D.E. Publicado em 02/04/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações de sentença que condenou Carlos Roberto Pereira Doria pela prática do disposto no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 02/03) que o acusado obteve para o segurado Silvio Carneiro Campelo Batista, benefício previdenciário pago de dezembro/97 a junho/99, mediante fraude, tendo em vista que o requerimento foi instruído com relação de salários-de-contribuição e períodos de trabalhos não confirmados pelas empresas "Drogaria São Paulo Ltda." e "Walhalatur Viagens e Turismo Ltda", bem como com atestados médicos falsos.
Narra, ainda, a peça acusatória, que o réu foi contratado por Silvio Carneiro Campelo Batista para providenciar a documentação mencionada e que o benefício concedido acarretou um prejuízo de R$ 19.908,43 (dezenove mil, novecentos e oito reais e quarenta e três centavos) ao INSS.
A denúncia foi recebida, em 26/01/2005 (fls. 319/320).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 687/696) que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato.
Não foi substituída da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que não foram atendidas as exigências do artigo 44 do Código Penal.
O Ministério Público Federal apelou, requerendo que a pena-base seja fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e aumentada em 1/3, nos termos do artigo 171, §3º, do Código Penal, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e que a pena de multa seja fixada em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada qual à razão de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ainda incidir o aumento pela continuidade delitiva, fixado em 1/3 (um terço), totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, à mesma razão de ¼ do salário mínimo (fls. 698/708).
Contrarrazões do acusado às fls. 722/728, pleiteando sua absolvição e o desprovimento do recurso do Ministério Público Federal.
O réu apelou, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição pela pena em concreto aplicada, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pede sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Caso mantida a sentença, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição por pena restritiva de direitos, com a fixação do regime inicial aberto. Caso não prosperem os pedidos anteriores, requer a manifestação expressa do TRF sobre as violações ao artigo 5º, LVII da CF, para fins de presquestionamento (fls. 730/740).
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 742/751).
Parecer da Procuradoria Regional da República, pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal, a fim de que seja majorada a pena-base aplicada, e pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 755/763).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. O delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP é crime permanente. Em razão disso, o prazo prescricional só se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício indevido, de acordo com o artigo 111, III, do Código Penal. Tendo sido determinada a suspensão do benefício pela Auditoria da Previdência Social em 04/08/99 (fls. 62), essa data deve ser considerada para início do prazo prescricional. Como a pena-base aplicada in concreto foi de 03 (três) anos de reclusão, é necessário o transcurso do prazo de 08 (oito) anos para que seja extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia em 26/01/2005, não ocorreu a prescrição retroativa, pois não decorreu o lapso temporal supracitado, entre o início da contagem e o marco interruptivo.
Passo ao exame do mérito.
1. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo procedimento administrativo juntado às fls. 08/83, o qual comprovou que o requerimento do benefício previdenciário do segurado Silvio Carneiro Campelo Batista foi instruído com declaração de períodos de trabalho e relação de salários-de-contribuição falsas, com relação às empresas "Drogaria São Paulo Ltda." e "Walhalatur Viagens e Turismo Ltda.", bem como pelos atestados médicos que teriam sido emitidos pelo Hospital Psiquiátrico Pinel, pelo UBS Taboão da Serra e pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e laudos periciais de fls. 171/173.
Conforme Declaração do Hospital Psiquiátrico Pinel (fls. 52):
Já nas informações do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (fls. 56) consta que:
2. DA AUTORIA. A autoria restou inconteste. Em juízo, o réu declarou que (fls. 440/442):
A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade.
Os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo (fls. 473/474 e 475/476) esclarecem como se deram os fatos:
Já a testemunha de defesa, Ieda Vieira de Figueiredo, declarou (fls. 509/510):
Ressalto, ainda, que "tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos ("RJTJESP", ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207 - Grifei)
O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar o acusado como incurso no tipificado no art. 171, §3º do Código Penal.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
3. DA DOSIMETRIA. A pena-base deve ser mantida como fixada na sentença - 03 (três) anos de reclusão - , uma vez que o réu possui ações penais em fase de execução (fls. 519/603). Mantenho a condenação ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, mantenho o aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, caput, e § 3º do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e nego provimento às apelações.
É o voto.
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