D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa e reverter a pena de prestação pecuniária para a União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERARDO PAULINO DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 227/233, proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba - SP, Dr. João Carlos Cabreron de Oliveira, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, de executar tarefas gratuitas em entidade pública de local de sua residência, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, pelo prazo da condenação, a ser especificada quando da execução, e na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos em prol de entidade assistencial sem fins lucrativos, também a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
O réu foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal e não houve recurso da acusação, razão pela qual, nesse ponto, a sentença transitou em julgado.
O réu Gerardo Paulino de Vasconcelos, em seu recurso de apelação (fls. 265/277), alega, em síntese, que:
a) não está comprovado nos autos que introduziu no país produtos de origem ilícita, e acrescenta que não chegou a colocá-los à venda, o que descaracteriza a conduta criminosa, por constituir mero ato preparatório para o crime;
b) não agiu com dolo específico exigido pelo artigo 184 § 2º do Código Penal, pois não tinha consciência da origem ilícita dos produtos adquiridos;
c) a conduta é atípica em razão da falsificação grosseira dos CDs;
As contrarrazões foram acostadas às fls. 279/284.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante, Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 287/290).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Gerardo Paulino de Vasconcelos foi denunciado como incurso nos artigos 184, §2º e 334, ambos do Código Penal, por introduzir no país e expor à venda 1206 (mil duzentos e seis) Compact-Discs ("CDs") contrafeitos adquiridos no Paraguai, reproduzidos com violação de direito autoral.
Consta da denúncia que :
Passo à análise do recurso.
Do exame dos autos, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11, no qual estão relacionados os produtos apreendidos e pelo Laudo Pericial nº 965/03 de fls. 17/21, que atestou a falsidade das mercadorias.
A autoria também é inconteste.
O próprio acusado, em seus depoimentos, tanto em sede policial como judicial, confirmou ter adquirido os produtos apreendidos, cuja falsidade tinha ciência, para vendê-los em sua "banca de vendas". Confira-se:
No mesmo sentido, o policial militar Edvaldo Betarelli Vieira, à folha 195, ratificou os fatos narrados na denúncia:
Portanto, o dolo específico para a configuração do delito de violação de direito autoral também resta inquestionável, uma vez que de forma consciente e voluntária o recorrente adquiriu a mercadoria contrafeita para a obtenção de lucro.
Ao contrário do alegado pela defesa, o simples fato do réu ter adquirido ou ter em depósito os produtos ilegais já se enquadra na conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal ("adquirir", "ter em depósito"), demonstrando-se desnecessário que o réu colocasse os CDs à venda para a caracterização do delito.
A alegação de falsificação grosseira dos produtos como fundamento para absolvição do réu também não merece melhor sorte. Por um lado, nada traz tal indicativo nos autos e, por outro, a violação do direito autoral não exige que a falsificação seja suficiente para ludibriar o homem médio.
Assim, não resta dúvida de que a conduta do réu subsume-se ao crime definido no artigo 184, § 2º, do Código Penal, razão pela qual fica mantida a condenação.
Passo à dosimetria da pena.
Do exame dos autos verifico que o D. magistrado de primeira instância, em análise do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à falta de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena, o que fica mantido.
Em atenção ao mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
Fica também mantido o valor do dia-multa e o regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, de ofício, reverto a prestação pecuniária para a União Federal.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do réu e, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa e reverto a prestação pecuniária em favor da União Federal.
É o voto.
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