Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007041-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.007041-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP é crime permanente. Em razão disso, o prazo prescricional só se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício indevido, de acordo com o artigo 111, III, do Código Penal. Tendo sido determinada a suspensão do benefício pela Auditoria da Previdência Social em 04/08/99, essa data deve ser considerada como início de contagem do prazo prescricional. Como a pena-base aplicada in concreto foi de 03 (três) anos de reclusão, é necessário o transcurso do prazo de 08 (oito) anos para que seja extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia em 26/01/2005, não ocorreu a prescrição retroativa, pois não decorreu o lapso temporal supracitado, entre o início da contagem e o marco interruptivo.
2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo procedimento administrativo juntado aos autos, o qual comprovou que o requerimento do benefício previdenciário do segurado Silvio Carneiro Campelo Batista foi instruído com declaração de períodos de trabalho e relação de salários-de-contribuição falsas, com relação às empresas "Drogaria São Paulo Ltda." e "Walhalatur Viagens e Turismo Ltda.", bem como pelos atestados médicos falsos e laudos periciais apresentados.
3. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
4. A autoria restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
6. A pena-base foi mantida como fixada na sentença - 03 (três) anos de reclusão - uma vez que o réu possui ações penais em fase de execução (fls. 519/603).
7. Mantida a condenação ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
8. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena.
9. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, foi mantido o aumento da pena em 1/3 (um terço), restando definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
10. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, caput, e § 3º do Código Penal.
11. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
12. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelações desprovidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007041-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.007041-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de apelações de sentença que condenou Carlos Roberto Pereira Doria pela prática do disposto no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 02/03) que o acusado obteve para o segurado Silvio Carneiro Campelo Batista, benefício previdenciário pago de dezembro/97 a junho/99, mediante fraude, tendo em vista que o requerimento foi instruído com relação de salários-de-contribuição e períodos de trabalhos não confirmados pelas empresas "Drogaria São Paulo Ltda." e "Walhalatur Viagens e Turismo Ltda", bem como com atestados médicos falsos.

Narra, ainda, a peça acusatória, que o réu foi contratado por Silvio Carneiro Campelo Batista para providenciar a documentação mencionada e que o benefício concedido acarretou um prejuízo de R$ 19.908,43 (dezenove mil, novecentos e oito reais e quarenta e três centavos) ao INSS.

A denúncia foi recebida, em 26/01/2005 (fls. 319/320).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 687/696) que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato.

Não foi substituída da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que não foram atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal.

O Ministério Público Federal apelou, requerendo que a pena-base seja fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e aumentada em 1/3, nos termos do artigo 171, §3º, do Código Penal, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e que a pena de multa seja fixada em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada qual à razão de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ainda incidir o aumento pela continuidade delitiva, fixado em 1/3 (um terço), totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, à mesma razão de ¼ do salário mínimo (fls. 698/708).

Contrarrazões do acusado às fls. 722/728, pleiteando sua absolvição e o desprovimento do recurso do Ministério Público Federal.

O réu apelou, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição pela pena em concreto aplicada, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pede sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Caso mantida a sentença, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição por pena restritiva de direitos, com a fixação do regime inicial aberto. Caso não prosperem os pedidos anteriores, requer a manifestação expressa do TRF sobre as violações ao artigo 5º, LVII da CF, para fins de presquestionamento (fls. 730/740).

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 742/751).

Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal, a fim de que seja majorada a pena-base aplicada, e pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 755/763).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007041-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.007041-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA DORIA
ADVOGADO : ERICO LIMA DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELADO : OS MESMOS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. O delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP é crime permanente. Em razão disso, o prazo prescricional só se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício indevido, de acordo com o artigo 111, III, do Código Penal. Tendo sido determinada a suspensão do benefício pela Auditoria da Previdência Social em 04/08/99 (fls. 62), essa data deve ser considerada para início do prazo prescricional. Como a pena-base aplicada in concreto foi de 03 (três) anos de reclusão, é necessário o transcurso do prazo de 08 (oito) anos para que seja extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia em 26/01/2005, não ocorreu a prescrição retroativa, pois não decorreu o lapso temporal supracitado, entre o início da contagem e o marco interruptivo.

Passo ao exame do mérito.


1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo procedimento administrativo juntado às fls. 08/83, o qual comprovou que o requerimento do benefício previdenciário do segurado Silvio Carneiro Campelo Batista foi instruído com declaração de períodos de trabalho e relação de salários-de-contribuição falsas, com relação às empresas "Drogaria São Paulo Ltda." e "Walhalatur Viagens e Turismo Ltda.", bem como pelos atestados médicos que teriam sido emitidos pelo Hospital Psiquiátrico Pinel, pelo UBS Taboão da Serra e pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e laudos periciais de fls. 171/173.

Conforme Declaração do Hospital Psiquiátrico Pinel (fls. 52):


"(...) os dados apresentados no Atestado de Silvio C. Campelo Batista, datado de 06.01.98 não são verídicos, nos seguintes itens: 1. Não constam em nossos registros a internação dessa pessoa no período de 15.12.97 a 06.01.98, nem em qualquer outra data. 2. O RG Hospitalar declarado difere da numeração sequencial deste Hospital. 3. Não consta no nosso quadro de médicos, o nome do profissional que assina o referido documento, Sr. Alberto de Souza Vaz - CRM 55452."

Já nas informações do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (fls. 56) consta que:


"(...) A Diretoria da Divisão de Arquivo Médico do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo HCFMUSP, instada a se manifestar, esclareceu que SILVIO CARNEIRO CAMPELO BATISTA foi cadastrado no sistema de controle de pacientes HGD140, SCH-PRODESP (anexo) em 01 de outubro de 1983.
No tocante à assinatura apostada nos mesmos, comunicamos que não foi possível a concretização da sua veracidade, uma vez que o Doutor CÉSAR CASAROLLI foi médico residente da Clínica Neurológica, tendo concluído a residência em janeiro de 1999.
Cabe informar que o HCFMUSP não fornece atestado na forma apresentada (Receita), emite tão somente laudo padrão, em impresso próprio, posto que para fins de perícia médica não possui competência conforme o disposto na Medida Provisória nº 1599-51, de 18 de novembro de 1998.
Outrossim, em data de 13 de agosto de 1998, o Doutor CÉSAR CASAROLLI registrou no 14º Distrito Policial o Boletim de Ocorrência nº 007439/98 sob a natureza de uso de documento falso."

2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. Em juízo, o réu declarou que (fls. 440/442):


"(...) não conhece Sílvio Carneiro Campelo. Que não fez nenhum registro de Sílvio Carneiro Campelo. Que não preencheu a relação de salários mencionada na denúncia. Que não conhece a empresa Drogaria São Paulo Ltda. Que nunca ouviu falar da empresa Walhatur Viagens e Turismo. Que no período mencionado na denúncia o denunciado morava em São Paulo na Freguesia do Ó e em 2001 já estava em Americana. Que se há alguma fraude foi Maria do Socorro quem fez. Que as caixas de documentos apreendidas na casa do acusado eram do Sr. Monteiro e de Maria do Socorro. Que foi Maria do Socorro que apresentou o Sr. Monteiro para o acusado. Que a pedido do Sr. Monteiro o interrogado guardou em sua casa algumas caixas lacradas e algumas caixas velhas, inclusive Maria do Socorro disse ao depoente que não tinha problema nenhum. Que quando quis devolver as caixas para o Sr. Monteiro os filhos do depoente receberam ameaças. Que em razão disso o interrogado não conseguiu devolver os documentos, ocasião em que a polícia prendeu. Que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação Sílvio Carneiro Campelo Batista, José Carlos Moreira de Mello e André Pereira Leite, nada tendo a alegar contra as mesmas. Que foi condenado foi preso por um processo de Taubaté com base nos mesmos fatos da denúncia. Que esta respondendo por vários processos sobre esses mesmos fatos. Que não tem nada a ver com esse caso. Que foi condenado num processo pela primeira vara de Taubaté em outras, em penas que somadas atingem 35 (trinta e cinco) anos, por casos semelhantes. Que não tem nada a ver com este caso. que as circunstancias desse caso foi idêntico, pelo mesmo crime, apesar de que não ter nada a ver com este caso. Que nunca pisou no INSS. Que nunca acompanhou ninguém. Que nunca foi a banco para receber nada e nem foi beneficiado com qualquer valor. Quer com relação à falsificação dos atestados médicos, referenciados 49, 51 e 53, conforme laudo 168-170, não teve acesso aos documentos em questão. Que eventual perícia realizada nos documentos é um trabalho repetitivo, imprestável para a acusação. Que requer que seja feito uma nova perícia. Que repete os mesmo fatos da apreensão. Que o processo mencionado na denúncia está incorreto, pois o processo é do ano 2000 e não de 2001. Que o acusado tendo sido envolvido em vários outros casos semelhantes e em razão deste fato requer a reunião de todos os processos por conexão ou continência num único juízo, o prevento que conhecera do primeiro processo. (...)"

A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.


Os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo (fls. 473/474 e 475/476) esclarecem como se deram os fatos:


"Que prestou serviços na Unidade Básica de Saúde de Taboão da Serra, aproximadamente de 1998 a 2001; que não se recorda, pelo nome, de ter tratado uma pessoa de nome SILVIO CARNEIRO CAMPELO BATISTA; que ratifica o depoimento de fls. 164/165, tendo reconhecido sua assinatura; que não conhece o acusado presente em audiência. Que consultando as declarações contidas no envelope de fls. 21 (escrito no cabeçalho "Secretaria de Estado da Saúde"), informa que as duas primeiras foram emitidas pelo depoente e a terceira não." - Depoimento de José Carlos Moreira de Mello

"Que trabalha na Secretaria de Estado de Saúde e não se recorda especificamente do caso do senhor SÍLVIO, mas reconhece como sua a assinatura de fls. 52; que a informação sobre a veracidade de atestados vem do SAME, Serviço Médico de Estatística e que, segundo este, o senhor ABELARDO DE SOUZA VAZ, que assina o atestado contido à fl. 21, não consta do quadro médico do Hospital; que não se lembra especificamente deste atestado." - Depoimento de André Pereira Leite

Já a testemunha de defesa, Ieda Vieira de Figueiredo, declarou (fls. 509/510):


"Que conhece o senhor CARLOS do bairro em que mora; que não tem muito contato com ele, mas o conhece há muitos anos; que pelo que sabe, ele é vendedor, sendo que já o viu com pranchetas mostrando casas para alugar ou vender; que não tem conhecimento de que ele tenha atuado como despachante de benefícios previdenciários; que não tem conhecimento dos fatos descritos na denúncia; que pelo que sabe, moravam com CARLOS sua esposa, cujo apelido é TATA e o nome a depoente não ser recorda e os filhos; que a depoente às vezes via a esposa de CARLOS no mercado; que não conhece LÁZARO MANSANO, SILVIO CARNEIRO CAMPELO BATISTA, SANDRA REGINA VIEIRA, SANDRA BARBIERI GARCIA, LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA; que não conhece MARIA DO SOCORRO LACERDA LARANJEIRA; que nunca ouviu falar de uma pessoa conhecida como senhor MONTEIRO."

Ressalto, ainda, que "tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ("RJTJESP", ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207 - Grifei)


O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 171, §3º do Código Penal.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser mantida como fixada na sentença - 03 (três) anos de reclusão - , uma vez que o réu possui ações penais em fase de execução (fls. 519/603). Mantenho a condenação ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, mantenho o aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, caput, e § 3º do Código Penal.

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).

Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e nego provimento às apelações.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 22/03/2012 17:49:25