D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial da 2a. Vara Federal de Marília/SP que rejeitou a denúncia apresentada contra JAIR DA SILVA e ANA FLÁVIA MATEUS DA SILVA para apuração de suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A, I, do Código Penal c.c. art. 71, do Código Penal, tendo o d. juízo assim procedido por considerar insignificante o prejuízo sofrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois o valor apontado na denúncia (R$ 7.188,92) é menor que dez mil reais.
Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$ 7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)".
Sustentou o recorrente, em síntese, que é inaplicável o princípio da insignificância ao caso, sob os seguintes fundamentos: a) o tipo previsto no art. 337-A não é mero delito tributário, de modo a persecução penal do mesmo "em nada é dependente da forma de manuseio da política de recuperação de créditos previdenciários", b) se aceito no caso um valor mínimo de referência para o reconhecimento da insignificância da lesão, este deveria ser, com observância do disposto na Portaria MPAS nº 1.013/03 c.c a Lei 9.441/97, de R$ 1.000,00 (mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) está presente a justa causa para ação penal, pois a denúncia narra conduta típica, com indicação de indícios de autoria e materialidade. Postula o recebimento da denúncia.
Foram apresentadas contra-razões as fls. 166/173 e 221.
A decisão recorrida foi mantida (fls. 222).
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso (fls. 223/232) sob os fundamentos de que: "a) o crime em comento tem como objetivo tutelar a Administração, especificamente, a Previdência Social, em interesses que transcendem ao aspecto puramente patrimonial, com a finalidade de assegurar o direito à saúde, previdência e assistência social; b) a supressão de contribuição previdenciária mediante omissão, por representar verdadeira fraude à Seguridade Social, apresenta natureza mais gravosa que a apropriação indébita prevista no art. 168-A do Código Penal; c) o legislador reservou para as condutas que causem prejuízos até o valor mínimo estipulado pela administração para a cobrança judicial o instituto do perdão judicial ou a aplicação somente de pena de multa; d) o valor recolhido excede em muito o limite de R$1.000,00 estabelecido pela Lei nº 9441/97 para a extinção do crédito previdenciário, bem como é superior ao salário mínimo vigente."
É o relatório.
Sem revisão.
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VOTO
Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)".
O Exmo. Juiz da 2ª Vara Federal de Marília, entretanto, às fls. 126/128, rejeitou a denúncia com base no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, por considerar que a conduta do acusado deveria ser desconsiderada em face da incidência do princípio da insignificância.
A decisão merece ser mantida e o recurso interposto pelo Ministério Público Federal deve ser desprovido.
Entendo que o princípio da insignificância aplica-se ao crime do artigo 337-A do Código Penal na hipótese em tela, pois a Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza ...o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante...
No caso dos autos, em que o Auto de Representação Fiscal para Fins Penais nº 37357.000554/2005-8 no valor de R$ 7.188,92 é inferior à expressão monetária que as autoridades tributárias entendem como passível de exigência judicial, R$ 10.000,00, outro caminho não resta senão considerar a conduta materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado.
Realmente, se a União Federal não deseja se ocupar do ajuizamento de execuções fiscais até determinado valor é porque o mesmo é considerado insignificante. Noutro dizer, "não compensa" movimentar a máquina estatal para cobrança judicial do tributo diante do valor a ser exigido - sendo assim, não se pode considerar que a conduta do agente produziu lesão sensível ou relevância para os cofres da Previdência Social e, à míngua de lesividade acentuada ao bem jurídico, não ocorre a tipicidade material.
Convém recordar que - se a bagatela atinge a tipicidade material - qualquer outra situação fora da densidade da lesão ao bem jurídico não pode ser levada em conta para evitar o reconhecimento da insignificância penal. Nesse sentido é a correta postura do E. STF revelada em vários acórdãos (HC 88.771/AC, 1ª Turma, 27/03/2008, Relator Min. Marco Aurélio; HC 92.531/RS, 2ª Turma, 27/06/2008, Relatora. Min. Ellen Graice; RE 550.761/RS, 1º Turma, 01/02/2008, Relator Min. Menezes Direito).
Decerto, é totalmente inadequado relevar circunstâncias alheias à potencialidade lesiva da conduta do agente objetivando impedir a incidência do princípio da insignificância. Personalidade, conduta social, maus antecedentes e habitualidade criminosa são situações que não integram o tipo penal e por isso mesmo não podem interferir para evitar a atipicidade material derivada da ninharia, na medida em que se prestigia a fragmentariedade e a intervenção mínima que orientam o Direito Penal democrático. Nesse sentido, em boa hora, a 6ª Turma do C. STJ decidiu que maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela (HC 96.269/MG, 25/08/2008, Relatora Des. Conv. Jane Silva).
Por outro lado, o C. STJ parece entender que a insignificância só tem cabimento quando a lei determina a extinção do débito fiscal (RESP 1.0213.00/SP, 5ª Turma, 25/08/2008, Relator Min. Felix Fisher; RESP 495.872/RS, 6ª Turma, 30/04/2007, Relator Min. Hamilton Carvalhido). Essa orientação, todavia, não parece a melhor. Se a PROCURADORIA FEDERAL é orientada a não ajuizar execuções até determinados valores ou pedir arquivamento das já interpostas - artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, isso indica evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, sinalizando que as mesmas não têm relevância para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material para perseguir o contribuinte relapso na esfera cível.
Com efeito, embora os tipos dos artigos 168-A e 337-A do Código Penal sejam normas penais em branco, é certo que o Direito Penal não pode ficar à mercê dos humores do Fisco em relação aos seus devedores, como se a Jurisdição Criminal fosse apenas um braço - ainda que potente - da Jurisdição Cível para fins de execução de dívidas fiscais. Assim, se o Fisco expressamente não mostra interesse em jurisdicionalizar a cobrança de um determinado valor, resta claro que o mesmo é-lhe insignificante, pouco importando que não ocorra a explícita exclusão do crédito tributário por meio da anistia - artigo 175, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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