Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0039633-81.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039633-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : SERGIO LUIZ LUCHINI
ADVOGADO : IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
RECORRIDO : Justica Publica
CO-REU : GEVALDO FERREIRA DE MELO
No. ORIG. : 2004.61.11.002479-0 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão que indeferiu o pedido de apensamento dos autos nº 2004.61.11.002479-0 aos autos das ações penais nsº 2004.61.16.001120-1 e 2004.61.16.001121-3, para processamento em conjunto.
Rol das hipóteses previstas para o cabimento do recuso em sentido estrito é taxativo (numerus clausus). Artigo 581 do Código de Processo Penal. Precedentes.
A via eleita pelo recorrente é inadequada à falta de previsão legal.
Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/12/2011 20:07:06



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0039633-81.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039633-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : SERGIO LUIZ LUCHINI
ADVOGADO : IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
RECORRIDO : Justica Publica
CO-REU : GEVALDO FERREIRA DE MELO
No. ORIG. : 2004.61.11.002479-0 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SERGIO LUIZ LUCHINI contra a r. decisão (fl. 349) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP, Dr. Flademir Jerônimo Belinati Martins, que indeferiu o pedido de apensamento dos autos nº 2004.61.11.002479-0 aos autos das ações penais nsº 2004.61.16.001120-1 e 2004.61.16.001121-3, para processamento em conjunto.

Nas razões recursais (fls. 317/321) pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, que:


a) o recurso merece ser conhecido tendo em vista que a regra da taxatividade do artigo 581 do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva;


b) as ações penais nº 2004.61.11.002479-0, nº 2004.61.16.001120-1 e nº 2004.61.16.001121-3 são conexas e encontram-se na mesma fase processual, razão pela qual o julgamento dos feitos deve ser feito de forma unificada.


Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Contrarrazões acostadas à fls. 324/329.

À fl. 391 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República, por sua Ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, no parecer opina pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu improvimento (fls. 393/395).


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos do artigo 236, do Regimento Interno desta Corte.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 25/08/2011 19:24:34



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0039633-81.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039633-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : SERGIO LUIZ LUCHINI
ADVOGADO : IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO
RECORRIDO : Justica Publica
CO-REU : GEVALDO FERREIRA DE MELO
No. ORIG. : 2004.61.11.002479-0 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


SERGIO LUIZ LUCHINI recorre da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP que indeferiu o pedido de apensamento dos autos nº 2004.61.11.002479-0 aos autos das ações penais nsº 2004.61.16.001120-1 e 2004.61.16.001121-3, para processamento em conjunto.

O recurso não merece ser conhecido.


Como é cediço o rol das hipóteses previstas para o cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo (numerus clausus), ou seja, somente pode ser interposto nos casos expressamente previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido preleciona o professor Julio Fabbrini Mirabete em sua obra "Processo Penal, 15ª ed., 2003, Editora Atlas, pg. 659:


"Relaciona o artigo 581 quais as decisões passíveis de serem impugnadas pelo recurso em sentido estrito, discutindo-se na doutrina e na jurisprudência se se trata de uma enumeração taxativa ou exemplificativa. A opinião predominante é a de que o artigo 581 é exaustivo, não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses, caso contrário a enumeração seria desnecessária (...)'

Confira-se a Jurisprudência:


Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - COMPETÊNCIA - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A INVALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO FORO INICIALMENTE COMPETENTE - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 581, DO CPP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia foi recebida contra o recorrente pelo Órgão Especial desta Corte, à época em que exercia o cargo de Prefeito do Município de Corumbá/MS.
II - Os autos foram enviados ao juízo de primeira instância, após o término do mandato, em decorrência do entendimento assentado por este Tribunal a respeito da inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 84, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.628/02.
III - O juízo de primeiro grau declarou inicialmente a invalidade do recebimento da denúncia. Corrigindo o equívoco, a decisão objeto do presente recurso reconheceu que, tendo já sido recebida a denúncia, era desnecessário novo recebimento.
IV - Impossibilidade de interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão ora em comento, uma vez que a referida decisão se limitou a reconhecer que a decisão proferida pelo egrégio Órgão Especial desta Corte fora validamente proferida.
V - Ausência do pressuposto objetivo de cabimento. Impertinente a fundamentação, pelo recorrente da hipótese legal de cabimento do presente recurso no inciso XIII, do artigo 581, do CPP. A decisão recorrida não anulou de qualquer modo a instrução criminal em questão, limitando-se a reconhecer a validade do recebimento da denúncia pelo Órgão Especial.
VI - O conhecimento do presente recurso significaria admitir-se a possibilidade de ampliação do rol previsto no artigo 581, do CPP, por analogia ou interpretação extensiva. Precedente desta egrégia Segunda Turma pela taxatividade do rol em comento.
VII - Não conhecimento do recurso em sentido estrito apresentado.
Processo RSE 200760040001951 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4865 Relator(a) JUIZ FERNANDO GONÇALVES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ2 DATA:14/05/2009 PÁGINA: 394 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Senhor Juiz Federal Relator em auxílio, e na conformidade da ata de julgamento, que passam a integrar o presente julgado. Data da Decisão 28/04/2009. Data da Publicação 14/05/2009 (grifo nosso).
Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 (grifo nosso).
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NUMERUS CLAUSUS - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que, diante de pedido do réu de declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições do sursis processual ante a nulidade da decisão que prorrogou o período de prova e da decisão que revogou o benefício, declarou nula a audiência de concessão da suspensão condicional do processo com fundamento na ausência de defensor, constituído ou dativo, acompanhando o réu no referido ato, determinando, assim, o prosseguimento do feito.
2. Na esteira da jurisprudência da Turma e também da jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível o manejo do Recurso em Sentido Estrito quando a decisão recorrida se inserir nos estritos limites daquelas decisões para as quais, nos seus múltiplos incisos, o artigo 581 do Código de Processo Penal, numerus clausus, prevê a possibilidade de recorrer-se no chamado "em sentido estrito".
3. Impossibilidade de alojar-se a presente manifestação recursal no inciso XIII do citado dispositivo legal, porque o caso ora versado trata de anulação de ato em que ocorreu a proposta e foi aceito o sursis processual, não havendo que se falar, assim, em "instrução processual". Da mesma forma, inviável a inclusão da insurgência em apreço no inciso IX do artigo 581, porque haverá de caber o Recurso em Sentido Estrito quando a decisão recorrida diretamente rejeitar o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso vertente, onde o decisum, embora formulado à luz do referido pedido, veio a anular a audiência na qual foi proposta a suspensão condicional do processo. Entendimento contrário implicaria em um alargamento desta via processual, um elastério, uma interpretação analógica, em contrariedade à vontade do legislador.
4. Recurso em Sentido Estrito não conhecido por inadequação.
Processo RSE 200703000489443 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4882 Relator(a) JUIZ MÁRCIO MESQUITA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJF3 DATA: 09/06/2008 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata do julgamento, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso em Sentido Estrito, por inadequação, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator para Acórdão Johonsom di Salvo, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Vesna Kolmar. Vencido o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Relator, que conhecia do Recurso em Sentido Estrito e apreciava o mérito. Data da Decisão 04/03/2008. Data da Publicação 09/06/2008 (grifo nosso).

Assim sendo, forçoso concluir que a via eleita pelo recorrente é inadequada à falta de previsão legal, uma vez que o artigo 581 do Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de sua utilização para impugnar decisão que indefere o pedido de apensamento de feitos.

Por esses fundamentos, não conheço do recurso em sentido estrito.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 25/08/2011 19:24:36