Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-87.2003.4.03.6122/SP
2003.61.22.000747-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : WILSON ROBERTO SCALIONI
ADVOGADO : MATEUS COSTA CORREA
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ARTIGO 1º, I DA LEI 8.176/91. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Aresto anterior proferido em sede de recurso em sentido estrito que entendeu ser o feito da competência da Justiça Federal.
2. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria posta nestes autos firmou-se no sentido de definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime descrito no artigo 1º, da lei nº 8.176/91, tendo em vista a inexistência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União ou da Agência Nacional do Petróleo, conferindo-se aplicabilidade à Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular".
3. No caso, a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União afasta a competência da Justiça Federal, e o só fato de a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis se encontrarem sujeitas à fiscalização federal não atrai a competência federal para o processamento e julgamento do feito.
4. Tratando-se de matéria de ordem pública, o julgado anterior não vincula o processo, de forma que a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 8.176/91 deve ser acolhida.
5. Preliminar invocada pela defesa que se acolhe para declarar a nulidade ab initio do processo e declinar da competência à Justiça Estadual.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar invocada pela defesa para declarar a nulidade "ab initio" do processo e declinar a competência à Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser enviados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-87.2003.4.03.6122/SP
2003.61.22.000747-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : WILSON ROBERTO SCALIONI
ADVOGADO : MATEUS COSTA CORREA
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Consta da denúncia, recebida em 12 de abril de 2007 (fl.228), que no dia 11 de junho de 2003, Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira e WILSON ROBERTO SCALIONI, o primeiro na qualidade de representante legal da distribuidora de combustíveis "Small Distribuidora de Derivados de Petróleo" e o segundo como representante legal do "Posto Mirafiori Ltda.", na cidade de Tupã, revenderam combustível derivado de petróleo (gasolina C) em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença (fls. 648/650 verso), que:

a) julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Marco Augusto Cenzi Vianna de Oliveira por força do artigo 386, V do Código de Processo Penal;

b) condenou o réu WILSON ROBERTO SCALIONI como incurso no artigo 1º, I da Lei 8.176/91 à pena de 01 (um) ano de detenção, substituindo por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, alega o réu em seu recurso (fls. 663/668), em sede de preliminares, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à matéria. No tocante ao mérito, postula a absolvição ante a ausência de provas quanto à autoria e, por fim, o reconhecimento da insignificância da quantidade adulterada e a falta de lesividade ao bem jurídico.

Apresentadas as contrarrazões de apelação (fls. 671/675) nas quais o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da r. sentença recorrida.

O Ministério Público Federal, representando pela ilustre Procuradora Regional da República Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, decretando-se a nulidade do processo desde o início ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa. (fls.678/680).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do Regimento Interno.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000747-87.2003.4.03.6122/SP
2003.61.22.000747-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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REU ABSOLVIDO : MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA DE OLIVEIRA

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

A defesa invoca preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à matéria.

Esta Colenda Primeira Turma, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fl.224), entendeu ser o feito da competência da Justiça Federal. O referido julgado data de 16 de março de 2007, sendo certo que o entendimento jurisprudencial acerca da matéria posta nestes autos sofrera alterações e se firmou no sentido de definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime descrito no artigo 1º, da lei nº 8.176/91, tendo em vista a inexistência de ofensa a bem, serviço ou interesse da União ou da Agência Nacional do Petróleo, conferindo-se aplicabilidade à Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e julgamento dos crimes contra a economia popular".

Confira os seguintes precedentes da Suprema Corte:


COMPETÊNCIA. Criminal. Inquérito. Ação penal. Crime contra a ordem econômica. Comercialização de combustível fora dos padrões fixados pela Agência Nacional do Petróleo. Art. 4º da Lei nº 8.137/90. Interesse direto e específico da União. Lesão à atividade fiscalizadora da ANP. Inexistência. Feito da competência da Justiça estadual. Recurso improvido. Precedentes. Inteligência do art. 109, IV e VI, da CF. Para que se defina a competência da Justiça Federal, objeto do art. 109, IV, da Constituição da República, é preciso tenha havido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando que esta, por si ou por autarquia, exerça atividade fiscalizadora sobre o bem objeto do delito." (RE nº 454737, Rel: Min: Cezar Peluso, julgado em 18/09/2008)


"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1° DA LEI 8176/91). PRECEDENTE. 1. Agravo Regimental de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por entender irretocável o julgado que determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para o processamento de processo em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem econômica (adulteração de combustível). Não merece guarida a alegação de que a competência para processo e julgamento deve ser da Justiça Federal sob o argumento de que cumpre à Agência Nacional do Petróleo a fiscalização das atividades afins. Precedente. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(RE 451489 AgR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 10/06/2008)

No caso, a ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União afasta a competência da Justiça Federal, e o só fato de a produção, a distribuição e a comercialização de combustíveis se encontrarem sujeitas à fiscalização federal não atrai a competência federal para o processamento e julgamento do feito.

Tratando-se de matéria de ordem pública, o julgado anterior não vincula o processo, de forma que a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 8.176/91 deve ser acolhida.

Com tais considerações, ACOLHO a preliminar invocada pela defesa para declarar a nulidade ab initio do processo e declinar da competência à Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser enviados.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/03/2012 16:08:43