Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015370-03.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015370-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : FERNANDO DOOGLES GOMES TEOFILO
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : ALTINO DE MATOS NETO
: IRIS ADRIANA DA SILVA
: ANA APRIGIO DE ALENCAR

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL PARA EXAMINAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
O recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio "RÁDIO CONQUISTA FM" na freqüência 101.3 Mhz.
Denúncia rejeitada. Recurso em sentido estrito provido para receber a exordial, reclassificar os fatos narrados na exordial para o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e determinar a remessa dos autos à Vara de origem.
Após regular processamento do feito o d. magistrado "a quo", ao sentenciar, aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e desclassificou o delito para o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Extinção da punibilidade do réu. Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é delito de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. Inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
O decreto da extinção da punibilidade ocorreu em virtude da prática de delito de menor potencial ofensivo. Incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Precedentes desta Corte.
A competência para o julgamento do recurso é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Declino da competência para apreciar o presente recurso. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para apreciar o presente recurso e determinar a remessa dos autos à 1º Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015370-03.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015370-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : FERNANDO DOOGLES GOMES TEOFILO
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : ALTINO DE MATOS NETO
: IRIS ADRIANA DA SILVA
: ANA APRIGIO DE ALENCAR

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. decisão de fls. 457/467 preferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Alexandre Cassetari, que extinguiu a punibilidade do réu Fernando Doogles Gomes Teófilo, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.


Nas razões recursais (fls. 470/477) pleiteia a reforma da decisão, alegando em síntese que:


a) o réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio "RÁDIO CONQUISTA FM" na freqüência 101.3 Mhz;


b) posteriormente a denúncia foi aditada para reclassificar o delito para o artigo 183 da Lei nº 9.472/97;


c) o d. magistrado "a quo" ao sentenciar aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e "recapitulou o delito para o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e declarou extinta a punibilidade do recorrido";


d) a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação e o desenvolvimento clandestino destas atividades configura o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97;


e) o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 não foi revogado pela Lei nº 9.472/97, porém com a vigência desta última lei, o delito nele previsto consiste no ato de instalar serviços de telecomunicações irregularmente;


f) o fato narrado na exordial, qual seja, a instalação clandestina da rádio "CONQUISTA FM" é tipificada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.


Contrarrazões acostadas às fls. 479/486.


À fl. 488 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento do recurso (fls. 492/495).


É o relatório.


Dispensada a revisão ao teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015370-03.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.015370-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : FERNANDO DOOGLES GOMES TEOFILO
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
EXCLUIDO : ALTINO DE MATOS NETO
: IRIS ADRIANA DA SILVA
: ANA APRIGIO DE ALENCAR

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Fernando Doogles Gomes Teófilo foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio "RÁDIO CONQUISTA FM" na freqüência 101.3 Mhz (fls. 02/06).


Do exame dos autos verifico que às fls. 100/107 o d. magistrado "a quo", Dr. Alexandre Cassettari, rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal (artigo atualmente revogado pela Lei nº 11.719/2008).


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a referida decisão (fls. 110/121). Em 25 de julho de 2006, esta Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para receber a denúncia, reclassificou os fatos narrados na exordial para o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e determinou a remessa dos autos à Vara de origem (fl. 142 e 144/154).


Posteriormente à fl. 346 o parquet federal aditou a denúncia, consoante o entendimento desta Corte.


Após o regular processamento do feito o d. magistrado "a quo", Dr. Alexandre Cassettari, ao sentenciar, aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e desclassificou o delito para o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, decretou a extinção da punibilidade de Fernando Doogles Gomes Teófilo, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.


Como é cediço, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, uma vez que a pena máxima abstratamente cominada é de 02 (dois) anos de detenção.


Assim, considerando que o decreto da extinção da punibilidade do réu ocorreu em virtude da prática de delito de menor potencial ofensivo, esta Corte não tem competência para julgar o presente recurso.


Neste sentido a jurisprudência desta Corte:


Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e o fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
2. O delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é apenado com detenção de um a dois anos, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal.
3. A competência para o processamento e julgamento deste writ é da Turma Recursal Criminal de São Paulo, ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
4. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
Processo ACR 200261810074653 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39461 Relator(a) JUIZ JOSÉ LUNARDELLI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:01/07/2011 PÁGINA: 447 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência deste Tribunal para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Data da Decisão 14/06/2011 Data da Publicação 01/07/2011.
Ementa PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O crime previsto no artigo 48 da Lei n.º 9.605/1998 é considerado como de menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 61).
2. Cuidando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a competência para julgar recurso contra decisão de primeira instância é da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Federais.
Data da Decisão 13/11/2007. Data da Publicação 25/06/2009 Referência Legislativa Relator Acórdão JUIZ NELTON DOS SANTOS. Processo RSE 200661060053802 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4900 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ2 DATA:25/06/2009 PÁGINA: 348 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher preliminar de incompetência desta Corte suscitada pelo Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos, acompanhado pelo voto-retificação do Sr. Desembargador Federal Relator e pelo voto do Sr. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Desta feita, forçoso concluir que a competência para julgar o presente recurso é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.


Por esses fundamentos, declino da competência para apreciar o presente recurso, e determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 25/08/2011 14:33:58