Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003510-83.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.003510-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
APELANTE : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : CELSO GOMES DE QUEIROZ
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVA FRÁGIL NÃO RENOVADA EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
I - Materialidade delitiva do roubo praticado contra carteiro da EBCT, com subtração da motocicleta e de outros pertences, comprovado pelo Inquérito Policial que instrui os autos.
II - Reconhecimento fotográfico realizado na fase indiciária, após o réu ter sido preso em flagrante por outro delito similar.
III - Circunstâncias do crime que não possibilitaram à vítima visualizar com precisão o rosto do autor dos fatos, o que resultou no não reconhecimento pessoal do réu em sede judicial.
IV - A jurisprudência tem entendido que o reconhecimento fotográfico, embora meio válido de prova, deve estar acompanhado de outras provas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
V - Recurso a que se dá provimento para absolver o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da defesa para absolver o réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003510-83.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.003510-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : CELSO GOMES DE QUEIROZ
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação interposta pelo réu RICARDO DOS SANTOS em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal.

Consta da denúncia que o réu, no dia 30 de maio de 2000, por volta das 18:30 horas, na Rua Joselândia, altura do nº 13, neste Município de São Paulo/SP, subtraiu para si, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do funcionário da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, Luiz Gustavo Marques Torres, a motocicleta Honda, CG125/Cargo, amarela, placas CVT-3927/SP, ano 1999/2000, pertencente à EBCT, bem como capacete e uma bolsa tipo "pochete" contendo em seu interior 7 (sete) telegramas.

Narra a peça acusatória que, após Ricardo dos Santos ter sido preso em flagrante por prática delitiva similar, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico do denunciado, com absoluta convicção, como sendo o indivíduo que o abordou na data dos fatos.

A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2001 (fls.67).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 175/181), que afastou a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma e julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela conduta tipificada no artigo 157, "caput", do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época.

Inconformado, apela o réu.

Em sua irresignação, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, ou a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão de não ostentar maus antecedentes quando da condenação(fls. 221/226).

Contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional da República às fls. 228/237, que pugna pelo provimento parcial do recurso da defesa, a fim de que a pena-base seja recalculada, mantendo-se no demais a sentença condenatória.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003510-83.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.003510-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
APELANTE : RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO : CELSO GOMES DE QUEIROZ
APELADO : Justica Publica

VOTO

A Exma. Juíza Federal convocada RAQUEL PERRINI:

O apelo da defesa merece provimento.

A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº2-1039/00 de fls. 05/66.

Todavia, como aponta a defesa, a autoria atribuída a RICARDO DOS SANTOS não restou cabalmente comprovada.

O réu, tanto na fase indiciária (fl.39) quanto em seu interrogatório judicial (fl.95), negou a prática delitiva, sustentando que trabalha como motoboy e desconhece a vítima e os fatos dos quais foi acusado.

Em seu favor alega o réu que trabalhava como moto-boy à época dos fatos, sendo juntada aos autos, a pedido da defesa, cópia dos comprovantes de freqüência ao trabalho (fls.140/146), que atestam que o apelante trabalhava até as 18 horas, não comprovando, com isso, o álibi alegado.

Entretanto, embora a vítima tenha efetuado o reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitória (fl.24), após este ter sido preso em flagrante pela prática de delito similar, ou seja, outro roubo a carteiro com o fim de subtrair-lhe a motocicleta (fls.19/20), certo é que na esfera judicial a vítima não reconheceu o acusado (fl.108).

Ademais, em suas declarações (fls.106/107), a vítima esclareceu que as circunstâncias em que se deram o roubo não foram favoráveis a que ela observasse pormenorizadamente a fisionomia do roubador:

"(...) foi abordado por detrás por um sujeito que lhe disse para não olhar para trás, entregar a moto, capacete e seus pertences (...); que conseguiu ver o rosto do assaltante, de relance, no instante em que descia de sua moto para entregá-la; que quando foi abordado o assaltante lhe disse para descer da moto; que foi então que se virou e viu o rosto do assaltante (...); que o assaltante tinha pele branca; que o assaltante tinha mais ou menos a sua altura, ou seja, 1,73; que não se lembra de qualquer outra característica física do assaltante."

Portanto, afora a firme e constante negativa do acusado, soma-se a precariedade com que a vítima visualizou seu algoz, fazendo com que tivesse dificuldades em reconhecê-lo posteriormente. Com efeito, reconheceu-o fotograficamente, na fase extrajudicial, após ele ter sido preso em flagrante por delito similar, mas pessoalmente, em Juízo, não foi capaz de reconhecê-lo.

A jurisprudência tem entendido que o reconhecimento fotográfico, embora meio válido de prova, deve estar acompanhado de outras provas, na esteira dos seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. Constatado o julgamento do HC 79.403/SP, em que se questionava a validade do decreto de prisão preventiva com argumentos idênticos aos ora aduzidos, mostra-se sem serventia a análise, neste ponto, do presente writ que não inova em suas alegações. 2. A inobservância ao art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso sub judice. 3. O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes. 4. O MPF manifesta-se pelo não conhecimento do pedido. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(STJ, 5ª Turma, HC 200602739219, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 06/08/2007, p. 00570)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida. (STJ, 5ª Turma, HC 200300570751, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 03/11/2003, p. 00332)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONTRA ECT. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVA FRÁGIL QUE NÃO FOI RENOVADA EM JUÍZO. RÉU PRESO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - As únicas provas produzidas indicativas de que o apelante é o autor do fato são os reconhecimentos fotográficos, realizados durante a fase inquisitorial, pelas testemunhas presentes no dia do assalto;
II - Quando da oitiva das testemunhas, o apelante encontrava-se preso, sendo possível que se tivesse feito o reconhecimento pessoal, que corroboraria o reconhecimento fotográfico feito na fase policial. Entretanto, tal procedimento não ocorreu;
III - O reconhecimento fotográfico vem sendo aceito como meio de prova, desde que esteja amparado por outros elementos, não podendo ser utilizado isoladamente como única prova para condenação, como no caso dos autos;
IV - A prova da autoria tornou-se frágil e incapaz de sustentar um decreto condenatório, em que pese o fato de o acusado ter a personalidade voltada para prática delituosa, devendo prevalecer, in casu, o princípio in dubio pro reo;
V - Apelação provida para absolver o acusado.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002081-90.2006.4.03.6110/SP, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, Publicado em 25/6/2010)

Diante de tais fatos, embora não haja prova contundente da inocência do réu, ao menos põe-se em dúvida sua participação na prática delitiva, impondo-se a aplicação do in dúbio pro reo, reformando-se a sentença a fim de absolvê-lo por falta de provas suficientes para a condenação.

Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver o réu RICARDO DOS SANTOS com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

É o voto.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
Nº de Série do Certificado: 3E4F34073963648B
Data e Hora: 09/01/2012 18:37:16