Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009523-49.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.009523-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARGARETE BORGES GUERRA
ADVOGADO : PATRICIA TOMMASI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00095234920104036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Veículo apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão. Ação Penal em curso.
2. À míngua de prova suficiente acerca da propriedade do veículo na data da apreensão e por cautela necessária, o bem deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." À falta de prova cabal da propriedade sobre o objeto, não merece guarida a pretensa restituição do bem, resolvendo-se tais questões na sentença que apreciar a ação penal.
4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 15/12/2011 13:53:56



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009523-49.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.009523-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARGARETE BORGES GUERRA
ADVOGADO : PATRICIA TOMMASI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00095234920104036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):

Trata-se de apelação interposta por MARGARETE BORGES GUERRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/Tucson, placas DYH 7846, cor preta, apreendido nos autos da Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.

A apelante alega, em resumo, que o automóvel fora apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de 1ºgrau em desfavor de seu marido nos autos da Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.

Afirma ser terceira de boa-fé, sendo ilegal e indevida a restrição do referido bem.

Sustenta que o automóvel possui origem ilícita, não havendo elo com os fatos narrados naquela ação penal, bem assim que a aquisição do automóvel é compatível com os seus rendimentos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal em prol de ser desprovido o recurso ( fls.138/143).

Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.146/148) no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 03A4F25BEE790904
Data e Hora: 06/09/2011 09:58:19



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009523-49.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.009523-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MARGARETE BORGES GUERRA
ADVOGADO : PATRICIA TOMMASI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00095234920104036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):

Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.

A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido.
(STJ - RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)

No caso, os elementos de cognição colacionados aos autos demonstram que os ganhos anuais declarados pela apelante em suas Declarações de Imposto de Renda eram incompatíveis com a aquisição do veículo apreendido, bem como que parte dos recursos utilizados na aquisição do automóvel seria de seu marido, réu na Ação Penal nº 2009.61.81.81.013453-0.

Conquanto os documentos acostados pela apelante busquem demonstrar que o adimplemento da diferença do valor do veículo fora realizado por seu esposo, bem como que o veículo alienado para a compra do automóvel cuja restituição se pretende, pertencia ao seu marido, como se depreende da Declaração de Imposto de Renda, ano calendário 2008 ( fls.56/57 e 82), é certo que há dúvida fundada a respeito do direito da reclamante.

Nessa esteira, à míngua de prova suficiente acerca da propriedade do veículo na data da apreensão e por cautela necessária, o bem deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, quando será possível dar a destinação legal e justa.

Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)

Com tais considerações, ausente prova bastante que autorize o acolhimento do pleito, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 15/12/2011 13:54:03