D.E. Publicado em 20/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para apreciar o presente feito e determinar a remessa dos autos à 1º Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 82/84 proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, Dr. Adenir Pereira da Silva, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição dos fatos imputados ao recorrente nos autos da ação penal nº 2005.61.06.002680-6, que apura a prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.
Nas razões recursais (fls. 02/15) o recorrente, em síntese, tece comentários sobre a evolução da legislação ambiental, afirma que o delito não restou configurado e que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva Estatal porquanto o tipo penal previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes.
Contrarrazões acostadas às fls. 90/93.
Às fls. 94 o MM. Juiz "a quo" manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pela remessa dos autos à Colenda Turma Recursal Criminal da Seção de São Paulo e subsidiariamente pelo improvimento do recurso (fls. 98/102).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
O recorrido PAULO ROBERTO DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Consoante o disposto no artigo 61, da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo e portanto o referido procedimento encontra-se inserido na competência do Juizado Especial Federal Criminal.
A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional, tendo o legislador constituinte delegado ao legislador infraconstitucional sua regulamentação, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo único, da Constituição, posteriormente renumerado para parágrafo primeiro pela Emenda Constitucional n° 45, de 08/12/2004.
Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10/01/2002.
Acrescente-se que o artigo 3º Resolução nº 110/2002 dispõe que "os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.259/01".
Outrossim, o artigo 4° da Resolução n° 111, de 10/01/2002, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região também implantou a Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência criminal.
Considerando que o fato narrado na denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados, esta Corte não tem competência para julgar o presente feito.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram-se no sentido de que a determinação da competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional.
Confira-se a jurisprudência:
Também é o entendimento desta Corte:
Assim sendo, é de se reconhecer que a competência para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Por esses fundamentos, declino da competência para apreciar o presente feito, e determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
É o voto.
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