D.E. Publicado em 11/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por SERGIO LUIZ LUCHINI contra a r. decisão (fl. 349) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP, Dr. Flademir Jerônimo Belinati Martins, que indeferiu o pedido de apensamento dos autos nº 2004.61.11.002479-0 aos autos das ações penais nsº 2004.61.16.001120-1 e 2004.61.16.001121-3, para processamento em conjunto.
Nas razões recursais (fls. 317/321) pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, que:
a) o recurso merece ser conhecido tendo em vista que a regra da taxatividade do artigo 581 do Código de Processo Penal admite a interpretação extensiva;
b) as ações penais nº 2004.61.11.002479-0, nº 2004.61.16.001120-1 e nº 2004.61.16.001121-3 são conexas e encontram-se na mesma fase processual, razão pela qual o julgamento dos feitos deve ser feito de forma unificada.
Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões acostadas à fls. 324/329.
À fl. 391 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, por sua Ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, no parecer opina pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu improvimento (fls. 393/395).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 236, do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
SERGIO LUIZ LUCHINI recorre da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Assis/SP que indeferiu o pedido de apensamento dos autos nº 2004.61.11.002479-0 aos autos das ações penais nsº 2004.61.16.001120-1 e 2004.61.16.001121-3, para processamento em conjunto.
O recurso não merece ser conhecido.
Como é cediço o rol das hipóteses previstas para o cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo (numerus clausus), ou seja, somente pode ser interposto nos casos expressamente previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido preleciona o professor Julio Fabbrini Mirabete em sua obra "Processo Penal, 15ª ed., 2003, Editora Atlas, pg. 659:
Confira-se a Jurisprudência:
Assim sendo, forçoso concluir que a via eleita pelo recorrente é inadequada à falta de previsão legal, uma vez que o artigo 581 do Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de sua utilização para impugnar decisão que indefere o pedido de apensamento de feitos.
Por esses fundamentos, não conheço do recurso em sentido estrito.
É o voto.
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