Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005192-60.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.005192-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : CLAUDIA KUCHINKE
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA e outro
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AVENTADAS INCONSTITUCIONALIDADES NA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF PELA POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/2006. PATAMAR DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006: NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. ADVENTO DA LEI N° 11.464/2007.
1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime integral fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76.
2. Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito: recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do HC 97256. Possibilidade de substituição que deve ser apreciada singularmente, em cada caso concreto
3. Inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória: O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
5. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Dessa forma, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à defesa a prova de excludentes e dirimentes. No entanto, a defesa não comprovou que desconhecia a existência da droga, não bastando a mera alegação, se desprovida de outros elementos comprobatórios.
6. Pena-base acima do mínimo legal. A quantidade da droga apreendida - 9 quiloqramas de cocaína - é capaz de promover o estabelecimento da pena acima do mínimo.
7. O objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pela acusada e, conseqüentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
8. Caracterizada a internacionalidade do tráfico, pois a apelante foi surpreendida prestes a embarcar para o exterior, portando bilhete aéreo com destino à África do Sul, e a droga foi apreendida em sua bagagem, a justificar a aplicação da causa de aumento da internacionalidade.
9. Advento da Nova Lei de Drogas (11.343/2006). Causa de aumento da internacionalidade em 1/6 (um sexto). Preceito benéfico de aplicação retroativa (artigo 40, I, da Lei 11343/2006). Causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação retroativa. Não preenchimento dos requisitos necessários para a minoração da pena.
10. Incabível a substituição da pena diante da fixação da pena privativa de liberdade que ultrapassa o limite estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
11. A Lei n° 11.464/2007 deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90, expressamente permitindo a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
12. Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, desde que observados, também, os parâmetros estabelecidos pela nova lei, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória; reconhecer, em tese, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; negar provimento a apelação da acusada; e, de ofício, aplicar o percentual da transnacionalidade delitiva previsto na Lei n. 11.343/06 e reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa e reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena e, ainda, determinar a expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para instruir o processo procedimento administrativo tendente à expulsão da ré, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005192-60.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.005192-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : CLAUDIA KUCHINKE
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA e outro
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


O Ministério Público Federal, em 25.09.2003, denunciou CLAUDIA KUCHINKE, alemã, nascida em 23.04.1980, como incursa no artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76.

Narra a inicial que, em 04.09.2003, a denunciada foi surpreendida no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prestes a embarcar para Joanesburgo/África do Sul, trazendo consigo, para fins de comércio ou de entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 9 kg (nove quilogramas) de cocaína, acondicionadas em 8 (oito) pacotes em formato de tijolos de construção, que estavam no interior de sua bagagem.

A denúncia foi recebida em 26.09.2003 (fls. 98/99).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 561/572), publicada em 08.06.2005, condenando CLAUDIA KUCHINKE à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime integral fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 12, caput, c.c. o artigo 18, I, da Lei nº 6.368/76.

Consta dos autos a expedição de guia de execução provisória na data de 10.08.2005 (fl. 585).

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 18.07.2005, conforme certidão de fl. 684.

Em 01.08.2007, foi deferido o pedido de liminar no HC 2007.03.00.082314-8 para revogar o decreto de prisão provisória da paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado (fls. 761/763). Em 18.12.2007, a Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer em favor da paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, confirmando a liminar que determinou a expedição de alvará de soltura clausulado (fl. 850)

Recurso da ré pretendendo o édito absolutório por não ter consciência da prática do ilícito, pois não sabia que transportava droga, mas apenas roupas e pertences pessoais, o que acarretaria sua absolvição por erro de tipo. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base, por ser indevida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porque não se pode elevar a pena-base somente levando em consideração a natureza e quantidade da droga; o afastamento da internacionalidade delitiva, pois o crime não passou da fase preparatória; a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por preencher os requisitos; a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 33, §4º, no tocante à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 33, §4º, no tocante à vedação da concessão de liberdade provisória (fls. 801/825).

Contrarrazões do Parquet pugnando o desprovimento do recurso da defesa (fls. 824/848).

Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (fls. 853/860).

É o relatório.

À revisão.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005192-60.2003.4.03.6119/SP
2003.61.19.005192-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : CLAUDIA KUCHINKE
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS RODRIGUES LIMA e outro
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


1. Das alegações de inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/2006

1.1. Da alegação de inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Analiso a questão à luz do recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, oportunidade em que, por seis votos a quatro, os Ministros declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, em relação à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos condenados por tráfico de drogas, nos autos do HC 97256.

O tema já era trazido à baila sob a égide da Lei 6.368/76, quando vigorava também a antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados (caso do tráfico de drogas) e, por tal motivo, negava-se a substituição da pena corporal por penas alternativas, já que a sanção reclusiva deveria ser descontada integralmente em regime fechado, a evidenciar, segundo a tese, a incompatibilidade com sua substituição por restritiva de direitos.

Por outro lado, mesmo após o advento da Lei n° 11.464/07, que alterou o §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, ao prever expressamente o regime inicial fechado de cumprimento da pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade continuava a não ser admitida, pelas mesmas razões, de incompatibilidade entre a imposição legal do regime fechado para o início do cumprimento da sanção e a substituição (liberdade imediata do apenado).

Atualmente, como disse de início, a controvérsia envereda em nova direção, pois o Plenário do Excelso Pretório pronunciou-se pela inconstitucionalidade da vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, imposta aos condenados pela prática de tráfico de drogas.

Nesse prisma, a possibilidade de substituição deve ser apreciada singularmente, em cada caso concreto.

Assim, reconheço nesta fase preliminar do voto apenas a possibilidade de analisar-se o tema, afastando-se a vedação legal, com base em julgamento do Plenário da Suprema Corte.


1.2. Da alegação de inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória.

O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas. Confira-se:


EMENTA Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstração. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Precedentes da Corte. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o paciente não estaria solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (grifos acrescidos)
STF. HC 102715. Relator Min. Dias Toffoli. J. 03.08.2010.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem denegada. (grifos acrescidos)
STF. HC 103715. Relatora Min. Carmen Lúcia. J. 23.11.2010.

Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade.

Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.


2. Da materialidade e da autoria delitivas: a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Claudia foi abordada por policiais, em 04.09.2003, ao tentar embarcar para Joanesburgo/África do Sul nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos trazendo consigo, no interior de sua bagagem, 8 pacotes em formato de tijolo contendo cocaína.

O Laudo Preliminar de Constatação de fls. 34 e o Laudo de Exame em Substância de fls. 477/479 atestam ser cocaína a substância encontrada com a apelante, no montante bruto de 9 kg (nove quilogramas) e peso líquido 7.797 que (sete quilos setecentos e noventa e sete gramas).

A conduta imputada à apelante, de trazer consigo droga ilícita, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros é corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que reconheceram Claudia na audiência, como a pessoa que abordaram com a bagagem contendo cocaína (fls. 392/395 e 454/455).

Em juízo, a acusada CLAUDIA alegou que não tinha ciência do transporte da droga, afirmando que uma pessoa de nome Jim teria colocado a droga sem seu conhecimento em sua bagagem.

Não procede a alegação.

Como bem ressaltado pelo magistrado a quo na sentença (fls. 565/567):


(...) verifico que a ré teve emitido em seu nome dois bilhetes aéreos, com vôos marcados para Lisboa e México em datas subseqüentes, 27/08/03 (fls. 18) e 28/08/03 (fls. 20) e que embarcaria no dia em que foi presa, 04/09/03, para Frankfurt com escala em Joanesburgo.
De se reconhecer que o passeio internacional que a ré fez, viajando com seu namorado para o México, onde ficou apenas 3 dias, voltando para São Paulo, de onde, mais três dias depois,, seguiria para Frankfurt, via Janesburgo, não se aperfeiçoa ao modelo de viagens realizadas por simples turistas em visitas ao Brasil.
Mais. Revela-se, para se dizer o mínimo, fantasiosa a versão pela qual a ré justificaria o seu retorno ao Brasil, segundo o qual o seu namorado Davi teria seguido pelo México diretamente para a Turquia, onde estaria com os pais doentes e que, isso não obstante, ela teria retornado a São Paulo com a finalidade de reencontrá-lo, o que não teria acontecido em razão de Davi ter de permanecer mais tempo na Turquia do que ele esperava.
Também admitiu a ré que já havia viajado no mês de julho de 2003 ao Brasil, fato este somado aos demais comprovados nos autos é indicativo de que a ré não estava, como não esteve anteriormente, apenas fazendo turismo em terras brasileiras.
Assim, não soa minimamente razoável a versão de que a ré foi surpreendida pelo acondicionamento em suas malas, supostamente por Jim, de nada mais, nada menos, do que nove quilos brutos de cocaína.
A emissão de mais de um bilhete aéreo com datas próximas para vôos com destinos completamente distintos é indício de que o traficante que contratou a ré como sua transportadora estava preparando para embarcar sua "carga" no momento que julgasse ser o mais oportuno e pela rota que entendesse como a mais adequada.
Como a ré tinha conhecimento da emissão de todos esses bilhetes aéreos, não há como admitir a plausibilidade do fato de que ela estivesse insciente do transporte da droga.
Não bastasse, fosse pouco, parece impossível que a ré não pudesse perceber o peso excessivo de sua bagagem, qual seja, 9 quilos extras, ainda que a mala possuísse rodinhas ou outro meio que facilitasse o seu transporte.

Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Dessa forma, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à defesa a prova de excludentes e dirimentes.

CLAUDIA alegou não ter consciência da prática do ilícito, pois não sabia que transportava droga, o que acarretaria sua absolvição por erro de tipo.

No entanto, a defesa não comprovou que desconhecia a existência da droga, não bastando a mera alegação, se desprovida de outros elementos comprobatórios.

Demonstradas materialidade e autoria delitivas, irretocável a condenação proferida em primeiro grau.

Procedo à análise da pena.


3. Da dosimetria da pena

3.1. Da pena-base: a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, tendo o magistrado a quo fundamentado na quantidade da droga apreendida.

No caso, a quantidade da droga apreendida - 9 quilos de cocaína - é capaz de promover o estabelecimento da pena acima do mínimo.

Saliente-se que o objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida pela acusada e, conseqüentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma:

...Na avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade da droga. O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa...
STJ - 5a Turma HC 18940-RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 22.04.02, pg.225

Dessa forma, à míngua de recurso da acusação, mantenho a pena fixada na sentença, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

3.2. Da 2ª fase da dosimetria da pena: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.

3.3. Da 3ª fase da dosimetria da pena: pretende a apelante a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, Lei 11.343/06 e o afastamento da causa de aumento da internacionalidade.

Sustenta a apelante que não ocorreu a internacionalidade no tráfico, porque não embarcou ao exterior, tendo sido presa antes. Como restou comprovado nos autos, a apelante foi surpreendida com expressiva quantidade de droga, que portava em sua bagagem, quando preparava-se para embarcar para o exterior, portanto bilhete aéreo com destino à Joanesburgo/África do Sul.

Assim, patente a intenção da apelante de internar a droga em território estrangeiro, justificando a aplicação da causa de aumento da internacionalidade delitiva.

Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o agente está transportando o entorpecente e prestes a sair do território nacional. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:

...A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior...
STJ - 5a Turma - REsp 593297/DF - Relatora Min. Laurita Vaz. DJ 05.04.2004, p.321.
PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, I, DA LEI 6.368/76 - INVIABILIDADE... De outro lado, estando a paciente pronta para embarcar para o exterior, com expressiva quantidade de cocaína, verifica-se a plausibilidade da aplicação da majorante prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76. Ordem denegada.
STJ - 5a Turma - HC 16572-SP - Relator Ministro Jorge Scartezzini - DJ 19/8/2002 pg.186
PENAL - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ré condenada pela prática de tráfico INTERNACIONAL de entorpecentes. 2. Materialidade comprovada por auto de apresentação e apreensão de 3.476g de cocaína, objeto de laudo de constatação e exame químico-toxicológico positivos para aquele entorpecente. 3. Autoria comprovada por declarações da ré que demonstram a sua ciência quanto ao fato de que trazia consigo a droga e pela prova testemunhal, coerente e harmônica quanto à apreensão da cocaína em poder da apelante. 4. Contexto fático que revela ser insustentável a versão da apelante quanto a desconhecer o conteúdo dos pacotes que estavam em suas malas. 5. Crime consumado, posto que as malas da apelante já haviam sido despachadas para embarque. 6. Internacionalidade do tráfico comprovada pelas passagens aéreas com itinerário São Paulo, Amsterdam, Barcelona. 7. Dosimetria da pena que não comporta reparo. 8. Apelação improvida.
TRF - 3a Região - 1a Turma - ACR 2002.61.19.001050-0 - Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo - DJ 02/10/2003 pg.171

Cumpre observar ainda a superveniência da Lei nº 11.343/2006. No que tange à causa de aumento da internacionalidade, a Lei 11.343/2006 trouxe novo patamar mínimo (1/6) para esta causa de aumento.

Assim, considerando-se a superveniência de lei com preceito mais benéfico, pertinente sua aplicação ao caso, a teor do disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e consoante entendimento manifestado nesta Primeira Turma, amparado no seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO INCONTESTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DE DADOS CONCRETOS - RETROATIVIDADE DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque transportava, oculta em sua mala, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. (omissis) 5. Internacionalidade do tráfico comprovada pela confissão do apelante quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. Além disso, o apelante foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro. É o quanto basta. (omissis). 7. O emprego do acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da internacionalidade do tráfico é nitidamente excessivo, eis que presente uma única causa de aumento, devendo o percentual de majoração ser reduzido ao mínimo legal. Na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de se admitir a retroatividade benéfica do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 77 (setenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. (omissis). 11. Apelação parcialmente provida. (grifos acrescidos)
TRF - 3ª Região. ACR 31528. Relator Des. Federal Johonsom di Salvo. DJF3 27.05.2010.

Dessa forma, resta mantida a causa de aumento, contudo, em menor quantum, de 1/6 (um sexto), para resultar 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.


Por outro lado, com o advento da Nova Lei de Drogas (11.343/2006) necessário avaliar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo-se em vista ser preceito benéfico à apelante.

A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º, in verbis:


"Nos delitos definidos no caput e §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.

Na hipótese em tela, a ré não preenche os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que ela dedicava-se à atividade criminosa.

Embora reconhecidamente primária e de bons antecedentes, como lançado na sentença, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou desatendido.

Depreende-se do interrogatório que a acusada empreendeu viagem de longa distância, da Alemanha até o Brasil, depois para o México e de volta ao Brasil, desde o dia 19.08.03 até ser presa em 04.09.2003 (cfr. fls. 19 e 6); manteve-se hospedada em São Paulo às custas do traficante contratante, o qual também pagou-lhe as despesas da viagem internacional - vinda ao Brasil, passagem no México e volta a Alemanha com escala na África do Sul, ficando à disposição do traficante contratante (fls. 324/326).

Ademais, a realização de diversas viagens internacionais não se coaduna com a condição de uma pessoa desempregada que sobreviva da assistência social e tenha filhos menores na Alemanha.

É possível afirmar, da análise do interrogatório, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, que houve efetiva e deliberada dedicação à atividade criminosa.

Nesse toar, Claudia não faz jus à diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Desta forma, definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.


3.4. Da substituição da pena reclusiva por restritivas de direito: analiso o pedido de substituição, conforme entendimento esposado no item 1.1.

No caso em tela, verifico ser incabível o pedido diante da fixação da pena privativa de liberdade, em quatro anos e um mês de reclusão, que ultrapassa o limite estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Dessa forma, rejeito a pretensão.


3.5. Da progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, após o advento da Lei nº 11.464/2007: a sentença recorrida foi proferida em consonância com o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, no que tange ao cumprimento integral da pena privativa de liberdade derivada de condenação judicial por crime hediondo ou assemelhado, em regime fechado. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, que passou a regulamentar a matéria, cumpre considerar, de ofício, a sua superveniência.

Apesar da mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, no julgamento do Habeas Corpus 82.959-SP, em 23.02.2006, por apertada maioria, alterando a antiga orientação, tomada por ampla maioria (HC 69657-SP, julgado em 18.12.1992), vinha sustentando o entendimento, na esteira dos precedentes desta Primeira Turma (HC nº 2006.03.00.037555-0, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJU 04.07.2006, p.129), no sentido de prestigiar a antiga orientação da Suprema Corte, até que eventualmente o Senado Federal, no uso da competência estabelecida no artigo 52, inciso X, da CF/88 venha a suspender a execução do referido diploma legal.

Contudo, a Lei n° 11.464, de 28/03/2007, que entrou em vigor em 29/03/2007, data de sua publicação, deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), passando a vigorar da seguinte forma:


Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Como se vê, o §§ 1° e 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela referida Lei n° 11.464/07, expressamente permitem a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado.

Em conseqüência, tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica ao réu, admite-se sua retroatividade, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, desde que observados, também, os parâmetros estabelecidos pela nova lei.

Observo que é possível, neste recurso, apenas o reconhecimento da possibilidade de progressão de regime, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução.

Portanto, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado.


5. Da conclusão: Por estas razões,

a) rejeito a alegação de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória;

b) reconheço, em tese, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

c) nego provimento a apelação da acusada;

d) de ofício, aplico o percentual da transnacionalidade delitiva previsto na Lei n. 11.343/06 e reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 70 (setenta) dias-multa;

e) de ofício, reconheço a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena.

É como voto.

Comunique-se o Ministério da Justiça, para instruir o processo procedimento administrativo tendente à expulsão da ré.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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