D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir e pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei Bezerra, na fl. 203, com razões recursais nas fls. 220/222, contra sentença de fls. 171/176, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, que nos autos da ação penal de nº 1999.61.81.007206-0, condenou o apelante nas penas do quanto descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, à 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direitos, à vista dos os antecedentes apresentados pelo apelante.
Narra a denúncia que, no dia 8 de outubro de 1999, por volta das 17:30, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em ação conjunta com a Polícia Federal, lograram apreender equipamentos utilizados nas instalações da rádio Adonai FM, no município de Guarulhos/SP, cuja freqüência de 106,7 Mhz era operada pelo apelante.
A peça acusatória foi recebida em 13 de julho de 2001 (fl.71).
Irresignado, o apelante manifestou o desejo de apelar na fl. 203, com razões recursais nas fls. 220/222. Alega ausência de material fático-probatório, apto à escorar a condenação do apelante, nos autos em análise. Aduz o desconhecimento da necessidade de registro da rádio nos órgãos competentes. Ainda, alega como motivo para a absolvição, os bons antecedentes.
Contrarrazões do Ministério Público Federal nas fls. 224/229.
Parecer da Procuradoria da República pelo não provimento do presente recurso.
Esta C. Primeira Turma, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2010, negou provimento ao apelo e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, para exame da pena de multa estabelecida pela Lei nº 9.472/97.
Confira o aresto:
Os autos seguiram ao Órgão Especial, tendo sido distribuídos à eminente Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA que, após a oitiva do órgão ministerial, assim decidiu:
O feito fora redistribuído para a conclusão do julgamento do recurso interposto.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Na Argüição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte.
A pena de multa foi fixada na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), negando-se provimento ao recurso. Aplicando-se, por analogia, o critério trifásico disciplinado no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de multa.
É o voto.
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