D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de apelação criminal interposta por Geraldo Alves Pereira contra sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98
Segundo narra a peça acusatória, no dia 20 de outubro de 2003, durante fiscalização de pesca realizada na Represa da Água Vermelha, em Riolândia/SP, o réu, pescador amador, foi surpreendido praticando atos de pesca mediante a utilização de petrecho não permitido, infringindo o disposto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 (fls. 02/03).
A denúncia foi recebida em 31/08/2004 (fl. 77).
Foi proferida sentença (fls. 196/200) que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 150 dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
A pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direitos.
Inconformado, apela o acusado (fls. 205/216), alegando que não constou da denúncia referência à norma que complementaria a norma penal em branco do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, que é impossível averiguar se a quantidade de peixes teria excedido a quantidade legalmente prevista e que não há laudo pericial referente ao tipo de malha que foi utilizado, motivos pelos quais requer sua absolvição.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 223/227) em prol de ser mantida a sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 231/234), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Inicialmente, ressalto que a alegação de que a denúncia não fez referência à norma que complementaria a norma penal em branco do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98 deve ser afastada, tendo em vista que constou da denúncia que (fls. 2 vº):
1. Da materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão de fl. 18 e pelo Boletim de Ocorrência de fl. 09/11, nos quais se verifica que o réu estava praticando pesca com rede, pelo método de arrasto.
É desnecessário saber se a quantidade de pescado apreendido teria ultrapassado o número máximo permitido por lei, pois o autor foi condenado com base no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, por ter praticado atos de pesca mediante a utilização de petrecho proibido pela legislação ambiental.
2. Da autoria. A autoria do delito restou inconteste. A versão do acusado em Juízo (fls. 133/134), na qual afirma que não sabia que a pesca que estava praticando era proibida, restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade, tanto que, conforme consta do B.O. apresentado, tentou fugir.
Os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação são uníssonos ao apontar o acusado como autor do crime descrito na peça acusatória. Os policiais Josué Bertoldo Garcia (fls. 169/172) e Claudinei Rubio Crespo (fls. 173/174) esclareceram como se deram os fatos:
Verifica-se que são coesas e uníssonas as declarações dos policiais. Também são idôneos os referidos depoimentos porque coerentes, bem como não foram desmentidos pelo restante da prova, motivo pelo qual são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, consoante iterativa jurisprudência.
A defesa não arrolou testemunhas.
Assim, havendo prova suficiente da materialidade e autoria do delito, a condenação do acusado deve ser mantida.
3. Da dosimetria. O réu não apelou quanto à dosimetria da pena, que deve ser mantida em relação à pena privativa de liberdade.
Contudo, em relação à pena de multa, fixada na sentença em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, observo que sua majoração não adotou os mesmos critérios utilizados para o aumento da pena privativa de liberdade, impondo-se sua readequação, de ofício.
Assim, levando-se em conta que a pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, a pena de multa, pelos mesmos critérios, deve ser reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, mantenho o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, que ostenta condenação pelo mesmo crime, transitada em julgado em 20/05/2002, conforme certidões de fls. 97 e 111.
Mantida, também, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a substituição não se afigura suficiente para a reprovação e prevenção do crime, ante a reiteração da conduta delitiva.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
É o voto.
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