Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0025122-10.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.025122-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: FABIANA EDUARDO SAENS BARROSO
PACIENTE : JORGE JUAN CARLOS BARALLOBRE FERNANDEZ
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
CODINOME : JORGE JUAN CARLOS BARALOBRE FERNANDES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00079284920094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGO 22, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA FALTA DE JUSTA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA SUMÁRIA DO "WRIT". SUBSISTÊNCIA DE CRIME EM TESE A SER APURADO EM AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 22, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. A denúncia descreve conduta tida, em tese, como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa do paciente.
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica, de pronto, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
4. Os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.
5. O reconhecimento da prescrição deve ser feito pelo Juízo de 1ºgrau, pena de supressão de instância.
6. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta da paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0025122-10.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.025122-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: FABIANA EDUARDO SAENS BARROSO
PACIENTE : JORGE JUAN CARLOS BARALLOBRE FERNANDEZ
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
CODINOME : JORGE JUAN CARLOS BARALOBRE FERNANDES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00079284920094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE JUAN CARLOS BARALLOBRE FERNANDEZ alegando coação proveniente do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que recebeu a denúncia pela prática do delito previsto no artigo 22, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Sustentam os impetrantes, em síntese, haver constrangimento ilegal, ao argumento de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal dos fatos compreendidos entre 1996 e junho de 1999.

Alegam a inépcia da denúncia que, supostamente, desrespeita o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como invocam a inexistência de justa causa para a ação penal referente ao crime definido no artigo 22, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em razão da ausência de elementos típicos do delito.

Pedem, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, ao final, o reconhecimento do advento prescricional dos fatos compreendidos entre 1996 e junho de 1999, com lastro no artigo 109, inciso III, do Código Penal, bem assim a anulação "ab initio" da ação penal, desde o oferecimento da denúncia, e o trancamento da ação penal.

Requisitadas, foram prestadas as informações pela autoridade impetrada.

Liminar indeferida.

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem.

É o relatório.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0025122-10.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.025122-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO ULHOA CINTRA
: FABIANA EDUARDO SAENS BARROSO
PACIENTE : JORGE JUAN CARLOS BARALLOBRE FERNANDEZ
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA e outro
CODINOME : JORGE JUAN CARLOS BARALOBRE FERNANDES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00079284920094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:


O paciente foi denunciado pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 22, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Narra a peça acusatória que o paciente, agindo com consciência e liberdade de desígnios, no período de 1996 a 2003, teria promovido, por meio da empresa "VALTEK SULAMERICANA", da qual é sócio-gerente, remessa ilegal de divisas ao exterior, por conta de importações que realizou, sem adotar os procedimentos de câmbio necessários ao envio de divisas nacionais ao exterior, fazendo-o sem autorização do Banco Central, à revelia da autoridades brasileiras, bem como teria mantido, no exterior, conta ativa que era destinatária dos supostos pagamentos realizados em função das atividades da empresa, realizando, em seu nome, inúmeras movimentações financeiras, sem o seu devido registro junto aos órgãos competentes, inclusive para fins fiscais.

A peça acusatória foi recebida, em 30 de junho de 2011.

A denúncia descreve conduta tida, em tese, como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa do paciente.

Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.

Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da prolação da sentença penal.

Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado - Administração demonstre a responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.

O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.

Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (HC 96581/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.04.09).

De outra banda, ausentes os requisitos de rejeição da peça acusatória, entre eles a inexistência do interesse de agir-adequação consubstanciado na ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

Ainda que se alegue a ocorrência da prescrição parcial da pretensão punitiva (de 1996 a junho de 1999), resta justa causa para persecução penal nos demais períodos não alcançados pelo advento prescricional, até 2003, e não há cindir-se a ação penal neste aspecto, consoante registrado em sede liminar.

O reconhecimento da prescrição, ademais, deve ser feito pelo Juízo de 1º Grau, pena de supressão de instância.

Por fim, o pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta da paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.

Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.

É o voto.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3E4F34073963648B
Data e Hora: 12/01/2012 20:16:48