Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002630-52.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002630-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS e outro

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CTPS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Materialidade restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico de fls. 93/94 do apenso.
2. O laudo de exame documentoscópico (grafotécnico e adulterações) não foi conclusivo no sentido de afirmar que a adulteração do vínculo constante da CTPS de Genoveva Fulanetto partiu do punho do réu.
3. Ausente prova suficiente da autoria, mister se faz a absolvição do apelado, em observância ao princípio do in dúbio pro reo.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002630-52.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002630-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS e outro

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI


Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que absolveu ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS da prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, em face da inexistência de provas de autoria.

Narra a denúncia que (fls. 02/04):


"O denunciado ANDRÉ NONATO OLIVEIRA DO SANTOS obteve vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, em razão de ter adulterado a Carteira de Trabalho de Genoveva Fulaneto, fazendo com que esta viesse a auferir fraudulentamente beneficio previdenciário, induzindo e mantendo em erro Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
A fraude consistiu na adulteração da data de admissão de Genoveva Fulaneto na empresa Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, ocorrida em 21/08/1952, e alterada por ANDRÉ NONATO na Carteira de Trabalho, fazendo constar como data de admissão 01/07/1950.
A inclusão na Carteira de Trabalho do período laborado de 01/07/1950 a 20/08/1952 possibilitou a Genoveva Fulaneto o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria fraudulentamente de abril de 1982 a fevereiro de 1996.
A materialidade delitiva está provada pela confirmação da inexistência do vínculo empregatício de Genoveva Fulaneto com a empresa Cotonifício Guilherme Giorgi S/A no período de 01/07/1950 a 20/08/1952 (fls. 38/39 do apenso I).
A autoria resta comprovada pelas declarações de Genoveva Fulaneto (fls. 18/21), que confirmou que ANDRÉ NONATO foi o responsável pela alteração da data de admissão na sua Carteira de Trabalho (fls. 18/20 e fls. 176/178 do apenso I).
Pelos mesmos fatos foram Genoveva Fulaneto e Carlos Alberto Ferrão processados criminalmente e condenados nos autos da ação n° 2000.61.81.003535-3, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (cópia no apenso).
Assim, participando do mesmo crime praticado por Genoveva Fulaneto, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, já que coube a ele a preparação do documento ideologicamente falso para que, assim, ela obtivesse vantagem ilícita em prejuízo da Autarquia Previdenciária, o acusado perpetrou o delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal."

A denúncia foi recebida em 27/04/2007 (fls. 67).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 229/236) que absolveu o acusado, nos termos do artigo 386, V, do CPP, em face da inexistência de provas de que tivesse concorrido para o cometimento da infração penal.

O Ministério Público Federal apelou (fls. 247/259), postulando a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aplicando-se a agravante genérica prevista no artigo 61, II, "g", do mesmo estatuto.

O acusado apresentou contrarrazões (fls. 265/281) requerendo que seja extinta a punibilidade, por decurso do prazo prescricional, na forma dos artigos 109, III e 111, I, do Código Penal e aplicada a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, bem como decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, na forma dos artigos 110 caput e seu § 1º e 109, V, do Código Penal.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 283/286), pelo provimento do apelo interposto para condenar o réu, nos termos da denúncia.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002630-52.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.002630-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS e outro

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


1. Da materialidade. A materialidade restou demonstrada. Consta do laudo de exame documentoscópico de fls. 93/94 do apenso que:


"(...) Segundo - Os peritos encontraram adulteração nas páginas 7 e 8 (campos Data/Ano), o ano que era 52 foi substituído por 50, mediante o uso de reagente químico, onde o número 2 (dois) foi parcialmente apagado se transformando-se (sic) no número 0 (zero) e também no verso da página 8 (campo Data de Saída do Emprego), onde no campo referente ao mês houve rasura por atrito e posterior acréscimo de lançamentos gráficos, não sendo possível a leitura do lançamento anteriormente ali aposto."

2. Da autoria. Quanto à autoria não houve o total deslinde da questão, restando dúvidas acerca de quem teria sido o responsável pela fraude.

O laudo de exame documentoscópico (grafotécnico e adulterações) de fls. 165/166 do apenso não foi conclusivo no sentido de afirmar que a adulteração do vínculo constante da CTPS de Genoveva partiu do punho do acusado. Consta às fls. 166 que:


"V - CONCLUSÃO
Os peritos observaram convergências de grafismos (idiografismos, ataque, remate, momentos) entre o lançamento questionado aposto no campo ASSINATURA DO MENOR (página 07) do documento enviado e o padrão de Genoveva Fulanento (sic), permitindo concluir que partiram do mesmo punho, ou seja, o lançamento questionado é autêntico.
Quanto aos demais lançamentos não foram encontrados elementos gráficos suficientes para uma resposta conclusiva.
Foram observadas a presença de adulterações nas seguintes páginas: página 07 - campo DATA - o último algarismo referente ao ano foi adulterado de 2 para 0; página 08 verso - rasura e posterior acréscimo no campo MÊS referente à data de saída.

O réu declarou em Juízo que (fls. 113/116):


"(...) prestou serviços à GENOVAVA (sic) FULANETTO; que o réu efetuou a contagem de tempo de serviço da segurada e preencheu o requerimento de beneficio da mesma, com os dados que lhe foram fornecidos por GENOVEVA; que o réu foi funcionário do INSS de junho de 1961 a 15.05.1984, trabalhando no setor de benefícios que tratavam das aposentadorias; que em razão dos baixos vencimentos, o réu prestava uma espécie de acessória informal, fazendo a intermediação para as pessoas que queriam se aposentar; que analisou a CTPS de menor de GENOVEVA e fez uma ressalva a mesma de que existiam diferenças de grafia e da textura da tinta, mas que não eram rasuras, porém ensejariam pesquisas do INSS para verificação do tempo que poderia resultar no indeferimento do pedido; que o réu não fez diligência, pois não era seu dever, uma vez que os serviços eram remunerados pelo valor equivalente a um beneficio e que outros gastos em diligência não seriam pagos pelo cliente; que o réu pediu à segurada que solicitasse cópia da ficha de registro de empregada junto a empresa, mas a mesma se recusou; que entende como mal entendido na declaração firmada às fls. 53/54, prestada na Policia Federal a afirmação do réu de que a irregularidade na documentação era rasura, pois na época teria afirmado de que não se tratava de rasura, mas que rasuras eram muito comuns em carteiras profissionais; que a segurada quem protocolizou o pedido, pois o beneficio foi concedido pelo INSS; que CARLOS ALBERTO FERRÃO não participou da intermediação dos serviços prestados para esta segurada; que GENOVEVA procurou o réu em seu escritório, situado na rua Ce1. Oliveira Lima, não se lembrando da numeração; que segundo afirmação da segurada ela residia em Santo André; que o réu nega a acusação feita pela segurada, às fls. 23, na qual teria alterado a data de contratação do declarante; que não quis processar criminalmente a segurada, lembrando-se que qualquer alteração na data de admissão no documento de fls. 59; que considera a segurada uma pessoa humilde; que não faz idéia o fato de a segurada ter feito a imputação de falsidade ao réu; que acredita que a segurada sob a acusação da fraude tenha imputado o fato como de autoria do réu; que GENOVEVA não disse ao réu, antes da entrada do requerimento, saber não ter o tempo para aposentar-se; que o réu não se lembra de a segurada ter dito ao réu ter sofrido acidente grave em 1981 e quebrado a perna direita; que a segurada não solicitou ao réu que indicasse médico para realização de exames; que não se lembra por quanto tempo ficou com os documentos pessoais da segurada; que o documento de requerimento do beneficio foi assinado pela segurada no escritório do réu; que nada tem a opor em relação as testemunhas arroladas; que nunca foi preso mas responde a um processo em curso da mesma natureza; que o réu não protocolizava os pedidos, pois era impedido de fazê-lo por ser funcionário público; que os formulários de requerimento de benefícios não eram preenchidos por ocasião da apresentação dos documentos do segurado no balcão, pois havia um (sic) verificação prévia do funcionário-atendente e sendo verificada pelo funcionário o preenchimento dos requisitos o formulário era entregue ai (sic) segurado para preenchimento, apresentando posteriormente, já que a última empresa teria que preencher a relação dos últimos salários-de-contribução do empregado; que os segurados procuravam os serviços do réu a fim de evitar as filas, que na época, eram enormes e assim sendo, facilitava a entrada do requerimento do segurado; esclarece o réu que o mesmo possuía os formulários do INSS evitando que a segurada pegasse uma só vez a fila para apresentação dos documentos e retirada dos formulários; que a segurada não disse ao réu o motivo pelo qual a pessoa anteriormente mencionada, a qual segundo o réu, ela já havia levado os documentos mão (sic) deu entrada no requerimento do benefício; que a segurada pagou ao réu, não se lembrando a data em que ocorreu; que não se lembra quantas vezes a segurada compareceu ao seu escritório, mas pela logística do procedimento, seriam três vezes, sendo a última para pagamento."

A testemunha de acusação, Genoveva Fulaneto relatou que (fls. 156/159):


"(...) no seu último vínculo empregatício, junto à empresa Sousa Cruz, ficou doente e precisava do INSS para parar de trabalhar. Que experimentou problemas junto à Autarquia, visto que a mesma sempre negava o benefício por ela pleiteado. Foi então que lhe foram indicados os serviços prestados pelo acusado André Nonato Oliveira dos Santos. Que em função disso, foi procurar essa pessoa. Disse a ele que precisava de um médico para fazer um exame que lhe possibilitasse "encostar na caixa". Que depois de várias idas e vindas ao encontro do acusado, este lhe disse que andava meio difícil arrumar um médico, tendo em vista que a fiscalização estava 'dando muito em cima'. Que o acusado pediu à depoente que deixasse os documentos consigo que ele veria o que era possível fazer. Que numa outra oportunidade, novamente encontrando o réu, este disse à testemunha que havia conseguido aposentá-la. Esclareceu a depoente que não tinha a menor intenção de se aposentar. Que, entretanto, o acusado lhe disse que havia achado uma falha nas anotações da carteira de trabalho da depoente. Que a empresa referente ao seu primeiro vínculo empregatício não havia anotado a data de entrada. Somente a saída. Que o acusado fez a anotação de que a depoente ali havia ingressado com 12 anos. Que, na verdade, a testemunha ali ingressou com 14 anos. Que, portanto, não é verdadeira essa anotação que foi feita. Que, a partir daí, foi dito à depoente pelo acusado que procurasse o INSS para começar a receber. Que, a partir daí, a testemunha passou a usufruir o benefício previdenciário. Que a despeito de não ter intenção de se aposentar, ficou desesperada com a sua condição pessoal, razão porque se valeu dos valores que lhe foram pagos. Que a depoente procurou o acusado, num escritório que o mesmo possuía em Santo André, destinado ao atendimento de pessoas que procuravam aposentadoria. Quem indicou "os serviços" do acusado foi uma vizinha da depoente, que forneceu o endereço para sua mãe. Não soube esclarecer se essa vizinha usava ou usou os serviços do réu. Disse a testemunha que o acusado lhe contou, algum tempo depois, que quem prestava esses tipos de serviço, era 'um certo tipo de advogado'. Que o acusado, à época dos fatos não era advogado. Que o réu aposentou a autora em 1982. Que o acusado se formou advogado em 1990. Que recebeu a aposentadoria do INSS por 16 anos, até 1998. Que ficou quase 7 anos sem receber coisa alguma. Que agora recebe um benefício para idoso, tendo em vista que conta quase 70 anos de idade. Que a depoente foi condenada, em primeira instância, em função dos fatos arrolados, sendo que atualmente, pende recurso de apelação em face da sentença. (...) os documentos pessoais que deixou com o acusado, quando foi procurá-lo no escritório, foram a carteira de trabalho de menor e a carteira de trabalho de maior. Que a carteira de menor ainda está no processo até agora. Não se recorda se outorgou uma procuração ao acusado para que este pudesse entrar com o pedido no INSS. Acredita que deve ter feito isso. Que quando foi procurar o acusado para procurar um médico para ela, a testemunha disse que não ficou combinado nenhum preço. Que, posteriormente, ao ser aposentada pelo réu, foi pago como remuneração pelos seus serviços, 2 salários, equivalentes a 2 meses de benefício."

A testemunha de defesa Carlos Alberto Ferrão declarou que (fls. 168/169):


"(...) trabalhou no setor de concessão de benefícios em Santo André em 1978 à 1982; que quando o depoente ingressou no INSS o réu ANDRÉ era funcionário do Posto e trabalhava no setor de concessão de benefícios; que após a saída do INSS, o depoente foi trabalhar no sindicato e comparecia no posto do INSS no setor específico para entrega dos documentos para as empresas; que nas oportunidades e dias específicos em que o depoente se dirigia até o posto nunca chegou a presenciar ANDRÉ naquele local; que na época em que trabalhou no INSS o depoente realizou a contagem do tempo de serviço unicamente nos documentos apresentados pelo segurados pois não havia bancos de dados informatizados para conferir os elementos fornecidos pelo (sic) segurados; que a demanda de processos informatizados para conferir os elementos fornecidos pelo segurados; que a demanda de processos administrativos era grande na época, cujo montante atingia mais de cinquenta processos diariamente; que nunca recebeu qualquer treinamento do INSS no tocante aos procedimentos realizados pelos funcionários; que havia uma equipe destinada a receber os pedidos do sindicato e convênio firmados com as empresas dentro do setor de concessão de benefícios; que o beneficio poderia ser concedido rapidamente, até mesmo no mesmo dia, se todos os documentos estivessem em ordem; que era possível no PRONTO-ATENDIMENTO o funcionário receber os documento, analisar e conceder os benefícios; que houve rodízio entre funcionários do mesmo setor no atendimento dos segurados; que nunca houve treinamento interno dos funcionários para detectar fraudes nos documentos apresentados; que não se recorda dos fatos constantes na denúncia."

A mera a suposição de que o réu teria adulterado a CTPS de Genoveva não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Assim, ante a precariedade do conjunto probatório, que não permite apontar com certeza o responsável pela fraude, imperioso se faz, em consideração ao princípio do in dúbio pro reo, a absolvição do acusado.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 22/03/2012 17:50:21