Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006079-42.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006079-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
ADVOGADO : RICARDO JOSE DO PRADO e outro
APELANTE : LEONARDO BADALAMENTI
ADVOGADO : ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR e outro
: CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060794220094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. NULIDADE. INOVSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE POLICIAIS NÃO ARROLADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUEMNTOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA PENA-BASE REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO.
1. A realização de perguntas diretamente às testemunhas afasta a alegação de ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. Para configurar eventual nulidade, imprescindível demonstrar prejuízo.
2. Não há cerceamento de defesa sob o fundamento de que a prisão do réu seria, como entende a defesa, eivada de nulidade. Eventual irregularidade da detenção do agente delitivo resolve-se mediante soltura. A nulidade extrajudicial não contamina a ação penal. Por outro lado, na espécie, resultou da instrução criminal a comprovada inidoneidade dos documentos do acusado, o que afasta a pretensa irregularidade na sua prisão.
3. Os documentos representam o objeto material da atividade delitiva, de modo que sua apreensão não configura irregularidade nem ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Esta não se converte em autorização para que o agente persevere na prática que consubstancia o conteúdo da pretensão punitiva estatal veiculada mediante a regular instauração de ação penal lastreada em prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
4. A circunstância de não terem sido ouvidos policiais estrangeiros, os quais não foram arrolados como testemunhas, não configura cerceamento de defesa.
5. Materialidade provada mediante a apreensão dos documentos reputados falsos e elaboração de laudos periciais, segundo os quais o réu não é a pessoa naqueles indicada.
6. Autoria comprovada, apesar da negativa do réu. A oitiva de policiais envolvidos na persecução penal do réu, investigado pela Justiça Italiana por envolvimento em organização criminosa, posto que na fase extrajudicial, roborada por declarações de policiais brasileiros durante a instrução criminal.
7. Mantida a condenação do réu pela prática dos crimes de falsa identidade (CP, art. 307) e falsidade ideológica quanto ao Passaporte (CP, art. 299), sendo reformada a sentença, contudo, quanto ao delito de falsidade ideológica da CNH, que resta absorvido pelo uso, recaindo sobre o acusado, assim, a condenação pela prática do crime descrito no art. 304 cc. art. 299, ambos do Código Penal.
8. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal, não se sustenta a pena-base no seu mínimo legal. Dada a culpabilidade e a personalidade do réu, adequada a exasperação e, em conseqüência, a determinação do regime inicial semiaberto e a denegação da substituição da pena privativa de liberdade.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006079-42.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006079-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEONARDO BADALAMENTI
ADVOGADO : RICARDO JOSE DO PRADO
: CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060794220094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR


Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 865/873, que julgou procedente a denúncia e condenou Leonardo Badalamenti, em concurso material, no regime aberto, a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática de cada delito do art. 299 do Código Penal, no qual incidiu por 2 (duas) vezes, e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.

Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) a condenação do réu pelo crime de uso de documento ideologicamente falso, em concurso material com os delitos de falsa identidade e falsidade ideológica, visto serem os delitos autônomos, requerendo a fixação da pena, para este crime, no patamar máximo, seguindo os mesmos critérios utilizados pelo Magistrado a quo na dosimetria do crime de falsa identidade;
b) a exasperação da pena pelos crimes de falsidade ideológica, observada a proporcionalidade entre as reprimendas, enfatizando que o réu pertence à organização criminosa estrangeira (máfia siciliana), com pedido de extradição do governo italiano, de alta periculosidade, a justificar a elevação das penas, corporal e pecuniária;
c) a fixação do regime inicial fechado ou, alternativamente, o semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado;
d) a denegação da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 903/907).

A defesa alega, em apelação, o quanto segue:

a) nulidade processual, decorrente da utilização, pelo Magistrado, do sistema de "reperguntas" no interrogatório do réu, já banido do nosso sistema processual, com a modificação trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, que tem como violado neste feito, suscitando o prequestionamento de tal matéria;
b) cerceamento de defesa, em virtude de supostas irregularidades havidas desde a prisão em flagrante do acusado;
c) indevida apreensão dos documentos do acusado, em razão de encontrar-se sub judice sua verdadeira identidade, requerendo sua imediata restituição, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, o qual tem por prequestionado;
d) a absolvição do crime de falsa identidade por atipicidade da conduta, reafirmando a identidade do apelante como Carlos Massetti;
e) sustenta não restar demonstrado o vínculo subjetivo que o ligaria a Ricardo Vitale e, por conseguinte, a Leonardo Badalamenti;
f) reitera as razões utilizadas nas alegações finais, no tocante à irregularidade do exame de DNA e da não oitiva dos "carabinieri" italianos;
g) alternativamente, pretende a absorção do crime de falsa identidade pelo de falsidade ideológica e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, aduzindo que não se encontra configurado o concurso material de crimes (fls.940/957).

A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 919/925 e 961/968.

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento da apelação do Parquet (fls. 973/982).

Foi apresentado pedido de vista dos autos fora do Cartório e petição de substabelecimento, em nome de Carlos Massetti (fl. 983), tendo sido determinado o esclarecimento do pleito, uma vez que o nome do peticionário não corresponde ao nome do apelante, a saber, Leonardo Badalamenti (fl. 986).

Vieram aos autos esclarecimentos no sentido de ser o apelante Carlos Massetti, requerendo-se a retificação do pólo passivo e, novamente, vista dos autos fora do Cartório (fls. 988/989).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de retificação do pólo passivo, aduzindo restar comprovado que os "documentos emitidos em nome de Carlos Masseti foram obtidos fraudulentamente e que a verdadeira identidade do recorrente é Leonardo Badalamenti" (fls. 993/993v.).

O processo foi relatado pela Eminente Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, submetido à revisão e incluído na pauta de julgamentos do dia 06.02.12 (fls. 1014/1017).

Após, a defesa pleiteou o adiamento do julgamento para que fossem apreciadas as petições apresentadas em 21.07.11 e 23.08.11, reiterando o pleito de vista dos autos fora do Cartório (fls. 1018/1019).

O julgamento foi adiado e saneado o feito, tendo sido indeferido o requerimento de substituição do nome do réu por Carlos Massetti, bem como determinada sua intimação para comparecer em Cartório, a fim de ratificar a constituição de novo defensor, deferindo-se o pedido vista dos autos conforme requerido, se cumprida a determinação judicial (fls. 1023/1023v.).

O réu foi intimado e compareceu em Cartório, apresentando-se como Carlos Massetti (fls. 1027/1030).

O processo foi retirado de pauta (fl. 1032).

A defesa realizou carga dos autos (fls. 1033/1035).

Foram prestadas informações ao Superior Tribunal de Justiça, dada a impetração do Habeas Corpus n. 234.964 naquela Corte (fls. 1037/1054).

A defesa pleiteou nova vista dos autos fora do Cartório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias (fls. 1056/1058), a qual restou indeferida.

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006079-42.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006079-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
ADVOGADO : RICARDO JOSE DO PRADO e outro
APELANTE : LEONARDO BADALAMENTI
ADVOGADO : ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR e outro
: CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060794220094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 865/873 que julgou procedente a denúncia, e condenou Leonardo Badalamenti, em concurso material, no regime aberto, a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 299 do Código Penal e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.

Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) a condenação do acusado pelo crime de uso de documento falso, em concurso material com o delito de falsa identidade e falsidade ideológica, sustentando tratarem-se de delitos autônomos e pela fixação da pena, para este crime, no patamar máximo, seguindo os mesmos critérios utilizados pelo Magistrado na dosimetria do crime de falsa identidade;
b) a exasperação da pena por crime de falsidade ideológica, respeitada a proporcionalidade entre as reprimendas, enfatizando que o réu pertence à organização criminosa estrangeira (máfia siciliana), com pedido de extradição do governo italiano, de alta periculosidade, a justificar a elevação das penas, corporal e pecuniária;
c) a fixação do regime inicial fechado ou, alternativamente, o semiaberto, justificado nas circunstâncias judiciais ostentadas pelo acusado;
d) a denegação da substituição das penas privativas de liberdade, por penas restritivas de direitos (fls. 903/907).

Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) requer o reconhecimento de nulidade processual, consistente na utilização, pelo Magistrado, do sistema de "reperguntas" no interrogatório do réu, já banido do nosso sistema processual, com a modificação trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, que tem como violado neste feito, já fazendo o prequestionamento de tal matéria;
b) cerceamento de defesa, em razão de supostas irregularidades havidas desde a prisão em flagrante do acusado;
c) irregularidade da apreensão dos documentos do acusado, em razão de encontrar-se sub judice sua verdadeira identidade, requerendo sua imediata restituição, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, outro dispositivo que tem por violado, e, desde já, prequestionado;
d) a absolvição do crime de falsa identidade por atipicidade de conduta, reafirmando a identidade do apelante como Carlos Masseti;
e) sustenta não demonstrado o vínculo subjetivo que o ligaria a Ricardo Vitale e por conseguinte, a Leonardo Badalamenti;
f) reafirma suas razões utilizadas nas alegações finais, quanto à irregularidade do exame de DNA e da não oitiva dos "carabinieri" italianos;
g) alternativamente pretende a absorção do crime de falsa identidade pelo de falsidade ideológica e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, aduzindo que não se encontra configurado o concurso material de crimes (fls.940/957).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 919/925 e 961/968).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa, e pelo provimento do recurso ministerial (fls. 973/982).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 23/01/2012 18:40:04



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006079-42.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.006079-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
ADVOGADO : RICARDO JOSE DO PRADO e outro
APELANTE : LEONARDO BADALAMENTI
ADVOGADO : ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR e outro
: CLAUDIA APARECIDA TRISTÃO ROSSI
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00060794220094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Leonardo Badalamenti, de nacionalidade italiana, foi denunciado por atribuir-se a falsa identidade de Carlos Masseti (e eventualmente Ricardo Cavalcante Vitale), mediante certidão de nascimento supostamente emitida no Cartório do 2º Ofício de Ponta Porã (MS). Utilizando-se de tal registro civil, obteve as carteiras de identidade (RG) de números 28.682.777 e 258.127 (emitidas, respectivamente, em São Paulo e Mato Grosso do Sul), inscrição no CPF/MF, carteira de habilitação n. 622224543 e o passaporte CM 892115, ideologicamente falsos, os quais vem utilizando desde 29 de fevereiro de 1992, em São Paulo. Com toda essa documentação abriu contas correntes no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, viajou, casou-se e registrou filhos, furtando-se à Justiça Italiana. Há noticias que estaria foragido por suposto envolvimento com a máfia siciliana, sendo investigado da polícia local, que já requereu sua extradição. Ainda segundo a vestibular acusatória:


Observe-se, inicialmente. porém. que o acusado também utiliza as identidades de CARLOS MASSETTI, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 28.682.77-3, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no C.P.F/M.F. sob n. 408.148.311-68, filho de Jussara Correa Massetti e Antônio Massetti, nascido em 19 de setembro de 1958, em Antônio João (MS) e residente na Rua Veloso Guerra. 59 ou 60. São Paulo (SP); e, de RICARDO CAVALCANTE VITAL, brasileiro. portador da cédula de identidade R.G. n. 258.127, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul inscrito no C.P.F. sob n. 325.478.701-34, filho de Francisco Costa Vitale e Valéria Cavalcante, nascido em 8 de setembro de 1958, em Ponta Porã (MS) e residente na Rua Vieira de Maroaes (sic), 601, apto. 105, São Paulo (SP).
1. O denunciado LEONARDO, em período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, entre 29 de fevereiro de 1992 (data em que foi autuado por suposta prática da contravenção de porte de arma) e 21 de maio de 2009 (data de sua prisão em flagrante), em São Paulo (SP), atribuiu a si próprio a falsa identidade de CARLOS MASSETTI, com o propósito de ocultar seu passado criminoso e manter-se no Brasil com as atividades habituais de qualquer pessoa (inclusive, apresentando-se perante instituições bancárias como CARLOS MASSETTI e, assim, mantendo e movimentando contas bancárias na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, viajando ao Exterior com passaporte brasileiro, obtendo registro de porte de arma e votando como cidadão brasileiro, ao menos, em 5 e 26 de outubro de 2008), pois, além de já ter sido condenado no Brasil e ser procurado na Itália, já tinha sido instaurado contra ele inquérito administrativo para a decretação de sua expulsão do território nacional (fls. 314/336).
Em outras palavras, LEONARDO atribuiu-se identidade falsa para poder continuar vivendo no Brasil e, em território nacional, ter acesso a todas as possibilidades de um cidadão comum, embora, por conta do seu passado criminoso, devesse ser expulso do território nacional.
Ressalte-se que, realizada diligência de busca e apreensão na residência de LEONARDO foram encontrados diversos cartões em nome de CARLOS MASSETTI, além de documento de identificação expedido pelo governo venezuelano, registros de porte de arma expedidos pelo governo brasileiro e comprovante de transação bancária, confirmando que LEONARDO atribuía-se a falsa identidade de CARLOS MASSETTI.
2. O denunciado LEONARDO, em 20 de maio de 2003, em São Paulo (SP), fez inserir no passaporte CM 892115, expedido pela Polícia Federal, em São Paulo (SP), declarações falsas no sentido de que o denunciado seria CARLOS MASSETTI, brasileiro, filho de Jussara Correa Massetti e Antônio Massetti, nascido em 19 de setembro de 1958, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, com o propósito de alterar a verdade sobre a sua identidade (nome e qualificação, aí incluída a nacionalidade).
Há nos autos comprovação do requerimento de passaporte, em que foi aposta fotografia de LEONARDO (fls. 66/67 dos autos n. 2009.61.81.006120-3) e da expedição do documento (fls. 43).
3. O denunciado LEONARDO, em 3 de fevereiro de 2005, em São Paulo (SP), fez inserir na Carteira Nacional de Habilitação identificada pelo n. 622224543 (fls. 11 e 17), expedida pelo DETRAN paulista, em São Paulo (SP), declarações falsas no sentido de que o denunciado seria CARLOS MASSETTI, brasileiro, filho de Jussara Correa Massetti e Antônio Massetti, nascido em 19 de setembro de 1958, inscrito no C.P.F./M.F. sob n. 408.148.311-68, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, com o propósito de alterar a verdade sobre a sua identidade (nome e qualificação, aí incluída a nacionalidade)
O documento ideologicamente falso foi apreendido nos presentes autos (fls. 11), sendo certo que era portado pelo denunciado.
4. O denunciado LEONARDO, em 21 de maio de 2009, nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Veloso Guerra. em São Paulo (SP), fez uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa.
Segundo apurado, na data e local acima referidos, ao ser abordado por policiais que suspeitavam que ele utilizava documentos falsos, apresentou aos policiais, com o propósito de se identificar, a CNH identificada pelo n. 622224543 (fls. 11), cuja cópia se encontra a fls 17 e que demonstraria que o acusado era CARLOS MASSETTI.
Ocorre, porém, que tal documento é ideologicamente falso, pois a real identidade do acusado é a de LEONARDO BADALAMENTL conforme demonstram os laudos periciais de fls. 293/294 (que demonstra que as impressões digitais de LEONARDO BADALAMENTI, RICARDO CAVALCANTE VITALE e CARLOS MASSETTI são da mesma pessoa, ou seja, de LEONARDO BADALAMENTI), fls. 395/424 (que demonstra que as imagens de LEONARDO BADALAMENTI, RICARDO CAVALCANTE VITALE e CARLOS MASSETTl são compatíveis, ou seja, realizando o reconhecimento facial de que as imagens são relativas à mesma pessoa) e fls. 458/471 (que demonstra que o material genético do acusado é o de um filho de TERESA VITALE, mãe de LEONARDO BADALAMENTl).
Além disso, LEONARDO BADAI.AMENTI foi reconhecido por policiais italianos encarregados de investigar as ações criminosas do denunciado e sua família (fls. 51 e 53) e, quando preso com o nome de RICARDO CAVALCANTE VITALE, o próprio denunciado reconheceu ser LEONARDO BADALAMENTI (fls. 314/315).
5. Constata-se, portanto, que LEONARDO BADALAMENTI (que também utiliza os nomes de RICARDO CAVALCANTE VITALE e CARLOS MASSETTI) atribuiu-se identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio e fez uso de documento público ideologicamente falso, estando, pois, incursos nas penas do art. 307. do Código Penal; e art. 304. c.c. art. 299, "caput", do mesmo diploma legal.
Ademais, LEONARDO BADALAMENTI fez inserir em documentos públicos (passaporte e carteira nacional de habilitação) declarações falsas (relativas a seu nome e suposta qualificação) com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (alterar o nome e qualificação de LEONARDO, ocultando a sua real identidade), estando também incurso nas penas do art. 299, "caput", do Código Penal.
Os delitos foram cometidos em concurso material, aplicando-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal.
Assim sendo, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente acusação, com a citação do denunciado para que ofereça defesa, compareça a seu interrogatório e aos demais atos processuais.
Requer, ainda, que, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, cuja intimação pede o MPF seja realizada pelo Juízo, encerrada a instrução processual e comprovada a imputação delitiva, seja o acusado condenado (fls. 496/500).

O acusado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 299 do Código Penal e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal.

Nulidade processual. O acusado alega haver nulidade em virtude de o Juiz ter empregado o sistema de "reperguntas" no interrogatório, o qual foi banido do ordenamento processual em razão das modificações do art. 212 do Código de Processo Penal. Não obstante, conforme mídia constante dos autos (fl. 800), constata-se que o réu foi ouvido consoante a nova metodologia, não se caracterizando, portanto, a alegada nulidade. Seja como for, certo é que a nulidade depende de prejuízo, o qual de modo algum restou demonstrado pelo réu.

Cerceamento de defesa. O réu alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prisão em flagrante seria decorrente de informações irregularmente obtidas pela Polícia Federal, em especial fax expedido pelo Cartório de Mato Grosso do Sul (segundo o réu, foi preso devido a um fax do Cartório de Ponta Porã, embora ele tivesse nascido em Antonio João), bem como por não terem sido inquiridos os policiais italianos na fase judicial.

Não prosperam as alegações.

Ao contrário do alegado pelo réu, eventual irregularidade na prisão em flagrante, por se tratar de ato concernente à fase extrajudicial, não contamina a ação penal. Esta se inicia com o recebimento da denúncia, de sorte que qualquer mácula de que pudesse padecer a prisão em flagrante não teria a propriedade de invalidar o processo penal. O que pode ocorrer, nessas hipóteses, é a soltura do acusado por relaxamento da prisão em flagrante. Na espécie, tendo sido o réu colocado em liberdade, essa questão resta desprovida de relevância.

Por outro lado, é ônus do acusado arrolar suas testemunhas oportuno tempore, sob pena de preclusão. Por essa razão, não pode lamentar o fato de não terem sido ouvidos os policiais italianos envolvidos na operação policial, visto que não foram arrolados como testemunhas de defesa. Portanto, a falta de sua oitiva não configura ofensa à ampla defesa, a qual por sua vez não é incompatível com o princípio da preclusão, inerente ao devido processo legal.

Apreensão de documentos. Por fim, sustenta que a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, CPF e cartões de movimentação bancária fere a garantia constitucional da presunção de inocência. Aduz que, dado estar a questão sobre a real identidade do acusado ainda por ser resolvida, não se poderia tolher o direito de "ter sua vida de volta, usando dos documentos que sempre usou" (fl. 950). Nesse sentido, a vedação à devolução dos documentos ao apelante contraria a Constituição da República, segundo a qual ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CR, art. 5º, LVII).

O acusado confunde dois planos do ordenamento jurídico: o processual e o material. A presunção de inocência impede que o acusado seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de sorte que em todos os processos contra ele eventualmente instaurados presume-se sua inocência. Mas isso não se confunde com o normal comércio jurídico, que subsiste mediante a aplicação das normas de direito material, no caso, do Direito Penal. Para exemplificar o que se acaba de dizer, basta considerar os crimes permanentes: embora o acusado de sequestro deva ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isso não impede os agentes do estado de fazer cessar a ilicitude de sua conduta, seja libertando as vítimas, seja prendendo o agente delitivo. Do mesmo modo, constatada a falsidade da identidade e dos documentos usados pelo réu, a presunção da inocência não se resolve em salvo-conduto para perseverar na prática delitiva. Semelhante conduta sugere que o réu pretende levar às últimas conseqüências a senda pela qual iniciou sua atividade delitiva, caso se revele procedente a pretensão punitiva estatal ao cabo da ação penal contra ele instaurada.

Superada a matéria arguida em sede preliminar, passo ao exame do mérito.

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade dos delitos, pelos seguintes documentos:

a) auto de prisão em flagrante (fl. 9);
b) auto de apresentação e apreensão (fl. 10);
c) documentos ideologicamente falsos: CNH e passaporte (respectivamente às fls. 11 e 43);
d) laudo comprobatório de que as impressões digitais de Leonardo Badalamenti, Ricardo Cavalvante Vitale e Carlos Masseti são da mesma pessoa, demonstrando, portanto, que Leonardo Badalamenti valeu-se das identidades falsas de Ricardo Cavalvante Vitale e Carlos Masseti (fls. 293/294);
e) laudo biométrico demonstrando que o material genético do réu é o de um filho de Teresa Vitale, mãe de Leonardo Badalamenti (fls. 458/471);
f) laudo comprovando que as imagens de Leonardo Badalamenti, Ricardo Cavalvante Vitale e Carlos Masseti são da mesma pessoa (fls. 542/571).

Autoria. No interrogatório extrajudicial do réu, este afirmou que seus documentos em nome de Carlos Masseti eram verdadeiros e que jamais falsificou ou obteve certidão de nascimento falsa (fls. 6/7).

Reinquirido, afirmou que se chama Carlos Masseti, reservando-se no direito de permanecer calado quanto às demais perguntas formuladas (fls. 72/73).

Ouvido na fase judicial, o réu afirmou que tem ciência do teor da denúncia e que seu nome é Carlos Masseti, nasceu numa cidade pequena, perto de Ponta Porã, chamada Antônio João, em Mato Grosso do Sul. No dia 21 de maio foi abordado dentro de uma oficina mecânica por Policiais Federais, que lhe apontaram uma arma e o algemaram, conduzindo-o à Delegacia por conta de um fax. Chegando à Delegacia soube que estava sendo preso por falsidade ideológica. Acrescentou que há divergência entre as informações contidas no fax enviado e em sua verdadeira certidão, no tocante aos Livros do Cartório (A-1 e A-2) e que as declarações "não batem". Afirmou que foi extraviado um Livro do Cartório e inúmeros registros, inclusive o dele de nascimento e que por tal motivo, sua afirmativa não tem como ser confirmada.

Afirmou que, após descobrir o teor das acusações, iniciou sua defesa, bem como que as acusações estão ligadas com o pedido de sua extradição, mas narra que foi obtido um "alvará" no STF informando que veio a decisão da Itália, "anulando" sua prisão preventiva.

Aludiu que o "eventual delito", na Itália, não teve vítima, não teve denúncia e que se refere a um Banco da Venezuela, ao Bank of América e a questões de fraude com outros bancos, bem como que não tem como enquadrar isso como crime de máfia.

Afirmou ser poliglota (fala francês, inglês, italiano e espanhol) e autodidata, bem como que seu sotaque é espanhol, não italiano.

Reafirmou que não é Leonardo Badalamenti e que poderia trazer 300 (trezentas) testemunhas, mas só trouxe 8 (oito) porque só permitiram 8.

Veio para São Paulo com 15 ou 16 anos, trabalhava com seu pai que lidava com madeira. Depois continuou em São Paulo, trabalhando com um senhor de nome Gil (já falecido), sendo que depois começou a trabalhar com comércio, com outras pessoas.

Desde 1984, fez uma sociedade com um rapaz, mesmo o interrogando "não sendo sócio", sendo que depois começou a trabalhar por conta própria. Em 1986 abriu a empresa Century e depois uma empresa de restaurantes. Teve acesso ao laudo de exame biométrico e sabe que a conclusão "é contra ele". O Magistrado disse ao interrogando que o referido laudo foi conclusivo no sentido de que as fotografias dele são convergentes com as de Leonardo Badalementi, sendo que o interrogado afirmou que não há digitais para provar isso. Voltou a afirmar que foi preso por conta de um fax "falso", porque o número do livro não corresponde ao ano do livro no Cartório. Afirmou que se negou a fazer o exame DNA e reperguntado pelo Magistrado afirmou que não vai fazer o exame, já que ele continua esperando que a Itália envie as digitais de Leonardo para comparar com as dele. Afirmou que tem carteira de residente Venezuelano porque fez muitos negócios com a Venezuela, já vendou açúcar lá, sendo que, em 2002, foi inúmeras vezes aquele país.

Afirmou que a última viagem que fez foi em 2008 para a Argentina. Disse que não conhece Ricardo Cavalcante Vitale (apenas sabe que esse nome consta dos presentes autos), que foi várias vezes para a Itália, mas que nunca morou. Aduziu que o exame de DNA foi feito com objetos colhidos em sua cela, mas nada que constava da relação estava na sua cela (gilete descartável nem pode ficar na cela).

Entende que um pai de família de 50 anos que esta "quietinho" na casa dele não pode ser preso por conta de um fax, mas que não confia na Justiça Italiana e indagou por que os carabinieri estavam na sua casa no momento da sua prisão (sendo que foi nesta oportunidade, em 22 de maio, que eles pegaram aquele pão mordido para fazer o exame de DNA) e por que não estão lá agora para serem ouvidos nem trouxeram as digitais do Leonardo para fazer a confrontação.

Indagado diretamente pelo Procurador da República oficiante, respondeu que a Itália está procurando um fantasma que não vê desde 1977, e, por alguma coincidência, pensam ser ele, mas que não estão mais procurando tal pessoa. O Procurador disse que foram colhidas as digitais de Leonardo e Ricardo, por ocasião de suas prisões, na oportunidade em que Tomazio Buscetta encontrava-se no Brasil, e que o laudo diz que as digitais são as mesmas das do interrogando.

Afirmou o interrogando que foi registrado na cidade de Antônio João (e não em Ponta Porã, e o Livro A-2 é de Ponta Porã, e não de Antônio João). Foi criado pelo seu próprio pai. Indagado sobre a coincidência de seu filho chamar-se Caetano (ou Gaetano) ser o mesmo que o nome do pai de Ricardo Vitale, afirmou que deu tal nome ao filho em homenagem a um amigo do mesmo nome e que a mãe de seu filho, Soraia, poderia confirmar isso. Indagado sobre o nome Teresa Vitale (que consta no registro que veio da Itália, como sendo o nome da mãe de Leonardo Badalamenti) disse que não conhece tal pessoa. O advogado da parte afirmou que o depoente gostaria de frisar quais os anos em que viveu com sua mulher Lívia. Ele disse que morou por três anos e que sua filha não é dela, mas de uma mulher francesa que morou por alguns anos no Rio de Janeiro, bem como que seu filho é de Soraia. O defensor afirmou que na década de 70 Leonardo foi visto pela última vez na Itália, indagando ao interrogando onde estava nessa época, ao que o interrogando respondeu que era menor de idade, estava no Brasil, e sequer tinha passaporte nessa época. Afirmou que os policiais italianos devem ter mais ou menos 40 anos, portanto não poderiam eles ter chegado a conclusão que o interrogando era Leonardo (mídia à fl. 800).

Gilson Campos de Barros, Agente da Polícia Federal, na fase inquisitiva, afirmou que receberam denúncia no sentido da pessoa que dizia chamar-se Carlos Masseti possuía documentos ideologicamente falsos, descobrindo-se, em contato com o Cartório, que aquele registro não existia.

Acrescentou que se dirigiram à residência do réu, encontrando-o nas proximidades, momento em que o abordaram, tendo o réu apresentado CNH em nome de Carlos Masseti, oportunidade em que lhe deram voz de prisão (fls. 2/3).

Antônio D'angelo Junior, Agente da Polícia Federal, ouvido também na fase extrajudicial, participou da prisão em flagrante do réu e afirmou que ele havia utilizado CNH falsa, em nome de Carlos Masseti (fl. 4).

Sandro Amoroso Pacheco, Agente da Polícia Federal, ouvido pela Autoridade Policial, também participou da prisão em flagrante do réu e afirmou que ele havia utilizado CNH falsa, em nome de Carlos Masseti (fl. 5).

Giovanni Antonio di Dio Ciantia e Armando Ago, policiais carabinieri italianos, devidamente acreditados no Brasil que acompanharam os trabalhos internos para localização e prisão do réu, ouvidos na fase policial, afirmaram que reconheceram a pessoa que diz se chamar Carlos Masseti, como sendo Leonardo Badalamenti, objeto da investigação que culminou com o pedido de prisão preventiva para extradição de fls. 61/63 (fls. 51/54).

Jurema Carpes Pitthan, Notária Registradora do Cartório de Ponta Porã, ouvida durante a investigação, não soube informar a data de encerramento dos Livros A-1 e A-2. No momento em que lhe foi apresentada a Certidão de Nascimento do réu, afirmou supor estar correta, porque a assinatura constante da certidão é parecida com a de João Onofre Romero. Acrescentou que, à época, um pai poderia registrar um filho, informando apenas verbalmente ao oficial registrador, sem a necessidade de apresentar qualquer documento de identificação, nem do pai, nem da mãe. Finalmente aduziu que tal Cartório foi fechado, porque havia muitos boatos de irregularidades (fl. 804).

As declarações prestadas e a prova técnica produzida confirmam que o réu é Leonardo Badalamenti.

Cabe ressaltar o que apontou o Magistrado, quando da prolação da sentença:


DA IDENTIDADE DO RÉU
Aos vinte e três de outubro de 1983, uma pessoa de nome RICARDO CAVALCANTE VITALE foi detida, qualificada e interrogada pela Polícia Federal (fls. 66 a 71 do Apenso 1 do Vol. I). Investigava-se, à época, as atividades de um membro da máfia Italiana, TOMMASO BUSCETTA, e o nome Ricardo foi incluído nas investigações, para apuração de seu eventual relacionamento com TOMMASO e sua possível participação na organização.
Nesta ocasião, foram colhidas as impressões digitais de RICARDO. Estas impressões foram comparadas com as impressões digitais do réu, colhidas após a sua prisão em 2009. As conclusões da perícia estão acostadas aos autos à fl. 35: " (...) diante das constatações, conclui a signatária que as impressões digitais apostas na individual datiloscópica em nome de CARLOS MASSETI e as impressões armazenadas no AFIS em nome de RICARDO CAVALCANTE VITALE... foram produzidas pela mesma pessoa" (negrito no original).
No primeiro interrogatório ocorrido em 1983, RICARDO CAVALCANTE VITALE nada disse. Todavia, em seu segundo interrogatório, ocorrido no dia quatorze de novembro de 1983, acabou esclarecendo (fls. 152 e 153 do Apenso 1 do Vol. I) os fatos. Neste interrogatório admitiu que o seu verdadeiro nome era LEORNARDO BADALAMENTI e que a documentação relativa a RICARDO CAVALCANTE VITALE era falsa.
Foram realizados outros exames para a perfeita identificação do acusado. O primeiro foi o BIOMÉTRICO, cujo laudo foi anexado aos autos às fls. 542 a 571. Neste exame foram utilizadas as fotografias do réu obtidas após a sua prisão em 2009, as obtidas do prontuário de RICARDO CAVALCANTE VITALE e as obtidas do prontuário civil italiano de LEONARDO BADALAMENTI.
Ao comparar as fotos concluíram os peritos que as fotografias de LEONARDO BADALAMENTI E RICARDO CAVALCANTE VITALE possuíam elementos compatíveis para unicidade das faces. O mesmo ocorreu quando foram comparadas as fotografias de LEONARDO BADALAMENTI e CARLOS MASSETI, e CARLOS MASSETI e RICARDO CAVALCANTE VITALE.
O segundo exame realizado foi o exame de DNA (fls. 465 a 471). O material contendo o DNA do réu, obtido por autorização judicial, foi comparado com o material genético de Teresa Vitale, mãe de LEONARDO BADALAMENTI. Concluíram os peritos que o material genético do réu é compatível como sendo um perfil genético oriundo de um filho biológico da fornecedora da amostra, TERESA VITALE.
Outras provas foram produzidas, todas apontando no mesmo sentido.
Consta da certidão de nascimento de CARLOS MASSETI que uma pessoa de nome NORINO GONÇALVES teria funcionado como testemunha do ato (fl. 74). NORINO, todavia, ouvido em sede policial às fls. 366, disse que não conhece e nunca ouviu falar de CARLOS MASSETTI.
Na cidade em que supostamente teria nascido o réu, ANTÔNIO JOÃO/MS, havia apenas duas escolas estaduais e em nenhuma delas havia registro do nome do réu ou de seus familiares (fl. 352). Nenhuma das testemunhas trazidas conheceu os pais do réu ou seus familiares.
As certidões de nascimento à época, conforme relato de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (fl. 368), eram manuscritas e a certidão do réu foi datilografada.
Estas provas são robustas e suficientes para se determinar a verdadeira identidade do réu: LEONARDO BADALAMENTI (fls. 865/873).

O réu atribuiu-se identidade falsa ao ser qualificado e interrogado quando de sua prisão pela Polícia Federal. Incidiu na conduta do art. 307 do Código Penal. Inseriu dados falsos em requerimento de passaporte e o apresentou à autoridade competente, logrando a emissão do documento. Praticou o delito do art. 299, caput, do Código Penal.

Além disso, apresentou CNH falsa à Autoridade Policial.

Esses fatos foram comprovados documentalmente e por depoimentos testemunhais.

Recorre o Ministério Público Federal pugnando pela condenação do réu, em concurso material, tanto pela falsificação quanto pelo uso da CNH falsa.

No entanto, observo que a falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso, restando, portanto, absorvida a falsificação pelo crime de uso.

Na espécie, a conduta do agente era preordenada ao uso do documento. O seu ânimo delitivo não se resumiu em tão somente cometer o falsum, mas sim em usar a CNH, o que se verificou na data da prisão em flagrante, quando apresentou referido documento aos Agentes da Polícia Federal, incorrendo na conduta do art. 304 c. c. art. 299, ambos do Código Penal.

Nessa linha são os seguintes precedentes:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS - CONDUTA TÍPICA - COMETIMENTO DO DELITO EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS PELO RÉU NÃO COMPROVADAS - NÃO HOUVE CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE FALSA IDENTIDADE E O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - DESCLASSIFICAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSA IDENTIDADE - INADMISSIBILIDADE - PENA BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA MANTIDA E PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
9. O uso de documento falso absorve a falsificação, tendo, na realidade, a defesa feito confusão e se equivocado, pois o juiz não condenou o réu às penas do art. 297 e 304 CP, em concurso formal de crimes, e, sim, aplicou a continuidade delitiva e aumentou a pena em 1/6, pelo fato de o réu ter exibido o documento falso por duas vezes, primeiramente perante as autoridades locais, por ocasião do embarque no aeroporto de Guarulhos, e depois já em solo americano perante o setor de imigração daquele país.
(...)
24. Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença mantida quanto ao mais.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2001.61.19.002871-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 09.05.11)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSIFICADO E UTILIZADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PUNIÇÃO APENAS DO USO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO ÀS ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS FIXADAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL.
1. Apelação interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 304 e 297, do Código Penal, em concurso material, à pena de quatro anos de reclusão, substituída por uma uma pena de prestação pecuniária, consistente na entrega mensal de duas cestas básicas no valor de um salário mínimo para instituição de assistência a idosos carentes, e uma pena de multa de um salário mínimo.
(...)
6. O delito capitulado no art. 297 do Código Penal constitui crime meio, como forma de consecução do quanto exposto no art. 304 do Código Penal. Sendo que a falsificação foi utilizada pelo próprio acusado, o falso caracteriza crime meio para a obtenção da finalidade maior, que é a utilização do documento. Sendo assim, impunível na espécie o autor das condutas, pela prática do quanto descrito no art. 297, restando a apenação somente no que diz respeito ao art. 304 do Codex.
(...)
(TRF da 3ª Região, ACr n. 1999.61.81.001328-6, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 24.06.08)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
(...)
3) Prevalece o crime do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), ficando absorvido o art. 297 do mesmo diploma (falsificação), uma vez que este serviu como meio para a consecução do crime fim, sendo aplicado aqui o Principio da Consunção.
(...)
10) Acolhida a preliminar suscitada pelo réu, para reconhecer a extinção da punibilidade com relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, recurso de apelação improvido.
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.03.99.012739-3, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 03.06.08)

Desse modo, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de falsa identidade (CP, art. 307) e falsidade ideológica quanto ao Passaporte (CP, art. 299), sendo reformada a sentença, contudo, quanto ao delito de falsidade ideológica da CNH, que resta absorvido pelo uso, recaindo sobre o acusado, assim, a condenação pela prática do crime descrito no art. 304 cc. art. 299, ambos do Código Penal.

Dosimetria. A sentença fixou a pena-base do delito de falsa identidade (CP, art. 307) no máximo legal de 1 (um) ano de detenção, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal. Sem atenuantes nem agravantes, sem causas de diminuição nem de aumento, foi tornada definitiva.

Fixou a pena-base para cada qual dos delitos de falsidade ideológica (CP, art. 299) no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual arbitrado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, igualmente tornadas definitivas. Em virtude do concurso material (CP, art. 69), as penas resultaram em 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa.

Determinou o regime inicial aberto e concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas pecuniárias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, destinadas a instituição a ser definida pelo Juízo das execuções.

Apela o Ministério Público Federal para que seja exasperada a pena do delito de falsidade, uma vez que se trata de falsário contumaz: nos Autos n. 00.813478/2 já havia sido comprovada sua real identidade, instaurando-se inquérito de expulsão e demonstrada a falsidade ideológica dos documentos em nome de Ricardo Cavalcante Vitale, o que implica dizer que, ao obter os documentos em nome de Carlos Masseti, o réu demonstrou não ter se arrependido de suas anteriores práticas criminosas, revelando péssima conduta social. Ademais, foi integrante de organização criminosa no exterior e condenado anteriormente no Brasil. A pena para os delitos de falsidade deve ser majorada para, no mínimo, 3 (três) anos de reclusão para cada qual.

Requer seja fixado o regime inicial fechado, ou, quando menos, o semiaberto, bem como negada a substituição da pena privativa de liberdade.

Por seu turno, o réu postula o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando-se a pena de somente um dos crimes, no seu mínimo legal, com o acréscimo de 1/6 (um sexto).

Assiste razão ao Ministério Público Federal. Não prospera, porém, a pretensão do réu.

As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente desfavoráveis ao réu. Ainda que se aplique a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, descartando-se inquéritos e processos em andamento, ainda que neles tenha sido reconhecida prática delitiva análoga à versada nesta ação penal, constata-se que o acusado fez-se integrante de organização criminosa internacional. Não há comprovação idônea de ocupação lícita no País, em cuja permanência o réu persiste lograr mediante artifícios fraudulentos. Consideradas a personalidade voltada à prática criminosa e sua culpabilidade, cumpre exasperar a pena-base do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, bem como fixar a pena-base do delito de uso de documento falso (CP, art. 304 c. c. art. 299) em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, tornadas definitivas à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.

Não assiste razão ao réu no que se refere ao pleito concernente à continuidade delitiva. Pelo que se infere dos autos, as circunstâncias de tempo e espaço não autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal, resolvendo-se em conformidade o concurso material disposto no art. 69 do mesmo Código. Por essa razão, cumpre somar a pena atribuída ao delito de falsidade ideológica e uso de documento falso, bem como a pena aplicada ao delito de falsa identidade. Assim, resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelos delitos do art. 299 e do art. 304 c. c. art. 299, c. c. o art. 69 do Código Penal.

Resulta a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa pelos delitos do art. 299, do art. 304 c. c. art. 299 e do art. 307 do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

Denego a substituição da pena (CP, art. 44, I e III).

Oficie-se à Vara de origem para que providencie nova mídia digital em substituição à de fl. 780, que se encontra danificada.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO à apelação do réu, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para: a) condenar o réu pela prática do delito de uso de documento ideologicamente falso - CNH - à pena de 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, restando absorvido o crime de falsificação; b) majorar a pena do delito de falsidade ideológica do Passaporte (CP, art. 299) para 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa; c) fixar o regime inicial semiaberto; d) denegar a substituição da pena privativa de liberdade.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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