Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034205-25.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.034205-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : VLADIMIR RODRIGUES
ADVOGADO : WALTER LANDIO DOS SANTOS e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.826/03 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIGILANTE PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CURSO DE RECICLAGEM.
1. Segundo o artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para o exercício da profissão de vigilante, entre outros requisitos, é imprescindível a ausência de antecedentes criminais, disposição repetida, inclusive, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03.
2. A Lei nº 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 5.123/04, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 37, sendo descabida eventual tese de que a restrição passaria a ser exigida somente após a edição da Portaria do Ministério da Justiça nº 387/06, de 01 de setembro de 2006.
3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2011.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034205-25.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.034205-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : VLADIMIR RODRIGUES
ADVOGADO : WALTER LANDIO DOS SANTOS e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada conceda a permissão ao impetrante de retornar à sua atividade de vigilância e escolta profissional, uma vez que teve o seu registro cancelado pela Delegacia de Controle de Segurança Privada/Departamento da Polícia Federal, em decorrência de estar respondendo a processo na 13ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo.

Alega o impetrante que o processo criminal, em que é réu, não transitou em julgado, e que os requisitos previstos na lei nº 7.102/83 - a qual dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores - e demais legislação correlata afrontam o artigo 5º da Constituição Federal .

O MM Juízo a quo, acolhendo parecer do Ministério Publico, denegou a segurança.

Irresignado, apelou o impetrante, repisando os argumentos expendidos à inicial.

Com contrarrazões subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.


VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

A sentença deve ser confirmada.

Deveras, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para o exercício da profissão de vigilante, entre outros requisitos, é imprescindível a ausência de antecedentes criminais, disposição repetida, inclusive, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03.

Frise-se que a Lei nº 10.826/03, regulamentada pelo Decreto 5.123/04, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 37, sendo descabida eventual tese de que a restrição passaria a ser exigida somente após a edição da Portaria do Ministério da Justiça nº 387/06, de 01 de setembro de 2006.

Consta dos autos que o ora apelante responde a processo criminal, perante a 13ª Vara Criminal Central, da Justiça estadual de São Paulo, pela prática do crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, na forma do artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal (cópias de fls. 99/398)


Nesse passo, o fato de existir processo criminal em andamento contra o impetrante é relevante e impeditivo, posto que incompatível com a profissão que exercia, obstaculizando a pretendida renovação da permissão para executar serviços de vigilância e escolta profissional.


Assim, transcrevo trecho da obra de Cezar Roberto Bittencourt:


"Antecedentes - por antecedentes se devem entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma 'condenação' ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de 'presunção de inocência', como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável o entendimento de que 'inquéritos instaurados e processos criminais em andamento', 'absolvições por insuficiência de provas', 'prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes', não podem ser considerados como 'maus antecedentes', porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrário, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como 'maus antecedentes, representaria uma nova condenação, o que á inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se 'aos antecedentes', ter-se-ia referido 'às condenações anteriores irrecorríveis" (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 209)

Corroborando com o pensamento citado, Cernicchiaro opina:


"O julgador, porque fato, não pode deixar de conhecer e considerar outros processos findos ou em curso, como antecedentes, partes da história do réu. Urge integrar a conduta ao 'modus vivendi' anterior. Extrair a conclusão coerente como modo-de-ser do acusado. Evidentemente com a necessária fundamentação para que se conheça que não ponderou como precedente o que é só antecedente penal" (Direito penal na Constituição, 3ª Ed., São Paulo, RT, 1995, p. 116)

Inclusive na seara penal, cuja rigidez normativa com tipicidade fechada é de todos conhecida, adota-se idêntico entendimento, como se depreende da seguinte ementa, in verbis:


HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma.
O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fixar a pena-base, na verdade, beneficiou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto.
(STF, HC 84.088/MS, relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 29-11-05, por maioria)

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos, denegando a segurança.

É como voto.

























MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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