Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004490-36.2006.4.03.6111/SP
2006.61.11.004490-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIR DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS
RECORRIDO : ANA FLAVIA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO : ESTER DE SOUZA BARBOSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA CONSIDERANDO INSIGNIFICANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ARTIGO 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE O VALOR SUPRIMIDO É MENOR DO QUE DEZ MIL REAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial da 2a. Vara Federal de Marília/SP que rejeitou a denúncia apresentada contra os recorridos apuração de suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A, I, do Código Penal c.c. art. 71, do Código Penal, tendo o d. juízo assim procedido por considerar insignificante o prejuízo sofrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois o valor apontado na denúncia (R$ 7.188,92) é menor que dez mil reais.
2. Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)".
3. A Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza "o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante". Aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime do artigo 337-A do Código Penal.
4. Se a bagatela atinge a tipicidade material, qualquer outra situação fora da densidade da lesão ao bem jurídico não pode ser levada em conta para evitar o reconhecimento da insignificância penal.
5. Se a Procuradoria Federal é orientada a não ajuizar execuções até determinados valores ou pedir arquivamento das já interpostas - artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, isso indica evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, sinalizando que as mesmas não têm relevância para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material para perseguir o contribuinte relapso na esfera cível.
6. Recurso em Sentido Estrito improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004490-36.2006.4.03.6111/SP
2006.61.11.004490-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIR DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS
RECORRIDO : ANA FLAVIA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO : ESTER DE SOUZA BARBOSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão judicial da 2a. Vara Federal de Marília/SP que rejeitou a denúncia apresentada contra JAIR DA SILVA e ANA FLÁVIA MATEUS DA SILVA para apuração de suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A, I, do Código Penal c.c. art. 71, do Código Penal, tendo o d. juízo assim procedido por considerar insignificante o prejuízo sofrido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois o valor apontado na denúncia (R$ 7.188,92) é menor que dez mil reais.


Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$ 7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)".


Sustentou o recorrente, em síntese, que é inaplicável o princípio da insignificância ao caso, sob os seguintes fundamentos: a) o tipo previsto no art. 337-A não é mero delito tributário, de modo a persecução penal do mesmo "em nada é dependente da forma de manuseio da política de recuperação de créditos previdenciários", b) se aceito no caso um valor mínimo de referência para o reconhecimento da insignificância da lesão, este deveria ser, com observância do disposto na Portaria MPAS nº 1.013/03 c.c a Lei 9.441/97, de R$ 1.000,00 (mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) está presente a justa causa para ação penal, pois a denúncia narra conduta típica, com indicação de indícios de autoria e materialidade. Postula o recebimento da denúncia.


Foram apresentadas contra-razões as fls. 166/173 e 221.


A decisão recorrida foi mantida (fls. 222).


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso (fls. 223/232) sob os fundamentos de que: "a) o crime em comento tem como objetivo tutelar a Administração, especificamente, a Previdência Social, em interesses que transcendem ao aspecto puramente patrimonial, com a finalidade de assegurar o direito à saúde, previdência e assistência social; b) a supressão de contribuição previdenciária mediante omissão, por representar verdadeira fraude à Seguridade Social, apresenta natureza mais gravosa que a apropriação indébita prevista no art. 168-A do Código Penal; c) o legislador reservou para as condutas que causem prejuízos até o valor mínimo estipulado pela administração para a cobrança judicial o instituto do perdão judicial ou a aplicação somente de pena de multa; d) o valor recolhido excede em muito o limite de R$1.000,00 estabelecido pela Lei nº 9441/97 para a extinção do crédito previdenciário, bem como é superior ao salário mínimo vigente."


É o relatório.


Sem revisão.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004490-36.2006.4.03.6111/SP
2006.61.11.004490-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : JAIR DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS
RECORRIDO : ANA FLAVIA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO : ESTER DE SOUZA BARBOSA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (Int.Pessoal)

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Narra a denúncia que os acusados no período de 10 de janeiro de 2001 a 30 de março de 2.002 "na qualidade de sócios-gerentes da empresa denominada 'Conecção Marília Com e Representação de Produtos Alimentícios Ltda', suprimiram contribuições sociais previdenciárias, pois contrataram como empregado Carlos César Lombardi, deixando de fazer o registro na contabilização fiscal da empresa e na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado". Afirma ainda a denúncia que o "valor do débito previdenciário originado a partir das condutas delituosas é de R$7.188,92 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), segundo informação prestada pela Justiça do Trabalho (fls. 62)".


O Exmo. Juiz da 2ª Vara Federal de Marília, entretanto, às fls. 126/128, rejeitou a denúncia com base no artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, por considerar que a conduta do acusado deveria ser desconsiderada em face da incidência do princípio da insignificância.


A decisão merece ser mantida e o recurso interposto pelo Ministério Público Federal deve ser desprovido.


Entendo que o princípio da insignificância aplica-se ao crime do artigo 337-A do Código Penal na hipótese em tela, pois a Portaria nº 296/2007, que alterou o artigo 4º da Portaria nº 4.943/1999, ambas do Ministério da Previdência Social, autoriza ...o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante...


No caso dos autos, em que o Auto de Representação Fiscal para Fins Penais nº 37357.000554/2005-8 no valor de R$ 7.188,92 é inferior à expressão monetária que as autoridades tributárias entendem como passível de exigência judicial, R$ 10.000,00, outro caminho não resta senão considerar a conduta materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado.


Realmente, se a União Federal não deseja se ocupar do ajuizamento de execuções fiscais até determinado valor é porque o mesmo é considerado insignificante. Noutro dizer, "não compensa" movimentar a máquina estatal para cobrança judicial do tributo diante do valor a ser exigido - sendo assim, não se pode considerar que a conduta do agente produziu lesão sensível ou relevância para os cofres da Previdência Social e, à míngua de lesividade acentuada ao bem jurídico, não ocorre a tipicidade material.


Convém recordar que - se a bagatela atinge a tipicidade material - qualquer outra situação fora da densidade da lesão ao bem jurídico não pode ser levada em conta para evitar o reconhecimento da insignificância penal. Nesse sentido é a correta postura do E. STF revelada em vários acórdãos (HC 88.771/AC, 1ª Turma, 27/03/2008, Relator Min. Marco Aurélio; HC 92.531/RS, 2ª Turma, 27/06/2008, Relatora. Min. Ellen Graice; RE 550.761/RS, 1º Turma, 01/02/2008, Relator Min. Menezes Direito).


Decerto, é totalmente inadequado relevar circunstâncias alheias à potencialidade lesiva da conduta do agente objetivando impedir a incidência do princípio da insignificância. Personalidade, conduta social, maus antecedentes e habitualidade criminosa são situações que não integram o tipo penal e por isso mesmo não podem interferir para evitar a atipicidade material derivada da ninharia, na medida em que se prestigia a fragmentariedade e a intervenção mínima que orientam o Direito Penal democrático. Nesse sentido, em boa hora, a 6ª Turma do C. STJ decidiu que maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela (HC 96.269/MG, 25/08/2008, Relatora Des. Conv. Jane Silva).


Por outro lado, o C. STJ parece entender que a insignificância só tem cabimento quando a lei determina a extinção do débito fiscal (RESP 1.0213.00/SP, 5ª Turma, 25/08/2008, Relator Min. Felix Fisher; RESP 495.872/RS, 6ª Turma, 30/04/2007, Relator Min. Hamilton Carvalhido). Essa orientação, todavia, não parece a melhor. Se a PROCURADORIA FEDERAL é orientada a não ajuizar execuções até determinados valores ou pedir arquivamento das já interpostas - artigo 20 da Lei n° 10.522/2002, isso indica evidente desinteresse do Estado na cobrança dessas quantias, sinalizando que as mesmas não têm relevância para os cofres públicos ou não compensam o dispêndio de energia humana e material para perseguir o contribuinte relapso na esfera cível.


Com efeito, embora os tipos dos artigos 168-A e 337-A do Código Penal sejam normas penais em branco, é certo que o Direito Penal não pode ficar à mercê dos humores do Fisco em relação aos seus devedores, como se a Jurisdição Criminal fosse apenas um braço - ainda que potente - da Jurisdição Cível para fins de execução de dívidas fiscais. Assim, se o Fisco expressamente não mostra interesse em jurisdicionalizar a cobrança de um determinado valor, resta claro que o mesmo é-lhe insignificante, pouco importando que não ocorra a explícita exclusão do crédito tributário por meio da anistia - artigo 175, inciso II, do Código Tributário Nacional.


Por todo o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.


É como voto.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 01/03/2012 18:54:46