Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/01/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO Nº 0005633-98.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.005633-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
RECORRENTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
RECORRIDO : ARGEMIRO TRINDADE
ADVOGADO : ARGEMIRO TRINDADE e outro
PARTE RE' : Estado de Sao Paulo
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. REMESSA OFICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. SALDO CONDUTO PARA QUE O PACIENTE NÃO SEJA OBRIGADO A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. Remessa oficial e recurso em sentido estrito contra sentença que concedeu a ordem para abster as autoridades de fiscalização do trânsito que obriguem o paciente a realizar o teste do bafômetro.
2. O habeas corpus, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção.
3. No caso em espécie, inexiste demonstração da existência de ato derivado da autoridade impetrada a colocar em risco a liberdade de locomoção do paciente, porquanto sequer constou da inicial qualquer tipo de advertência que seria imposto ao paciente com a recusa ao teste do bafômetro.
4. O condutor suspeito de estar sob a influência do álcool pode se recusar a realizar o teste do bafômetro, do exame de sangue ou até do exame clínico, caso em que a autoridade de trânsito poderá se valer de outros meios de prova para demonstrar a embriaguez, como de testemunhas presenciais que visualizem os sinais de embriaguez, excitação ou torpor do motorista.
5. Inviável a utilização do writ para suspender ato que não implica privação da liberdade, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.
6. É entendimento do Supremo Tribunal Federal ser incabível a utilização do habeas corpus para suscitar questões alheias à garantia constitucional da liberdade de locomoção. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu no mesmo sentido
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível o manejo do habeas corpus visando a expedição de salvo-conduto para que o paciente não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, por inexistir cerceamento ao direito de locomoção.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito, para julgar o impetrante carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, e, no mais, denegar a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO Nº 0005633-98.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.005633-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
RECORRENTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
RECORRIDO : ARGEMIRO TRINDADE
ADVOGADO : ARGEMIRO TRINDADE e outro
PARTE RE' : Estado de Sao Paulo
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):



Trata-se de remessa oficial e de recurso em sentido estrito interposto pela União Federal (AGU) contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP, que concedeu a ordem de "habeas corpus" preventivo, impetrado por ARGEMIRO TRINDADE, em causa própria, contra o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e o Comandante da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo

A impetração objetivava, em síntese, que as autoridades responsáveis pelas vias de trânsito se abstivessem de exigir do paciente ARGEMIRO TRINDADE, dentro do seu âmbito de ação, que este se submetesse ao teste do "bafômetro".

Sustentou o impetrante/paciente ter recebido recomendação médica para ingestão diária de uma dose de vinho, mas que deixou de cumpri-la por conta da nova legislação, tendo seu organismo sentido falta da pequena dosagem de álcool.

Alegou que, segundo a Constituição Federal, ninguém pode produzir prova contra si mesmo, bem como que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156), de modo que a chamada "lei seca" é inconstitucional.

A liminar foi indeferida às fls. 7/21.

Requisitadas informações às autoridades apontadas como coatoras, foram prestadas às fls. 39/52 54/61, 70/76, 79/80 e 92/93.

Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fl. 83/90).

Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta e publicada em 25.11.2008, excluindo o Delegado do DENATRAN do pólo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao referido impetrado e, no mérito, julgando procedente a pretensão deduzida, para conceder a ordem de habeas corpus "para o fim de determinar às autoridade impetradas, responsáveis pelas vias contidas no Estado de São Paulo e pelas vias e estradas Federais, que se abstenham de exigir do paciente, dentro do seu âmbito de ação, que este se submeta ao teste do bafômetro" (fls. 97/113).

Interpõe a União Federal (AGU) o presente recurso em sentido estrito para que seja reformada a decisão, denegando-se a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem. Sustenta a ausência de interesse processual do paciente, pois este pode se recusar a realizar o teste do bafômetro. Alega ainda a inadequação da via eleita, por ausência de restrição à liberdade de locomoção do paciente. Subsidiariamente, sustenta a legalidade e constitucionalidade do teste do bafômetro (fls. 135/144).

Contrarrazões do impetrante às fls. 148/150.

A decisão foi mantida (fl. 151).

O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida em 22.06.2009(fl. 157)

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Synval Tozzini, manifestou-se pelo provimento do recurso e do reexame necessário para a reforma da sentença e denegação da ordem (fls. 158/159).

Por decisão datada de 08.07.2011, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida determinou a redistribuição do feito a um dos gabinetes pertencentes à Primeira Seção, por se tratar de matéria penal (fl. 176), tendo os autos sido redistribuídos a esta Primeira Turma (fl. 182v.).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.







VOTO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


O magistrado a quo concedeu a ordem por entender que "a Lei n. 11.705/08 afronta a garantia da presunção da inocência, pois tornou obrigatória a realização de exames de alcoolemia para os motoristas que forem flagrados sob o efeito de substancias alcoólicas pela fiscalização de trânsito, o que implica dizer que tais pessoas terão que produzir provas contra si mesmas o que é vedado pelo sistema legal brasileiro" (fl. 105)


A remessa oficial e o recurso em sentido estrito comportam provimento.


Inicialmente, destaco que o impetrante é carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo.

Com efeito, as atribuições do Denatran se limitam a questões normativas e administrativas do Sistema Nacional de Trânsito (artigo 19 do CTB), não lhe competindo fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito nem impor penalidades em decorrência do descumprimento de seus preceitos.

Por outro lado, o artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal, prevê a competência da Justiça Federal para julgar os habeas corpus em matéria criminal de sua competência quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Assim, eventual habeas corpus contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo deve ser analisado pela Justiça Estadual de São Paulo.


No mérito, a questão trazida na via deste habeas corpus diz respeito ao temor de eventual conseqüência de natureza penal em relação ao paciente, em razão da realização do teste do bafômetro pelo agente de trânsito.

A impetração não poderia ter sido conhecida nesta via.

O habeas corpus, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção.

No caso em espécie, inexiste demonstração da existência de ato derivado da autoridade impetrada a colocar em risco a liberdade de locomoção do paciente, porquanto sequer constou da inicial qualquer tipo de advertência que seria imposto ao paciente com a recusa ao teste do bafômetro.

Acrescente-se que o condutor suspeito de estar sob a influência do álcool pode se recusar a realizar o teste do bafômetro, do exame de sangue ou até do exame clínico, caso em que a autoridade de trânsito poderá se valer de outros meios de prova para demonstrar a embriaguez, como de testemunhas presenciais que visualizem os sinais de embriaguez, excitação ou torpor do motorista.

Assim, inviável a utilização deste writ para suspender ato que não implica privação da liberdade, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.

É entendimento do Supremo Tribunal Federal ser incabível a utilização do habeas corpus para suscitar questões alheias à garantia constitucional da liberdade de locomoção:


EMENTA: HABEAS CORPUS. Pedido preventivo. Garantia genérica do livre exercício da advocacia. Não ocorrência de fatos capazes de repercutir na liberdade de locomoção física do paciente. Inexistência de cerceamento da liberdade de ir e vir. Remédio processual impróprio. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedentes. habeas corpus não é via processual adequada para garantir o livre exercício da advocacia, quando não haja nenhum risco à liberdade de ir e vir do paciente.
STF - Plenário. Agravo Regimental no habeas Corpus 90170. Relator Min. Cezar Peluso. J. 10.05.2007
EMENTA: habeas corpus: descabimento: impetração ajuizada após o integral cumprimento da pena: ausência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção . Precedentes. O cabimento do habeas corpus pressupõe a existência de um ato concreto capaz de ameaçar ou constranger a liberdade de locomoção : não basta, por isso, a possibilidade de ser invocada a condenação impugnada se, eventualmente, vier a ser instaurado um novo processo contra o paciente.
STF - 1ª Turma. Agravo Regimental no habeas Corpus 89130 Relator Min. Sepúlveda Pertence. J. 05.09.2006
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. ART. 4º, § 1º, DA LEI 8.038/90. I - Inexistência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente, que pretende discutir a necessidade de a notificação para oferecimento de resposta, prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 8.038/90, estar acompanhada de cópias de todos os documentos apresentados com a denúncia. II. - H.C. não conhecido.
STF - 2ª Turma. habeas Corpus 84427. Relator Min. Carlos Velloso. J. 17.08.2004.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu no mesmo sentido:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INTENTADA PELO PACIENTE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO AUTOR, PARA ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E À SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO .
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª
Vara de São José do Rio Preto/SP, que determinou a extração de cópias de petição redigida pelo paciente e envio ao Ministério Público Federal e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Não se pode presumir que, pelo simples fato de que o paciente venha a requerer, nos autos da ação previdenciária referida, providências com relação ao que considera descumprimento de ordem judicial, venha o Juízo a determinar a extração de cópias de peças processuais para envio ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
3. Mesmo que se admita, por argumentação, de que o receio do impetrante seja fundado, não há causa para impetração de habeas corpus, pois se a autoridade impetrada assim agir estará apenas dando cumprimento ao artigo 40 do Código de Processo Penal e ao artigo 72 da Lei 8.906/94, não havendo nisso qualquer ilegalidade.
4. Eventual comunicação do Juízo ao Ministério Público não traduz qualquer ameaça ou lesão à liberdade de locomoção dos pacientes, inclusive porque o órgão da acusação, ao receber as peças comunicativas, não está vinculado à opinião do Juízo, podendo inclusive propor o arquivamento do expediente.
5. O habeas corpus, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção da liberdade
de locomoção . No caso dos autos, não se mostra logicamente compatível a utilização do writ para suspender ato que não implica privação da liberdade, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.
6. Agravo regimental desprovido.
TRF - 3ª Região. Agravo Regimental em habeas Corpus 2009.03.00.000975-2. Relator Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita. J.09.06.2009

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível o manejo do habeas corpus visando a expedição de salvo-conduto para que o paciente não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, por inexistir cerceamento ao direito de locomoção:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA OBRIGADO A REALIZAR TESTE QUE REVELE O GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. 1. Para ser cabível o habeas corpus preventivo, é necessário haver fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar. 2. À míngua de elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção, fica inviabilizada a expedição de salvo-conduto preventivo. Precedentes. 3. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus a que se nega provimento.
STJ - 6ª Turma - RHC 27590 - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 07.06.2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. "TESTE DO BAFÔMETRO" (ALCOOLEMIA). SALVO-CONDUTO PARA SUA NÃO-REALIZAÇÃO. "ATO DE HIPÓTESE". VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. É manifestamente incabível a utilização do habeas corpus, em sua versão preventiva, quando o alegado risco à liberdade de locomoção é meramente hipotético, "ato de hipótese". Precedentes do STJ e STF. 2. Ademais, "Eventuais sanções decorrentes de recusa do paciente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre eles o teste de alcoolemia, não vão além de aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir e de medidas administrativas, não existindo, assim, constrangimento a ser sanado no âmbito do writ."(AgRg no HC 133840/PR, Rel. Min. convocado HAROLDO RODRIGUES, DJe 8/3/10). 3. Ordem denegada.
STJ - 5ª Turma - HC 140861 - Rel. Arnaldo Esteves Lima - DJe 03.05.2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA QUE OS RECORRENTES NÃO SEJAM OBRIGADOS A REALIZAR TESTE QUE REVELE O GRAU DE ALCOOLEMIA AO DIRIGIREM VEÍCULOS AUTOMOTORES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. 1. Segundo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não deve ser conhecida a impetração em que não se demonstra constrangimento ao direito de locomoção do Paciente, como é o caso dos autos, em que os recorrentes requerem a expedição de salvo-conduto para que não sejam obrigados a realizar o chamado "teste do bafômetro". 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
STJ - 5ª Turma - RHC 26273 - Rel. Laurita Vaz - DJe 13.10.2009
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. "TESTE DO BAFÔMETRO". LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE IR, VIR E FICAR DO PACIENTE. 1. Para ser cabível o habeas corpus preventivo, é necessário haver fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar. 2. À míngua de elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção, fica inviabilizada a expedição de salvo-conduto preventivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
STJ - 6ª Turma - AGRRHC 25118 - Rel. Og Fernandes - DJe 17.08.2009

Dessa forma, o "habeas corpus" não é a via adequada para requerer a pretensão, devendo ser cassada a ordem concedida pelo magistrado a quo.


Por estas razões, dou provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito interposto, para julgar o impetrante carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo e, no mais, denegar a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem.

É como voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 23/01/2012 16:20:02