D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido e :
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 593/598 e 620/625).
O parecer da Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski é pela manutenção da sentença e desprovimento dos apelos (fls. 630/633v.).
À revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Fábio Mateus Ciuffatelli, Eduardo Alves Martins, Alessandra Souza Santos e Vinícius Bernardo de Oliveira foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, c. c. o art. 288, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia:
Preliminar. Incompetência da Justiça Federal. A jurisprudência sedimentou o entendimento de ser o estelionato competência da Justiça Estadual apenas nos casos em que falsificação é grosseira. Nesse sentido a Súmula n. 73 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Do caso dos autos. Os apelantes sustentam preliminar de incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que as cédulas não apresentavam condições de segurança do papel moeda verdadeiro, razão pela qual a falsificação se mostrou grosseira, configurando-se em delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
O Laudo Documentoscópico de fls. 173 /176 concluiu que os exemplares são falsos, com atributos para iludir o homem com discernimento mediano.
É o quanto basta para afastar a pretendida desclassificação do delito em tela, para o crime de estelionato, portanto, não há se falar em incompetência da Justiça Federal.
Flagrante preparado. Crime impossível. Inocorrência. Eduardo Alves Martins requer o reconhecimento de crime impossível, em razão do flagrante preparado, aduzindo que os policiais fizeram com que Fábio ligasse para os corréus Eduardo e Vinícius, aguardando a chegada destes, com as demais notas falsas. Não há qualquer vício ou irregularidade no flagrante lavrado contra os acusados (fls. 6/26). Não se trata, ademais, de flagrante preparado, conforme afirma Eduardo, em suas razões recursais.
Os policiais que participaram da ocorrência não induziram o flagrante, de forma diversa do que afirma a defesa, inexistente qualquer agente provocador.
O que se deu no caso dos autos foi que, após a prisão em flagrante dos réus Fábio e Alessandra, na posse de cédulas falsas, Fábio confessou aos policiais que possuía mais notas falsas no quarto onde encontrava-se hospedado, tendo admitido também que quando precisava, ligava para uma pessoa que lhe trazia mais notas falsas. Os policiais apenas aguardaram os corréu Eduardo e Vinícius chegarem na posse de outras notas falsas, para também lhes darem voz de prisão, ante a situação de flagrância, haja vista que o delito estava plenamente consumado.
Portanto, a polícia nada mais fez do que efetuar as prisões em flagrante delito, diante da perpetração, pelos réus, do delito de moeda falsa. Desse modo, não há se falar em qualquer participação dos policias, anterior à lavratura do flagrante, ou mesmo à alegada indução, no que se refere aos demais corréus.
A consumação do delito praticado pelos réus caracteriza-se pela guarda de moeda falsa, o que, conforme se verá da análise da prova dos autos, já havia ocorrido em relação a todos os réus, o que deu ensejo ao flagrante e prisão dos acusados, não havendo se falar, pois, em crime impossível.
Considerado regular o flagrante lavrado pela Autoridade Policial, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Eduardo.
Rejeitadas as preliminares deduzidas, passo à análise do mérito.
Materialidade. Está satisfatoriamente provada a materialidade, conforme se verifica do seguinte:
Autoria delitiva. A autoria também se mostrou incontroversa. A ré Alessandra, em seu interrogatório extrajudicial afirmou que conhecia Fábio há mais de 3 (três) meses, morando juntos havia 2 (dois) meses, tendo confessado que há mais de 1 (um) mês sabia que ele mexia com moeda falsa, referindo-se a Fábio e dizendo que este estava com as notas "a fim de pagar o que eventualmente compre, com as mesmas" (fls. 19/20). Acrescentou que Fábio mantinha contato com "gordinho" e com um outro indivíduo, os quais cedem ou entregam notas falsas. Admitiu, ainda, que naquela manhã saiu com Fábio e queriam pagar a corrida de táxi com nota falsa, mas, por falta de troco do motorista, pagaram com notas verdadeiras, bem como que quando foram presos, Fábio ligou para Eduardo e o colega deste, para que trouxessem mais notas falsas (fls. 19/20).
Na fase judicial, Alessandra afirmou que não estava com ele na loja Kodak, estavam almoçando quando o segurança da loja chegou e aí ela ficou sabendo da nota falsa. Acrescentou que a interroganda não sabia se ele possuía outras notas falsas e que conheceu apenas Eduardo porque encontrou na noite anterior no bar , Disse ainda, que uns quatro ou cinco policiais subiram sozinhos ao quarto deles no hotel, e só depois ela subiu, afirmando que nada foi apreendido lá no quarto além da maconha que lhe pertencia. Finalmente aludiu que tem duas filhas com Fábio, sendo que uma acabou de nascer (mídia à fl. 441).
O réu Fábio, na fase extrajudicial confessou toda a empreitada criminosa, com minudência de detalhes, inclusive que possuía outras notas falsas que também foram apreendidas e que teria ligado para Eduardo trazer outras cédulas falsas, momento em que também foram presos pelos policiais (fls. 21/22).
Na fase judicial Fábio confessou que estava em dificuldades financeiras, era época de natal, e soube que se pegasse 5 notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) pagaria com um nota verdadeira. Afirmou passou uma nota falsa na loja Kodak, e pegou o troco, e foi almoçar com a Alessandra, no momento em que o segurança da loja Kodak veio atrás dele para trocar a nota falsa, ele trocou no mesmo momento. Acrescentou , que os policiais chegaram, já lhe algemaram e foram com Alessandra até o quarto do hotel, onde apreenderam outras notas falsas. O réu afirmou que ligou para Eduardo para que ele viesse devolver a carteira que havia esquecido com ele, e ele veio com Vinícius (que o interrogando não conhecia) ao hotel (mídia à fl. 441).
O réu Eduardo, extrajudicialmente, afirmou que ao tomar uma cerveja com Fábio no último domingo, este teria deixado sua carteira sob os cuidados do interrogando, e que, ao receber um telefonema de Fábio levou a carteira na parte da tarde, momento em que foi preso pelos policiais (fls. 23/24). Na fase judicial, Eduardo afirmou que na noite anterior aos fatos havia saído com Fábio para beber, e este, que estava bêbado, teria esquecido a carteira no seu veículo, tendo telefonado no dia seguinte para que trouxesse a carteira. Acrescentou que apenas no dia seguinte, ao final da tarde é que pode levar a carteira ao Fábio, momento em que foi preso. Afirmou que depois desse fato foi processado pelo delito de moeda falsa, e que encontra-se preso há mais de um ano. Finalmente afirmou que Vinícius estava com ele no memento porque iria de carona ao Shopping (mídia à fl. 427).
O réu Vinícius afirmou extrajudicialmente que conhece "gordinho" que se chama Eduardo, há mais de cinco anos, que lhe disse que precisava entregar uma carteira a Eduardo e apenas o acompanhou ao local dos fatos (fls. 25/26). Na fase judicial afirmou que conhecia apenas Eduardo (há uns dez anos), conhecendo Fábio e Alessandra apenas da audiência. Acrescentou que deu carona a Eduardo naquele dia porque estava chovendo, bem como que no momento em que chegaram ao local para entregar a carteira foram presos (mídia à fl. 427).
Merlyn Aparecida Petruz, Policial Militar, reconheceu Alessandra e Fábio em audiência, aduzindo que um segurança da rua lhes alertou que um casal estava passando notas falsas, sendo que quanto ao rapaz, um comerciante possuía uma foto que o réu havia tirado na loja, pois a loja era da Kodak, havia lhe passado uma nota falsa. Averiguaram, sendo que um motorista de táxi utilizado pelos réus também lhes disse que desconfiou de uma nota de cinquenta que o réu ia lhe dar, mas não tinha troco, e o réu pagou com outras cédulas verdadeiras. Acrescentou que descobriram que os réus estava em um hotel, foram até lá e os abordaram, sendo que Fábio confessou a guarda de outras notas falsas (e uma porção de maconha no quarto) e ainda ligou espontaneamente para outros indivíduos que trouxeram outras notas falsas que se encontravam no interior de uma carteira (mídia à fl. 382).
Antônio José de Miranda Souza, Policial Militar, reconheceu todos os réus em audiência, aludindo que lhes avisaram sobre um casal passando notas falsas, e o hotel onde estavam hospedados, logrando êxito em apreenderem notas falsas com o Fábio, outras no apartamento (no qual entraram com o consentimento dos réus), juntamente com uma porção de maconha. Acrescentou que Fábio telefonou espontaneamente para alguém dizendo que ia quitar "àquela" dívida e para trazerem mais notas falsas), momento em que vieram Eduardo e Vinícius trazendo outras notas falsas, e, neste momento, todos foram conduzidos à Delegacia de Polícia (mídia à fl. 382).
Luiz Esquivel Lopes, taxista que conduziu o casal Alessandra e Fábio em uma corrida, afirmou que os apanhou na Rua Augusta, e, no momento em que os deixou no hotel Fábio quis lhe dar uma nota de cinquenta, tendo recusado por falta de troco, momento em que Alessandra lhe pagou com outra cédula verdadeira de R$ 10,00 (dez) reais. Acrescentou que o Policial Militar não estava fardado, que a Policial Militar estava fardada, bem como que viu mais de uma viatura no local dos fatos (mídia à fl. 382).
Marcos Antônio Mendes, segurança da loja Kodak na época dos fatos, afirmou que havia notícias de que o rapaz já estava passando (ou tentando passar) notas falsas no local há mais de uma semana, sendo que, no dia dos fatos, o comerciante da loja Kodak lhe passou uma foto de Fábio, e ele descobriu o hotel em que o casal estava hospedado, conversou com o casal sobre a nota falsa, e, imediatamente Fábio reconheceu que a nota falsa era dele e trocou por uma outra nota verdadeira. Indagado pelo advogado de Alessandra respondeu que a ré não falou que sabia que a nota era falsa. Acrescentou que qualquer pessoa "que conhece" saberia que a nota era falsa, tendo reconhecido o réu Fábio na fotografia de fls. 58 dos presentes autos, dizendo que não se recordava bem da ré Alessandra, ao ver a fotografia de fls. 50, em virtude de que ela estaria com o cabelo solto na época dos fatos (mídia à fl. 427).
Do caso dos autos. Em relação ao réu Fábio é inconteste a prática delitiva. Confessou em juízo que passava por necessidade financeiras, que era época de natal, e adquiriu R$ 500,00 (quinhentos reais) em cédulas falsas, pagando na proporção de 5 (cinco) notas falsas por uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) verdadeiras. Fábio foi preso em flagrante delito, na posse das cédulas falsas, após tentar passar duas delas no comércio, tendo outras cédulas falsas sido apreendidas no quarto de hotel que ocupava.
Também comprovada a autoria no que tange ao réu Eduardo, conhecido com "gordinho", que, após ligação de Fábio pedindo mais notas falsas, veio ao seu encontro trazendo-as, havendo afirmações conflitantes acerca da quantidade de notas falsas que pertenceriam ao réu Fábio na carteira, no ato da entrega.
Quanto à ré Alessandra e ao réu Vinícius, restam dúvidas razoáveis sobre suas respectivas participações no delito em tela, devendo ser mantidas suas absolvições.
Portanto, o edito condenatório merece ser mantido, haja vista que provados materialidade, autoria e dolo em relação aos réus Fábio e Eduardo, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade, e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/01/2012 17:51:04 |