Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001389-64.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001389-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
APELANTE : BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI
: ADEMIR LOZORIO
ADVOGADO : ALESSANDRO BORRAGINI e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 304 E 207 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SENTENÇA OMISSA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Sentença que não especificou quais as penas restritivas de direitos substitutas da pena privativa de liberdade, padecendo de omissão.
2. Ao Juízo das Execuções Penais compete tão-somente determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, de acordo com o disposto no artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.210/84, vedada a fixação da pena restritiva de direitos, mister do juízo prolator da sentença.
3. Descabe ao Tribunal especificar as penas restritivas de direitos, uma vez que estaria suprimindo um grau de jurisdição e restringindo o direito da parte se insurgir quanto a esta questão. Precedentes desta C. Turma
4. Sentença anulada, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo acusado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001389-64.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001389-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI
: ADEMIR LOZORIO
ADVOGADO : ALESSANDRO BORRAGINI e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Luiz Sibien Pretti e Ademir Lozorio contra a sentença que os condenou pela prática do delito descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal.


Narra a denúncia que (fls. 02/04):


"No dia 1º de março de 2006, por volta das 8 horas, no Aeroporto Internacional de São Paulo - Cumbica, localizado em Guarulhos/SP, BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI e ADEMIR LOZORIO, consciente e voluntariamente, fizeram uso dos falsos Passaportes da República Federativa do Brasil nº CT 041110 e nº CT 041186, respectivamente, para embarcar, através da via aérea Lloyd Aereo Boliviano SA, vôo LB 942, com destino final a Cidade do México/México.
Na data e local acima indicados, a Agente de Polícia Federal Elza Lúcia de Melo, no exercício de atividade de fiscalização de imigração, recebeu dos denunciados, que pretendiam embarcar, através da companhia aérea Lloyd Aereo Boliviano SA, vôo LB 942, com destino final a Cidade do México/México, os Passaportes da República Federativa do Brasil nº CT 041110 e CT 041186. Analisando-os, ela percebeu o mesmo padrão dos documentos de viagem e, também, a discrepância existente entre a primeira folha de ambos com as demais, mesmo porque a coloração das folhas eram diferentes. Questionados, os denunciados tiveram dificuldades para se explicar, negando, outrossim, que se conheciam.
No ensejo, os denunciados foram presos em flagrante delito (Auto de Prisão e Flagrante Delito à fl. 02 e ss.) e com ele foram apreendidos diversos documentos e objetos (Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 15-16).
Inquiridos, os denunciados quedaram-se silentes (Termos de Interrogatório às fls. 07-08 e 09).
Por ora, a materialidade é demonstrada pelas evidências detectadas pela Agentes de Polícia Federal, que realiza habitualmente atividades de fiscalização de imigração - e, logo, encontra-se treinada para identificar a falsidade de documentos diversos - e pela pesquisa, com resultado negativo, ao Sistema Nacional de Passaportes - SINPA (fls. 37-38), além de que o laudo pericial está na iminência de ser juntado.

A denúncia foi recebida em 05/04/2006 (fls. 69/71).


Sobreveio sentença (fls. 279/287) condenando o acusado Bruno Luiz Sibien Pretti à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do maior salário mínimo vigente à época do crime, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal, e o acusado Ademir Lozorio à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 304 c.c. o artigo 297, do Código Penal.

Ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, a Juíza a quo tornou definitiva as penas-bases fixadas.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Inconformados, apelam os réus (fls. 291/295) requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, IV ou V, do CPP.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 298/306), no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 307/311) pelo desprovimento do recurso e para que seja corrigido o erro material constante da sentença recorrida, a fim de reduzir a pena do réu Bruno, fixando-a no patamar mínimo previsto em lei.

É o Relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001389-64.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001389-0/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
APELANTE : BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI
: ADEMIR LOZORIO
ADVOGADO : ALESSANDRO BORRAGINI e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:


A sentença recorrida deve ser anulada.


O Juízo de 1º grau, quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não especificou quais as penas restritivas de direitos substitutas da reprimenda corporal, cingindo-se a consignar que:

"Nos termos do art.44 do Código Penal, substituo cada pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais".

Nessa esteira, a sentença é omissa, porquanto deveria ter expressamente fixado as penas restritivas de direitos substitutas da pena privativa de liberdade, uma vez que essa tarefa não cabe ao Juiz das execuções penais, mas ao magistrado prolator da sentença.

Ao Juízo das Execuções Penais compete tão-somente determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, de acordo com o disposto no artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei nº 7.210/84, vedada a fixação da pena restritiva de direitos, mister do juízo do processo de conhecimento.

Ademais, não cabe ao Tribunal especificar as penas restritivas de direitos, uma vez que estaria suprimindo um grau de jurisdição e restringindo o direito da parte se insurgir quanto a esta questão.

Nesse sentido já decidiu esta C. Turma:


"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE QUAIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS DA REPRIMENDA CORPORAL, COMETENDO ESSA TAREFA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. 1. Consta na sentença condenatória que a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I e II, do Código Penal, a serem definidas na execução. 2. Ao cometer para o Juízo da Execução a tarefa de estabelecer quais seriam as penas alternativas à pena privativa de liberdade que impôs na sentença condenatória, o Juízo de conhecimento falhou na prestação jurisdicional que era devida, já que a sentença condenatória é a sede própria para serem minudenciadas as penas restritivas de direito que deverá o réu cumprir em lugar da pena privativa de liberdade, conforme a inteligência do artigo 59, IV, do Código Penal. 3. O Tribunal não pode agir de ofício, sob pena de supressão de instância. 4. Nulidade reconhecida". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 200361810006550, Rel. Des. Fed. VESNA KOLMAR, DJF3 CJ1 14/04/2011, p. 188)


"PENAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESPECIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1.Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 297 do Código Penal. 2. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, porquanto a magistrada de primeiro grau não especificou as penas restritivas de direito, delegando a especificação para o Juízo de Execução em manifesta violação ao princípio da individualização da pena, o que caracteriza vício insanável. 4. Baixa dos autos ao Juízo de origem. 5. Recursos prejudicados". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 200903990005484, Rel. Juiz Convocado ADENIR SILVA, DJF3 CJ1 21/06/2011, p. 189)


Com tais considerações, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida, prejudicada a apelação interposta pelo acusado.


É o voto.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
Nº de Série do Certificado: 3E4F34073963648B
Data e Hora: 09/01/2012 18:29:39