D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento na parte conhecida, restando prejudicado pedido do réu recorrer em liberdade, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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