D.E. Publicado em 27/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito, para julgar o impetrante carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, e, no mais, denegar a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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Data e Hora: | 23/01/2012 16:19:59 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de remessa oficial e de recurso em sentido estrito interposto pela União Federal (AGU) contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP, que concedeu a ordem de "habeas corpus" preventivo, impetrado por ARGEMIRO TRINDADE, em causa própria, contra o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e o Comandante da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo
A impetração objetivava, em síntese, que as autoridades responsáveis pelas vias de trânsito se abstivessem de exigir do paciente ARGEMIRO TRINDADE, dentro do seu âmbito de ação, que este se submetesse ao teste do "bafômetro".
Sustentou o impetrante/paciente ter recebido recomendação médica para ingestão diária de uma dose de vinho, mas que deixou de cumpri-la por conta da nova legislação, tendo seu organismo sentido falta da pequena dosagem de álcool.
Alegou que, segundo a Constituição Federal, ninguém pode produzir prova contra si mesmo, bem como que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156), de modo que a chamada "lei seca" é inconstitucional.
A liminar foi indeferida às fls. 7/21.
Requisitadas informações às autoridades apontadas como coatoras, foram prestadas às fls. 39/52 54/61, 70/76, 79/80 e 92/93.
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem (fl. 83/90).
Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta e publicada em 25.11.2008, excluindo o Delegado do DENATRAN do pólo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao referido impetrado e, no mérito, julgando procedente a pretensão deduzida, para conceder a ordem de habeas corpus "para o fim de determinar às autoridade impetradas, responsáveis pelas vias contidas no Estado de São Paulo e pelas vias e estradas Federais, que se abstenham de exigir do paciente, dentro do seu âmbito de ação, que este se submeta ao teste do bafômetro" (fls. 97/113).
Interpõe a União Federal (AGU) o presente recurso em sentido estrito para que seja reformada a decisão, denegando-se a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem. Sustenta a ausência de interesse processual do paciente, pois este pode se recusar a realizar o teste do bafômetro. Alega ainda a inadequação da via eleita, por ausência de restrição à liberdade de locomoção do paciente. Subsidiariamente, sustenta a legalidade e constitucionalidade do teste do bafômetro (fls. 135/144).
Contrarrazões do impetrante às fls. 148/150.
A decisão foi mantida (fl. 151).
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida em 22.06.2009(fl. 157)
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Synval Tozzini, manifestou-se pelo provimento do recurso e do reexame necessário para a reforma da sentença e denegação da ordem (fls. 158/159).
Por decisão datada de 08.07.2011, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida determinou a redistribuição do feito a um dos gabinetes pertencentes à Primeira Seção, por se tratar de matéria penal (fl. 176), tendo os autos sido redistribuídos a esta Primeira Turma (fl. 182v.).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
O magistrado a quo concedeu a ordem por entender que "a Lei n. 11.705/08 afronta a garantia da presunção da inocência, pois tornou obrigatória a realização de exames de alcoolemia para os motoristas que forem flagrados sob o efeito de substancias alcoólicas pela fiscalização de trânsito, o que implica dizer que tais pessoas terão que produzir provas contra si mesmas o que é vedado pelo sistema legal brasileiro" (fl. 105)
A remessa oficial e o recurso em sentido estrito comportam provimento.
Inicialmente, destaco que o impetrante é carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo.
Com efeito, as atribuições do Denatran se limitam a questões normativas e administrativas do Sistema Nacional de Trânsito (artigo 19 do CTB), não lhe competindo fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito nem impor penalidades em decorrência do descumprimento de seus preceitos.
Por outro lado, o artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal, prevê a competência da Justiça Federal para julgar os habeas corpus em matéria criminal de sua competência quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Assim, eventual habeas corpus contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo deve ser analisado pela Justiça Estadual de São Paulo.
No mérito, a questão trazida na via deste habeas corpus diz respeito ao temor de eventual conseqüência de natureza penal em relação ao paciente, em razão da realização do teste do bafômetro pelo agente de trânsito.
A impetração não poderia ter sido conhecida nesta via.
O habeas corpus, nos termos do artigo 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção.
No caso em espécie, inexiste demonstração da existência de ato derivado da autoridade impetrada a colocar em risco a liberdade de locomoção do paciente, porquanto sequer constou da inicial qualquer tipo de advertência que seria imposto ao paciente com a recusa ao teste do bafômetro.
Acrescente-se que o condutor suspeito de estar sob a influência do álcool pode se recusar a realizar o teste do bafômetro, do exame de sangue ou até do exame clínico, caso em que a autoridade de trânsito poderá se valer de outros meios de prova para demonstrar a embriaguez, como de testemunhas presenciais que visualizem os sinais de embriaguez, excitação ou torpor do motorista.
Assim, inviável a utilização deste writ para suspender ato que não implica privação da liberdade, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, mostrando-se absolutamente inadequada a via eleita pelo impetrante.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal ser incabível a utilização do habeas corpus para suscitar questões alheias à garantia constitucional da liberdade de locomoção:
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já decidiu no mesmo sentido:
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível o manejo do habeas corpus visando a expedição de salvo-conduto para que o paciente não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, por inexistir cerceamento ao direito de locomoção:
Dessa forma, o "habeas corpus" não é a via adequada para requerer a pretensão, devendo ser cassada a ordem concedida pelo magistrado a quo.
Por estas razões, dou provimento à remessa oficial e ao recurso em sentido estrito interposto, para julgar o impetrante carecedor do "habeas corpus" por inadequação da via eleita em relação ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Comandante Geral da Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo e, no mais, denegar a ordem, recolhendo-se o salvo-conduto e expedindo-se a contra ordem.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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