D.E. Publicado em 11/01/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena e reverter a prestação pecuniária em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 20/09/2011 18:16:30 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 295/303, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, Dr. Roberto Cristiano Tamantini, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 337-A, do mesmo diploma legal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de gêneros de primeiras necessidades a entidade assistencial, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo e na prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da pena acima fixada, ambas a serem designadas pelo Juízo das Execuções.
O réu, Fernando de Vasconcelos, nas razões recursais (fls. 322/335), preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão em face da incompetência da Justiça Federal para julgar o delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, motivo pelo qual requer a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
No mérito, em síntese, alega que:
a) cabia aos sócios de EAR OLIVEIRA & CIA LTDA., e não ao acusado, apenas administrador de referida empresa, a obrigação de registro do vínculo empregatício de Ricardo Carretero Fernandes;
b) não há nenhuma prova nos autos que o empregador tenha determinado ao acusado que registrasse o contrato de trabalho de Ricardo;
c) o simples fato de deixar de registrar empregado não configura o delito previsto no § 4º do artigo 297 do Código Penal;
d) a pena prevista no § 4º do artigo 297 do Código Penal é inconstitucional em razão da ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 337/345.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 348/363).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 20/09/2011 18:16:33 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Por primeiro, verifico que, apesar de não ter sido expressamente determinado o regime aberto para o início de cumprimento da pena do acusado, tal conclusão faz-se possível diante da quantidade da pena fixada, em razão do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Neste sentido, colaciono os julgados infra, inclusive desta Corte:
Passo ao exame do recurso.
Fernando de Vasconcelos foi denunciado como incurso no artigo 297, § 4º, do Código Penal, pois o acusado, administrador da empresa EAR OLIVEIRA & CIA LTDA, não efetuou o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Ricardo Carretero Fernandes, relativo ao período compreendido entre 23/12/1999 e 02/09/2001, sem que, inclusive, fossem contabilizados os valores referentes às contribuições sociais devidas, que totalizam R$ 4.018,90 (quatro mil e dezoito reais e noventa centavos).
Consta da denúncia que (fls. 02/03):
Afasto a preliminar de nulidade da sentença arguida em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal.
Em exame dos autos, observa-se que o apelante foi acusado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (artigo 297, § 4º, do Código Penal) e de sonegação previdenciária (artigo 337-A do Código Penal).
De fato, a competência para julgar crime de falsificação de documento público consistente na ausência de anotação de atualização do contrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, pois inexiste lesão a bens, serviços ou interesse da União. Nesse sentido, recentemente se posicionou o STJ no CC 114168/SP.
No entanto, com a prática do delito de sonegação previdenciária (artigo 337-A do Código Penal), hipoteticamente, foram atingidos bens e interesses da União Federal, assim, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República, a competência para processar e julgar esses delitos é da Justiça Federal.
Portanto, foram perpetrados em conexão delitos de competência da competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Assim, há um aparente impasse de competência, o qual é dirimido com a sua atração para a Justiça Federal, consoante se observa da Súmula 122 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
Além disso, conforme a dicção do artigo 81 do Código de Processo Penal, após a reunião dos processos por conexão ou continência, independente do advento de sentença absolutória ou que desclassifique a infração, como ocorrido no caso presente, a competência não sofre qualquer alteração, motivo pelo qual não há qualquer nulidade na sentença, devendo os autos permanecer na Justiça Federal.
Analiso em seguida o mérito.
A materialidade do delito está demonstrada por meio da sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 189/2002, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre Ricardo Carretero Fernandes e a empresa EAR OLIVEIRA & CIA LTDA (fls. 39/43).
A ausência de registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social já havia sido inclusive confessada pela requerida (folha 23).
A autoria também é inconteste.
O próprio acusado reconheceu, tanto na fase policial como em juízo, a imputação formulada na denúncia. Confira-se:
Por sua vez, Ricardo Carretero Fernandes, em juízo confirmou que não teve o seu registro efetuado na CTPS durante o período em que o apelante estava à frente da Administração da empresa que o contratou:
Portanto, resta indubitável que o apelante, como administrador da empresa à época dos fatos, era o responsável pelo registro do contrato do empregado Ricardo Carretero Fernandes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
No caso, para a configuração do delito, basta que ocorra uma conduta omissiva por parte do agente, ou seja, deixar de inserir na CTPS "o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços".
Ao contrário do que alega o apelante, carece de qualquer relevância para a consumação do delito se o agente auferiu ou não alguma vantagem com a falsificação.
No tocante à alegada inconstitucionalidade da pena prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, não faz sentido a irresignação do recorrente, uma vez que a pena cominada está em pleno acordo com a necessidade de se resguardar, adequadamente, a fé pública, bem jurídico tutelado no referido tipo penal.
Portanto, pelos elementos coligidos aos autos, conclui-se que, de forma consciente e voluntária, Fernando de Vasconcelos não efetuou o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Ricardo Carretero Fernandes, conduta que se subsume ao tipo penal definido no artigo 297, § 4º do Código Penal, pelo que fica mantida a condenação.
Em seguida, passo a analisar a dosimetria da pena.
Do exame dos autos verifico que o D. magistrado de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, à falta de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena, o que fica mantido à falta de recurso da acusação.
Fica também mantido o valor do dia-multa e o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, de ofício, reverto a prestação pecuniária para a União Federal.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, fixo expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena e reverto a prestação pecuniária em favor da União Federal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 20/09/2011 18:16:36 |