D.E. Publicado em 11/01/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para apreciar o presente recurso e determinar a remessa dos autos à 1º Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 14/12/2011 20:07:49 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. decisão de fls. 457/467 preferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Alexandre Cassetari, que extinguiu a punibilidade do réu Fernando Doogles Gomes Teófilo, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (fls. 470/477) pleiteia a reforma da decisão, alegando em síntese que:
a) o réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio "RÁDIO CONQUISTA FM" na freqüência 101.3 Mhz;
b) posteriormente a denúncia foi aditada para reclassificar o delito para o artigo 183 da Lei nº 9.472/97;
c) o d. magistrado "a quo" ao sentenciar aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e "recapitulou o delito para o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e declarou extinta a punibilidade do recorrido";
d) a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação e o desenvolvimento clandestino destas atividades configura o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97;
e) o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 não foi revogado pela Lei nº 9.472/97, porém com a vigência desta última lei, o delito nele previsto consiste no ato de instalar serviços de telecomunicações irregularmente;
f) o fato narrado na exordial, qual seja, a instalação clandestina da rádio "CONQUISTA FM" é tipificada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Contrarrazões acostadas às fls. 479/486.
À fl. 488 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento do recurso (fls. 492/495).
É o relatório.
Dispensada a revisão ao teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 25/08/2011 14:33:52 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Fernando Doogles Gomes Teófilo foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, por ter desenvolvido clandestinamente atividades de telecomunicação, mediante operação da emissora de rádio "RÁDIO CONQUISTA FM" na freqüência 101.3 Mhz (fls. 02/06).
Do exame dos autos verifico que às fls. 100/107 o d. magistrado "a quo", Dr. Alexandre Cassettari, rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal (artigo atualmente revogado pela Lei nº 11.719/2008).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a referida decisão (fls. 110/121). Em 25 de julho de 2006, esta Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para receber a denúncia, reclassificou os fatos narrados na exordial para o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e determinou a remessa dos autos à Vara de origem (fl. 142 e 144/154).
Posteriormente à fl. 346 o parquet federal aditou a denúncia, consoante o entendimento desta Corte.
Após o regular processamento do feito o d. magistrado "a quo", Dr. Alexandre Cassettari, ao sentenciar, aplicou o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal e desclassificou o delito para o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, decretou a extinção da punibilidade de Fernando Doogles Gomes Teófilo, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal c.c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Como é cediço, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, uma vez que a pena máxima abstratamente cominada é de 02 (dois) anos de detenção.
Assim, considerando que o decreto da extinção da punibilidade do réu ocorreu em virtude da prática de delito de menor potencial ofensivo, esta Corte não tem competência para julgar o presente recurso.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte:
Desta feita, forçoso concluir que a competência para julgar o presente recurso é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Por esses fundamentos, declino da competência para apreciar o presente recurso, e determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 25/08/2011 14:33:58 |