Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006788-12.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.006788-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : GERARDO PAULINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. FATO TÍPICO. FALSIDADE GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM MESMO CRITÉRIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVERSÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA A UNIÃO FEDERAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
1 - O réu foi denunciado como incurso nos artigos 184, §2º e 334, ambos do Código Penal, por introduzir no país e expor à venda 1206 (mil duzentos e seis) Compact-Discs ("CDs") contrafeitos adquiridos no Paraguai, reproduzidos com violação de direito autoral.
2 - Materialidade e autoria comprovadas.
3 - Conduta que se subsume ao tipo penal definido no art. 184, § 2º, do Código Penal.
4 - Fato típico. O simples fato do réu ter adquirido ou ter em depósito os produtos ilegais já se enquadra na conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal.
5 - Falsificação grosseira. Inexistência de prova. A violação do direito autoral não exige que a falsificação seja suficiente para ludibriar o homem médio.
6 - Mantida a sentença condenatória.
7 - Dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade mantida.
8 - Pena de multa reduzida. Fixação de acordo com o mesmo critério para a pena privativa de liberdade.
9 - Valor do dia-multa e regime de cumprimento de pena inalterados.
10 - Substituição da pena privativa de liberdade mantida. De ofício, reversão da pena de prestação pecuniária para a União Federal.
11 - Apelação do réu a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa e reverter a pena de prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006788-12.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.006788-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : GERARDO PAULINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERARDO PAULINO DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 227/233, proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba - SP, Dr. João Carlos Cabreron de Oliveira, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, de executar tarefas gratuitas em entidade pública de local de sua residência, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, pelo prazo da condenação, a ser especificada quando da execução, e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em prol de entidade assistencial sem fins lucrativos, também a ser indicada pelo Juízo das Execuções.


O réu foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal e não houve recurso da acusação, razão pela qual, nesse ponto, a sentença transitou em julgado.


O réu Gerardo Paulino de Vasconcelos, em seu recurso de apelação (fls. 265/277), alega, em síntese, que:


a) não está comprovado nos autos que introduziu no país produtos de origem ilícita, e acrescenta que não chegou a colocá-los à venda, o que descaracteriza a conduta criminosa, por constituir mero ato preparatório para o crime;

b) não agiu com dolo específico exigido pelo artigo 184 § 2º do Código Penal, pois não tinha consciência da origem ilícita dos produtos adquiridos;


c) a conduta é atípica em razão da falsificação grosseira dos CDs;


As contrarrazões foram acostadas às fls. 279/284.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante, Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 287/290).


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006788-12.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.006788-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : GERARDO PAULINO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:



Gerardo Paulino de Vasconcelos foi denunciado como incurso nos artigos 184, §2º e 334, ambos do Código Penal, por introduzir no país e expor à venda 1206 (mil duzentos e seis) Compact-Discs ("CDs") contrafeitos adquiridos no Paraguai, reproduzidos com violação de direito autoral.


Consta da denúncia que :


" Consta dos autos que Gerardo Paulino de Vasconcelos introduziu no País e expôs à venda mercadorias proibidas, consistentes em 1206 (um mil, duzentos e seis) compact-discs, reproduzidos com violação de direito autoral.
Em 06 de março de 2003, por volta das 18:00 horas, policiais rodoviários do Município de Rio Claro-SP, depararam-se com o automóvel VW Parati, placa BKM - 9795, ocupado pelo denunciando, no interior do qual foram encontradas e apreendidas as mercadorias mencionadas. Indagado acerca da procedências dos compact-discs, Gerardo Paulino de Vasconcelos afirmou tê-los adquirido no Paraguai, com o fito de vendê-los em uma banca que mantém defronte o Mercado Municipal de São Carlos - SP, e que tinha ciência de que os mesmos não eram originais, ou seja, de que foram produzidos com violação de direitos autorais (fls. 09).
O laudo de exame merceológico de fls. 12/16 comprova a falsidade de 60 (sessenta) dos 1206 ( um mil e duzentos e seis) CD´s examinados, concluindo tratarem-se de "cópias ilegítimas, não autorizadas à comercialização". A Receita Federal autuou o denunciando e atribuiu à mercadoria contrabandeada o valor de R$ 4.811,0 (quatro mil, oitocentos e onze reais), conforme a fls. 75/77.
Diante dos fatos acima noticiados, tem-se que o denunciado, de maneira livre e consciente, introduziu no País e expôs à venda cópias de obras intelectuais reproduzidas com violação de direito autoral, incorrendo na figura típica descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal" (fls. 02/04).

Passo à análise do recurso.


Do exame dos autos, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11, no qual estão relacionados os produtos apreendidos e pelo Laudo Pericial nº 965/03 de fls. 17/21, que atestou a falsidade das mercadorias.


A autoria também é inconteste.


O próprio acusado, em seus depoimentos, tanto em sede policial como judicial, confirmou ter adquirido os produtos apreendidos, cuja falsidade tinha ciência, para vendê-los em sua "banca de vendas". Confira-se:


"(...) que o Declarante tem banca de objetos diversos, tais como bijuterias, cintos, carteiras, bolsas e CDs;(...) que o Declarante informa que quando comprou os CDs no Paraguai, tinha ciência de que tais CDs eram "piratas", ou seja, reproduzidos sem autorização e com violação dos direitos autorais" (folha 14)
(...) uma mulher chamada Alaíde trouxe do Paraguai os CD´s, e ia entregar para mim para que eu vendesse, pois sou camelô; eu recebi os CD´s , porque tenho uma barraca em que minha mulher também trabalha; eu sabia que os CD´s não eram originais (...)" (folha 146)

No mesmo sentido, o policial militar Edvaldo Betarelli Vieira, à folha 195, ratificou os fatos narrados na denúncia:


"(...) Trabalhava no policiamento rodoviário de Rio Claro na época dos fatos. O réu estava sozinho no veículo. O veículo Parati. Havia vários Cds de diversos cantores. Constataram tratar-se de Cds falsificados. Indagado, o réu mencionou que adquiriu os Cds no Paraguai para revenda na região de Rio Claro (...)"

Portanto, o dolo específico para a configuração do delito de violação de direito autoral também resta inquestionável, uma vez que de forma consciente e voluntária o recorrente adquiriu a mercadoria contrafeita para a obtenção de lucro.


Ao contrário do alegado pela defesa, o simples fato do réu ter adquirido ou ter em depósito os produtos ilegais já se enquadra na conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal ("adquirir", "ter em depósito"), demonstrando-se desnecessário que o réu colocasse os CDs à venda para a caracterização do delito.


A alegação de falsificação grosseira dos produtos como fundamento para absolvição do réu também não merece melhor sorte. Por um lado, nada traz tal indicativo nos autos e, por outro, a violação do direito autoral não exige que a falsificação seja suficiente para ludibriar o homem médio.


Assim, não resta dúvida de que a conduta do réu subsume-se ao crime definido no artigo 184, § 2º, do Código Penal, razão pela qual fica mantida a condenação.


Passo à dosimetria da pena.


Do exame dos autos verifico que o D. magistrado de primeira instância, em análise do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena, o que fica mantido.


Em atenção ao mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.


Fica também mantido o valor do dia-multa e o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, de ofício, reverto a prestação pecuniária para a União Federal.


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa e reverto a prestação pecuniária em favor da União Federal.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 14/10/2011 12:03:51