Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002684-96.2002.4.03.6113/SP
2002.61.13.002684-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE CLAUDIO COSTA
ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
CO-REU : FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO
: PAULO DE OLIVEIRA EUSTAQUIO

EMENTA

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. PROCESSO SUSPENSO NO TOCANTE À PENA DE MULTA ENQUANTO AGUARDAVA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "DE R$10.000,00" RETORNARAM OS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ APLICADA.
I - Na sessão de julgamento realizada no dia 14 de julho de 2009, esta E. Turma, por unanimidade, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e deu provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, nos termos do voto do Relator. Quanto à pena de multa, decidiu a Turma, por unanimidade, suspender o julgamento para submeter o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão.
II - Proferida decisão na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.4.03.6113, pelo Órgão Especial desta E. Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29/06/2011, que declarou a inconstitucionlidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, resta a aplicação da regra geral prevista no art. 49 do Código Penal, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade já aplicada.
III - Corrigido erro material, para que passe a constar no dispositivo do voto: pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e não reclusão.
IV - Complementando o julgamento anterior, por unanimidade, declara, de ofício, extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e dá provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, corrigindo, de ofício, erro material do dispositivo anterior no tocante à qualidade da pena, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, e, no tocante à pena de multa, a fixa em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente na data dos fatos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, complementando o julgamento anterior, por unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e dar provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, corrigindo, de ofício, erro material do dispositivo anterior no tocante à qualidade da pena, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, e, no tocante à pena de multa, fixá-la em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de novembro de 2011.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002684-96.2002.4.03.6113/SP
2002.61.13.002684-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSE CLAUDIO COSTA
ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
CO-REU : FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO
: PAULO DE OLIVEIRA EUSTAQUIO

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença de fls. 513/525, proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP, que absolveu o acusado José Cláudio Costa, da prática dos crimes tipificados no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97 (pela atipicidade da conduta ante a insignificância da lesão), e no artigo 129, "caput", do Código Penal (por insuficiência de provas acerca da autoria), c.c os artigos 29 e 69, do mesmo diploma legal, nos termos do disposto no artigo 386, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Penal.

Segundo narra a denúncia, desde o dia 01 de junho de 2002 o acusado, juntamente aos co-réus Francisco de Assis Pedroso e Paulo de Oliveira Eustáquio, com unidade de propósitos, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação, consistente na criação e execução da denominada "RÁDIO POUSADA FM", flagrada pela Polícia Federal em pleno funcionamento na Av. Nelson Ribeiro, nº 800, município de Jeriquara/SP, onde foi, então, cumprido o mandado de busca e apreensão expedido por aquele r. Juízo.

Consta, ainda, da inicial acusatória que no dia 11 de setembro de 2002, por volta das 19:30 horas, naquele município, o acusado, juntamente aos demais co-réus, utilizando-se de chutes e socos, ofenderam a integridade corporal de José Reinaldo Gomes, em razão de referida pessoa ter delatado ao Ministério Público Federal a existência da Rádio clandestina em questão, tendo José Reinaldo ficado desacordado em decorrência das lesões sofridas, conforme atestado pela Casa de Misericórdia de Franca, onde ficou internado por dois dias.

Em razões de fls. 534/543, o "Parquet" Federal aduz, em relação ao crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, não se tratar de fato atípico, pois o Laudo Pericial de Exame em Equipamento Eletrônico, juntado às fls. 475/478, dá conta de que a rádio em questão operava com potência média de 9 Watts, dentro da faixa destinada à radiodifusão em freqüência modulada (FM) de 88 a 108 Mhs, podendo causar danos a terceiros, bem como interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados, fator que veio corroborado por testemunho judicial no sentido de ter ocorrido interferência e danos nos aparelhos eletrônicos das residências vizinhas à rádio, num raio de 50 metros.

Quanto à autoria, afirma também estar provada diante dos vários testemunhos colhidos, todos no sentido de que o acusado era conhecido na cidade como sócio do co-réu Francisco na rádio, sendo responsável pelo seu gerenciamento - cf. testemunhos de fls. 324/325 e 346, além da própria confissão do réu, ao dizer em seu interrogatório que era o responsável pela programação da rádio (fls. 321/323).

No que concerne ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, aduz, em síntese, estarem, da mesma forma, comprovadas autoria e materialidade delitivas, conforme documentos da Casa de Misericórdia de Franca, encartados às fls. 55/66, e depoimentos colhidos às fls. 67, 324/325 e 345, que comprovam as lesões provocadas na vítima pelo apelado, em conjunto aos co-réus Francisco e Paulo de Oliveira, requerendo, pois, a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.

Contra-razões defensivas às fls. 566/577, pelo improvimento da apelação ministerial.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 581/586, opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de lesões corporais, declarando extinta a punibilidade do réu e, no mais, opinou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos termos da denúncia.

Na sessão de julgamento realizada no dia 14 de julho de 2009, esta E. Turma, por unanimidade, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e deu provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, nos termos do voto do Relator. Quanto à pena de multa, decidiu a Turma, por unanimidade, suspender o julgamento para submeter o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando no sentido de que seja declarada inconstitucional a pena de multa cominada o art. 183 da Lei n.º 9.472/97 (fls. 645/647).

Proferida decisão na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.4.03.6113, pelo Órgão Especial desta E. Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29/06/2011, que declarou a inconstitucionlidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, e determinou que referida decisão fosse aplicada pelos órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte, retornando os autos à Turma Julgadora, para conclusão do julgamento da apelação criminal (fls. 668).

É o relatório.

Dispensada a revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002684-96.2002.4.03.6113/SP
2002.61.13.002684-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
CO-REU : FRANCISCO DE ASSIS PEDROSO
: PAULO DE OLIVEIRA EUSTAQUIO

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Na sessão de julgamento realizada no dia 14 de julho de 2009, esta E. Turma, por unanimidade, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e deu provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, nos termos do voto do Relator. Quanto à pena de multa, decidiu a Turma, por unanimidade, suspender o julgamento para submeter o presente feito ao Órgão Especial desta Corte para análise e julgamento da questão (fls. 595).

Proferida decisão na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0005455-18.2000.4.03.6113, pelo Órgão Especial desta E. Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29/06/2011, que declarou a inconstitucionlidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, e determinou que referida decisão fosse aplicada pelos órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte, retornaram os autos à Turma Julgadora, para conclusão do julgamento da apelação criminal (fls. 668).

Na referida Argüição de Inconstitucionalidade Criminal, o Órgão Especial entendeu que a cominação da pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo artigo 183 da Lei 9472/97, não pode subsistir, vez que afronta o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, evidenciando-se a sua inconstitucionalidade, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9472/97, o que enseja a aplicação da regra geral, isto é, o artigo 49 do Código Penal.


A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que já foi fixada, nos seguintes termos (fls. 600):


"De acordo com as certidões encartadas às fls. 79/82, 158/164, 172/178, 378, 381 e 384/385, verifico que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes. Apesar disso, ao se vingar de José Reinaldo por ter denunciado às autoridade a prática delitiva em questão, desferindo-lhe socos e pontapés em co-autoria aos demais réus, resultando na sua internação por dois dias em hospital da região, o acusado demonstrou personalidade distorcida e má conduta social, tamanha foi a violência empregada em desfavor daquela vítima.
Por tais razões, considerando tal circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em dois anos e quatro meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificativas."

Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade foi majorada em 1/6 (um sexto), ou seja, de 02 (dois) anos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, motivo pelo qual, guardando a mesma proporção, a pena de multa deve ser fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pois os elementos dos autos demonstram tratar-se de rádio comunitarista, sem fins lucrativos.

Corrijo erro material, para que passe a constar no dispositivo do voto anterior a condenação em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e não reclusão, porquanto o art. 183 da Lei n.º 9.472 é apenado com pena de detenção.

Diante do exposto, complementando o julgamento anterior, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, com fundamento no artigo 109, inciso V, c.c o artigo 107, inciso IV, ambos daquele mesmo "Codex", restando prejudicado o recurso acusatório quanto a este delito, e dou provimento à apelação ministerial a fim de condenar o acusado JOSÉ CLÁUDIO COSTA como incurso nas penas do artigo 183, "caput", da Lei n.º 9.472/97, a dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, corrigindo, de ofício, erro material do dispositivo anterior no tocante à qualidade da pena, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, decretando ainda, com base no artigo 184, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, a perda dos bens empregados na atividade criminosa, em favor da ANATEL, e, no tocante à pena de multa, a fixo em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, vigente na data dos fatos.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2011 19:24:11