D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da defesa para absolver o réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação interposta pelo réu RICARDO DOS SANTOS em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal.
Consta da denúncia que o réu, no dia 30 de maio de 2000, por volta das 18:30 horas, na Rua Joselândia, altura do nº 13, neste Município de São Paulo/SP, subtraiu para si, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do funcionário da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, Luiz Gustavo Marques Torres, a motocicleta Honda, CG125/Cargo, amarela, placas CVT-3927/SP, ano 1999/2000, pertencente à EBCT, bem como capacete e uma bolsa tipo "pochete" contendo em seu interior 7 (sete) telegramas.
Narra a peça acusatória que, após Ricardo dos Santos ter sido preso em flagrante por prática delitiva similar, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico do denunciado, com absoluta convicção, como sendo o indivíduo que o abordou na data dos fatos.
A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2001 (fls.67).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 175/181), que afastou a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma e julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela conduta tipificada no artigo 157, "caput", do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época.
Inconformado, apela o réu.
Em sua irresignação, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, ou a redução da pena-base ao mínimo legal, em razão de não ostentar maus antecedentes quando da condenação(fls. 221/226).
Contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional da República às fls. 228/237, que pugna pelo provimento parcial do recurso da defesa, a fim de que a pena-base seja recalculada, mantendo-se no demais a sentença condenatória.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A Exma. Juíza Federal convocada RAQUEL PERRINI:
O apelo da defesa merece provimento.
A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº2-1039/00 de fls. 05/66.
Todavia, como aponta a defesa, a autoria atribuída a RICARDO DOS SANTOS não restou cabalmente comprovada.
O réu, tanto na fase indiciária (fl.39) quanto em seu interrogatório judicial (fl.95), negou a prática delitiva, sustentando que trabalha como motoboy e desconhece a vítima e os fatos dos quais foi acusado.
Em seu favor alega o réu que trabalhava como moto-boy à época dos fatos, sendo juntada aos autos, a pedido da defesa, cópia dos comprovantes de freqüência ao trabalho (fls.140/146), que atestam que o apelante trabalhava até as 18 horas, não comprovando, com isso, o álibi alegado.
Entretanto, embora a vítima tenha efetuado o reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitória (fl.24), após este ter sido preso em flagrante pela prática de delito similar, ou seja, outro roubo a carteiro com o fim de subtrair-lhe a motocicleta (fls.19/20), certo é que na esfera judicial a vítima não reconheceu o acusado (fl.108).
Ademais, em suas declarações (fls.106/107), a vítima esclareceu que as circunstâncias em que se deram o roubo não foram favoráveis a que ela observasse pormenorizadamente a fisionomia do roubador:
Portanto, afora a firme e constante negativa do acusado, soma-se a precariedade com que a vítima visualizou seu algoz, fazendo com que tivesse dificuldades em reconhecê-lo posteriormente. Com efeito, reconheceu-o fotograficamente, na fase extrajudicial, após ele ter sido preso em flagrante por delito similar, mas pessoalmente, em Juízo, não foi capaz de reconhecê-lo.
A jurisprudência tem entendido que o reconhecimento fotográfico, embora meio válido de prova, deve estar acompanhado de outras provas, na esteira dos seguintes julgados:
Diante de tais fatos, embora não haja prova contundente da inocência do réu, ao menos põe-se em dúvida sua participação na prática delitiva, impondo-se a aplicação do in dúbio pro reo, reformando-se a sentença a fim de absolvê-lo por falta de provas suficientes para a condenação.
Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver o réu RICARDO DOS SANTOS com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É o voto.
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