D.E. Publicado em 11/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Trata-se de apelação interposta por MARGARETE BORGES GUERRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/Tucson, placas DYH 7846, cor preta, apreendido nos autos da Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.
A apelante alega, em resumo, que o automóvel fora apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de 1ºgrau em desfavor de seu marido nos autos da Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.
Afirma ser terceira de boa-fé, sendo ilegal e indevida a restrição do referido bem.
Sustenta que o automóvel possui origem ilícita, não havendo elo com os fatos narrados naquela ação penal, bem assim que a aquisição do automóvel é compatível com os seus rendimentos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal em prol de ser desprovido o recurso ( fls.138/143).
Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.146/148) no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
No caso, os elementos de cognição colacionados aos autos demonstram que os ganhos anuais declarados pela apelante em suas Declarações de Imposto de Renda eram incompatíveis com a aquisição do veículo apreendido, bem como que parte dos recursos utilizados na aquisição do automóvel seria de seu marido, réu na Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.
Conquanto os documentos acostados pela apelante busquem demonstrar que o adimplemento da diferença do valor do veículo fora realizado por seu esposo, bem como que o veículo alienado para a compra do automóvel cuja restituição se pretende, pertencia ao seu marido, como se depreende da Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2008 ( fls.56/57 e 82), é certo que há dúvida fundada a respeito do direito da reclamante.
Nessa esteira, à míngua de prova suficiente acerca da propriedade do veículo na data da apreensão e por cautela necessária, o bem deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, quando será possível dar a destinação legal e justa.
Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:
Com tais considerações, ausente prova bastante que autorize o acolhimento do pleito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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