que não encontra justificativa a reprovação.
O entendimento da apelante, de que não é razoável fazer concessões descabidas com o fim de aceitar a apelada, não encontra amparo. Com efeito, entendo que desarrazoado seria reprovar a candidata por meio de um ato administrativo subjetivo, sem motivação, que não atesta a altura e o peso da apelada e não deixa margens para a reavaliação.
Nesse aspecto, não se pode perder de vista que os princípios indicam as normas elementares do ordenamento jurídico. Como leciona José Afonso da Silva, "Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] "núcleos de condensações" nos quais confluem valores e bens constitucionais". Mas, como disseram os mesmos autores, "os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª edição, Malheiros, pág. 92).
Alexandre de Moraes, em sua obra, cita Canotilho para enumerar princípios e regras interpretativas das normas constitucionais, das quais cito o do efeito integrador, que dispõe que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; o da máxima efetividade ou da eficiência, pelo qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; da justeza ou da conformidade funcional, segundo o qual os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; da concordância prática ou da harmonização, que exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros; da força normativa da constituição, que apregoa que entre as interpretações possíveis deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais (Direito Constitucional, 24ª edição, Atlas, págs. 15-16).
Como se vê, os princípios norteiam o ordenamento jurídico e os atos normativos, sejam primários como as leis, ou secundários como as resoluções, a eles não se podem sobrepor. Dito isso, e considerando o ofício de fls. 121, em que o Comando da Aeronáutica assegura que a autora concluiu com aproveitamento o curso de formação, sendo promovida e classificada no Parque de Material Aeronáutico do Galeão, penso que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobrepõem-se ao Documento de Informação de Saúde (DIS) de fls. 70.
Por fim, descabe o argumento de que haverá quebra ao princípio da isonomia porque este não pode ser analisado de forma isolada e em termos absolutos, em descompasso com outros tantos princípios violados na presente, como os da moralidade, da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, havida por submetida.
É como voto.
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Data e Hora: | 26/05/2011 19:02:53 |