Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000800-63.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000800-3/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS CESAR DE FRANCA HAMADA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : ALBERTO BLANCATO e outro
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. PENA APLICADA DE ACORDO COM A LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ARTIGO 2º DO CP. ARTIGO 5º, XL, CF. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados como incursos no artigo 12, caput, e artigo 14 c.c. artigo 18, I, todos da Lei 6.368/76. A sentença, todavia, os condenou como incursos no artigo 33, caput e §4º, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.
2. O Direito Penal se sustenta sobre três grandes pilares: o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade da lei e o princípio da irretroatividade legal, constantes dos artigos 1º e 2º do Código Penal e artigo 5º, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal.
3. A regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). Portanto, só há crime se houver lei que o defina, sendo que esta lei deve, ainda, ser anterior ao fato que se pretende punir, de modo que lei posterior, em princípio, não poderá retroagir atingindo condutas praticadas anteriormente à sua vigência.
4. Essa regra tem uma exceção, que diz respeito à retroação da lei posterior ao fato quando ela for mais benéfica ao réu.
5. No caso concreto, os fatos ocorreram na data de 03/05/2006, quando ainda vigorava a Lei 6.368/76, a qual previa uma pena de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (vide artigo 12 da Lei 6.368/76).
6. O magistrado a quo aplicou a pena de acordo com a Nova Lei de Drogas - Lei 11.343/2006, que passou a vigorar somente a partir de 08 de outubro de 2006, e que previa, em seu artigo 33, uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
7. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no sentido de manter o cálculo da pena de acordo com a Lei 6.368/76 relativamente aos fatos ocorridos na sua vigência, aplicando a Lei 11.343/2006 apenas no que for benéfico ao acusado.
8. Sentença anulada de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, remetendo-se os auto ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000800-63.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000800-3/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS CESAR DE FRANCA HAMADA reu preso
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APELADO : FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : ALBERTO BLANCATO e outro
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 03/05/2006, contra FLÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e CARLOS CÉSAR DE FRANÇA RAMADA como incursos no artigo 12, caput, e artigo 14 c.c. artigo 18, I, todos da Lei 6.368/76.

Narra a denúncia que:


"no dia 13 de abril de 2006, por volta das 18 horas e 30 minutos, no interior da residência localizada na Rua Francisco Pato Gomes, Jardim Apoena, Tupã (SP), agentes policiais [...] localizaram um pacote contendo em seu interior invólucros plásticos com substância semelhante à cocaína que exalavam forte odor de fezes. Ali se encontrava Flávio Augusto de Oliveira que confessou que a droga havia sido expelida por sua pessoa e que havia outros invólucros ainda para serem expelidos, o que ocorreu posteriormente no recinto da Delegacia e também na Santa Casa de Misericórdia de Tupã.
Apurou-se que o responsável pela residência era Carlos César de França Hamada, que, na chegada dos policiais, afirmou estar sozinho na casa. Com a entrada dos agentes policiais no referido imóvel, tal afirmação restou desmentida. Ainda assim, Carlos César alegou não conhecer Flávio que ali se encontrava. [...]
Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, Flávio alegou 'que compareceu em um local em Puerto Suaréz na Bolívia onde ficam todos os "barrigueiros", ou seja, aquelas pessoas que ingerem drogas para serem transportadas e engoliu 62 invólucros de cocaína para serem trazidos até a cidade de Tupã/SP, onde deveria evacuar e entregar o entorpecente."

A denúncia foi recebida em 05/06/2006 (fls. 242/243).

Processado o feito, foi proferida sentença, em 16/10/2006, publicada em 18/10/2006, para absolver os acusados FLÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e CARLOS CÉSAR DE FRANÇA HAMADA, nos termos do artigo 386, VI, do código de processo penal, relativamente ao delito tipificado no artigo 14 da Lei 6.368/76, e para condenar FLÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA à pena 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, e CARLOS CÉSAR DE FRANÇA HAMADA à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, como incursos no artigo 33, caput e §4º, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 29 do Código Penal. Não foi concedido o direito à substituição da pena de reclusão. (fls. 821/851 e 852)

O Ministério Público Federal apela (fls. 858. Pede a condenação dos réus também pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 14 da Lei 6.368/76, atualmente artigo 35 da Lei 11.343/2006, pois alega estar comprovada nos autos, especialmente em razão das quebra do sigilo telefônico dos celulares doas acusados, a existência de uma organização criminosa da qual os réus faziam parte.

O réu CARLOS CÉSAR DE FRANÇA RAMADA apela (fl. 884). Razões às fls. 904/922, em que se suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo federal, por não ter ocorrido transposição de fronteira, bem como a inépcia da denúncia, porque narrou a conduta do acusado de forma imprecisa e obscura. No mérito, requer sua absolvição por falta de provas quanto à materialidade e a autoria. Aduz que o material periciado é diverso do que o acusado portava, além do que o laudo toxiológico não é fundamentado. Subsidiariamente, pleiteia que sejam aplicadas as penas da Lei 6.368/76, incidindo a causa de diminuição do artigo 34 da Lei 11.343/2006, bem como seja descaracterizada a causa de aumento referente à internacionalidade. Requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Com contrarrazões do acusado CARLOS CÉSAR às fls. 923/927.

Contrarrazões de FLÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA às fls. 1051/1053 e do Ministério Público Federal às fls. 1059/1072.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo desprovimento das apelações criminais, mantendo-se as penalidades aplicadas, alterando-se apenas, ex officio, a capitulação legal, fazendo constar o artigo 12, caput, c.c. artigo 18, I e III, da Lei 6.368/76 (fls. 1075/1090).

É o relatório.

À revisão.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000800-63.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000800-3/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS CESAR DE FRANCA HAMADA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA reu preso
ADVOGADO : ALBERTO BLANCATO e outro
APELADO : OS MESMOS

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



A sentença deve ser anulada.


O Direito Penal se sustenta sobre três grandes pilares: o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade da lei e o princípio da irretroatividade legal, constantes dos artigos 1º e 2º do Código Penal e artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal.


Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica0se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 5º. [...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Dessa forma, a regra geral é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). Portanto, só há crime se houver lei que o defina, sendo que esta lei deve, ainda, ser anterior ao fato que se pretende punir, de modo que lei posterior, em princípio, não poderá retroagir atingindo condutas praticadas anteriormente à sua vigência.

Todavia, como se sabe, essa regra tem uma exceção, que diz respeito à retroação da lei posterior ao fato quando ela for mais benéfica ao réu.

Nos dizeres de Souza Nucci:


"De nada adiantaria adotarmos o princípio da legalidade sem a correspondente anterioridade, pois criar uma lei, após o cometimento do fato, pretendendo aplicá-la a este, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários. O indivíduo somente está protegido contra os abusos do Estado caso possa ter certeza de que as leis penais são aplicáveis para o futuro, a partir de sua criação, não retroagindo para abranger condutas já realizadas [...]. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide. Abre-se exceção à irretroatividade quando ingressamos no campo das leis penais benéficas. Estas podem voltar no tempo para favorecer o agente, ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória, com o trânsito em julgado ". (Código Penal Comentada. 9ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 43/44)

No caso concreto, os fatos ocorreram na data de 03/05/2006, quando ainda vigorava a Lei 6.368/76, a qual previa uma pena de 03 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o crime de tráfico de drogas (vide artigo 12 da Lei 6.368/76).

Entretanto, na hipótese, o magistrado a quo aplicou a pena de acordo com a Nova Lei de Drogas - Lei 11.343/2006, que passou a vigorar somente a partir de 08 de outubro de 2006, e que prevê, em seu artigo 33, uma pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Confira o teor da decisão:


"A esta altura cabe definir qual seja a lei mais benéfica ao réu Flávio.
A pena privativa de liberdade fixada segundo a nova Lei nº 11.343/2006 é de 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, ao passo que aquela fixada de acordo com a Lei nº 6.368/76 atingiu 05 (cinco) anos de reclusão.
É verdade que a pena de multa fixada consoante a nova lei é mais gravosa ao réu, uma vez que fixada em 1.000 (um mil) dias-multa contra apenas 100 (cem) dias-multa conforme a lei revogada.
Em casos que tais, porém, porque não se admite no ordenamento jurídico pátrio a combinação de leis, a lex mitior é aquela que restringe menos a liberdade, bem jurídico mais valioso do que o patrimônio, ao proporcionar a fixação da menor pena privativa de liberdade.
Em sendo assim, deve ser aplicada a Lei nº 11.343/2006 ao réu Flávio por ser-lhe mais benéfica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal. [...]
Ao réu Carlos César também deve ser aplicada a nova Lei nº 11.343/2006, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada consoante esse diploma legal mostrou-se-lhe mais benéfica."

Assim, a pena foi estipulada segundo a Lei 11.343/2006, cuja pena-base prevista é mais gravosa ao réu, confrontando com o princípio penal e constitucional da irretroatividade da lei penal ou retroatividade da lei mais benéfica.

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no sentido de manter o cálculo da pena de acordo com a Lei 6.368/76 relativamente aos fatos ocorridos na sua vigência, aplicando a Lei 11.343/2006 apenas no que for benéfico ao acusado:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. 1. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: ABERTO. APLICAÇÃO ANTE O QUANTUM DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. 2. PENA-BASE. COMBINAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DE DUAS LEIS. CRIAÇÃO DE TERCEIRA NORMA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. VIABILIDADE. 3. APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ORDEM CONCEDIDA. 1. Compatível o quantum da reprimenda com os pressupostos inerentes ao artigo 33 do Código Penal, não há óbice à aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista o crime ter sido cometido antes da Lei n.º 11.464/07. 2. Entende a colenda Sexta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, ser viável a combinação de disposições favoráveis de distintas leis a fim de beneficiar o réu (preceito sancionador do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 com a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06). 4. Na espécie, aplicou-se o preceito sancionador da lei nova, sobre a qual incidiu a causa de diminuição do parágrafo quarto do artigo 33. In casu, o Tribunal a quo promoveu a diminuição de pena. Contudo, fê-lo não com base na pena da lei antiga, mas serviu-se da sanção prevista na lei nova, ou seja, aplicou-se a pena-base para 5 (cinco) anos. Logo, de rigor é a correção do campo de incidência da causa de diminuição. 3. Ordem concedida para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta e, de ofício, reduzir a reprimenda para 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
(HC 200900582163, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, 31/08/2009)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FATOS. VIGÊNCIA DA LEI 6368/76. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NOVA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 12, caput, cumulado com o artigo 18, inciso I e III, ambos da Lei 6368/76. 2. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. O magistrado de primeiro grau condenou os réus, na íntegra, com base em lei posterior à vigência dos fatos (Lei 11343/06). A retroatividade da lei somente se aplica nos pontos em que é mais benéfica ao réu, em harmonia com o disposto no artigo 2º do Código Penal. Vício insanável. 3. Baixa dos autos ao Juízo de origem para nova sentença. 4. Recurso prejudicado.
(ACR 200661190004773, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2011)

Desta feita, é de rigor a anulação da sentença.


Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, devendo-se os autos serem remetidos ao juízo a quo para que nova decisão seja proferida.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 16/12/2011 19:23:39