D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 382/383, que julgou improcedente o pedido da denúncia (recebida em 22.04.05 - fls. 202) para absolver ANTONIO CARLOS LICCA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Segundo narra a denúncia, verbis:
Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 386/392) pleiteia, em síntese, a condenação de Antonio Carlos Licca, alegando que a prática do ilícito penal ficou cristalinamente comprovada nos autos.
Contrarrazões da defesa (fls. 402/404), nas quais postula o desprovimento do recurso da acusação.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 411/412-v) postula o provimento do recurso interposto pela acusação.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso deve ser desprovido.
Como bem ressaltou a magistrada sentenciante:
Em seu interrogatório judicial (fls. 260/261), o apelado nega os fatos narrados na inicial, verbis:
Em seu apelo, o Ministério Público Federal alega que: "Analisando as procurações ofertadas tanto pela reclamante como pela reclamada, na mesma ação trabalhista, é fácil notar que o timbre de ambas é o mesmo (fl. 28 e fl. 32), indicando que teriam sido produzidas no mesmo escritório, em que pese os endereços informados serem diversos. Comprovando essa tese, tem-se que o cartão do réu juntado aos autos (fls. 95), onde se verifica, claramente, que o endereço fornecido é idêntico ao do escritório do patrono da reclamada."
Entretanto, como bem salientou a juíza sentenciante:
A única prova, produzida em sede judicial, em desfavor do apelante, é o depoimento da própria reclamante, Nair de Almeida Gomes (fls. 306/307), que se segue:
Referido depoimento não é suficiente para comprovar que o apelado teve a intenção de trair, na qualidade de advogado, seu dever profissional, prejudicando interesse da reclamante, perante o Juízo Trabalhista, e não existem, nos autos, outros elementos que o façam.
Por tais motivos, NEGO provimento à apelação.
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