Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003724-95.2002.4.03.6119/SP
2002.61.19.003724-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CARLOS AUGUSTO PIMPAO VALENTE
ADVOGADO : CLEBER LOPES
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037249520024036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CLORETO DE ETILA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.343/06. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. ADMISSIBILIDADE.
1. A autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
3. A Lei n. 11.343/06 somente é aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência na hipótese de preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33, do contrário, a nova pena prescrita ao delito de tráfico de entorpecentes é mais severa. Além disso, não é possível combinar leis para o efeito de criar uma terceira norma.
4. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003724-95.2002.4.03.6119/SP
2002.61.19.003724-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CARLOS AUGUSTO PIMPAO VALENTE
ADVOGADO : CLEBER LOPES
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037249520024036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO-VISTA

Nada obstante o costumeiro brilho e excelente fundamentação do voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, peço vênia para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, no que se refere a inaplicabilidade retroativa da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois quando a apelação criminal foi julgada já estava em vigor o novel Diploma.


Ao meu entender, no caso em tela, encontram-se presentes os pressupostos necessários à aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, integralmente, adotando aqui posição que entendo ser perfilhada pela maioria dos Tribunais, embora não se deva desconsiderar posições contrárias que admitem a combinação de leis.


Reconheço que a jurisprudência e doutrina pátria não são pacíficas no que se refere ao conflito de leis penais no tempo quando a legislação mais nova é gravosa numa parte e mais benéfica noutra, como no presente caso. Dois são os posicionamentos adotados, vejamos:


O saudoso professor Nelson Hungria, in "Comentários ao Código Penal", vol. 01, 1949, p. 96, sustentava:


Examinaremos cada um desses casos de per si; mas, preliminarmente, cumpre advertir que não podem ser entrosados os dispositivos mais favoráveis da lex nova com os da lei antiga, de outro modo, estaria o juiz, arvorado em legislador, formando uma terceira, dissonante, no seu hibridismo, de qualquer das leis em jogo. Trata-se de um princípio pacífico em doutrina: não pode haver aplicação combinada de duas leis.

Esse também é posicionamento de Heleno Fragoso, esposado in "Lições de Direito Penal. Parte Geral", 16 ed., 2003, p. 126:


Em nenhum caso será possível tomar de uma lei e outra lei as disposições que mais beneficiarem o réu aplicando ambas parcialmente. O CP de 1969 continha a respeito disposição expressa (art. 2, § 2º).

Entre os estrangeiros Jiménez de Asúa, in Tratado de Derecho Penal, Tomo II, 5ª edição, Editora Losada, Buenos Aires, p. 634), ensina que:


"interesa dejar bien sentando que para hallar la solución más favorable para el delincuente no es posible combinar varias leyes; es decir, que nos es dable dividir la ley antigua y la nueva em varias partes para aplicar al acusado lãs disposiciones más benignas de la una y de La otra al mismo tiempo, sino que, debiendo hacer uso el Juez de la ley más benigna, no puede darse al reo un trato jurídico que, por ser derivado de las dos, nos es próprio de la ley nueva ni de la antigua. Lo contrario seria autorizar al magistrado para crear uma tercera ley - con diposiciones de la precedente y de la posterior-, cun lu cual se arrogaria funciones legislativas que no tiene"

Observo, porém, que essa opinião não é tranqüila, pois que outros doutrinadores, com argumentos igualmente sólidos, acham perfeitamente possível a consideração simultânea de duas normas em favor do réu. Anote-se a abalizada opinião expendida por José Frederico Marques, in "Tratado de Direito Penal", vol. 01, 1997, p. 256/257:


(...) dizer que o juiz está fazendo lei nova, ultrapassando assim suas funções constitucionais, é argumento sem consistência, o julgador em obediência a princípios da equidade consagrados pela própria Constituição está apenas movimentando-se dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente legítima. O órgão judiciário não esta tirando, ex hihilo, a regulamentação eclética que deve impetrar hic et nunc. A norma do caso concreto é construída em função de um princípio constitucional, com o próprio material fornecido pelo legislador.
Se ele pode escolher, para aplicar o mandamento da Lei Magna, entre duas séries de disposições legais, a que lhe pareça mais benigna, não vemos por que se lhe vede a combinação de ambas, para assim aplicar, mais retamente a Constituição. Se lhe está afeto escolher "o todo", para que o réu tenha tratamento penal mais favorável e benigno, nada há que lhe obste selecionar parte de um todo e parte de outro, para cumprir uma regra constitucional que deve sobrepairar a pruridos de lógica formal.


Todavia, recentemente, no caso das Leis de Tóxico, o Pretório Excelso, ao se deparar com a tormentosa discussão acerca da possibilidade ou não de combinação de leis, apresentou precedente que não se admite. Veja-se:


"HABEAS CORPUS. "Lex mitior". Execução de sentença. Livramento condicional. Combinação de normas que se conflitam no tempo. Princípio da Isonomia. O princípio da retroativa da "lex mitior", que alberga o princípio da irretroatividade da lei mais grave, aplica-se ao processo de execução penal e, por conseqüência, ao livramento condicional, art. 5., XL, da Constituição Federal e § único do art. 2º do Código Penal (Lei nº 7.209/84). Os princípios da ultra e da retroatividade da "lex mitior" não autorizam a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu. Tratamento desigual a situações desiguais mais exalta do que contraria o princípio da isonomia. Habeas Corpus indeferido"

Solução semelhante foi adotada pela Suprema Corte, e seguida pelo Tribunal Superior, quando em discussão a retroatividade ou não do art. 366 do Código de Processo Penal com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.271/96.

Verifico assim, que os conflitos intertemporais oferecem grande dificuldade aos doutrinadores e não menos aos julgadores, sendo que também a jurisprudência é conflitante, ora entendendo que a escolhida deve ser aplicada integralmente, examinada em seu conjunto a que mais favorece o réu ou apenado, ora, diante do caso concreto, os juízes e tribunais não têm hesitado em mesclar os aspectos favoráveis de cada uma das normas, sob pena de não se aplicar os princípios básicos já estudados.


Sendo assim, diante do conflito gerado pela sucessão de leis, adiro, nesta oportunidade, ao entendimento que a verificação da lex mitior, no conflito de leis, deve ser feita no caso concreto, visto que a norma aparentemente benéfica, num determinado caso, pode não ser em outro. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.


Deste modo, não havendo entre as leis sucessivas a que favoreça integralmente o agente ativo (o que seria ideal), há que se optar, ressalto, observando o caso concreto, a que mais lhe for benéfica.


A esse respeito, oportuna a doutrina de Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira, ao comentarem os dispositivos da novel legislação, citando o posicionamento dos Procuradores da República Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, in "Lei de Drogas Comentada", 2ª edição, p. 198, Editora Revista dos Tribunais:


"Neste ponto deverá o magistrado verificar se a nova Lei de Drogas é de fato mais favorável ao acusado, mesmo esta sendo aplicada unitariamente, sem cisão. E, para tanto, deverá fazer um juízo hipotético e analisar, retroagindo a pena base do art. 33, caput e § 1º, bem como a causa de diminuição em estudo, em comparação com a Lei anterior, qual das duas leis será mais favorável ao agente. Como abstratamente não será possível definir qual das leis é mais favorável ao agente (se a antiga ou a nova Lei de Drogas), deverá o magistrado analisar o caso sub judice tendo em vista as particularidades concretas da conduta, para somente então determinar qual lei é mais favorável ao acusado" (grifei)

Neste sentido, resolveu a questão os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.094.499 MG, Relator Ministro Felix Fischer:


"Em suma: a minorante pode ter aplicação retroativa, mas desde que a pena a ser considerada como parâmetro seja a prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 que em relação a ela, repita-se, é indissociável.
Assim, a retroatividade deve ser total, mas jamais parcial, fruto da combinação de leis, pois no caso em exame, reitere-se, a causa de diminuição somente possui razão de ser se analisada em conjunto com a nova faixa de apenamento trazida pelo novo diploma legal.
Dessarte, deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei na qual, muito embora contemple penas mais altas, prevê a possibilidade de incidência de causa de diminuição. Contudo, de forma alguma admitir-se-à a combinação dos textos legais."

Diante do acima exposto, ouso aqui discordar do Excelentíssimo Relator, pois procedendo ao cotejo das Leis, verifico que afigura-se mais favorável ao réu a aplicação do novel diploma, vez que, ao meu entender, o acusado preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação dessa causa de diminuição, a reprimenda final é menor do que aquela fixada nos termos da Lei nº 6.368/76. Assim, opino pela aplicação da nova lei na sua integralidade.




No que tange à dosimetria da pena, inicialmente observo que o magistrado, aplicou a Lei nº 6.368/76, por entender pela não aplicação fracionada da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.


Em razão da transnacionalidade majorou a pena em 1/6 (um sexto) para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinqüenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento da consumação do delito. Determinou o cumprimento de pena em regime inicial fechado, concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade. Outrossim, julgou incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à proibição legal e o não preenchimento, de forma cumulativa dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, assim como o sursis, em razão da quantidade da pena fixada e o disposto no art. 77, III, do Código Penal.


O Eminente Relator André Nekatschalow em seu judicioso voto manteve a r. sentença na sua integralidade.



Tendo em vista as premissas acima estabelecidas, passo ao exame do caso concreto, e portanto, ao redimensionamento da pena.



Partindo-se da pena mínima prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos da r. sentença condenatória, a pena-base deve ser de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis.


Acompanho o Relator para reconhecer a transnacionalidade do delito, devendo, portanto, ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, totalizando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Outrossim, considerando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pequena quantidade de droga apreendida, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o fato de não haver informações nos autos que de que se dedique a atividades criminosas, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.


Assim, na terceira e última etapa, diminuo as penas em 2/3 (dois terços), totalizando 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Outrossim, peço vênia para divergir também no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as diretrizes acima expostas também mostram ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.


O tema já era trazido à baila sob a égide da Lei 6.368/76, quando vigorava também a antiga redação do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados (caso do tráfico de drogas) e, por tal motivo, negava-se a substituição da pena corporal por penas alternativas, já que a sanção reclusiva deveria ser descontada integralmente em regime fechado, a evidenciar, segundo a tese, a incompatibilidade com sua substituição por restritivas de direitos.


Por outro lado, mesmo após o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, ao prever expressamente o regime inicial fechado de cumprimento da pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade continuava a não ser admitida, pelas mesmas razões, de incompatibilidade entre a imposição legal do regime fechado para o início do cumprimento da sanção e a substituição (liberdade imediata do apenado).


No presente caso, analiso a questão à luz do recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, oportunidade em que, por seis votos a quatro, os Senhores Ministros declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, em relação à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos condenados por tráfico de drogas.


Nesse sentido, transcrevo, excerto da decisão do Colendo STF, conforme Informativo 598:


"Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional - v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o Habeas Corpus. HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010.."

Diante do acima colocado, curvo-me ao entendimento consagrado pela Suprema Corte no sentido de que não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber:


a) pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos, tratando-se de crime doloso, cometido sem violência ou grave ameaça, ou qualquer que seja o quantum de pena, se o crime for culposo;
b) se o réu não for reincidente, em crime doloso ou, sendo reincidente, desde que não específico, se a substituição se mostrar socialmente recomendável;
c) ser suficiente a substituição, em face da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime.

No caso em questão, a pena aplicada admite a substituição, pois presentes os requisitos subjetivos, vez que trata-se de réu primário, com bons antecedentes e a quantidade de droga não é expressiva.


Demais disso, não há nos autos informações no sentido de que o réu se dedique a atividades criminosas.


Consideradas essas circunstâncias entendo que a substituição da pena se revela suficiente para reprovação e para prevenção do crime.


Nesta esteira, é a recente jurisprudência do STJ:


"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA." (HC 176.643/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)

Ante o exposto, reconheço a aplicação integral da Lei nº 11.343/2006 e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para, de um lado, diminuir a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa; e de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.


A implementação das restritivas de direitos fica a cargo do Juízo das Execuções.


É como voto.



Antonio Cedenho


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RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 862/877 e 909/912 que condenou Carlos Augusto Pimpão Valente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime do art. 12, caput c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76.

A defesa apela com os seguintes argumentos:

a) a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta e da ocorrência de erro de proibição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;
b) redução da pena-base ao mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da vedação legal da utilização do critério da "quantidade da substância entorpecente apreendida" para exasperar a pena-base;
c) a aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima;
d) fixação da pena de multa no mínimo legal;
e) o regime inicial de cumprimento deve ser o compatível com o quantum estabelecido pelos parâmetros delineados neste recurso (fls. 922/943 e 965/987).

A defesa interpôs apelação contra a sentença de fls. 426/432 e impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça em favor do réu, resultando na anulação do feito a partir do recebimento da denúncia, que havia se dado em 07.11.03 (fls. 153, 469/497, 590 e 599/601).

Retomado o curso do processo, foi aberta vista à defesa para apresentar defesa preliminar, o que foi atendido, tendo sido a denúncia recebida em 02.02.09 e ratificada em 24.08.09 (fls. 612/635, 636/637 e 669/670).

A acusação ofereceu contrarrazões (fls. 945/964).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 991/996).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/10/2011 17:36:24



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003724-95.2002.4.03.6119/SP
2002.61.19.003724-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CARLOS AUGUSTO PIMPAO VALENTE
ADVOGADO : CLEBER LOPES
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00037249520024036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Imputação. Carlos Augusto Pimpão Valente foi denunciado pela prática do crime do art. 12, caput c. c. o art. 18, I, ambos da Lei n. 6.368/76, pois no dia 04.10.01, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), após desembarcar de voo proveniente da Espanha, funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constataram que o acusado trazia em sua bagagem 40 frascos, contendo em cada um 100 ml (cem miligramas) de cloreto de etila, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, que foram entregues à Polícia Federal e por ela apreendidos (fls. 2/4).

Materialidade. Está comprovada a materialidade do delito, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apreensão (fl. 7);
b) ofício e Termo de Interdição n. 0026 da Anvisa (fls. 8/9);
c) laudo de exame em substância que concluiu a presença de cloreto de etila nos frascos apreendidos, substância que pode causar dependência psíquica (fls. 19/21).

Autoria. Comprovada a autoria do delito, pois o acusado foi flagrado ao desembarcar no Brasil, vindo do exterior, trazendo em sua bagagem, substância identificada como cloreto de etila.

Em sede policial, o acusado disse que os frascos contendo a substância entorpecente estavam em sua mala, tendo sido adquiridos na Espanha, onde é comumente utilizada para tratamento medicinal. Afirmou que ingressou com o produto em território nacional para utilização medicinal, em razão de ser fisioterapeuta e da aplicação do cloreto de etila para o tratamento de osteopatia. Mencionou que desconhecia a proibição de sua utilização no Brasil, uma vez ser livremente empregada na Europa (fls. 58/60).

O acusado, em Juízo, afirmou que os frascos encontrados em seu poder foram adquiridos na farmácia da Espanha de acordo com orientação de um professor e da realização do curso de especialização (osteopatia) que frequentou, sendo vendidos livremente e legalmente nas farmácias daquele país. Disse que adquiriu o produto para aplicar em seus pacientes de maneira terapêutica e que desconhecia a proibição da substância no Brasil. Mencionou que em outras oportunidades trouxe para o território nacional os frascos contendo a substância, sendo que os professores do curso orientavam a sua importante utilização para o tratamento de dores crônicas (fl. 735 em mídia digital).

A testemunha de acusação afirmou, em sede judicial, fazer parte da fiscalização da Anvisa e que reconhecia como sua uma das assinaturas constantes do termo de interdição (fl. 747, em mídia digital).

Em sede judicial, a testemunha de defesa Newton José de Novaes Mendonça disse que devido a um problema no braço/cotovelo e por indicação do próprio filho conheceu o acusado para realizar o tratamento. Afirmou que foi submetido a uma manipulação feita pela osteopatia, tendo sido usado um produto para aliviar a dor, mas não soube declinar o tipo do produto. Mencionou que durante o tempo em que realizava o tratamento, nunca lhe foi oferecido qualquer tipo de produto para inalar ou cheirar, tendo apresentado bons resultados e indicou o acusado para outras pessoas (fl. 801, em mídia digital).

A testemunha de defesa Marcello Silva Coutinho afirmou, em Juízo, que conhece o acusado desde o 2º grau e que, quando estava no mercado de trabalho, o réu estava terminando a especialização em osteopatia. Disse que nessa época teve um problema de lesão por esforço repetitivo e foi ao consultório do acusado para fazer o tratamento, tendo sido utilizado um spray com um produto que não sabe qual era, mas quando de sua aplicação para aliviar a inflamação era muito gelado. Declinou que o acusado chegou a lhe comentar sobre a restrição do produto quando de seu retorno de uma segunda ou terceira fase do curso na Espanha, em razão da existência de alguma substância ilegal para uso no Brasil. Mencionou que o acusado de forma alguma lhe ofereceu qualquer substância para inalar/cheirar, seja no consultório ou fora dele (fl. 801, em mídia digital).

Sendo a substância cloreto de etila considerada entorpecente ou determinante de dependência física ou psíquica pela Portaria SVS do Ministério da Sáude n. 344, de 12.05.98, incluída na classificação F2 (psicotrópicos), de uso proscrito no Brasil, resta configurada a autoria e a materialidade delitivas, tendo em vista que o acusado agiu de forma livre e espontânea ao trazer a droga da Espanha sem autorização legal ou regulamentar.

A internacionalidade do delito restou comprovada pelas circunstâncias fáticas, pelas declarações do acusado e pela prova testemunhal.

A condenação, portanto, é de rigor.

Erro de proibição. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade, consoante Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:


O agente, no erro de proibição, faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Evidentemente, não se exige de todas as pessoas que conheçam exatamente todos os dispositivos legais, mas o erro só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento.
(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, São Paulo, Atlas, 2003, p. 201)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. CLORETO DE ETILA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 104. ANVISA. ATO DECLARADO INVÁLIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. Não há falar em erro de proibição, quando a conduta do agente, ela mesma, o exclui de forma evidente, primus ictus oculi.
4. Ordem denegada.
(STJ, 6ª Turma - HC n. 35.664/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.11.05)

Do caso dos autos. A defesa alega que o acusado incorreu em erro de proibição, uma vez que não tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato.

A alegação não prospera.

O acusado disse em Juízo que tinha conhecimento de que a substância encontrada em seu poder não era vendida no Brasil e por isso a trouxe da Espanha (fls. 196/197).

As características pessoais do acusado demonstram que se trata de indivíduo de notável nível cultural, pois formado em Fisioterapia e Pós-graduado em Osteopatia, Traumato-ortopedia e Ergobiotipologia Humana. Por conseguinte, com todo esse conhecimento profissional é de se concluir que tinha plenas condições de conhecer quais produtos poderiam ser utilizados no exercício de sua profissão, ou seja, de que o cloreto de etila é substância proibida no Brasil.

Não se pode acreditar que o réu, indivíduo com diploma superior em Fisioterapia, desconhecia a vedação legal, uma vez que ele próprio admitiu que trouxe a substância da Espanha em razão da sua não venda no Brasil, assumindo o cometimento do crime, além de ter afirmado que em outras oportunidades já havia ingressado no Brasil com cloreto de etila.

O réu invoca excludente de culpabilidade consistente em erro de proibição, sob o fundamento de que na Espanha o cloreto de etila é livremente comercializado e procura demonstrá-lo por testemunhas que relatam seu emprego em tratamentos para osteopatia e LER. Mas essa prova é por demais frágil para comprovar seja a falta de consciência da ilicitude, dada a atividade da natureza entorpecente do produto, seja a eficácia terapêutica do cloreto de etila, dada a existência de produtos no mercado nacional com adequada eficácia para mitigar os males referidos pelas testemunhas.

Dosimetria. Na sentença (fls. 862/877v), complementada em sede de embargos declaratórios (fls. 909/912), o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

Em razão da transnacionalidade, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento da consumação do delito.

O Juízo a quo entendeu como inaplicável de forma retroativa a causa de diminuição do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a pena ter sido cominada na vigência da Lei n. 6.368/76, além dos óbices existentes nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso. Destarte, entendeu pelo não cabimento da aplicação fracionada de leis ao mesmo fato tipificado em normativo legal ou a aplicação de forma conjugada de leis sobre o mesmo tema, caso contrário, estar-se-ia a fundir uma nova (ou terceira) legislação sobre o tema.

Cumprimento da pena no regime inicial fechado e a concessão ao réu do direito de apelar em liberdade, tendo em vista a não presença dos pressupostos da prisão preventiva.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à proibição legal e o não preenchimento, de forma cumulativa dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, assim como o sursis, em razão da quantidade da pena fixada e o disposto no art. 77, III, do Código Penal.

A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em sua fração máxima, a fixação da pena de multa no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena de forma compatível com o quantum estabelecido pelos parâmetros delineados neste recurso.

Não prospera o pleito recursal.

Retroatividade da Lei n. 11.343/06. Verificação casuística. A Lei n. 11.343/06 somente é aplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência na hipótese de preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33, pois daí adviria a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços). Do contrário, a nova pena prescrita ao delito de tráfico de entorpecentes é mais severa. Além disso, não é possível combinar leis para o efeito de criar uma terceira norma. Assim, é defeso tomar por empréstimo a gradação instituída pelo art. 40 para as causas de aumento e aplicá-la às penas prescritas pela Lei n. 6.368/76.

Não é caso de aplicação retroativa da Lei n. 11.343/06, uma vez que, não preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33, com a redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços), a nova lei de droga não se mostra mais benéfica ao réu.

Carlos Augusto admitiu em seus depoimentos que trouxe da Espanha, em outras oportunidades, frascos com cloreto de etila, não se recordando o número de vezes que assim agiu. Desse fato não se pode afastar a ilação de que se dedicava a essa atividade criminosa, tornando, portanto, inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Mantenho, portanto, a pena fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo, com base na Lei n. 6.368/76.

Registro divergir da aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime, tendo em vista que aquela lei previa o aumento mínimo de 1/3 (um terço) no art. 18. Todavia, à míngua de recurso da acusação, a pena deve ser mantida tal como fixada, sob pena de prejudicar o réu.

Tráfico. Regime inicial fechado. Admissibilidade. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.(...). III - É possível a fixação de regime inicial fechado quando a pena é em patamar inferior a quatro anos, e existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. IV - Ordem denegada.
(STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10)

Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu. A quantidade da droga apreendida com réu (40 frascos com cloreto de etila), evidencia a gravidade da conduta do réu, o qual admitiu ter realizado a empreitada criminosa em outras oportunidades que viajou à Espanha.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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