Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012753-70.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.012753-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CLAUDIO SPILARE reu preso
ADVOGADO : AZEIR VIEIRA DUARTE e outro
: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : VALDIR PAPARAZO reu preso
ADVOGADO : ILTON GOMES FERREIRA e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA - APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À FALSIFICAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ALEGADA NULIDADE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE DA PROVA - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA EM HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PRELIMINAR AFASTADA - MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDUTA DE CADA ACUSADO - ANÁLISE - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE SE AFASTA PARA UM DOS RÉUS - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - ADEQUAÇÃO PARA O CASO DOS AUTOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONDENADOS A REGIME INICIAL FECHADO.
1. A documentação dos autos comprova que as interceptações telefônicas foram realizadas a partir de autorização judicial a partir de pedido da autoridade policial noticiando a eventual existência de organização criminosa voltada à falsificação e distribuição de moeda falsa.
2. A ação penal apurou fatos de alta complexidade, envolvendo diversos agentes enveredados em criminalidade organizada, dispondo de grande aparato de equipamentos destinados à preparação de moeda falsa, a justificar a necessidade da adoção da medida excepcional.
3. Legitimidade e fundamentação para a adoção da medida e sua prorrogação.
4. Nulidade afastada Preliminar rejeitada.
5. Materialidade delitiva comprovada nos autos pela apreensão do numerário contrafeito na residência de um dos réus, associada aos exames periciais realizados que atestaram a contrafação da moeda e a extistência de maquinário para tal.
6. Autoria e dolo comprovados pelas provas testemunhais e narrativas dos réus, despontando do conjunto harmônico probatório.
7. Atenuante de confissão espontânea que não se aplica ao réu que não confessou em sua inteireza os fatos, a fim de esclarecê-los de forma verdadeira e eficaz.
8. Regime semiaberto de cumprimento de pena mais adequado em relação ao "quantum" da reprimenda estabelecido e as circunstâncias retratadas nos autos.
9. Improvimento do recurso interposto por um dos réus. Parcial provimento ao recurso interposto pelos demais réus, apenas para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida por Abel Augusto dos Santos, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por Cláudio Spilare, dar parcial provimento aos recursos interpostos por Abel Augusto dos Santos Silva e Valdir Paparazo, apenas para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento de pena, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012753-70.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.012753-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CLAUDIO SPILARE reu preso
ADVOGADO : AZEIR VIEIRA DUARTE e outro
: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS reu preso
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: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : VALDIR PAPARAZO reu preso
ADVOGADO : ILTON GOMES FERREIRA e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Abel Augusto dos Santos Silva, Claudio Spilare e Valdir Paparazo contra a r. sentença (fls. 800/829) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou:

Abel Augusto dos Santos Silva, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, como incurso no art. 289, caput, do Código Penal;

Claudio Spilare, ao cumprimento das penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto e 48 (quarenta e oito) dias-multa, como incurso no art. 289, caput, do Código Penal, e

Valdir Paparazo, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, como incurso no art.289, caput, do Código Penal.

Em razões recursais (fls. 867/878), Abel Augusto argui, preliminarmente, nulidade do processado calcado em interceptação telefônica nula, de modo que sobrevinda em violação ao devido processo legal, fundamentação inidônea para a continuidade das interceptações telefônicas efetivadas com base em reprodução de decisões anteriores e imprestabilidade desta prova que serviu unicamente à condenação.

No mérito, alega a não comprovação de autoria delitiva, porquanto não apreendida qualquer cédula falsa em seu poder, sendo que estava preso quando da deflagração da operação encetada pela Polícia Federal.

Volta-se contra a pena excessivamente imposta, em afronta ao princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência, sendo que o MM. Juiz considerou os processos e inquéritos em curso para fins de majoração da reprimenda, pleiteando fixação da pena no mínimo legal.

Intenta, por fim, a redução dos dias-multa e fixação do regime inicial mais brando de cumprimento da reprimenda, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada a imposição de regime de maior rigor, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em razões recursais (fls. 887/892), Claudio Spilare pede absolvição, ao argumento de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer fixação da pena no mínimo legal e regime aberto.

Em razões recursais (fls. 897/899), Valdir Paparazo requer o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e regime aberto de cumprimento de pena.

Com contrarrazões recursais, subiram os autos.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 923/928), da lavra do ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opina pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012753-70.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.012753-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CLAUDIO SPILARE reu preso
ADVOGADO : AZEIR VIEIRA DUARTE e outro
: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE : ABEL AUGUSTO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELANTE : VALDIR PAPARAZO reu preso
ADVOGADO : ILTON GOMES FERREIRA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

Consta da denúncia que Abel Augusto dos Santos Silva, Cláudio Spilare e Valdir Paparazo constituíram na residência de Cláudio uma fábrica de dinheiro falso, onde no dia 09 de setembro de 2008, em operação deflagrada pela Polícia Federal denominada "Galo Capote", lograram prender Cláudio em flagrante delito, encontrando em seu poder naquele local petrechos destinados à contrafação de moeda nacional e cédulas falsas.

Os três acusados se associaram para a prática de preparação, fabricação e distribuição de cédulas falsas, sendo que Cláudio era o produtor/fabricante, Abel era o mandante e fornecedor de grande parte dos equipamentos e material utilizado na contrafação e Valdir atuava como ponte entre Cláudio e Abel distribuindo as notas falsas.

Consta mais da denúncia que o local onde funcionava a gráfica e fábrica foi periciado, tendo os experts concluído que possuía todos os equipamentos e materiais necessários para confecção de moedas falsas que foram apreendidas e constatadas falsas, tendo sido apreendidas planilhas de "controle de produção".

A denúncia, recebida em 09 de outubro de 2008 (fls. 140), imputou aos réus a prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º e art. 291, do Código Penal.

Feitas essas digressões, passo ao exame dos recursos.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.


Entendo não haver nulidade na prova.

Nesse sentido, verte a jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PROVA. ESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.296/96.

-Não contamina de nulidade o processo penal instaurado com base em prova obtida por meio de interceptação de linha telefônica realizada com autorização judicial deferida após a edição da Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII, do art. 5º, da Carta Magna.

-Em sede de investigação de crime de tráfico de entorpecentes, em face da imensa dificuldade de sua apuração, é de se admitir a escuta telefônica como meio de prova para identificação da autoria.

Habeas-corpus denegado."

(STJ HC 20859, Sexta Turma, Rel. Vicente Leal, dec. unânime em 6/6/2002, DJ 1/7/2002 PÁG. 408).


Nesse passo, entendo também por dever ser aplicado o entendimento acima transcrito para o crime em tela, que tem o mesmo nível de dificuldade de apuração.

Quanto ao prazo legal, a interceptação telefônica se realiza de acordo com a necessidade de investigação dos fatos delituosos e será avaliada pelo juiz da causa, considerando-se os relatórios de investigação.

Nesse diapasão, colaciono jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, em feito da relatoria do Eminente Ministro Nelson Jobim, no Tribunal Pleno, em Habeas Corpus nº 83.515-5/Rio Grande do Sul, no DJ de 04 de março de 2005:


"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.

A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia.

Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

3.Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção de provas necessárias (art. 6º, parágrafo 2º, da L. 9.296/96).

4.Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia.

O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.

5.Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.

Habeas Corpus indeferido".


Também no mesmo sentido, veja-se a ementa em caso similar no RHC 13.274, de Relatoria do Eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, publicada no DJ de 29/09/03, pág. 276:


"(...)

A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos.

II. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia.

III.O habeas corpus é meio impróprio para a análise das alegações que não encontram pronto respaldo nos documentos carreados ao feito, quais sejam, de que as interceptações teriam sido deferidas sem que a polícia procedesse anteriormente a qualquer ato investigatório dos delitos, de que a prova dos crimes de que foram acusados os pacientes poderia ter sido obtida por outros meios, e da confiabilidade questionável das degravações juntadas aos autos.

IV.Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.

V.Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade.

VI.A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao processo criminal.

VII. Não procede a alegação de nulidade nas interceptações pelo fato de o Ministério Público não ter sido cientificado do deferimento das medidas investigatórias, se sobressai que o parquet acompanhou toda a investigação dos fatos, inclusive a interceptação das comunicações telefônicas dos pacientes não sendo necessário que fosse formalmente intimado de cada prorrogação das escutas.

VIII.O Juiz, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números de telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de "filtragem".

IX.A avaliação dos diálogos que serão usados como prova cabe ao Julgador, quando da sentença.

X. Hipótese em que não foi determinada a quebra do sigilo do advogado em nenhum momento, ocorrendo apenas gravações e transcrições automáticas de algumas ligações recebidas do advogado pelos investigados.

XII. Se, no curso da escuta telefônica - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.

XIII.Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para tanto.

É lícita a interceptação telefônica deferida por Autoridade Judicial, atendendo representação feita pela Polícia, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais.

Recurso desprovido".


De ser lembrado ainda, no tocante à interceptação telefônica, que as investigações provieram de um aprofundamento das já existentes em reforço à suspeita de vínculos entre os investigados e que os procedimentos de autorização foram devidamente fundamentados por juiz competente.

Anoto também que a arguição de nulidade sobre a matéria já foi objeto de apreciação e julgamento por parte dessa Colenda Turma no habeas corpus nº 2009.03.00.022157-1, anexado aos autos em apenso, ocasião na qual o eminente relator Desembargador Federal Baptista Pereira indeferiu o pedido de medida liminar assim destacando:

"De outro vértice, não vislumbro a existência de vício a ensejar a nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que as decisões que as deferiram foram devidamente motivadas e encontram-se em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos da Lei nº 9.296/96".


E a 5ª Turma, ao final, decidiu a matéria consubstanciada no acórdão:


"HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE - LICITUDE DAS RENOVAÇÕES - PRISÃO PREVENTIVA - TUTELA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA

1. No tocante à nulidade do feito principal, em razão de não ter sido observada a excepcionalidade da aplicação da Lei 9.296/96, a documentação acostada a estes autos pela defesa não permite concluir que, quando do pedido de interceptação feito pela autoridade policial, já existissem notícias no inquérito de outros elementos indicativos ou que ao menos possibilitassem a apuração da autoria e materialidade delitivas sem a necessidade de interceptação.

2. Ao contrário disso, o que se dessume dos limitados documentos carreados, é que a interceptação telefônica, ao que tudo indica, era mesmo imprescindível à apuração dos fatos, pois infere-se que nas peças de informação recebidas pela Polícia Federal não haviam elementos suficientes, por si sós, a possibilitar o início das investigações da autoria e materialidade do delito.

3. No que concerne às renovações das interceptações, tal medida é plenamente possível, diante de expressa disposição legal (art. 5º, "caput"), não havendo falar-se em abusos ou ferimento a direitos fundamentais do cidadão, pois em consonância com os objetivos da lei e da própria Constituição Federal, consubstanciados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida, desde que imprescindível à investigação criminal.

4. Em casos como tais, é evidente que o interesse social na apuração de fatos criminosos deve sobrepor-se ao direito individual do cidadão à intimidade ou à privacidade, mesmo porque não há direitos constitucionais absolutos, nem mesmo em se tratando de direitos fundamentais, devendo o magistrado sopesar os interesses em jogo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5.omissis.

6. Ordem denegada".


Em arremate, a cópia da decisão juntada aos autos às fls. 723 comprovam que as interceptações telefônicas foram realizadas a partir de autorização judicial proferida em 8/11/2007, nos autos sob nº 2007.61.81.008503-0, na qual consta que:

"Trata-se de peças de informação noticiando a eventual existência de organização criminosa envolvida em atividades ilícitas, dentre as quais, a distribuição de cédulas falsas.

A fim de dar continuidade às investigações efetuadas pela autoridade policial, foi elaborado pedido de interceptação de comunicações efetuados por meio de linhas telefônicas, o qual foi corroborado pelo órgão ministerial à fls.17".


No que diz com a excepcionalidade e imprescindibilidade da medida, a decisão veio fundamentada nos seguintes moldes:

"Tendo em vista que tal medida é essencial para a elucidação da existência da organização mencionada no relatório de fls. 5/10 e, consequentemente, para o prosseguimento das investigações, defiro, com fundamento na Lei 9.296/96, a quebra de sigilo telefônico, autorizando a interceptação telefônica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial federal dirigir os trabalhos de escuta e monitoramento, com apoio técnico das operadoras responsáveis pelas linhas a seguir relacionadas...".

Vislumbro ainda que a ação penal apurou fatos de alta complexidade, envolvendo diversos agentes enveredados em criminalidade organizada, dispondo de grande aparato de equipamentos destinados à preparação de moeda falsa, a justificar a necessidade da adoção da medida excepcional.

Portanto, a medida se afigurou legítima e fundamentada, razão pela qual afasto a nulidade arguida.

Passo ao exame do mérito dos recursos tempestivamente interpostos.

A materialidade delitiva veio comprovada nos autos pela apreensão do numerário contrafeito na residência de Cláudio Spilare, assim atestado pelos srs. Peritos no Laudo de Exame em Moeda juntado às fls. 46/48, cuja conclusão apontou que "os vinte exemplares questionados são inautênticos; o método consistiu na reprodução de imagem de cédulas autênticas e posterior impressão tipo jato de tinta em papel inautêntico, a seguir, um fio imitando de segurança foi colocado entre as duas páginas, exceto na cédula de dez reais - modelo em polímetro 'Quinhentos anos de descobrimento' - que foi encerada e acrescida de um plástico em formato circular";"a falsificação pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim. O exemplar, no entanto, apresenta dimensões e um aspecto pictórico que se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas. Dessa forma, os peritos entendem que essa falsificação não pode ser considerada grosseira, pois reúne atributos suficientes para iludir o homem de compreensão mediana em determinadas condições, tais como: desatenção, desconhecimento das características de segurança da moeda, quando misturadas a outras cédulas ou em ambiente de pouca luminosidade" (fls.48).


O Laudo de Exame em local (fls. 34/35) está a comprovar a conduta delitiva de falsificação de papel moeda.

O Laudo de Exame em Material (fls. 49/55), concluiu que os materiais examinados possibilitam a confecção de simulações de marcas d'água, podendo ser usados para confecção de faixas holográficas presentes nas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais),ainda prestando-se ao uso para acabamento do produto de confecção das cédulas, de modo a melhor permitir a proximidade ao aspecto de uma cédula autêntica.

Anoto ainda a juntada aos autos de posterior Laudo de Perícia Criminal de Informática (fls. 1003 e segs) que analisou o conteúdo de um disco rígido no interior de um notebook que assim concluiu:

"Foram encontrados diversos arquivos na pasta do sistema operacional Windows em que é organizada a fila de impressão desse sistema. Os arquivos SPL foram abertos em programas para tal fim e a quase totalidade desses arquivos continham imagens repetidas de cédulas de Real, conforme Figuras 1,2,3 e 4.

Adicionalmente, dos arquivos de controle SHD referentes a cada arquivo SPL depreendeu-se que o comando do usuário foi o de imprimir os referidos arquivos na impressora de nome EPSON Stylus C110 Series".


O Laudo de fls. 1013 e segs, em complemento ao anterior, atesta que "as informações do material examinado foram duplicadas por meio de técnica apropriada, que consiste na realização de uma cópia física integral de seu conteúdo para arquivos de imagens em outra mídia (...); foram encontrados diversos arquivos de imagens do Photoshop e imagens gravadas como documentos PDF no cartão de memória analisado. Alguns dos arquivos Photoshop foram abertos em programas específicos para tal fim e ilustram as Figuras 1,2,3 e 4.

Os arquivos foram disponibilizados na mídia ótica em anexo(...)".


Resta, pois, irrefutavelmente comprovada a materialidade delitiva.

Comprovada, do mesmo modo, a autoria delitiva e o dolo nas condutas, em relação a Cláudio Spilare, Abel Augusto dos Santos Silva e Valdir Paparazo para os quais teço considerações em apartado.


DA PARTICIPAÇÃO DE CLÁUDIO SPILARE


O réu foi preso em flagrante delito em 09 de setembro de 2008, no interior de sua residência, quando apresentou ao condutor e testemunha aparelhos aparentemente utilizados para a contrafação de cédulas e algumas cédulas aparentemente falsas que estavam localizadas no quintal atrás de caixas e outros objetos de forma dissimulada.

Ao ser interrogado na repartição policial, disse que falsifica moedas há quatro anos, desde que chegou a São Paulo para trabalhar com um indivíduo chamado "Cabelo" na fabricação das notas que esse trabalhava na distribuição e negociação. Citou Abel como a pessoa que o fez retomar a falsificação de cédulas depois de um tempo, sendo que Abel fornecia o maquinário e a matéria-prima necessários à falsificação. Asseverou que o maquinário consistia em um notebook, duas impressoras Epson C110 e a matéria-prima consistia em papel FORPOX, cola de milho, tinta para tecido, tinta para Silkscreen, solvente, tela de silkscreen, emulsão e sensibilizante utilizado para revelar a tela, verniz e tinta spray; que o interrogando começou a trabalhar com Abel a partir de setembro de 2007; que Abel lhe apresentou Valdir, como sendo distribuidor de cédulas falsas, ficando encarregado de retirar as cédulas com Cláudio para que não se interrompesse o trabalho de produção da falsificação; que Abel também retirava as cédulas; que recebia de Abel e Valdir a quantia de R$50,00 (quinhentos reais) para cada vinte e cinco mil reais falsificados; que desconfiava que Abel e Valdir lhe enganavam por não lhe repassarem o real valor obtido com a venda das cédulas falsas.

Extrai-se do narrado pelo réu que entre eles assim se referiam às cédulas com as palavras:

- "camiseta" e "material"; correspondiam às cédulas de R$50,00 eram material grande ou "da grande";

- material amarelo ou "da amarela" às de R$20,00;

- "pacote ou caixa" - um cento de cédula;

Valdir lhe pediu que fabricasse folhas "silkadas" com símbolos semelhantes as marcas d'águas das cédulas de real pra entregar para Givaldo.

Admitiu que chegou a falsificar mais de R$100.000,00 (cem mil reais em cédulas falsas por semana e sua residência era utilizada como fábrica de cédulas falsas.

A prova testemunhal colhida no depoimento de Ricardo Mancinelli Souto Ratola e José Benedito Colevati Yahn Ferreira corroboram a narrativa do réu, bem como o conteúdo do interrogatório de Valdir Paparazo, ao afirmar que "repassa os pedidos que recebe de amigos e que eventualmente tratou de negócios com Cláudio sobre cédulas falsas, porém as suas afirmativas deixam claro que faziam parte da empreitada delitiva Cláudio e Abel, tendo indicado o "BAR DO TONINHO" como ponto de encontro de falsificadores, estelionatários, traficantes e vendedores de notas falsas".

Após todo o apurado, reporta-se o relatório da autoridade policial ao réu Cláudio como sendo o fabricante mais requisitado pela organização (fls. 113 e segs).

Assim, não há dúvidas quanto a sua participação na empreitada delitiva, não merecendo reparo a sentença condenatória.


DA PARTICIPAÇÃO DE ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA


Consoante o apurado, Abel era o líder máximo da organização criminosa, por sua influência, dividindo a coordenação das atividades ilícitas com Valdir Paparazo, pessoas que tinham acesso aos produtos da cadeia delitiva. Residia perto de Cláudio e tratava pessoalmente com os principais distribuidores, na região central da cidade de São Paulo, mais precisamente na região da Santa Ifigênia e Anhangabaú, em bares e restaurantes onde os criminosos aparentavam ser bastante conhecidos. Apurou-se ainda que promovia a distribuição das cédulas para outros Estados, através de serviço de SEDEX e Correios dentro de invólucros que dificultavam identificação. Mantinha contatos diários com Valdir e foi preso enquanto negociava remessa de drogas - cocaína - em Belo Horizonte/MG, junto com outro comparsa. Apesar de nada ter sido apreendido em seu poder, isso se deve à sua prisão na data dos fatos. Todavia, seus comparsas o indicaram como líder na participação do delito, conforme as declarações de Cláudio e Valdir e como partícipe efetivo na empreitada criminosa.

De todo o modo, apesar de não ter sido com ele apreendido o material falsificado, restou evidente que Abel era líder da organização, ou principal articulador do esquema de falsificação.

Veja-se a declaração de Valdir (fls. 90) - "Que conheceu Abel Augusto dos Santos Silva há cerca de 10 (dez) anos; que sabe que Abel" trabalha" com notas falsas há cerca de 8 (oito) anos; que foi preso em janeiro pela Polícia Federal quando recebia uma encomenda de uma pessoa de apelido "BIL", compadre de ABEL; (..) que ABEL fazia todos de "mula", ou seja, fazia os outros carregarem objetos ilícitos para ele evitando assim ser preso;(..)que logo após essa data CLÁUDIO começou a produzir notas falsas para ABEL; que todas as vezes que negociou notas falsas foi a mando de ABEL; (..) que batidinha adquiria notas de ABEL.

Desponta dos autos também que após a prisão de Abel a liderança passou a ser exercida por Valdir. O apelante foi preso em agosto de 2008 (fls. 114) e a atividade delitiva estava sendo investigada desde 2006, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de que, estando o réu preso, não poderia a ele ser incriminado o delito de moeda falsa. Enquanto a ação perdurou resultou, segundo o apurado, na fabricação de R$ 2.825.749,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais) em notas falsas.

De outro turno, as interceptações telefônicas revelaram que Abel interrogava aos componentes da ação questionando problemas relacionados à qualidade das cédulas e com a fabricação.

A negativa de Abel no tocante à autoria não encontra respaldo nos autos, seja pelas narrativas dos corréus, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tais como o de Adalto Ismael Rodrigues Machado (fls. 367), seja pelo monitoramento das conversas reveladas pela interceptação telefônica.

Desse modo, merece ser mantida a sentença condenatória.


DA PARTICIPAÇÃO DE VALDIR PAPARAZO


Ao ser inquirido na repartição policial, disse que negociou notas falsas a mando de Abel e que trabalhava com isso porque precisava muito de dinheiro e não tinha emprego; que chegou a encomendar notas falsas para entregar a Abel; que o declarante levava as notas em um carro, tudo combinado previamente entre Batidinha eAbel; que o declarante deixava o carro estacionado com a encomenda no seu interior; que negociou com Edy Carlos a mando de Abel porque Edy fornecia notas falsas.

Afirmou que desde que saiu da cadeia repassa os pedidos que recebe de amigos que fabricam cédulas falsas e que tratou das cédulas com Claudio, Givaldo, Abel, Jaílson (vulgo batida), Edy Carlos e Noel.

Cláudio Spilare afirmou que Abel e Valdir solicitaram elaboração de planilha a fim de saberem qual era a produção de notas falsas e que Givaldo também produzia cédulas falsas para Valdir e Abel ; que entregava a Valdir e Abel cerca de 200 folhas por semana, o que é suficiente para fabricar cerca de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) - ("25 folhas faz 100 peças") (fls. 88).

Releva salientar que o relatório das interceptações aponta para Valdir como sendo membro que ocupa destaque na quadrilha, sendo influente em relação aos outros comparsas. Dedica-se à distribuição das notas falsas produzidas por outros comparsas e convive habitualmente com Abel, Jaílson, Cláudio, César, Edy Carlos, Lázaro e José Alves Ferreira, o que se depreende das conversas mantidas. (fls. 493 e segs).

A responsabilidade de Valdir também desponta dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, a exemplo do depoimento prestado por Adauto Ismael (fls. 367/368).

Assim, merece ser mantida a condenação.

As provas são robustas em relação a todos os réus pela prática do delito previsto no art. 289 do Código Penal, tendo sido comprovado o dolo nas condutas exigido para a configuração do tipo.

Passo ao exame da dosimetria das penas, em face dos apelos.

PARA CLÁUDIO SPILARE


Requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto.

A r. sentença assim estabeleceu a pena. Na primeira fase, deve ser considerada como circunstância do crime o fato de ter sido instalada em sua residência uma verdadeira fábrica artesanal de dinheiro, com produção semanal que girava em mais de R$ 100.000,00 em notas falsas o que denota maior gravidade de sua conduta. Assim, fixo a pena em 05 (cinco ) anos de reclusão".

Entendo por correta a majoração procedida, tendo-se em vista a grande quantidade de cédulas produzidas cujo fabrico espúrio propiciou graves prejuízos ao bem jurídico tutelado pela norma, a fé pública, demonstrando mais censurabilidade da conduta que deve ser proporcionalmente mensurada.

Assim, mantenho a pena-base fixada.

Na segunda fase, foi reduzida a pena para quatro anos de reclusão, em face da confissão espontânea. Ausentes agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição.

A pena de multa foi em relação à pena privativa proporcionalmente fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo, corrigido, nada havendo de ser reparado.

No tocante ao regime, entendo por corretamente fixado, nos seguintes moldes:

"Diante das circunstâncias judiciais, observadas na primeira fase de fixação da reprimenda, o regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto.

Aqui, também entendo que o estabelecido não merece reparo, uma vez que o MM. Juiz sentenciante observou o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, seguindo os critérios elencados no art. 59 do mesmo diploma legal.

Destaco que o regime aberto pleiteado não se coaduna com a espécie delitiva estampada na denúncia, bem como não seria suficiente para a prevenção e repressão do crime de tal invergadura analisado à luz das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.

Por fim, consignou o Julgador que "Inviável a substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Entendo que as circunstâncias do crime indicam que a substituição não é suficiente para repressão do delito e impedem a concessão da benesse legal ao acusado".

Aqui também preponderam as circunstâncias do delito que ensejaram, inclusive, a prisão preventiva dos réus, diante da dimensão dos fatos que justifica maior punição sendo necessária para que se coibam práticas de crimes do mesmo jaez.

Portanto, não merece acolhida o pedido defensivo.


PARA ABEL AUGUSTO DOS SANTOS SILVA


Requereu fixação da pena no mínimo legal, porquanto considerados os inquéritos em andamento para majorar a pena, o que não prevalece diante de entendimento jurisprudencial superior, a redução dos dias-multa, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A pena veio assim estabelecida na sentença:

"O acusado possui outros apontamentos nas folhas de antecedentes criminais, inclusive sobre o mesmo crime ao ora apurado (fls. 222, 281, 353/354 e 718). Entretanto, entendo que nesta primeira fase de aplicação da pena deve ser considerada como circunstância do crime o fato de ter o que denota personalidade distorcida e voltada a prática de crimes. Além disso, era mantenedor da fábrica de moeda falsa, com grande produção semanal. Gerenciava o negócio escuso e era o responsável pela aquisição dos petrechos e contribuição dos numerários. Nessa medida, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, 06 (seis) anos de reclusão.

Aqui a pena base não merece reparo. Verifica-se que o que o MM. Juiz considerou foram as circunstâncias do crime para a majoração e não os apontamentos constantes na folha de antecedentes. Aquelas é que influíram na majoração, entendimento que merece ser mantido, sobretudo em razão das considerações tecidas por ocasião do julgamento das razões de apelação desse réu que foi considerado o líder da estrutura montada para o derrame de cédulas falsas.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, causa de aumento ou diminuição.

A pena de multa também não merece reparo, eis que fixada em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, reprimenda fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, adotando-se os parâmetros dos arts. 49, 59 e 60 do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, conforme art.33, § 2º, alínea "b" e seu § 3º, do Código Penal.

Tomando-se a pena imposta de seis anos de reclusão, verifico que o regime é o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inclusive constante da fundamentação lançada pelo MM. Juiz.

Não obstante esteja o Magistrado vinculado à discricionariedade regrada representada pela palavra poderá utilizada pelo legislador na norma do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", nesse aspecto, entendo por suficiente o regime semiaberto de cumprimento de pena.

Assim, estabeleço o regime semiaberto de acordo com o referido artigo e seu § 3º, do Código Penal, merecendo parcial acolhida o pedido defensivo.

A substituição por penas restritivas de direitos é inviável no caso e não se coaduna com o crime, tampouco a pena imposta autoriza a substituição, a teor do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.

Portanto, para esse réu, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.


PARA VALDIR PAPARAZO


Requereu reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea e regime aberto de cumprimento de pena.

Em verdade, não se aplica ao caso a pretendida redução da pena em face da confissão espontânea.

A esse respeito, consignou o D. Julgador:

"Deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a qual exige que o réu confesse todos os fatos e circunstâncias narrados na denúncia. No presente caso, embora admitisse a comercialização do numerário contrafeito, o réu tentou diminuir sua participação na organização criminosa".

Não é qualquer parte de confissão que se presta à aplicação da mitigante. Assim, assiste razão ao magistrado no sentido de sua não aplicação, à vista das declarações prestadas como um todo que não relatou com presteza os detalhes do fato e da autoria, para esclarecimentos de forma verdadeira e eficaz.

O regime inicial foi estabelecido fechado, conforme o art. 33, § 2º, alínea b e seu § 3º, do Código Penal.

Contudo, aplico no caso o regime semiaberto que fundamentou a fixação anterior tecida para o réu Abel Augusto, merecendo reparo a decisão nesse ponto, restando, no mais, mantida a pena imposta de 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Portanto, para esse réu, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento de pena.

Ante tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar arguida por Abel Augusto dos Santos e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto por Cláudio Spilare, dou parcial provimento aos recursos interpostos por Abel Augusto dos Santos Silva e Valdir Paparazo, apenas para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento de pena, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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