Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002238-90.2007.4.03.6122/SP
2007.61.22.002238-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CAMILA ROSIN BOTAN (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA 440 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Materialidade delitiva comprovada através de laudo pericial, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva da nota apreendida.
II - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos.
III - Dolo comprovado em razão do manifesto intuito de introduzir a moeda em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, não tendo logrado êxito em razão da intervenção policial.
IV - Dosimetria da pena readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ, reduzindo-se a pena-base por não constar o trânsito em julgado das ações penais em curso e findas, bem como pelo fato de o apelante guardar uma única cédula falsa.
V - Excluída da condenação a agravante da reincidência, em razão da ausência de certidão nos autos que comprove o necessário trânsito em julgado.
VI - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Pena., bem assim nos termos da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito.
VII - Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.
VIII - Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Sérgio Henrique de Oliveira para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002238-90.2007.4.03.6122/SP
2007.61.22.002238-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CAMILA ROSIN BOTAN (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O Ministério Público Federal denunciou SÉRGIO HENRIQUE DE OLIEIRA como incursos no artigo 289, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 21 de novembro de 2006, guardava consigo uma cédula falsa, com a finalidade de introduzi-la em circulação.

Segundo a denúncia, na ocasião, o denunciado, ao avistar uma viatura policial, correu em direção aos trilhos da FERROBAN, fato este que despertou suspeita nos policiais militares que realizavam o patrulhamento de rotina, razão pela qual veio a ser abordado por estes. Durante revista pessoal, os policiais militares encontraram em poder do denunciado uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja falsidade foi confirmada pelo laudo pericial de fls. 09/12.

Por fim, consta da peça acusatória, que, logo após a abordagem, chegou ao local Adriano Ramos de Oliveira, entregador de lanches, dizendo que uma pessoa havia feito um pedido, através de um telefone público próximo, para ser entregue naquele lugar, tendo o solicitante pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).

A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2009 (fls. 86).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 157/159-v), que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Inconformado, apela a defesa (fls. 171), em cujas razões recursais (fls. 172/174), postula, em síntese, a absolvição em razão da insuficiência probatória, senão, ao menos, a redução da pena aplicada e a fixação de um regime menos gravoso para o seu cumprimento.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.178/183), nas quais requer o desprovimento do recurso da defesa.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 191/194-v) em prol do parcial provimento do recurso interposto por Sérgio Henrique de Oliveira, para que a reprimenda seja estabelecida no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002238-90.2007.4.03.6122/SP
2007.61.22.002238-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CAMILA ROSIN BOTAN (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022389020074036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso deve ser desprovido.

A materialidade delitiva está comprovada com a apreensão de uma cédula falsa de R$ 50,00 (fl. 08) e pelo laudo pericial de fls. 09/12, que concluiu pela falsidade da nota.

A autoria delitiva é inconteste. O apelante, livre e conscientemente, praticou o crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, conforme claramente demonstrado no procedimento investigatório policial e confirmado na fase judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação.

Embora o apelante negue ter ciência da falsidade da nota apreendida, confirma que estava na posse da referida cédula, e os elementos probatórios demonstram o dolo em sua conduta, porquanto pretendia colocar a nota em circulação, ao fazer o pedido de um lanche por telefone público, solicitando troco para uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Em seu interrogatório policial, o apelante relatou que (fls. 59):


"(...) encontrou a cédula apreendida pela Polícia Militar em 21/11/2006 na Rodoviária Nova de Tupã; (...) não tinha conhecimento da falsidade da mesma; (...) nega ter evadido do local, afirma somente que atravessou a rua de uma calçada para outra quando foi abordado pela polícia Militar; (...) não recebeu a cédula de ninguém; (...) confirma que fez o pedido de lanche, mas não se recorda o nome do estabelecimento (...)".

Extrai-se o dolo do comportamento do apelante que, ao avistar os policiais, correu em direção aos trilhos da linha férrea. Não obstante alegue não ter "corrido", mas sim "atravessado" a rua, a suspeita policial confirmou-se, vez que de fato foi encontrada uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa em sua carteira.

Além disso, durante a abordagem do apelante, chegou ao local um entregador de lanches, que afirmou que o lanche havia sido pedido para ser entregue naquele endereço, tendo a moradora afirmado que não havia feito qualquer pedido.

Esclareceu-se que o apelante fez o pedido de lanche por meio de telefone público e deu aquele endereço para a sua entrega, motivo pelo qual aguardava nas proximidades.

Conquanto Sílvio tenha afirmado que pagaria o lanche com R$ 12,00 (doze reais) que tinha na carteira, os policiais militares que o abordaram afirmaram que, com o apelante, havia apenas uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. O fato é confirmado pelo entregador de lanches, inclusive que o solicitante havia pedido troco para R$ 50,00 (cinquenta reais).

A testemunha de acusação, Juraci Vieira (fls. 144), em seu depoimento judicial, afirmou que:


"(...) quando estava descendo aos Estados Unidos sentido para baixo eu vi que tinha um indivíduo na esquina aí pedi para parar a viatura e fui abordá-lo correu para os trilhos, voltamos para o lugar que estava e demos uma vista nele. Indaguei o que estava fazendo ali, disse que estava esperando um amigo; (...) localizei uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso dele, já estava chegando um rapaz com uma moto na casa e bateu palma na casa que ele estava em frente; a senhora saiu e disse que não pediu lanche para ninguém, então a gente supôs que ele tinha pedido lanche e ia passar a nota de 50,00 (cinquenta); (...) olhei a nota passei o dedo como não tinha relevo na suspeita levamos para averiguação, aí lá na DP foi constatado que a nota era realmente era falsa (...)" - fls. 144.

No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha de acusação Adriano Ramos e Oliveira (fls. 146):


"(...) eu atendi a ligação foi uma ligação de orelhão a cobrar e aí a pessoa não sei se é Sérgio, a pessoa solicitou o lanche, troco para R$ 50,00 (cinquenta reais) numa determinada área; (...) deu o endereço, a residência e o número. Estranhei porque na ocasião foi uma ligação a cobrar de orelhão no endereço de residência, eu estranhei, troco para R$ 50,00 (cinquenta reais) não era muito comum, eu tirei o pedido e posteriormente eu mesmo fui entregar, antes de chegar no endereço vi uma movimentação de viatura contornei para chegar no tal endereço, cheguei lá bati palma a pessoa disse que não tinha pedido lanche, aí o pessoal chegou perto e falou do que se trata, pediram um lanche, troco para R$ 50.00 (cinquenta reais); (...) fizeram lá a ocorrência e fui embora (...)"

Inconteste, portanto, que o réu tinha a guarda da cédula falsa, com manifesto intuito de introduzi-la em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, e somente não logrou êxito em razão da intervenção policial.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula que guardava e que tentou introduzir em circulação, bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

No tocante à fixação da pena, merece ser reformada a r. sentença.

A pena-base do apelante foi majorada de 3 (três) anos para 4 (quatro) anos de reclusão e, para tanto, assim fundamentou o magistrado sentenciante:


"Atendendo à culpabilidade: é alto o grau de censurabilidade de sua conduta, pois tinha consciência do ilícito, mas o perpetrou; aos antecedentes: há nos autos vários registros de antecedentes do réu, inclusive com trânsito em julgado condenatório; conduta social: dize-se ser solteiro, ter uma filha e convivente, desempregado e estar recolhido na Penitenciária de Pacaembu ao tempo do interrogatório; personalidade do agente: pelos vário antecedentes criminais em seu nome, transpassa idéia de ser personalidade voltada ao crime; aos motivos do crime: obter ganho fácil em prejuízo alheio; às circunstâncias do crime: não demonstrou reação à atividade policial, mas criou versão tendenciosa a ludibriar a persecução penal; às consequências do crime: embora tenha havido intervenção policial antes da eventual introdução em circulação, o comerciante que fez o lanche teve prejuízo, pois não recebeu o respectivo preço; ao comportamento das vítimas: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito, observadas as condições econômicas do réu."

Entretanto, não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, sem notícia do trânsito em julgado, como é o caso dos autos (fls. 102/107), visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Essa é jurisprudência pacífica do STJ: "A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade." (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Assim, concordo com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 191/194-v), no sentido de que "tendo o acusado guardava uma única cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que não há registro nos autos de condenações anteriores definitivas, a pena-base deve ser fixada no mínimo patamar de 03 (três) anos de reclusão."

Portanto, deve a pena-base do apelante ser fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante majorou a pena em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Entretanto, como bem salientado também pelo parquet federal, "apesar da r. sentença invocar a reincidência como circunstância agravante, não há elementos nos autos a comprová-la, à luz do quanto já exposto sobre a ausência de registro e condenação anterior e definitiva do acusado. "

Portanto, não existindo atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Pena., bem assim nos termos da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito".

Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, convolo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de Sérgio Henrique de Oliveira para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada em duas penas restritivas de direito, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário mínimo, destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2012 16:25:11