D.E. Publicado em 24/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 865/873, que julgou procedente a denúncia e condenou Leonardo Badalamenti, em concurso material, no regime aberto, a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática de cada delito do art. 299 do Código Penal, no qual incidiu por 2 (duas) vezes, e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.
Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:
A defesa alega, em apelação, o quanto segue:
A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 919/925 e 961/968.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento da apelação do Parquet (fls. 973/982).
Foi apresentado pedido de vista dos autos fora do Cartório e petição de substabelecimento, em nome de Carlos Massetti (fl. 983), tendo sido determinado o esclarecimento do pleito, uma vez que o nome do peticionário não corresponde ao nome do apelante, a saber, Leonardo Badalamenti (fl. 986).
Vieram aos autos esclarecimentos no sentido de ser o apelante Carlos Massetti, requerendo-se a retificação do pólo passivo e, novamente, vista dos autos fora do Cartório (fls. 988/989).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de retificação do pólo passivo, aduzindo restar comprovado que os "documentos emitidos em nome de Carlos Masseti foram obtidos fraudulentamente e que a verdadeira identidade do recorrente é Leonardo Badalamenti" (fls. 993/993v.).
O processo foi relatado pela Eminente Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, submetido à revisão e incluído na pauta de julgamentos do dia 06.02.12 (fls. 1014/1017).
Após, a defesa pleiteou o adiamento do julgamento para que fossem apreciadas as petições apresentadas em 21.07.11 e 23.08.11, reiterando o pleito de vista dos autos fora do Cartório (fls. 1018/1019).
O julgamento foi adiado e saneado o feito, tendo sido indeferido o requerimento de substituição do nome do réu por Carlos Massetti, bem como determinada sua intimação para comparecer em Cartório, a fim de ratificar a constituição de novo defensor, deferindo-se o pedido vista dos autos conforme requerido, se cumprida a determinação judicial (fls. 1023/1023v.).
O réu foi intimado e compareceu em Cartório, apresentando-se como Carlos Massetti (fls. 1027/1030).
O processo foi retirado de pauta (fl. 1032).
A defesa realizou carga dos autos (fls. 1033/1035).
Foram prestadas informações ao Superior Tribunal de Justiça, dada a impetração do Habeas Corpus n. 234.964 naquela Corte (fls. 1037/1054).
A defesa pleiteou nova vista dos autos fora do Cartório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias (fls. 1056/1058), a qual restou indeferida.
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de fls. 865/873 que julgou procedente a denúncia, e condenou Leonardo Badalamenti, em concurso material, no regime aberto, a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 299 do Código Penal e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.
Apela o Ministério Público Federal, em síntese, com os seguintes argumentos:
Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 919/925 e 961/968).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Jovenilha Gomes do Nascimento, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa, e pelo provimento do recurso ministerial (fls. 973/982).
À revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Leonardo Badalamenti, de nacionalidade italiana, foi denunciado por atribuir-se a falsa identidade de Carlos Masseti (e eventualmente Ricardo Cavalcante Vitale), mediante certidão de nascimento supostamente emitida no Cartório do 2º Ofício de Ponta Porã (MS). Utilizando-se de tal registro civil, obteve as carteiras de identidade (RG) de números 28.682.777 e 258.127 (emitidas, respectivamente, em São Paulo e Mato Grosso do Sul), inscrição no CPF/MF, carteira de habilitação n. 622224543 e o passaporte CM 892115, ideologicamente falsos, os quais vem utilizando desde 29 de fevereiro de 1992, em São Paulo. Com toda essa documentação abriu contas correntes no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, viajou, casou-se e registrou filhos, furtando-se à Justiça Italiana. Há noticias que estaria foragido por suposto envolvimento com a máfia siciliana, sendo investigado da polícia local, que já requereu sua extradição. Ainda segundo a vestibular acusatória:
O acusado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 299 do Código Penal e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 307 do Código Penal.
Nulidade processual. O acusado alega haver nulidade em virtude de o Juiz ter empregado o sistema de "reperguntas" no interrogatório, o qual foi banido do ordenamento processual em razão das modificações do art. 212 do Código de Processo Penal. Não obstante, conforme mídia constante dos autos (fl. 800), constata-se que o réu foi ouvido consoante a nova metodologia, não se caracterizando, portanto, a alegada nulidade. Seja como for, certo é que a nulidade depende de prejuízo, o qual de modo algum restou demonstrado pelo réu.
Cerceamento de defesa. O réu alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prisão em flagrante seria decorrente de informações irregularmente obtidas pela Polícia Federal, em especial fax expedido pelo Cartório de Mato Grosso do Sul (segundo o réu, foi preso devido a um fax do Cartório de Ponta Porã, embora ele tivesse nascido em Antonio João), bem como por não terem sido inquiridos os policiais italianos na fase judicial.
Não prosperam as alegações.
Ao contrário do alegado pelo réu, eventual irregularidade na prisão em flagrante, por se tratar de ato concernente à fase extrajudicial, não contamina a ação penal. Esta se inicia com o recebimento da denúncia, de sorte que qualquer mácula de que pudesse padecer a prisão em flagrante não teria a propriedade de invalidar o processo penal. O que pode ocorrer, nessas hipóteses, é a soltura do acusado por relaxamento da prisão em flagrante. Na espécie, tendo sido o réu colocado em liberdade, essa questão resta desprovida de relevância.
Por outro lado, é ônus do acusado arrolar suas testemunhas oportuno tempore, sob pena de preclusão. Por essa razão, não pode lamentar o fato de não terem sido ouvidos os policiais italianos envolvidos na operação policial, visto que não foram arrolados como testemunhas de defesa. Portanto, a falta de sua oitiva não configura ofensa à ampla defesa, a qual por sua vez não é incompatível com o princípio da preclusão, inerente ao devido processo legal.
Apreensão de documentos. Por fim, sustenta que a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, CPF e cartões de movimentação bancária fere a garantia constitucional da presunção de inocência. Aduz que, dado estar a questão sobre a real identidade do acusado ainda por ser resolvida, não se poderia tolher o direito de "ter sua vida de volta, usando dos documentos que sempre usou" (fl. 950). Nesse sentido, a vedação à devolução dos documentos ao apelante contraria a Constituição da República, segundo a qual ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CR, art. 5º, LVII).
O acusado confunde dois planos do ordenamento jurídico: o processual e o material. A presunção de inocência impede que o acusado seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, de sorte que em todos os processos contra ele eventualmente instaurados presume-se sua inocência. Mas isso não se confunde com o normal comércio jurídico, que subsiste mediante a aplicação das normas de direito material, no caso, do Direito Penal. Para exemplificar o que se acaba de dizer, basta considerar os crimes permanentes: embora o acusado de sequestro deva ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isso não impede os agentes do estado de fazer cessar a ilicitude de sua conduta, seja libertando as vítimas, seja prendendo o agente delitivo. Do mesmo modo, constatada a falsidade da identidade e dos documentos usados pelo réu, a presunção da inocência não se resolve em salvo-conduto para perseverar na prática delitiva. Semelhante conduta sugere que o réu pretende levar às últimas conseqüências a senda pela qual iniciou sua atividade delitiva, caso se revele procedente a pretensão punitiva estatal ao cabo da ação penal contra ele instaurada.
Superada a matéria arguida em sede preliminar, passo ao exame do mérito.
Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade dos delitos, pelos seguintes documentos:
Autoria. No interrogatório extrajudicial do réu, este afirmou que seus documentos em nome de Carlos Masseti eram verdadeiros e que jamais falsificou ou obteve certidão de nascimento falsa (fls. 6/7).
Reinquirido, afirmou que se chama Carlos Masseti, reservando-se no direito de permanecer calado quanto às demais perguntas formuladas (fls. 72/73).
Ouvido na fase judicial, o réu afirmou que tem ciência do teor da denúncia e que seu nome é Carlos Masseti, nasceu numa cidade pequena, perto de Ponta Porã, chamada Antônio João, em Mato Grosso do Sul. No dia 21 de maio foi abordado dentro de uma oficina mecânica por Policiais Federais, que lhe apontaram uma arma e o algemaram, conduzindo-o à Delegacia por conta de um fax. Chegando à Delegacia soube que estava sendo preso por falsidade ideológica. Acrescentou que há divergência entre as informações contidas no fax enviado e em sua verdadeira certidão, no tocante aos Livros do Cartório (A-1 e A-2) e que as declarações "não batem". Afirmou que foi extraviado um Livro do Cartório e inúmeros registros, inclusive o dele de nascimento e que por tal motivo, sua afirmativa não tem como ser confirmada.
Afirmou que, após descobrir o teor das acusações, iniciou sua defesa, bem como que as acusações estão ligadas com o pedido de sua extradição, mas narra que foi obtido um "alvará" no STF informando que veio a decisão da Itália, "anulando" sua prisão preventiva.
Aludiu que o "eventual delito", na Itália, não teve vítima, não teve denúncia e que se refere a um Banco da Venezuela, ao Bank of América e a questões de fraude com outros bancos, bem como que não tem como enquadrar isso como crime de máfia.
Afirmou ser poliglota (fala francês, inglês, italiano e espanhol) e autodidata, bem como que seu sotaque é espanhol, não italiano.
Reafirmou que não é Leonardo Badalamenti e que poderia trazer 300 (trezentas) testemunhas, mas só trouxe 8 (oito) porque só permitiram 8.
Veio para São Paulo com 15 ou 16 anos, trabalhava com seu pai que lidava com madeira. Depois continuou em São Paulo, trabalhando com um senhor de nome Gil (já falecido), sendo que depois começou a trabalhar com comércio, com outras pessoas.
Desde 1984, fez uma sociedade com um rapaz, mesmo o interrogando "não sendo sócio", sendo que depois começou a trabalhar por conta própria. Em 1986 abriu a empresa Century e depois uma empresa de restaurantes. Teve acesso ao laudo de exame biométrico e sabe que a conclusão "é contra ele". O Magistrado disse ao interrogando que o referido laudo foi conclusivo no sentido de que as fotografias dele são convergentes com as de Leonardo Badalementi, sendo que o interrogado afirmou que não há digitais para provar isso. Voltou a afirmar que foi preso por conta de um fax "falso", porque o número do livro não corresponde ao ano do livro no Cartório. Afirmou que se negou a fazer o exame DNA e reperguntado pelo Magistrado afirmou que não vai fazer o exame, já que ele continua esperando que a Itália envie as digitais de Leonardo para comparar com as dele. Afirmou que tem carteira de residente Venezuelano porque fez muitos negócios com a Venezuela, já vendou açúcar lá, sendo que, em 2002, foi inúmeras vezes aquele país.
Afirmou que a última viagem que fez foi em 2008 para a Argentina. Disse que não conhece Ricardo Cavalcante Vitale (apenas sabe que esse nome consta dos presentes autos), que foi várias vezes para a Itália, mas que nunca morou. Aduziu que o exame de DNA foi feito com objetos colhidos em sua cela, mas nada que constava da relação estava na sua cela (gilete descartável nem pode ficar na cela).
Entende que um pai de família de 50 anos que esta "quietinho" na casa dele não pode ser preso por conta de um fax, mas que não confia na Justiça Italiana e indagou por que os carabinieri estavam na sua casa no momento da sua prisão (sendo que foi nesta oportunidade, em 22 de maio, que eles pegaram aquele pão mordido para fazer o exame de DNA) e por que não estão lá agora para serem ouvidos nem trouxeram as digitais do Leonardo para fazer a confrontação.
Indagado diretamente pelo Procurador da República oficiante, respondeu que a Itália está procurando um fantasma que não vê desde 1977, e, por alguma coincidência, pensam ser ele, mas que não estão mais procurando tal pessoa. O Procurador disse que foram colhidas as digitais de Leonardo e Ricardo, por ocasião de suas prisões, na oportunidade em que Tomazio Buscetta encontrava-se no Brasil, e que o laudo diz que as digitais são as mesmas das do interrogando.
Afirmou o interrogando que foi registrado na cidade de Antônio João (e não em Ponta Porã, e o Livro A-2 é de Ponta Porã, e não de Antônio João). Foi criado pelo seu próprio pai. Indagado sobre a coincidência de seu filho chamar-se Caetano (ou Gaetano) ser o mesmo que o nome do pai de Ricardo Vitale, afirmou que deu tal nome ao filho em homenagem a um amigo do mesmo nome e que a mãe de seu filho, Soraia, poderia confirmar isso. Indagado sobre o nome Teresa Vitale (que consta no registro que veio da Itália, como sendo o nome da mãe de Leonardo Badalamenti) disse que não conhece tal pessoa. O advogado da parte afirmou que o depoente gostaria de frisar quais os anos em que viveu com sua mulher Lívia. Ele disse que morou por três anos e que sua filha não é dela, mas de uma mulher francesa que morou por alguns anos no Rio de Janeiro, bem como que seu filho é de Soraia. O defensor afirmou que na década de 70 Leonardo foi visto pela última vez na Itália, indagando ao interrogando onde estava nessa época, ao que o interrogando respondeu que era menor de idade, estava no Brasil, e sequer tinha passaporte nessa época. Afirmou que os policiais italianos devem ter mais ou menos 40 anos, portanto não poderiam eles ter chegado a conclusão que o interrogando era Leonardo (mídia à fl. 800).
Gilson Campos de Barros, Agente da Polícia Federal, na fase inquisitiva, afirmou que receberam denúncia no sentido da pessoa que dizia chamar-se Carlos Masseti possuía documentos ideologicamente falsos, descobrindo-se, em contato com o Cartório, que aquele registro não existia.
Acrescentou que se dirigiram à residência do réu, encontrando-o nas proximidades, momento em que o abordaram, tendo o réu apresentado CNH em nome de Carlos Masseti, oportunidade em que lhe deram voz de prisão (fls. 2/3).
Antônio D'angelo Junior, Agente da Polícia Federal, ouvido também na fase extrajudicial, participou da prisão em flagrante do réu e afirmou que ele havia utilizado CNH falsa, em nome de Carlos Masseti (fl. 4).
Sandro Amoroso Pacheco, Agente da Polícia Federal, ouvido pela Autoridade Policial, também participou da prisão em flagrante do réu e afirmou que ele havia utilizado CNH falsa, em nome de Carlos Masseti (fl. 5).
Giovanni Antonio di Dio Ciantia e Armando Ago, policiais carabinieri italianos, devidamente acreditados no Brasil que acompanharam os trabalhos internos para localização e prisão do réu, ouvidos na fase policial, afirmaram que reconheceram a pessoa que diz se chamar Carlos Masseti, como sendo Leonardo Badalamenti, objeto da investigação que culminou com o pedido de prisão preventiva para extradição de fls. 61/63 (fls. 51/54).
Jurema Carpes Pitthan, Notária Registradora do Cartório de Ponta Porã, ouvida durante a investigação, não soube informar a data de encerramento dos Livros A-1 e A-2. No momento em que lhe foi apresentada a Certidão de Nascimento do réu, afirmou supor estar correta, porque a assinatura constante da certidão é parecida com a de João Onofre Romero. Acrescentou que, à época, um pai poderia registrar um filho, informando apenas verbalmente ao oficial registrador, sem a necessidade de apresentar qualquer documento de identificação, nem do pai, nem da mãe. Finalmente aduziu que tal Cartório foi fechado, porque havia muitos boatos de irregularidades (fl. 804).
As declarações prestadas e a prova técnica produzida confirmam que o réu é Leonardo Badalamenti.
Cabe ressaltar o que apontou o Magistrado, quando da prolação da sentença:
O réu atribuiu-se identidade falsa ao ser qualificado e interrogado quando de sua prisão pela Polícia Federal. Incidiu na conduta do art. 307 do Código Penal. Inseriu dados falsos em requerimento de passaporte e o apresentou à autoridade competente, logrando a emissão do documento. Praticou o delito do art. 299, caput, do Código Penal.
Além disso, apresentou CNH falsa à Autoridade Policial.
Esses fatos foram comprovados documentalmente e por depoimentos testemunhais.
Recorre o Ministério Público Federal pugnando pela condenação do réu, em concurso material, tanto pela falsificação quanto pelo uso da CNH falsa.
No entanto, observo que a falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso, restando, portanto, absorvida a falsificação pelo crime de uso.
Na espécie, a conduta do agente era preordenada ao uso do documento. O seu ânimo delitivo não se resumiu em tão somente cometer o falsum, mas sim em usar a CNH, o que se verificou na data da prisão em flagrante, quando apresentou referido documento aos Agentes da Polícia Federal, incorrendo na conduta do art. 304 c. c. art. 299, ambos do Código Penal.
Nessa linha são os seguintes precedentes:
Desse modo, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de falsa identidade (CP, art. 307) e falsidade ideológica quanto ao Passaporte (CP, art. 299), sendo reformada a sentença, contudo, quanto ao delito de falsidade ideológica da CNH, que resta absorvido pelo uso, recaindo sobre o acusado, assim, a condenação pela prática do crime descrito no art. 304 cc. art. 299, ambos do Código Penal.
Dosimetria. A sentença fixou a pena-base do delito de falsa identidade (CP, art. 307) no máximo legal de 1 (um) ano de detenção, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal. Sem atenuantes nem agravantes, sem causas de diminuição nem de aumento, foi tornada definitiva.
Fixou a pena-base para cada qual dos delitos de falsidade ideológica (CP, art. 299) no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual arbitrado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, igualmente tornadas definitivas. Em virtude do concurso material (CP, art. 69), as penas resultaram em 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa.
Determinou o regime inicial aberto e concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas pecuniárias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, destinadas a instituição a ser definida pelo Juízo das execuções.
Apela o Ministério Público Federal para que seja exasperada a pena do delito de falsidade, uma vez que se trata de falsário contumaz: nos Autos n. 00.813478/2 já havia sido comprovada sua real identidade, instaurando-se inquérito de expulsão e demonstrada a falsidade ideológica dos documentos em nome de Ricardo Cavalcante Vitale, o que implica dizer que, ao obter os documentos em nome de Carlos Masseti, o réu demonstrou não ter se arrependido de suas anteriores práticas criminosas, revelando péssima conduta social. Ademais, foi integrante de organização criminosa no exterior e condenado anteriormente no Brasil. A pena para os delitos de falsidade deve ser majorada para, no mínimo, 3 (três) anos de reclusão para cada qual.
Requer seja fixado o regime inicial fechado, ou, quando menos, o semiaberto, bem como negada a substituição da pena privativa de liberdade.
Por seu turno, o réu postula o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando-se a pena de somente um dos crimes, no seu mínimo legal, com o acréscimo de 1/6 (um sexto).
Assiste razão ao Ministério Público Federal. Não prospera, porém, a pretensão do réu.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são amplamente desfavoráveis ao réu. Ainda que se aplique a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, descartando-se inquéritos e processos em andamento, ainda que neles tenha sido reconhecida prática delitiva análoga à versada nesta ação penal, constata-se que o acusado fez-se integrante de organização criminosa internacional. Não há comprovação idônea de ocupação lícita no País, em cuja permanência o réu persiste lograr mediante artifícios fraudulentos. Consideradas a personalidade voltada à prática criminosa e sua culpabilidade, cumpre exasperar a pena-base do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, bem como fixar a pena-base do delito de uso de documento falso (CP, art. 304 c. c. art. 299) em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, tornadas definitivas à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Não assiste razão ao réu no que se refere ao pleito concernente à continuidade delitiva. Pelo que se infere dos autos, as circunstâncias de tempo e espaço não autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal, resolvendo-se em conformidade o concurso material disposto no art. 69 do mesmo Código. Por essa razão, cumpre somar a pena atribuída ao delito de falsidade ideológica e uso de documento falso, bem como a pena aplicada ao delito de falsa identidade. Assim, resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pelos delitos do art. 299 e do art. 304 c. c. art. 299, c. c. o art. 69 do Código Penal.
Resulta a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa pelos delitos do art. 299, do art. 304 c. c. art. 299 e do art. 307 do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código Penal.
Fixo o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Denego a substituição da pena (CP, art. 44, I e III).
Oficie-se à Vara de origem para que providencie nova mídia digital em substituição à de fl. 780, que se encontra danificada.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO à apelação do réu, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para: a) condenar o réu pela prática do delito de uso de documento ideologicamente falso - CNH - à pena de 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, restando absorvido o crime de falsificação; b) majorar a pena do delito de falsidade ideológica do Passaporte (CP, art. 299) para 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa; c) fixar o regime inicial semiaberto; d) denegar a substituição da pena privativa de liberdade.
É o voto.
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