Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003089-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003089-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FAUSTO SOLANO PEREIRA
ADVOGADO : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO
: MARCELA MOREIRA LOPES
APELADO : PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : JOAO MARCOS DE BIASI ROCHA RAMOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00030892520024036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 17 DA LEI N. 7.492/86. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual , não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato.
3. A sentença encontra-se formalmente em ordem , contando com relatório, fundamentação e dispositivo. Não padece de nulidade , portanto.
4. Materialidade e autoria demonstradas.
5. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não ocasiona a exasperação da pena-base. Esse entendimento já se encontra consagrado na súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
6. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo tendo em vista o elevado grau de conhecimento do réu do mercado financeiro e pelo fato de o crime ter sido perpetrado com simulação.
7. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003089-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003089-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FAUSTO SOLANO PEREIRA
ADVOGADO : LARISSA PALERMO FRADE
: MARCELA MOREIRA LOPES
APELADO : PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : JOAO MARCOS DE BIASI ROCHA RAMOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00030892520024036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Em sessão de julgamento realizada em 21 de novembro de 2011, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator André Nekatschalow proferiu voto no sentido de negar provimento às apelações de defesa e acusação, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo juízo de 1º grau.


Todavia, em função da aguerrida sustentação oral apresentada pelo patrono dos apelantes, este Desembargador, pediu vista dos presentes autos para uma analise mais acurada e detida sobre os fatos apurados.


Restou claro que a operação feita pelos réus possui contorno totalmente atípico, com a agravante que os réus comprovadamente possuíam controle efetivo das três empresas, havendo empréstimo vedado tanto na primeira operação - a transação simulada entre a BOASAFRA COMMODITIES e DTVM - como na outra ponta - no contrato de mútuo entre a BOASAFRA COMMODITIES e INDAIATUBA S.A.


Deste modo, os valores acabaram depois da triangulação, em empresa não sujeita, em princípio, à fiscalização que o BACEN exerce sobre o mercado financeiro, motivo pelo qual, verifico que os réus, praticaram conduta descrita no artigo 17 da Lei 7.492/86.


Ante o exposto, após a devida reflexão, estou convencido de que o Ilustre Relator Desembargador Federal preferiu seu voto com inteiro acerto e justeza, razão pela qual o acompanho integralmente.



Antonio Cedenho


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003089-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003089-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FAUSTO SOLANO PEREIRA
ADVOGADO : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO
: MARCELA MOREIRA LOPES
APELADO : PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : JOAO MARCOS DE BIASI ROCHA RAMOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00030892520024036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 595/605v., que condenou Fausto Solano Pereira a 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos pela prática do delito do art. 17 da Lei n. 7.492/86, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária no valor de 80 (oitenta) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social e a segunda de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e, condenou Paulo Roberto Ramos Junior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social e a segunda de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução.

Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) a pena-base aplicada deve ser exasperada, pois devem ser considerados os maus antecedentes dos acusados e a sua personalidade voltada à prática do crime;
b) mesmo que não haja condenação com trânsito em julgado, considerar em desfavor dos réus os apontamentos negativos não constitui violação ao princípio da presunção de inocência;
c) os réus têm conhecimentos do mercado financeiro, sendo que o réu Fausto Solano Pereira pode ser considerado um expert no assunto, e praticaram o delito de forma simulada, o que demonstra sua personalidade voltada à prática do delito;
d) as circunstâncias em que o delito foi praticado e a reprovação à conduta devem ser refletidos na dosimetria da pena;
e) tendo em vista o prejuízo causado, deve ser elevado o valor da pena de multa;
f) a majoração da pena privativa de liberdade deve ser refletida nas penas restritivas de direitos (fls. 609/617).

A defesa do corréu Fausto Solano Pereira apresentou contrarrazões (fls. 634/638).

A defesa do corréu Paulo Roberto Ramos Junior apresentou contrarrazões (fls. 640/646).

Apela Fausto Solano Pereira, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o acusado não era sócio da empresa Boasafra DTVM, de modo que não poderia desviar recursos de tal empreendimento;
b) não há suporte probatório para a manutenção da condenação do apelante;
c) a única testemunha de acusação se referiu a apenas 1 (uma) das alegações da acusação e com relação aos demais pontos indicados na denúncia, há apenas indícios;
d) as atividades para as quais a empresa Boasafra Commodities foi contratada são majoritariamente intelectuais, o que não demandava estrutura operacional e administrativa no empreendimento, o que afasta a versão acusatória;
e) o relatório do Bacen não serve de prova das alegações acusatórias;
f) as testemunhas de defesa têm elevada qualificação profissional, além de experiência no mercado financeiro e comprovaram as alegações do acusado, afastando aquelas da acusação;
g) o apelante foi absolvido nos autos da Ação Penal n. 2002.61.81.004166-0, em que foram tratados os contratos celebrados entre a Boasafra DTVM e a Boasafra Commodities do mesmo tipo que aquele tratado nestes autos;
h) foi juntado documento expedido pela BM&F que comprova que a Boasafra Commodities existiu e atuou naquela Bolsa;
i) em seu interrogatório judicial, o corréu Fausto, ora apelante esclareceu todas as questões suscitadas pela acusação;
j) não foram utilizados recursos de terceiros o que afasta a tipicidade do delito do art. 17 da Lei n. 7.492/86, não se podendo falar em apropriação do patrimônio da própria empresa;
k) não há provas que indiquem que o acusado concorreu para a prática delitiva;
l) o fato de o réu ser sócio da empresa Boasafra Commodities não implica que ele tenha cometido o delito, inexistindo comprovação de dolo do réu;
m) o acusado não tinha acesso aos recursos da empresa Boasafra DTVM à época dos fatos, de modo que não poderia tê-los desviado;
n) a denúncia não esclarece quem praticou o desvio de recursos, não descrevendo quais os atos praticados pelo apelante;
o) a sentença não tem correlação com a denúncia, sendo, portanto, nula;
p) a condenação baseou-se tão somente na nulidade do contrato;
q) a pena-base deve ser reduzida, aplicando-se o mínimo legal (fls. 665/696).

A acusação apresentou contrarrazões (fls.700/705).

Paulo Roberto Ramos Junior apelou com argumentos idênticos aqueles apresentados por Fausto Solano Pereira, aduzindo, em especial, apenas o quanto segue:

a) era o corréu Fausto Solano Pereira quem administrava as empresas mencionadas, tendo sido constituído como procurador dos empreendimentos;
c) o apelante foi convidado por Fausto Solano Pereira para figurar no quadro social da empresa Boasafra DTVM, a qual sempre foi gerida apenas pelo último;
d) mesmo adquirindo o controle acionário em 15.08.95, Fausto Solano Pereira já detinha o controle de fato do empreendimento o que restou comprovado pelo depoimento da testemunha Luiz Augusto Pereira Neves, nos autos da Ação Penal n. 2002.61.81.004166-0 e que pode ser demonstrado por outros sócios que passaram pela empresa;
e) o apelante está afastado da empresa desde 1997 (fls. 802/838).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 840/844).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo desprovimento das apelações interpostas pelas defesas de Fausto Solano Pereira e Paulo Roberto Ramos Junior e pelo provimento do recurso interposto pela acusação (fls. 852/859v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/10/2011 17:39:30



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003089-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.003089-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : FAUSTO SOLANO PEREIRA
ADVOGADO : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO
: MARCELA MOREIRA LOPES
APELADO : PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO : JOAO MARCOS DE BIASI ROCHA RAMOS e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00030892520024036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Fausto Solano Pereira e Paulo Roberto Ramos foram denunciados como incursos nas penas do art. 5º, caput, e do art. 17, parágrafo único, I e II, todos da Lei n. 7.492/86, em concurso formal de crimes, conforme art. 70, na forma do art. 29, ambos do Código Penal:


A partir de representação para fins penais encaminhada pelo Banco Central do Brasil, apurou-se que FAUSTO SOLANO PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS JÚNIOR, na qualidade de responsáveis e administradores da BOASAFRA DTVM e BOASAFRA COMMODITIES LTDA, respectivamente, firmaram contrato de prestação de serviços irreal, com a finalidade única de desviar recursos em benefício próprio e receber lucros, de forma disfarçada, das instituições citadas. Vejamos:
Em 1º de março de 1996, a BOASAFRA DTVM firmou contrato de prestação de serviços de assessoria com a empresa co-ligada BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, no valor de R$ 948.034,85 (novecentos e quarenta e oito mil e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para o fim de que a BOASAFRA COMMODITIES LTDA auxiliasse a BOASAFRA DTVM a cumprir as obrigações decorrentes do contrato firmado entre esta e o Banestado Leasing S/A, em 28/02/1996, conforme fls. 37/38.
A BOASAFRA DTVM recebeu do Banestado Leasing S/A o valor de R$ 1.022.140,00 (um milhão, vinte e dois mil e cento e quarenta reais). Já o pagamento do contrato entre BOASAFRA DTVM e a BOASAFRA COMMODITIES foi efetuado em 02 de abril de 1996, por meio do cheque de fls.41, cujo valor foi de R$ 933.814,33 (novecentos e trinta e três mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e três centavos).
O Banco Central do Brasil, ao analisar a contabilidade da BOASAFRA COMMODITIES LTDA (fls. 14/18), verificou que tal valor foi, posteriormente, revertido na forma de empréstimos à empresa INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
Note-se que o denunciado PAULO ROBERTO exercia a função de diretor da BOASAFRA DTVM, enquanto o denunciado FAUSTO SOLANO era funcionário da instituição mencionada. Já no quadro societário da empresa BOASAFRA COMMODITIES, favorecida pelo contrato de fls. 37/38, tem-se a presença de ambos os denunciados como quotistas (PAULO ROBERTO detentor de 20% do capital social; e FAUSTO SOLANO detentor de 5%) ao lado de uma terceira empresa, a INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, com 75% do capital social (fls. 116/122).
A empresa INDAIATUBA LTDA, por sua vez, é controlada pelo denunciado FAUSTO SOLANO PEREIRA, na qualidade de sócio majoritário detentor de 99,9% do capital social.
Além disto, apurou-se que o contrato de prestação de serviço formado entre a BOASAFRA DTVM e a BOASASFRA COMMODITIES serviu apenas como instrumento para desviar recursos da primeira para a segunda instituição, não sendo efetivada, na realidade, a prestação de assessoria.
Vários indícios, aliados às circunstâncias já expostas, comprovam este fato, quais sejam: 1 - a empresa BOASAFRA COMMODITIES LTDA não possuía estrutura operacional e administrativa, já que contava com apenas seus dois diretores, ora denunciados, e outros 4 (quatro) funcionários, todos operadores do pregão da BM&F; 2 - a cláusula 1.3, do contrato firmado, que garante a remuneração sem necessidade de resultados, não é usual no mercado financeiro; 3 - não existe na contabilidade da BOASAFRA COMMODITIES obrigações trabalhistas, nem mesmo despesas operacionais.
O contrato firmado, portanto, não gerou obrigações e direitos para nenhuma das partes, já que foi firmado com o único fim de serem desviados recursos da BOASAFRA DTVM, provenientes do pagamento do Banestado Leasing S/A, para a BOASAFRA COMMODITIES sendo que, após, esses valores foram revertidos, por empréstimos, à empresa INDAIATUBA LTDA e, por consequência, de forma indireta ao denunciado FAUSTO SOLANO, em razão de possuir 99,9% do capital social desta. Assim, os lucros da instituição BOASAFRA DTVM (oriundos do pagamento do contrato firmado com o Banestado Leasing S/A) foram recebidos, de forma disfarçada e após uma cadeia de operações, pelo denunciado FAUSTO SOLANO.
Importante destacar que os valores desviados da BOASAFRA DTVM corresponderam a 75,9% do patrimônio líquido e 125,4% do lucro líquido apurado por esta instituição no ano de 1996.
Dessa forma, conclui-se que FAUSTO SOLANO PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS JÚNIOR, através de contrato de prestação de serviços falso, firmado em 1º/03/1996, desviaram recursos da BOASAFRA DTVM em favor de empresa coligada da qual eram quotistas, bem como concederam remuneração em favor da BOASAFRA COMMODITIES, da qual ambos participavam do quadro societário, e, também, por meio da mesma conduta, receberam, de forma disfarçada, lucros da mencionada instituição, incorrendo, assim, nos tipos penais previstos nos artigos 5º, caput, 17, parágrafo único, incisos I e II, todos da Lei n.º 7.492/86, em concurso formal de crimes.
Pelo exposto, restando comprovada materialidade e autoria delitiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia FAUSTO SOLANO PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS JÚNIOR, como incursos nas sanções dos artigos 5º, caput; 17, parágrafo único, incisos I e II, todos da Lei 7.492/86, em concurso formal de crimes, consoante artigo 70, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 29, do mesmo estatuto repressivo, requerendo que, recebida e autuada a presente peça acusatória, sejam os mesmos citados para audiência de interrogatório, bem como sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, propugnando-se, ao fim, da instrução criminal, pela procedência da pretensão punitiva estatal e consequentemente pela condenação dos denunciados. (fls. 2/6)

Prescrição. Considerando que houve a interposição de recurso pela acusação, a pena a ser considerada para cálculo da prescrição é a máxima cominada para o delito.

O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do art. 17 da Lei n. 7.492/86 é de 6 (seis) anos de reclusão. O prazo prescricional, conforme o inciso III do art. 109 do Código Penal, é de 12 (doze) anos.

Entre a data dos fatos (01.03.96, fls.) e o recebimento da denúncia (23.09.04, fls. 271/272), passaram 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias.

Entre a data do recebimento da denúncia (23.09.04, fls. 271/272) e a data da sentença condenatória (16.11.09, fl. 606), transcorreram 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.

Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória (16.11.09, fl. 606), o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 15.11.21.

Procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstracto.

Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. denúncia . Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Denúncia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual , não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato:


"EMENTA: PROCESUSAL PENAL (...) HABEAS CORPUS.
1. Denúncia inépcia .
Não é inepta a denúncia que, embora sintética, permite o exercício de ampla defesa. A descrição da co-autoria, sem particularizar a atuação dos acusados, é possível quando a natureza do crime e suas circunstâncias não permitem a individualização dos atos de cada um (...)."
(STJ, 5a Turma - RHC n. 3.560-9-PB, Rel. Min. Assis Toledo, unânime, j. 18.04.94, DJ 09.05.94, p. 10.885)

Do caso dos autos. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não descreve a conduta ilícita.

A alegação não procede.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 2/6) preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, possibilitando o adequado exercício de defesa pelo acusado.

Ademais, conforme fundamentação já exposta, cabe salientar que em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir descrição minuciosa das condições em que a ação se realizou.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

Preliminar. Nulidade da sentença. Inocorrência. A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo. Não padece de nulidade, portanto.

Não se sustenta a alegação de que não há correlação entre a denúncia e sentença. Verifica-se que o MM. Juízo a quo reconheceu, em sentença, para a condenação, tratar-se de contrato simulado entre as empresas indicadas na denúncia e não proferiu o decreto condenatório com fundamento na ilegalidade da prestação de serviço, conforme alegam os apelantes.

Observe-se o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República, nesse mesmo sentido:


De início, não há que se falar em ausência de correlação entre a denúncia e sentença.
A exordial acusatória narrou que FAUSTO SOLANO PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS JUNIOR, na condição de responsáveis e administradores, respectivamente das empresa BOASAFRA DTVM e a BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., celebraram contrato de prestação de serviços em 1º de março de 1996, por meio do qual essa segunda pessoa jurídica auxiliaria aquela primeira na execução de contrato firmado com o Banestado Leasing S/A. Segundo narrou a exordial, a avença de prestação de serviços foi simulada e teve como escopo desviar recursos da BOASAFRA DTVM para a BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADO LTDA. que, em seguida, repassou esses valores por meio de mútuos para a empresa INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., da qual FAUSTO SOLANO PEREIRA detinha praticamente a totalidade do capital social. Em apertada síntese, essa é a conduta que foi imputada aos acusados.
Examinando a r. sentença condenatória, vê-se que os fatos narrados na denúncia foram reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, o qual consignou que "ficou demonstrada a operação simulada entre as três empresas controladas pelos réus, de modo que os valores acabaram, depois de operação triangular, em empresa não sujeita, em princípio, à fiscalização que o BACEN exerce sobre o mercado financeiro" (fls. 599v/600), para concluir que se trata, "portanto, de empréstimo vedado simulado, pela interposição de outra empresa e assinatura de um contrato de prestação de serviços - também uma simulação - que possibilitou a saída dos recursos da BOASAFRA DTVM e sua transferência mediante contrato de mútuo à INDAIATUBA LTDA." (fl. 602v).
Os acusados argumentam que a exordial lhes teria imputado a prática de conduta criminosa porque o contrato de prestação de serviços celebrado entre BOASAFRA DTVM e a BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. seria simulado, ao passo que a condenação ter-se-ia fundado no entendimento do magistrado de que aquela avença seria ilegal. Como acima exposto, tal assertiva é equivocada, pois a r. sentença não reconheceu a ilegalidade daquela prestação de serviços em si, mas, como narrado pela denúncia, reconheceu que se trataria de avença simulada. Por outro lado, o princípio da correlação invocado diz com os fatos que são narrados na exordial acusatória e, no presente caso, a condenação não extrapolou os limites da denúncia.

A nulidade resulta da desconformidade entre o ato concretamente praticado e a descrição legal de como ele deveria ser, sendo que a sentença de fls. 595/605 encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo. Não padece de nulidade, portanto.

Assim, rejeito a preliminar.

Materialidade. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Parecer DESPA/REFIS-I-GF-97/2006 emitido pelo BACEN (fls. 16/24);
b) Contrato Particular de Prestação de Serviços celebrado entre a Boasafra DTVM e a Boasafra Commodities (fls. 37/38 e 43/44);
c) recibo emitido pela Boasafra Commodities para a Boasafra DTVM (fl. 39);
d) recibo emitido pela Boasafra Commodities para a Boasafra DTVM (fl. 45);
e) cheque emitido pela Boasafra DTVM, cujo favorecido é a Boasafra Commodities (fl. 47);
f) contrato de prestação de serviços entre a Boasafra DTVM e o Banestado Leasing (fls. 49/51);
g) recibo emitido pela Boasafra DTVM para o Banestado Leasing (fl. 52).

Autoria. Resta comprovada a autoria do delito.

Em Juízo, o acusado Fausto Solano Pereira negou a autoria do delito, por entender que não havia crime nas operações mencionadas na denúncia. Disse que não se tratava de simulação ou fraude e que o contrato firmado entre as empresas indicadas na denúncia foi efetivamente cumprido:


Não é verdadeira a acusação que lhe é feita. Ademais, entende que não há crime nas operações citadas na denúncia. Não há sequer irregularidade administrativa nas operações objeto do presente processo. Nada tem a opor contra a testemunha arrolada na denúncia. Que no mercado financeiro as empresas que trabalham nesse ramo de serviços financeiros e commodities são muito enxutas principalmente as independentes. Na prática, várias empresas localizam-se no mesmo ambiente principalmente em face dos custos. As operações objeto do presente processo foram integralmente contabilizadas e todos os impostos foram pagos, ou seja, não entende o interrogando como pode se falar em operação disfarçada ou remessa de lucros disfarçada. Frisa que as empresas possuíam o mesmo nome, deixando claro que não havia interesse em fraudar quem quer que fosse. Esclarece que lhe causa estranheza o fato do auditor do BACEN, ressalte-se testemunha de acusação, ter afirmado que fiscalizou a empresa de commodities, pois na época a fiscalização dessas empresas não era do BACEN e sim da CVM e da BM&F. Perguntado se tinha algo mais a alegar em sua defesa, respondeu que trabalha no mercado financeiro há mais de trinta e cinco anos. Foi por três vezes conselheiro técnico da BM&F. Sua capacidade técnica e idoneidade são reconhecidas nesse mercado, pois muitos diretores de banco foram seus trainee. (...) respondeu que é muito difícil responder a pergunta sobre quais os serviços que a empresa de commodities prestava à distribuidora, pois na verdade havia uma grande integração entre as duas empresas, isto é, o setor técnico de uma atendia na prática também as atividades da outra, sendo difícil até perceber na maioria das atividades cotidianas quem era funcionário de uma ou de outra empresa, pois, como já foi afirmado, todas funcionavam no mesmo andar de um prédio, isto é, no mesmo ambiente. Esclarece que a necessidade de haver um contrato entre as duas empresas visava à formalização contábil da operação. De igual forma, era interessante sob o ponto de vista de economia fiscal. Esclarece também que o objeto de contrato de prestação de serviços entre as empresas foi efetivamente concluído. Tratava-se de um trabalho de fôlego, que demorou de quatro a seis meses. O sucesso dessa prestação de serviço pode ser atestado pelo fato de que vários bancos de todo país foram co-líderes na operação. Referida operação consiste em ao menos três etapas: uma etapa inicial técnica. Posteriormente, uma segunda etapa consistiria na formação de preço, isto é, uma consulta geral ao mercado visando obter-se preço de mercado do papel. Por fim, a terceira etapa consistiria a colocação do papel no mercado. Toda parte técnica foi desenvolvida pela empresa "BOASAFRA" e os bancos e corretoras envolvidos demonstram a qualidade técnica da equipe, pois trabalhou-se com as principais instituições financeiras do país. Na parte técnica da empresa "BOASAFRA" trabalhavam o interrogando, José Ricardo de Almeida Camargo e mais algumas pessoas. O interrogando tem quase que certeza absoluta de que o Sr. José Ricardo e demais técnicos eram prestadores de serviço da empresa de commodities. Confirma o recebimento do numerário pela empresa de commodities e que esse valor foi repassado por intermédio de contrato de mútuo para a empresa INDAIATUBA PARTICIPAÇÕES. A finalidade desse empréstimo era a aquisição de uma área em Indaiatuba e o pagamento de algumas dívidas. De qualquer forma, alega que todas essas operações constam da contabilidade das empresas INDAIATUBA e da empresa de commodities. Não se recorda se o empréstimo citado já foi ou não pago. (...) respondeu que a DTVM não teve nenhum tipo de prejuízo em face das operações objeto da denúncia. Posteriormente, o interrogando pediu o cancelamento da autorização para funcionamento da DTVM junto ao BACEN, ou seja, a patente foi cancelada e a empresa a partir de então encontra-se inativa. Esclarece o interrogando que, quando uma instituição financeira solicita o cancelamento da patente, sofre uma fiscalização extremamente rigorosa do BACEN. A empresa da qual era sócio foi fiscalizada por cerca de oito meses pelo BACEN e a autorização para o cancelamento só foi deferida após a fiscalização ter atestado ausência de irregularidades. A defesa solicita do interrogando que comente três tópicos da denúncia: 1) a questão da BOASAFRA COMODITIES não possuir estrutura operacional para assessoria contratada. O interrogando esclarece que essa espécie de prestação de serviço fundamenta-se muito mais no trabalho intelectual e na capacidade técnica do que propriamente do número de funcionários; 2) a questão de não existir na contabilidade da BOASAFRA COMODITIES OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Esclarece que parte dos operadores eram registrados em carteira, mesmo porque essa é uma exigência da Bolsa. Quanto aos demais eram prestadores autônomos; 3) a respeito da cláusula 1.3 do contrato de assessoria que garante a remuneração independente de resultado. Essa cláusula não seria usual no mercado. O interrogando atesta que qualquer pessoa que trabalha no mercado financeiro pode afirmar que a referida cláusula é sim usual nos negócios. Esclarece, por fim, que atualmente esse tipo de cláusula é até mais usual do que à época dos fatos. (fls. 258/264)

O acusado Paulo Roberto Ramos Junior declarou em Juízo que não administrava as empresas mencionadas na denúncia, a qual era feita pelo corréu Fausto Solano Pereira. Negou que as operações mencionadas na denúncia fossem ilícitas, acrescentando que não houve desvio de recursos como alega a acusação:


(...) que o interrogando não administrava e não controlava as empresas mencionadas na denúncia; que a administração incumbia ao sócio Fausto Solano Pereira, detentor de 80% das quotas; que a DTVM era administrada através de procuração e a commodities através de uma outra empresa denominada Indaiatuba, conforme consta da denúncia; que tinha ciência das operações mencionadas na denúncia; que não se opôs às operações mencionadas na denúncia; que as operações eram perfeitamente lícitas; que não houve simulação para desvio de recursos como quer fazer crer o Ministério Público; que houve de fato a prestação de serviços entre a DTVM e a Commodities; que não havia impedimento legal e nem da CVM ou do Bacen para a contratação de empresa coligada para prestar assessoria; que relativamente à afirmação da denúncia de que não havia infra-estrutura da empresa contratada para prestar a assessoria, esclarece que o trabalho era meramente intelectual, podendo inclusive ser prestado por pessoas físicas; que há prova documental de suas afirmações; que houve contratação de duas empresas no Rio de Janeiro pela Boa Safra Commodities; que melhor esclarecendo não sabe se foi uma ou foram duas as empresas contratadas; que desconhece qualquer repasse de recursos para a Indaiatuba; que nunca foi preso, mas está sendo processado por fatos semelhantes; que nada tem contra a testemunha arrolada; que na época das operações, a DTVM estava sob inspeção do BACEN; que estranha que a operação não tenha sido questionada à época, o que só veio a ocorrer posteriormente, já como uma ação criminal, sem procedimento administrativo. (fls. 340/341)

A testemunha de acusação Paulo Roberto Signorette da Silva, funcionário do Banco Central do Brasil - BACEN, declarou em Juízo que realizara uma fiscalização nas empresas mencionadas e constatara que foi feita a contratação de prestação de serviços por outro empreendimento, o qual não tinha condições de cumprir tal contrato em razão de não dispor de quadro de pessoal suficiente:


(...) respondeu que foi feita uma fiscalização por servidor do Banco Central na BOASAFRA DTVM e na contabilidade da BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. O resultado dessa fiscalização foi submetido ao departamento jurídico dessa autarquia, que emitiu parecer a respeito. O depoente não se recorda os teores de tais documentos. É servidor do Banco Central e fez uma segunda fiscalização nas mencionadas empresas, instaurando, após, processo administrativo em face da BOASAFRA DTVM. Recorda-se de ter detectado a contratação de uma prestação de serviços, por essa empresa, a serem prestados por uma outra, cujo nome o depoente não se recorda, mas que não teria como prestar esse serviço por não ter quadro de pessoal suficiente. Não se recorda de ter a BOASAFRA DTVM firmado contrato com o BANESTADO LEASING S/A, nem se recebeu desse banco quantia um pouco superior a um milhão de reais. O valor que a BOASAFRA DTVM pagou pela referida prestação de serviços girou em torno de oitocentos mil reais, ao que o depoente se recorda. Recorda-se da empresa INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, mas não se foi ou não tomadora de empréstimo da BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. Paulo Roberto Ramos Júnior exercia a função de diretor da BOASAFRA DTVM. Fausto Solano Pereira também trabalhava lá, mas o depoente não sabe se era ou não diretor. Não se recorda se a BOASAFRA DTVM era ou não coligada da BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA nem se a INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Não é usual no mercado financeiro o pagamento de remuneração por prestação de serviços sem necessidade de resultados. Não se recorda se na contabilidade da BOASAFRA COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA havia obrigações trabalhistas ou despesas operacionais. Não se recorda se os valores pagos pela BOASAFRA DTVM correspondiam ou não a 75,9% de seu patrimônio líquido e a 125,4% de seu lucro líquido apurado no ano de 1996. (...) respondeu que não se recorda se o mencionado contrato de prestação de serviços foi celebrado em nome da BOASAFRA DTVM ou em nome de alguma pessoa física que lá trabalhasse. O contrato em questão não poderia ser cumprido pela prestadora de serviços contratada em razão de dispor apenas de dois diretores e quatro operadores no pregão da BM&F. Não sabe se esses diretores tinham ou não qualificação técnica para prestar o serviço. (...) respondeu que não se recorda do objeto desse contrato, nem se o serviços a serem prestados seriam de índole intelectual ou braçal, mas acredita que não era de índole intelectual. (fls. 371/373)

A testemunha de defesa Luiz Otávio da Motta Veiga disse em Juízo que não tinha conhecimento do contrato mencionado na denúncia, bem como se a Boasafra Commodities prestara serviços para a Boasafra DTVM. Asseverou não ter conhecimento de que algum dos réus integrasse a Indaiatuba Empreendimentos e Participações. Afirmou que poderia ocorrer de o pagamento do contrato, do tipo daquele mencionado na denúncia, se dar independentemente de resultado. Opinou não achar razoável que a Boasafra DTVM recebera R$ 1.022.140,00 (um milhão vinte e dois mil cento e quarenta reais ) e fosse repassar R$ 948.034,85 (novecentos e quarenta e oito mil trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esclareceu que era obrigatório que bancos contratassem corretoras para negociar papéis na bolsa:


(...) não tem conhecimento do contrato de que trata a denúncia; que sabe informar se os réus trabalhavam nas empresas BOA SAFRA; que não sabe informar se em algum momento a empresa BOA SAFRA COMMODITIES prestou serviços à empresa BOASAFRA DTVM; que não tem conhecimento de alguns dos réus integra a empresa INDAIATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; que é advogado especializado em mercado de valores mobiliários; que foi presidente da Comissão de Valores Mobiliários da Petrobrás; que integrou a Comissão de Reestruturação do Mercado de Capitais; que pode ocorrer, no mercado financeiro, que o pagamento do contrato de estruturação, tal como entende o contrato relatado na denúncia, seja feito independentemente dos resultados do negócio; que, em um contrato de lançamento de debêntures no mercado, existem duas vertentes de atuação: a) a estruturação propriamente dita; b) e o lançamento de papéis para venda no mercado; que, ao que conhece, a empresa BOA SAFRA COMMODITIES o que lhe caberia fazer seria a estruturação; que o contrato de estruturação abrange o registro na CVM, a regularização da escrituração contábil de acordo com a legislação pertinente, a forma de remuneração dos papéis a serem lançados, exame das garantias a serem oferecidas, escolha do agente fiduciário; que acredita que a BOAS SAFRA COMMODITIES não seja comercializadora "de papéis"; que para venda de papéis a empresa responsável deve ter um grande número de funcionários que "vá ao mercado", o que não sabe se o caso da BOA SAFRA COMMODITIES; que não existe um parâmetro padrão de remuneração para esse tipo de contrato; que depende do tamanho da operação e geralmente, se a estruturação for muito grande, a empresa contratada recebe uma parte fixa e uma parte variável; que esta parte variável corresponde a um percentual sobre o resultado da venda; que não parece fazer sentido à testemunha que em um contrato no qual a BOA SAFRA DTVM recebeu R$ 1.022.140,00 fosse repassar R$ 948.034,85; que é obrigatório que os bancos contratem as corretoras para negociar papéis em Bolsa, as quais pode ser corretoras coligadas; que a BOA SAFRA DTVM apesar de integrar o sistema nacional de distribuição de valores mobiliários não pode ser equiparada a um banco, pois entra no sistema de compensação ou de redesconto do Banco Central; que não sabe se a BOA SAFRA COMODITIES é corretora, mas presume que ela possa comercializar commodities diretamente no mercado. (...) que enquanto presidiu a CVM participou de muitas comissões de inquérito administrativo; que pelas regras da CVM não há irregularidade em uma empresa contratar sua coligada; que a CVM é o órgão competente para fiscalizar emissão de debêntures, tal qual a descrita na denúncia; que a testemunha já estruturou várias emissões de debêntures, na qualidade de advogado; que nem sempre a estruturação de debêntures exige um grupo grande de pessoas atuando, depende da complexidade do caso; que a operação descrita na denúncia, captação de recursos no mercado para empresa de leasing, é simples e poderia ser estruturada por uma única pessoa. (fls. 421/423)

A testemunha de defesa Maurício Antonio Quadrado, sócio da empresa Corretora de Valores Planer, da qual o acusado Fausto era corretor, declarou em Juízo que em lançamento de ações era comum que o coordenador contratasse outra instituição para distribuir os títulos, o qual recebe uma parcela da comissão, que era denominada distribuição. Disse desconhecer qualquer fato que desabonasse a conduta do corréu Fausto. Afirmou que o réu Fausto poderia realizar os serviços relacionados no contrato constante dos autos e que para isso não seria necessária a aquisição de equipamento. Acrescentou que nos casos em que grupos tinham corretoras e distribuidora de valores, era comum que a segunda contratasse a primeira para realizar a distribuição, pois muitas vezes os agentes se sentem mais seguros adquirindo títulos de corretoras ou bancos. Esclareceu que desconhecia impedimento para a contratação como aquela mencionada nos autos. Informou que existia uma modalidade de remuneração que era paga independente do sucesso da operação, e que embora nunca tenha visto cláusulas desse tipo em contratos como o dos autos, ela era bastante comum (fls. 434/435).

Eduardo Pires Valdivia, testemunha de defesa, em seu depoimento judicial, disse que era amigo do corréu Fausto há mais de trinta ano e que acreditava que a reputação deste era boa, tendo em vista que ele fora conselheiro da BM&F por muitos anos. Afirmou que o acusado Fausto era qualificado para prestar pessoalmente os serviços mencionados no contrato constante dos autos, sem precisar da aquisição de qualquer equipamento, pois se tratava de um serviço de consultoria, que demandava apenas contatos pessoais. Disse que era comum a contratação de agentes para a realização de serviços. Asseverou acreditar que não havia impedimento para a contratação entre empresas do mesmo grupo. Acrescentou que era comum a contratação com cláusula de remuneração independente do sucesso da operação, a qual se justificava porque era necessária a realização de diversas consultas para moldar a operação, de modo que poderia se chegar à conclusão de que seria melhor não emitir os papéis em determinado instante (fls. 436/437).

A testemunha de defesa José Ricardo de Almeida Camargo afirmou em Juízo que conhecia o corréu Fausto há trinta e cinco anos, pois trabalharam juntos no mercado financeiro. Declarou desconhecer quaisquer fatos que desabonassem a conduta do acusado Fausto. Disse que os fatos objeto do feito eram corriqueiros no mercado financeiro. Informou que em operações de distribuição de títulos havia um mentor, que neste caso era Fausto. Acrescentou que o formato da operação foi provavelmente feito visando algum benefício fiscal. Afirmou que para prestar os serviços previstos no contrato não era necessário equipamento especial. Disse que era comum que grupos que tinham corretora e distribuidora fizessem o tipo de contrato dos autos. Asseverou desconhecer qualquer impedimento para este tipo de contrato e que a cláusula que previa remuneração independente do sucesso da operação era comum. (fls. 438/439).

Conforme se infere das alterações de contrato social e pelo que consta do parecer emitido pelo BACEN, o corréu Fausto Solano Pereira era sócio das empresas Boasafra Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. (fls. 53/54) e Boasafra DTVM (fls. 122/128), sendo que desta, por meio da Indaiatuba Empreendimentos e Participações Ltda, da qual controle acionário (fls. 16/24).

Paulo Roberto Ramos Junior, por sua vez, consta como sócio da Boasafra DTVM e da Boasafra Commodities Corretora de Mercadorias Ltda (fls. 53/54 e 122/128).

As empresas Boasafra DTVM e Boasafra Commodities celebraram contrato de prestação de serviços pelo qual a segunda prestaria auxílio à primeira para execução de um outro contrato firmado por esta com o Banestado Leasing, e cujo objeto era estruturar operação de emissão de debêntures (fls. 37/38 , 43/44, e 49/51).

A Boasafra DTVM recebeu do Banestado Leasing a quantia de R$ 1.022.140,00 (um milhão vinte e dois mil cento e quarenta reais) e repassou para a Boasafra Commodities o valor de R$ 948.034,85 (novecentos e quarenta e oito mil trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (fl. 45).

Note-se que ambos os corréus assinaram o contrato celebrado entre a Boasafra DTVM e o Banestado Leasing S. A., o acusado Fausto na condição de diretor-presidente e o réu Paulo Roberto na condição de diretor (fls. 49/51), de modo que não se sustentam suas alegações no sentido de que não tinham acesso aos recursos do empreendimento de forma que não poderia desviá-los.

O BACEN concluiu após fiscalização dos empreendimentos que o valor passado pela Boasafra DTVM para a Boasafra Commodities foi transferido, por meio de empréstimos, para a empresa Indaiatuba Empreendimentos e Participações S/C Ltda (fls. 16/24).

A versão dos acusados não se mostra crível.

Alega a defesa que os serviços contratados eram eminentemente intelectuais, razão pela qual não era exigida uma grande estrutura operacional. Entretanto, considerando tal fato, Fausto, que era detentor de maior parte do capital social da Boasafra DTVM, por meio da Indaiatuba Empreendimentos, e, notoriamente conhecedor do mercado financeiro, poderia ter auxiliado diretamente o Banestado Leasing, sem a necessidade de contratar a Boasafra Commodities, transferindo a esta o pagamento de quase todo o valor referente à operação. Resta claro que houve uma simulação na contratação da Boasafra Commodities pela Boasafra DTVM.

Note-se que ao repassar o valor quase que total do pagamento da operação, a Boasafra DTVM não teria auferido nem mesmo lucro pela intermediação.

Tudo a levar a concluir que houve a simulação da contratação.

A alegação de que não há ilegalidade na operação, a qual era comum no mercado não serve para afastar o delito, uma vez que, não obstante o contrato esteja formalmente em ordem, ocorreu a simulação, com o objetivo de viabilizar o empréstimo para a empresa Indaiatuba Empreendimentos e Participações S/C Ltda.

Resta claro que houve simulação de contratação, pois que o contrato de prestação de serviços entre a Boasafra DTVM e a Boasafra Commodities foi assinado pelos réus, sendo que Fausto assinou o cheque por meio do qual foi feita a transferência do recurso entre os empreendimentos, e posteriormente o valor dos recursos foi transferido, por empréstimo, para a Indaiatuba Empreendimentos, empresa da qual, o corréu Fausto tinha o controle acionário.

Por outro lado, o fato de os réus se utilizarem da triangulação para o repasse do valor entre as empresas, de modo que o recurso originado do contrato com o Banestado Leasing chegasse até a Indaiatuba Empreendimentos, o que indica que os réus tinham consciência da ilicitude de sua conduta, revelando-se, portanto, o dolo.

Acrescente-se que, como bem observou a Ilustre Procuradora Regional da República, a alegação de que houve a utilização de recursos próprios, sem envolver terceiros nas negociações não serve para afastar o dolo, pois não há qualquer distinção em lei nesse sentido, e considerando que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 17 da Lei n. 7.492/86 é a higidez do próprio Sistema Financeiro Nacional:


O crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86 não faz distinção entre as operações com recursos próprios e as realizadas com recursos de terceiros, uma vez que o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro nacional, mais especificamente a intangibilidade do capital da instituição financeira, isto é, a garantia, em tese, de que terá condições para fazer frente aos seus compromissos, notadamente em consideração ao meio em que está inserida. (fl. 858)

Portanto, considerando que restam demonstradas a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a sentença condenatória.

Dosimetria. Fausto Solano Pereira. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo a culpabilidade do acusado elevada, tendo em vista que ele é profundo conhecedor do mercado financeiro e praticou o delito de forma simulada, sendo o mentor da operação, a pena-base foi fixada pelo MM. Juízo a quo acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes, bem como atenuantes, assim como não há causas de aumento ou de diminuição a pena foi tornada definitiva.

Fixada a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária no valor de 80 (oitenta) salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social e a segunda de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem indicadas pelo Juízo da Execução.

Pleiteia a acusação a exasperação da pena-base do acusado sob o argumento de que devem ser sopesados os seus maus antecedentes e a sua personalidade voltada à prática do crime, sendo que mesmo que não haja condenação com trânsito em julgado, considerar em desfavor dos réus os apontamentos negativos não constitui violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz ainda que o réu tem conhecimentos do mercado financeiro e pode ser considerado um expert no assunto e a conduta foi perpetrada de forma simulada, o que demonstra sua personalidade voltada à prática do delito. Requer que as circunstâncias em que o delito foi praticado e a reprovação à conduta sejam refletidos na dosimetria da pena e que tendo em vista o prejuízo causado, deve ser elevado o valor da pena de multa. Por fim, argumenta que a majoração da pena privativa de liberdade deve ser refletida nas penas restritivas de direitos.

A defesa, por sua vez, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

Falece razão às partes.

A existência de inquéritos e ações penais em andamento não ocasiona a exasperação da pena-base. Esse entendimento já se encontra consagrado na súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça:


É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, súmula n. 444 ).

Por outro lado, é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo tendo em vista o elevado grau de conhecimento do réu do mercado financeiro e pelo fato de o crime ter sido perpetrado com simulação, como bem sopesou o MM. Juízo a quo, não havendo outros elementos para justificar o aumento pleiteado pela acusação. Mantenho, portanto, a pena aplicada na sentença.

Considerando que não há provas de que houve modificação da situação econômica do acusado, deve permanecer o valor do dia-multa fixado em sentença.

Dosimetria. Paulo Roberto. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido de forma simulada com o fim de iludir a fiscalização, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, esta foi tornada definitiva.

Fixada a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação pecuniária no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos a ser entregue para entidade pública ou privada de destinação social, e a segunda de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.

Requer a acusação a exasperação da pena-base, pois devem ser considerados os maus antecedentes dos acusados e a sua personalidade voltada à prática do crime, e mesmo que não haja condenação com trânsito em julgado, considerar em desfavor dos réus os apontamentos negativos não constitui violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz que o réu tem conhecimentos do mercado financeiro, e praticou o crime de forma simulada, o que demonstra sua personalidade voltada à prática do delitiva. Afirma que as circunstâncias em que o delito foi praticado e a reprovação à conduta devem ser refletidos na dosimetria da pena e que tendo em vista o prejuízo causado, deve ser elevado o valor da pena de multa. Por fim, argumenta que a majoração da pena privativa de liberdade deve ser refletida nas penas restritivas de direitos.

A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão as partes.

A existência de inquéritos e ações penais em andamento não ocasiona a exasperação da pena-base. Esse entendimento já se encontra consagrado na súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça:


É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, súmula n. 444 ).

Por outro lado, é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo tendo em vista o fato de o crime ter sido perpetrado com simulação, para burlar a fiscalização, como bem sopesou o MM. Juízo a quo, não havendo outros elementos para ser aplicado o aumento pleiteado pela acusação. Mantenho, portanto, a pena aplicada na sentença.

Considerando que não há provas de que houve modificação da situação econômica do acusado, deve permanecer o valor do dia-multa fixado em sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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