D.E. Publicado em 10/05/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Sérgio Henrique de Oliveira para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 27/04/2012 16:25:04 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O Ministério Público Federal denunciou SÉRGIO HENRIQUE DE OLIEIRA como incursos no artigo 289, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 21 de novembro de 2006, guardava consigo uma cédula falsa, com a finalidade de introduzi-la em circulação.
Segundo a denúncia, na ocasião, o denunciado, ao avistar uma viatura policial, correu em direção aos trilhos da FERROBAN, fato este que despertou suspeita nos policiais militares que realizavam o patrulhamento de rotina, razão pela qual veio a ser abordado por estes. Durante revista pessoal, os policiais militares encontraram em poder do denunciado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja falsidade foi confirmada pelo laudo pericial de fls. 09/12.
Por fim, consta da peça acusatória, que, logo após a abordagem, chegou ao local Adriano Ramos de Oliveira, entregador de lanches, dizendo que uma pessoa havia feito um pedido, através de um telefone público próximo, para ser entregue naquele lugar, tendo o solicitante pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2009 (fls. 86).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 157/159-v), que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Inconformado, apela a defesa (fls. 171), em cujas razões recursais (fls. 172/174), postula, em síntese, a absolvição em razão da insuficiência probatória, senão, ao menos, a redução da pena aplicada e a fixação de um regime menos gravoso para o seu cumprimento.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.178/183), nas quais requer o desprovimento do recurso da defesa.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 191/194-v) em prol do parcial provimento do recurso interposto por Sérgio Henrique de Oliveira, para que a reprimenda seja estabelecida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 07/12/2011 17:59:48 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso deve ser desprovido.
A materialidade delitiva está comprovada com a apreensão de uma cédula falsa de R$ 50,00 (fl. 08) e pelo laudo pericial de fls. 09/12, que concluiu pela falsidade da nota.
A autoria delitiva é inconteste. O apelante, livre e conscientemente, praticou o crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, conforme claramente demonstrado no procedimento investigatório policial e confirmado na fase judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Embora o apelante negue ter ciência da falsidade da nota apreendida, confirma que estava na posse da referida cédula, e os elementos probatórios demonstram o dolo em sua conduta, porquanto pretendia colocar a nota em circulação, ao fazer o pedido de um lanche por telefone público, solicitando troco para uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em seu interrogatório policial, o apelante relatou que (fls. 59):
Extrai-se o dolo do comportamento do apelante que, ao avistar os policiais, correu em direção aos trilhos da linha férrea. Não obstante alegue não ter "corrido", mas sim "atravessado" a rua, a suspeita policial confirmou-se, vez que de fato foi encontrada uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa em sua carteira.
Além disso, durante a abordagem do apelante, chegou ao local um entregador de lanches, que afirmou que o lanche havia sido pedido para ser entregue naquele endereço, tendo a moradora afirmado que não havia feito qualquer pedido.
Esclareceu-se que o apelante fez o pedido de lanche por meio de telefone público e deu aquele endereço para a sua entrega, motivo pelo qual aguardava nas proximidades.
Conquanto Sílvio tenha afirmado que pagaria o lanche com R$ 12,00 (doze reais) que tinha na carteira, os policiais militares que o abordaram afirmaram que, com o apelante, havia apenas uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O fato é confirmado pelo entregador de lanches, inclusive que o solicitante havia pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).
A testemunha de acusação, Juraci Vieira (fls. 144), em seu depoimento judicial, afirmou que:
No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha de acusação Adriano Ramos e Oliveira (fls. 146):
Inconteste, portanto, que o réu tinha a guarda da cédula falsa, com manifesto intuito de introduzi-la em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, e somente não logrou êxito em razão da intervenção policial.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula que guardava e que tentou introduzir em circulação, bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
No tocante à fixação da pena, merece ser reformada a r. sentença.
A pena-base do apelante foi majorada de 3 (três) anos para 4 (quatro) anos de reclusão e, para tanto, assim fundamentou o magistrado sentenciante:
Entretanto, não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem notícia do trânsito em julgado, como é o caso dos autos (fls. 102/107), visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).
Assim, concordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 191/194-v), no sentido de que "tendo o acusado guardava uma única cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que não há registro nos autos de condenações anteriores definitivas, a pena-base deve ser fixada no mínimo patamar de 03 (três) anos de reclusão."
Portanto, deve a pena-base do apelante ser fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante majorou a pena em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Entretanto, como bem salientado também pelo parquet federal, "apesar da r. sentença invocar a reincidência como circunstância agravante, não há elementos nos autos a comprová-la, à luz do quanto já exposto sobre a ausência de registro e condenação anterior e definitiva do acusado. "
Portanto, não existindo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Pena., bem assim nos termos da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito".
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de Sérgio Henrique de Oliveira para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 27/04/2012 16:25:11 |