Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/01/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005252-62.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.005252-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : ELAINE AKITA e outro
RECORRIDO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
O recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. Competência do Juizado Especial Federal Criminal.
A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional.
Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10/01/2002.
O fato narrado na denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados. Esta Corte não tem competência para julgar o presente feito.
A competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional. Precedentes STJ e desta Corte.
A competência para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Declino da competência para apreciar o presente feito. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para apreciar o presente feito e determinar a remessa dos autos à 1º Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de janeiro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005252-62.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.005252-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : ELAINE AKITA e outro
RECORRIDO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 82/84 proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, Dr. Adenir Pereira da Silva, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição dos fatos imputados ao recorrente nos autos da ação penal nº 2005.61.06.002680-6, que apura a prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.


Nas razões recursais (fls. 02/15) o recorrente, em síntese, tece comentários sobre a evolução da legislação ambiental, afirma que o delito não restou configurado e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva Estatal porquanto o tipo penal previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes.


Contrarrazões acostadas às fls. 90/93.


Às fls. 94 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pela remessa dos autos à Colenda Turma Recursal Criminal da Seção de São Paulo e subsidiariamente pelo improvimento do recurso (fls. 98/102).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005252-62.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.005252-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : ELAINE AKITA e outro
RECORRIDO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


O recorrido PAULO ROBERTO DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Consoante o disposto no artigo 61, da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo e portanto o referido procedimento encontra-se inserido na competência do Juizado Especial Federal Criminal.


A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional, tendo o legislador constituinte delegado ao legislador infraconstitucional sua regulamentação, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo único, da Constituição, posteriormente renumerado para parágrafo primeiro pela Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004.


Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10/01/2002.


Acrescente-se que o artigo 3º Resolução nº 110/2002 dispõe que "os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.259/01".


Outrossim, o artigo 4° da Resolução n° 111, de 10/01/2002, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região também implantou a Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência criminal.


Considerando que o fato narrado na denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados, esta Corte não tem competência para julgar o presente feito.


O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram-se no sentido de que a determinação da competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional.


Confira-se a jurisprudência:


Ementa. CRIMINAL. CC. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. LEI 10.259/01. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA PARA A TRANSAÇÃO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
I. Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. Entendimento da Corte Especial do STJ.
II. A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
III. Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a edição da Lei nº 10.259/01 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02 anos.
IV. Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça Comum Estadual, e entrando em vigor a nova lei nº 10.259/01, a competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma Recursal local, pois, tratando-se de disposição de natureza processual, a incidência é imediata, por força do Princípio do tempus regit actum.
V. Hipótese em que a competência é absoluta e improrrogável, sob pena de nulidade.
VI. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma Recursal Criminal de Betim/MG, a Suscitante.
Processo CC 200400753936 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 43886 Relator(a) GILSON DIPP Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:29/11/2004 PG:00222 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Segunda Turma Recursal do Juizado Especial de Betim - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e José Arnaldo da Fonseca.

Também é o entendimento desta Corte:


Ementa PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA RECURSAL. TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. O crime previsto no artigo 48 da Lei n.º 9.605/1998 é considerado como de menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/1995, artigo 61).
2. Cuidando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a competência para julgar recurso contra decisão de primeira instância é da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Federais.
Data da Decisão 13/11/2007. Data da Publicação 25/06/2009 Referência Legislativa Relator Acórdão JUIZ NELTON DOS SANTOS. Processo RSE 200661060053802 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4900 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ2 DATA:25/06/2009 PÁGINA: 348 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher preliminar de incompetência desta Corte suscitada pelo Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos, acompanhado pelo voto-retificação do Sr. Desembargador Federal Relator e pelo voto do Sr. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assim sendo, é de se reconhecer que a competência para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.


Por esses fundamentos, declino da competência para apreciar o presente feito, e determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 29/09/2011 19:37:16