D.E. Publicado em 02/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que absolveu ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS da prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de provas de autoria.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 27/04/2007 (fls. 67).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 229/236) que absolveu o acusado, nos termos do artigo 386, V, do CPP, em face da inexistência de provas de que tivesse concorrido para o cometimento da infração penal.
O Ministério Público Federal apelou (fls. 247/259), postulando a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aplicando-se a agravante genérica prevista no artigo 61, II, "g", do mesmo estatuto.
O acusado apresentou contrarrazões (fls. 265/281) requerendo que seja extinta a punibilidade, por decurso do prazo prescricional, na forma dos artigos 109, III e 111, I, do Código Penal e aplicada a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, bem como decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, na forma dos artigos 110 caput e seu § 1º e 109, V, do Código Penal.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 283/286), pelo provimento do apelo interposto para condenar o réu, nos termos da denúncia.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
1. Da materialidade. A materialidade restou demonstrada. Consta do laudo de exame documentoscópico de fls. 93/94 do apenso que:
2. Da autoria. Quanto à autoria não houve o total deslinde da questão, restando dúvidas acerca de quem teria sido o responsável pela fraude.
O laudo de exame documentoscópico (grafotécnico e adulterações) de fls. 165/166 do apenso não foi conclusivo no sentido de afirmar que a adulteração do vínculo constante da CTPS de Genoveva partiu do punho do acusado. Consta às fls. 166 que:
O réu declarou em Juízo que (fls. 113/116):
A testemunha de acusação, Genoveva Fulaneto relatou que (fls. 156/159):
A testemunha de defesa Carlos Alberto Ferrão declarou que (fls. 168/169):
A mera a suposição de que o réu teria adulterado a CTPS de Genoveva não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Assim, ante a precariedade do conjunto probatório, que não permite apontar com certeza o responsável pela fraude, imperioso se faz, em consideração ao princípio do in dúbio pro reo, a absolvição do acusado.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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