D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Luiz Sibien Pretti e Ademir Lozorio contra a sentença que os condenou pela prática do delito descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 05/04/2006 (fls. 69/71).
Sobreveio sentença (fls. 279/287) condenando o acusado Bruno Luiz Sibien Pretti à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do maior salário mínimo vigente à época do crime, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal, e o acusado Ademir Lozorio à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal.
Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, a Juíza a quo tornou definitiva as penas-bases fixadas.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Inconformados, apelam os réus (fls. 291/295) requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, IV ou V, do CPP.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 298/306), no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 307/311) pelo desprovimento do recurso e para que seja corrigido o erro material constante da sentença recorrida, a fim de reduzir a pena do réu Bruno, fixando-a no patamar mínimo previsto em lei.
É o Relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
A sentença recorrida deve ser anulada.
O Juízo de 1º grau, quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não especificou quais as penas restritivas de direitos substitutas da reprimenda corporal, cingindo-se a consignar que:
Nessa esteira, a sentença é omissa, porquanto deveria ter expressamente fixado as penas restritivas de direitos substitutas da pena privativa de liberdade, uma vez que essa tarefa não cabe ao Juiz das execuções penais, mas ao magistrado prolator da sentença.
Ao Juízo das Execuções Penais compete tão-somente determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, de acordo com o disposto no artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.210/84, vedada a fixação da pena restritiva de direitos, mister do juízo do processo de conhecimento.
Ademais, não cabe ao Tribunal especificar as penas restritivas de direitos, uma vez que estaria suprimindo um grau de jurisdição e restringindo o direito da parte se insurgir quanto a esta questão.
Nesse sentido já decidiu esta C. Turma:
Com tais considerações, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida, prejudicada a apelação interposta pelo acusado.
É o voto.
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