D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar invocada pela defesa para declarar a nulidade "ab initio" do processo e declinar a competência à Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser enviados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Consta da denúncia, recebida em 12 de abril de 2007 (fl.228), que no dia 11 de junho de 2003, Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira e WILSON ROBERTO SCALIONI, o primeiro na qualidade de representante legal da distribuidora de combustíveis "Small Distribuidora de Derivados de Petróleo" e o segundo como representante legal do "Posto Mirafiori Ltda.", na cidade de Tupã, revenderam combustível derivado de petróleo (gasolina C) em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença (fls. 648/650 verso), que:
a) julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira por força do artigo 386, V do Código de Processo Penal;
b) condenou o réu WILSON ROBERTO SCALIONI como incurso no artigo 1º, I da Lei 8.176/91 à pena de 01 (um) ano de detenção, substituindo por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, alega o réu em seu recurso (fls. 663/668), em sede de preliminares, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à matéria. No tocante ao mérito, postula a absolvição ante a ausência de provas quanto à autoria e, por fim, o reconhecimento da insignificância da quantidade adulterada e a falta de lesividade ao bem jurídico.
Apresentadas as contrarrazões de apelação (fls. 671/675) nas quais o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da r. sentença recorrida.
O Ministério Público Federal, representando pela ilustre Procuradora Regional da República Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, decretando-se a nulidade do processo desde o início ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa. (fls.678/680).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do Regimento Interno.
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VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:
A defesa invoca preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à matéria.
Esta Colenda Primeira Turma, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fl.224), entendeu ser o feito da competência da Justiça Federal. O referido julgado data de 16 de março de 2007, sendo certo que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria posta nestes autos sofrera alterações e se firmou no sentido de definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime descrito no artigo 1º, da lei nº 8.176/91, tendo em vista a inexistência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União ou da Agência Nacional do Petróleo, conferindo-se aplicabilidade à Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular".
Confira os seguintes precedentes da Suprema Corte:
No caso, a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União afasta a competência da Justiça Federal, e o só fato de a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis se encontrarem sujeitas à fiscalização federal não atrai a competência federal para o processamento e julgamento do feito.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o julgado anterior não vincula o processo, de forma que a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 8.176/91 deve ser acolhida.
Com tais considerações, ACOLHO a preliminar invocada pela defesa para declarar a nulidade ab initio do processo e declinar da competência à Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser enviados.
É o voto.
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