Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005262-19.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.005262-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : FERNANDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : MARCOS ALMIR GAMBERA e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, §4º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDUTA TIPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO PARA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Preliminar afastada. Conexão. Súmula 122 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Competência da Justiça Federal.
2 - Materialidade e autoria comprovadas.
3 - Conduta típica. Conjunto probatório mostra de forma segura que o apelante deixou de efetuar o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado da empresa, de forma consciente e voluntária.
4 - Mantida a sentença condenatória.
5 - Dosimetria da pena mantida. Pena-base. Mínimo legal. Ausência de recurso da acusação.
6 - Fixado expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Ausência de prejuízo. Omissão suprimida de ofício.
7 - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. De ofício, revertida a prestação pecuniária para a União Federal.
8 - Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena e reverter a prestação pecuniária em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005262-19.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.005262-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : FERNANDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : MARCOS ALMIR GAMBERA e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 295/303, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, Dr. Roberto Cristiano Tamantini, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 337-A, do mesmo diploma legal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de gêneros de primeiras necessidades a entidade assistencial, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo e na prestação de serviços à sociedade pelo mesmo período da pena acima fixada, ambas a serem designadas pelo Juízo das Execuções.


O réu, Fernando de Vasconcelos, nas razões recursais (fls. 322/335), preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão em face da incompetência da Justiça Federal para julgar o delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, motivo pelo qual requer a remessa dos autos ao Juízo Estadual.


No mérito, em síntese, alega que:


a) cabia aos sócios de EAR OLIVEIRA & CIA LTDA., e não ao acusado, apenas administrador de referida empresa, a obrigação de registro do vínculo empregatício de Ricardo Carretero Fernandes;


b) não há nenhuma prova nos autos que o empregador tenha determinado ao acusado que registrasse o contrato de trabalho de Ricardo;


c) o simples fato de deixar de registrar empregado não configura o delito previsto no § 4º do artigo 297 do Código Penal;


d) a pena prevista no § 4º do artigo 297 do Código Penal é inconstitucional em razão da ofensa ao princípio da proporcionalidade.


Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 337/345.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 348/363).


É o relatório.


À revisão.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005262-19.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.005262-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : FERNANDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : MARCOS ALMIR GAMBERA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Por primeiro, verifico que, apesar de não ter sido expressamente determinado o regime aberto para o início de cumprimento da pena do acusado, tal conclusão faz-se possível diante da quantidade da pena fixada, em razão do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.


Neste sentido, colaciono os julgados infra, inclusive desta Corte:

"RESP - PENAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - PENA -INDIVIDUALIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - A SENTENÇA, AO INDIVIDUALIZAR A PENA, POR IMPERATIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, ESTABELECE "O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE" ("RECTIUS" - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE) (CP, ART. 59, III). A NULIDADE, CONSOANTE OS MODERNOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL, SOMENTE E DECLARADA QUANDO OCORRER PREJUÍZO E FOR IMPOSSÍVEL A RETIFICAÇÃO. A SENTENÇA COMPÕE-SE DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ESTE, NA NOMENCLATURA DE "KELSEN", E A NORMA INDIVIDUAL, DEFINIDORA DA SITUAÇÃO JURÍDICA POSTA EM JULGAMENTO. A SENTENÇA QUE APRESENTE FALTA DE UM DOS ELEMENTOS ESTRUTURAIS, EM HOMENAGEM AQUELES PRINCÍPIOS, QUANDO POSSÍVEL, A SER DECLARADA NULA, CUMPRE COMPLEMENTÁ-LA. NO CASO DOS AUTOS, O JUIZ DE DIREITO OMITIRA O REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO. A OMISSÃO E SUPRÍVEL. BAIXEM OS AUTOS."
(STJ. RESP 29554 - SP, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 25/03/1996, D.J.U. de 30/09/1996, p. 36655 )
"PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CP. MOEDA FALSA. PRELIMINARES. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1) Não houve violação ao Princípio do Contraditório. O advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado pelo Diário Oficial da expedição da carta precatória, nos termos da Súmula 273 do STJ, e diante da sua ausência na audiência de oitiva de testemunhas de acusação, realizada por precatória, lhe foi nomeado um defensor ad hoc, garantindo o contraditório.
(...)
. 7) Não houve prejuízo ao réu em razão da omissão na sentença, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que, em entendimento ao art. 33, §2º, "d" do CP, o regime inicial deve ser o aberto, já que a pena é inferior a 4 (quatro) anos.
(...).
12) A pena base foi mantida no mínimo legal, ou seja, 3 (três) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na ausência de recurso da acusação e nos termos do art. 59 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o aberto. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, pelo que restou definitiva a pena-base fixada. 13) Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade restritivas de direito. 14) Apelação desprovida e, de ofício, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade."
(TRF3. ACR - Apelação Criminal - 27867. 2004.61.18.000299-0. Segunda Turma.
"Desembargador Federal Cotrim Guimarães. DJF3 CJ2 DATA:21/05/2009 PÁGINA: 504)
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ARTIGO 17 C/C 25. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LESÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OCORRÊNCIA. 1-) Descabe cogitar-se de nulidade da sentença sob a alegação de omissão no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, mormente se assegurado ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que só em caso de manutenção da condenação é que terá início o cumprimento da pena. A reforçar esse entendimento tem-se a substituição da pena de reclusão por penas alternativas, não se vislumbrando, pois, nenhum prejuízo em que a fixação do regime se dê pelo tribunal. 2-) Apurada em procedimento fiscal levado a efeito pelo Banco Central do Brasil a transferência de recursos (empréstimo) entre instituição financeira e controladora sua, operação vedada por lei, valendo-se, para tanto, de artifício operacional denominado "triangulação", consistente na utilização de uma terceira instituição financeira, a qual incumbe a transferência dos valores, caracteriza-se a figura típica descrita no art. 17 da Lei nº 7.492/86. 3-) Operação comprovada não só por meio do procedimento administrativo, mas também por depoimentos de funcionários da autarquia, que dele participaram. 4-) Não tem relevância a alegação de que a movimentação bancária em questão teria trazido uma entrada maior de recursos ao mercado financeiro, importando, sim, a ofensa ao ordenamento jurídico e, conseqüentemente, ao Sistema Financeiro Nacional. Perfeitamente aceitável, pois, a exacerbação da pena mínima em função da gravidade do delito, a qual se afere, dentre outros fatores, pelo montante movimentado. 5-) Apelação parcialmente provida apenas para fixar o regime inicial de cumprimento da pena que, consoante o disposto no art. 33 § 2o "c" do Código Penal, será o aberto."
(TRF2. ACR 200002010506684. ACR - Apelação Criminal - 2539. Desembargador Federal Antonio Cruz Netto. SEGUNDA TURMA. DJU - Data::29/08/2002 - Página::179)

Passo ao exame do recurso.


Fernando de Vasconcelos foi denunciado como incurso no artigo 297, § 4º, do Código Penal, pois o acusado, administrador da empresa EAR OLIVEIRA & CIA LTDA, não efetuou o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Ricardo Carretero Fernandes, relativo ao período compreendido entre 23/12/1999 e 02/09/2001, sem que, inclusive, fossem contabilizados os valores referentes às contribuições sociais devidas, que totalizam R$ 4.018,90 (quatro mil e dezoito reais e noventa centavos).


Consta da denúncia que (fls. 02/03):


"Apurou-se nos autos da reclamação trabalhista nº 189/2002-2 que Ricardo Carretero Fernandes manteve relação empregatícia junto a empresa denominada "E.A.R. OLIVEIRA & CIA LTDA.", administrada pelo denunciado FERNANDO DE VASCONCELOS (fls. 49), no interregno de 23/12/1999 a 14/02/2002 (fls. 05/22 e 36/40).
No entanto, o denunciado não procedeu o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período compreendido entre 23/12/1999 e 02/09/2001 (fls. 36/40) e, como corolário, os valores atinentes ao pagamento dos salários não foram contabilizados para a incidência das contribuições sociais devidas, que totalizam o montante de R$ 4.018,90 (fls. 101/110).
Agindo assim, o denunciado, de forma consciente, omitiu, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Ricardo Carretero Fernandes, o efetivo registro, implicando na omissão do nome do segurado e seus dados pessoais, da remuneração, da vigência do contrato de trabalho, etc."

Afasto a preliminar de nulidade da sentença arguida em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal.


Em exame dos autos, observa-se que o apelante foi acusado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (artigo 297, § 4º, do Código Penal) e de sonegação previdenciária (artigo 337-A do Código Penal).


De fato, a competência para julgar crime de falsificação de documento público consistente na ausência de anotação de atualização do contrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, pois inexiste lesão a bens, serviços ou interesse da União. Nesse sentido, recentemente se posicionou o STJ no CC 114168/SP.


No entanto, com a prática do delito de sonegação previdenciária (artigo 337-A do Código Penal), hipoteticamente, foram atingidos bens e interesses da União Federal, assim, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República, a competência para processar e julgar esses delitos é da Justiça Federal.


Portanto, foram perpetrados em conexão delitos de competência da competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal.


Assim, há um aparente impasse de competência, o qual é dirimido com a sua atração para a Justiça Federal, consoante se observa da Súmula 122 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


Além disso, conforme a dicção do artigo 81 do Código de Processo Penal, após a reunião dos processos por conexão ou continência, independente do advento de sentença absolutória ou que desclassifique a infração, como ocorrido no caso presente, a competência não sofre qualquer alteração, motivo pelo qual não há qualquer nulidade na sentença, devendo os autos permanecer na Justiça Federal.


Analiso em seguida o mérito.


A materialidade do delito está demonstrada por meio da sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 189/2002, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre Ricardo Carretero Fernandes e a empresa EAR OLIVEIRA & CIA LTDA (fls. 39/43).


A ausência de registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social já havia sido inclusive confessada pela requerida (folha 23).


A autoria também é inconteste.


O próprio acusado reconheceu, tanto na fase policial como em juízo, a imputação formulada na denúncia. Confira-se:

"(...) solicitava a carteira para registro e esta não era apresentada por Ricardo, sendo certo que foi dito pelo declarante que iria acertar com Ricardo e ele receberia os direitos e seria em seguida dispensado, sendo que foi feito o termo de rescisão e este apresentou a carteira, sendo registrado desta data em diante (...) (folha 52)"
"(...) São integralmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia. O interrogando administrou a empresa AR Oliveira & Companhia Ltda. no período de 23 de dezembro de 1999 a 14 de fevereiro de 2002. Não realizou o registro da Carteira de Trabalho e Previdência social do empregado Ricardo Carreteiro Fernandes, no período mencionado na denúncia, deixando de efetuar o recolhimento das contribuições sociais devidas. (...) (folha 156)"

Por sua vez, Ricardo Carretero Fernandes, em juízo confirmou que não teve o seu registro efetuado na CTPS durante o período em que o apelante estava à frente da Administração da empresa que o contratou:


"(...) Eu trabalhei na empresa mencionada na denúncia de 23/12/1999 a 02/09/2001 como lavador e nesse período não tive o registro em carteira. (...) (folha 192)"


Portanto, resta indubitável que o apelante, como administrador da empresa à época dos fatos, era o responsável pelo registro do contrato do empregado Ricardo Carretero Fernandes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


No caso, para a configuração do delito, basta que ocorra uma conduta omissiva por parte do agente, ou seja, deixar de inserir na CTPS "o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços".


Ao contrário do que alega o apelante, carece de qualquer relevância para a consumação do delito se o agente auferiu ou não alguma vantagem com a falsificação.


No tocante à alegada inconstitucionalidade da pena prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, não faz sentido a irresignação do recorrente, uma vez que a pena cominada está em pleno acordo com a necessidade de se resguardar, adequadamente, a fé pública, bem jurídico tutelado no referido tipo penal.


Portanto, pelos elementos coligidos aos autos, conclui-se que, de forma consciente e voluntária, Fernando de Vasconcelos não efetuou o registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Ricardo Carretero Fernandes, conduta que se subsume ao tipo penal definido no artigo 297, § 4º do Código Penal, pelo que fica mantida a condenação.


Em seguida, passo a analisar a dosimetria da pena.


Do exame dos autos verifico que o D. magistrado de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, à falta de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena, o que fica mantido à falta de recurso da acusação.


Fica também mantido o valor do dia-multa e o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, de ofício, reverto a prestação pecuniária para a União Federal.


Por esses fundamentos, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, fixo expressamente o regime aberto para o início do cumprimento da pena e reverto a prestação pecuniária em favor da União Federal.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2011 18:16:36