D.E. Publicado em 13/12/2011 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada conceda a permissão ao impetrante de retornar à sua atividade de vigilância e escolta profissional, uma vez que teve o seu registro cancelado pela Delegacia de Controle de Segurança Privada/Departamento da Polícia Federal, em decorrência de estar respondendo a processo na 13ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo.
Alega o impetrante que o processo criminal, em que é réu, não transitou em julgado, e que os requisitos previstos na lei nº 7.102/83 - a qual dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores - e demais legislação correlata afrontam o artigo 5º da Constituição Federal .
O MM Juízo a quo, acolhendo parecer do Ministério Publico, denegou a segurança.
Irresignado, apelou o impetrante, repisando os argumentos expendidos à inicial.
Com contrarrazões subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A sentença deve ser confirmada.
Deveras, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para o exercício da profissão de vigilante, entre outros requisitos, é imprescindível a ausência de antecedentes criminais, disposição repetida, inclusive, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03.
Frise-se que a Lei nº 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 5.123/04, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 37, sendo descabida eventual tese de que a restrição passaria a ser exigida somente após a edição da Portaria do Ministério da Justiça nº 387/06, de 01 de setembro de 2006.
Consta dos autos que o ora apelante responde a processo criminal, perante a 13ª Vara Criminal Central, da Justiça estadual de São Paulo, pela prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, na forma do artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal (cópias de fls. 99/398)
Nesse passo, o fato de existir processo criminal em andamento contra o impetrante é relevante e impeditivo, posto que incompatível com a profissão que exercia, obstaculizando a pretendida renovação da permissão para executar serviços de vigilância e escolta profissional.
Assim, transcrevo trecho da obra de Cezar Roberto Bittencourt:
Corroborando com o pensamento citado, Cernicchiaro opina:
Inclusive na seara penal, cuja rigidez normativa com tipicidade fechada é de todos conhecida, adota-se idêntico entendimento, como se depreende da seguinte ementa, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos, denegando a segurança.
É como voto.
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