D.E. Publicado em 10/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, o processo, a partir do oferecimento da denúncia, restando prejudicado o exame do mérito da apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu LIN YEONG LUH contra a sentença de fls. 662/663-V, que julgou procedente o pedido da denúncia (recebida em 02.06.05 - fls. 244) para condená-lo como incurso no art. 334, § 1º, alínea "d", do Código Penal, a uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão, em regime inicial aberto.
Segundo narra a denúncia, verbis:
Inconformado, apela Lin Yeong Luh, em cujas razões recursais (fls. 676/686), pleiteia, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de tipicidade e de provas ou, ao menos, seja fixada a pena no mínimo legal, bem como reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 699/702), nas quais requer o desprovimento do recurso interposto pela defesa.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresenta parecer (fls. 727/729-v), em que opina pelo desprovimento da apelação interposta pela defesa.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Preliminarmente: Da inépcia da denúncia.
Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, verbis:
No caso, a denúncia não preencheu os requisitos do citado dispositivo. Isto porque não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
A peça acusatória imputou ao acusado a conduta de receber, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal.
O objeto jurídico tutelado no crime de descaminho definido no artigo 334, "caput", do Código Penal é a Administração Pública no que diz respeito ao erário público lesado pelo comportamento do agente que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
O descaminho é crime pluriofensivo, em que a conduta ilícita lesa simultaneamente mais de um bem jurídico tutelado pela lei, ante a nítida função extrafiscal dos tributos incidentes sobre importações e exportações, uma vez que tais exações cumprem a função de instrumentos de implementação da política de desenvolvimento da indústria e comércio nacionais.
Para a consumação delitiva basta a internação das mercadorias em território nacional, sem o pagamento dos tributos incidentes sobre aquela operação, e a fraude empregada para iludir o fisco consiste no modus operandi.
Nesse diapasão, a fim de que reste demonstrada a materialidade delitiva, a denúncia deve descrever, de forma pormenorizada, quais os bens internados de forma ilícita que se encontravam no estabelecimento comercial, sendo mister a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não bastando mera remissão ao Auto de Apreensão ou ao Termo de Guarda Fiscal.
Considere-se, ademais, que o réu se defende dos fatos imputados na peça acusatória e, portanto, com amparo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegura-se ao acusado a ciência acerca da mercadoria que o órgão ministerial aduz que importara ilicitamente ou que recebera desprovida de documentação comprobatória de sua regular importação.
O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito:
O Superior Tribunal de Justiça decidiu cumprir ao órgão acusatório individualizar a conduta típica:
Nessa esteira de entendimento, tem-se que a peça acusatória é inepta, porquanto não atendeu aos ditames legais, ausente a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, vedando ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Com tais considerações, anulo, de ofício, o processo, a partir do oferecimento da denúncia, restando prejudicado o exame do mérito da apelação interposta.
É o voto.
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