Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007206-64.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.007206-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VANDERLEI BEZERRA
ADVOGADO : ADILSON MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL . PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. PENA DE MULTA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte. Mantida a pena de 15 (quinze) dias-multa fixada na sentença recorrida, bem como o valor unitário dos dias-multa e a substituição da sanção detentiva por restritivas de direitos.
2. Recurso desprovido. Pena de multa reduzida, de ofício, para 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir e pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007206-64.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.007206-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VANDERLEI BEZERRA
ADVOGADO : ADILSON MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei Bezerra, na fl. 203, com razões recursais nas fls. 220/222, contra sentença de fls. 171/176, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, que nos autos da ação penal de nº 1999.61.81.007206-0, condenou o apelante nas penas do quanto descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, à 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direitos, à vista dos os antecedentes apresentados pelo apelante.

Narra a denúncia que, no dia 8 de outubro de 1999, por volta das 17:30, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em ação conjunta com a Polícia Federal, lograram apreender equipamentos utilizados nas instalações da rádio Adonai FM, no município de Guarulhos/SP, cuja freqüência de 106,7 Mhz era operada pelo apelante.

A peça acusatória foi recebida em 13 de julho de 2001 (fl.71).

Irresignado, o apelante manifestou o desejo de apelar na fl. 203, com razões recursais nas fls. 220/222. Alega ausência de material fático-probatório, apto à escorar a condenação do apelante, nos autos em análise. Aduz o desconhecimento da necessidade de registro da rádio nos órgãos competentes. Ainda, alega como motivo para a absolvição, os bons antecedentes.

Contrarrazões do Ministério Público Federal nas fls. 224/229.

Parecer da Procuradoria da República pelo não provimento do presente recurso.

Esta C. Primeira Turma, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2010, negou provimento ao apelo e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, para exame da pena de multa estabelecida pela Lei nº 9.472/97.

Confira o aresto:

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETERIA. RECURSO DESPROVIDO.
I- A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas.
II- O conjunto probatório atesta a responsabilidade penal do réu, bem como demonstra que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude, restando comprovado o dolo.
III- O crime descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, porque delito de perigo de dano, independe do resultado naturalístico, e sua consumação se dá com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, em decorrência da utilização de equipamentos não autorizados pelo órgão competente, sendo desnecessária a existência de prejuízo e a habitualidade da conduta para a configuração da figura típica.
IV- Alegação de desconhecimento acerca do disposto em lei que não isenta o agente do cumprimento da pena, se à época da conduta, era possível atingir essa potencial consciência sobre a ilicitude do fato.
V- A suposta primariedade alegada apelante não pode ser levada em consideração para fins de absolvição, já que diz respeito à dosimetria da pena-base, nos molde do artigo 59 do Código Penal. O apelante, ademais, não dispõe de bons antecedentes.
VI- Pena privativa de liberdade e regime inicial de cumprimento de pena mantidos.
VII- Apelação a que se nega provimento.
VIII- Pena pecuniária fixada em R$ 1.000,00. Multa estabelecida pela Lei nº 9.472/97 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendimento da Turma é no sentido de que viola o princípio da individualização da pena. Todavia, por se tratar de matéria constitucional, que não pode ser examinada por este órgão fracionário do Tribunal, foi proposto que os autos fossem remetidos ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
IX- Apelação a que se nega provimento. Autos remetidos ao Órgão Especial para exame da pena de multa

Os autos seguiram ao Órgão Especial, tendo sido distribuídos à eminente Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA que, após a oitiva do órgão ministerial, assim decidiu:

"Tendo em vista o deliberado pelo Órgão Especial em incidente natureza e mesmo objeto, ao declarar, em 29 de junho de corrente ano, no proc. registrado sob o nº 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce, ' a inconstitucionalidade da expressão ' de R$ 10.000,00' contida no preceito secundário do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, e considerando-se o disposto nos artigos 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil- ' Os órgãos fracionários dos tributais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão'-, e 176, caput, do Regimento Interno deste Tribunal- 'A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Plenário, aplicar-se-á aos efeitos submetidos às Turmas, às Seções ou ao Plenário'-, julgo prejudicada a argüição no presente feito.
Devolvam-se os autos à Turma originária, para conclusão do julgamento da apelação criminal" (fl.276).

O feito fora redistribuído para a conclusão do julgamento do recurso interposto.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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1999.61.81.007206-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : VANDERLEI BEZERRA
ADVOGADO : ADILSON MORAES PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte.

A pena de multa foi fixada na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), negando-se provimento ao recurso. Aplicando-se, por analogia, o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de multa.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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