Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002107-79.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANTONIO CARLOS LICCA
ADVOGADO : RONALDO ALEXANDRE LICCA e outro
No. ORIG. : 00021077920004036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CÓDIGO PENAL.. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
A única prova produzida em sede judicial, em desfavor do apelado, é o depoimento da reclamante Nair, que, entretanto, não é suficiente para corroborar os fatos narrados na inicial, e não existem, nos autos, outros elementos que o façam.
Recurso do Ministério Público Federal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002107-79.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ANTONIO CARLOS LICCA
ADVOGADO : RONALDO ALEXANDRE LICCA e outro
No. ORIG. : 00021077920004036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 382/383, que julgou improcedente o pedido da denúncia (recebida em 22.04.05 - fls. 202) para absolver ANTONIO CARLOS LICCA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Segundo narra a denúncia, verbis:

"Por volta de abril de 1999, NAIR DE ALMEIDA foi despedida sem justa causa da empresa DISCRA DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA. O proprietário da empresa, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CRAJIONAS, disse à ex empregada que o advogado ANTÔNIO CARLOS LICCA, ora acusado, seria a pessoa a pagar-lhe os direitos trabalhistas.
Procurado em seu escritório por NAIR, o denunciado disse que ela só receberia os seus direitos trabalhistas no Ministério do Trabalho e que, para isso, teria que assinar alguns documentos. Tais documentos, acostados a fls. 24 e 26/27 do incluso inquérito policial, constituem-se, respectivamente, em procuração ad judicia, na qual NAIR constitui seu procurador o denunciado, e numa petição de homologação judicial e acordo trabalhista firmado entre NAIR e o empregador.
Decorridos alguns dias, NAIR compareceu novamente ao escritório do denunciado, sendo que, desta feita, este informou-lhe que somente receberia seus direitos em juízo, orientando-a a assinar e protocolar um documento de desistência da ação trabalhista a fim de obter mais celeridade.
No dia 20 de maio de 1999, NAIR compareceu à Justiça de Trabalho em Caieiras/SP para audiência cujo termo encontra-se às fls. 6 do inquérito policial. Nesse dia, entrou em contato telefônico com o denunciado, que lhe informou não poder comparecer ao ato. Em audiência, NAIR afirmou discordar do teor da exordial trabalhista, sendo que começou a trabalhar na empresa sem registro em dezembro de 1997 e não em março de 1998, como constou.
O acordo trabalhista, se homologado pela Justiça do Trabalho, extinguiria o processo com julgamento de mérito e, após o trânsito em julgado, impediria que a reclamante voltasse a discutir em juízo, legitimamente, mediante advogado de sua confiança, os seus direitos trabalhistas.
Agindo assim, o denunciado traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional de zelar pelos interesses de seu cliente, prejudicando tais interesses que lhe foram confiados para patrocinar em juízo."

Inconformado, apela o Ministério Público Federal, em cujas razões recursais (fls. 386/392) pleiteia, em síntese, a condenação de Antonio Carlos Licca, alegando que a prática do ilícito penal ficou cristalinamente comprovada nos autos.

Contrarrazões da defesa (fls. 402/404), nas quais postula o desprovimento do recurso da acusação.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 411/412-v) postula o provimento do recurso interposto pela acusação.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002107-79.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.002107-0/SP
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recurso deve ser desprovido.

Como bem ressaltou a magistrada sentenciante:


"Compulsando os autos, convenci-me de que as parcas provas colacionadas não são idôneas nem suficientes, a autorizar a formação do juízo de culpa em torno do acusado, vez que a imputação declinada na exordial encontrava guarida em indícios não ratificados seguramente no decorrer da instrução processual penal."

Em seu interrogatório judicial (fls. 260/261), o apelado nega os fatos narrados na inicial, verbis:


"Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Nunca trabalhei para a empresa Discra distribuidora e comercial Ltda. Pelo contrário, fui procurado no meu escritório, em Mairiporã, pela vitima Nair, que contratou os meus serviços para ajuizar reclamação trabalhista contra esta empresa, com base em dados e relato da própria Nair. Reconheço os documentos de fls. 24/28 desta precatória (provavelmente a mesma numeração dos autos principais) como sendo os referentes a reclamação. A ré foi citada, e seu procurador Dr. Marcelo Joaquim Pacheco, me procurou indagando sobre a possibilidade de fazer um acordo. Eu conversei com ele e com a cliente e ela me disse que tudo bem o meu escritório ficava na rua Pio XII, n 27. Não reconheço o cartão de fls. 25, dos autos principais,como sendo meu. Não enganei a reclamante. Quem agiu de má-fé foi a própria reclamante, que recebeu os R$ 230,00 referente ao acordo, no meu escritório, em dinheiro, na presença do advogado da então reclamada dr. MARCELO JOAQUIM PACHECO. COMO O ACORDO foi feito antes da audiência na justiça do trabalho e já havia sido protocolado antes da data da audiência, eu disse a reclamante que ela não deveria mais ir a audiência, porque o acordo seria homologado pelo juízo e já estava protocolado na Justiça do Trabalho. A reclamante Nair, de má-fé, foi a audiência e inventou esta estória para receber duas vezes o seus direitos, que eu sei que foi o que aconteceu. Nego qualquer má-fé. Antes do acordo eu mesmo já havia informado para a reclamante a data da audiência na junta de caierias".

Em seu apelo, o Ministério Público Federal alega que: "Analisando as procurações ofertadas tanto pela reclamante como pela reclamada, na mesma ação trabalhista, é fácil notar que o timbre de ambas é o mesmo (fl. 28 e fl. 32), indicando que teriam sido produzidas no mesmo escritório, em que pese os endereços informados serem diversos. Comprovando essa tese, tem-se que o cartão do réu juntado aos autos (fls. 95), onde se verifica, claramente, que o endereço fornecido é idêntico ao do escritório do patrono da reclamada."


Entretanto, como bem salientou a juíza sentenciante:


"Ainda que considerado o argumento relativo à notícia de haver identidade de endereços entre o escritório do réu e o endereço da empresa reclamada, não se alcança certeza jurídica a autorizar édito condenatório, haja vista que informação que tal não confirma o dolo do acusado em relação a questão de ter traído, perante o juízo trabalhista, o interesse da então reclamante da ação."

A única prova, produzida em sede judicial, em desfavor do apelante, é o depoimento da própria reclamante, Nair de Almeida Gomes (fls. 306/307), que se segue:


J: Dona Nair, a senhora está aqui como testemunha e, (devidamente advertida na forma da lei), a senhora conhece o senhor Antonio Carlos LIcca?
D: Sim, conhecia.
J: O que aconteceu com ele e a senhora?
D: Eu estava prestando serviço para a Discra, e é uma distribuidora que eu trabalhei para eles um tempo e me mandaram embora e disse para eu receber e me deram o endereço e mandaram eu ir no escritório e eu cheguei lá e ai se apresentou e disse que eu tinha que assinar uma procuração para ele para eu receber e eu falei porque, e ele falou que para eu ligar dentro de uns dias, e, quando eu liguei ele falou que tinha processado a empresa e eu fui através da Distra.
J: Quem indicou esse advogado para a senhora?
D: Foi a própria empresa e fui atrás dele e ele falou que já tinha dado entrada e que se eu quisesse ele batia um carta para eu desistir, e, eu disse que não queria e não sei se ia precisar da empresa depois, e bateu uma carta e quando fui levar a carta era o dia da audiência e eu liguei e ele falou que não podia me ajudar e eu voltei para lá e mostrei para a Juíza e me deu um advogado e deu no que deu e era o que fiquei sabendo que aconteceu."

Referido depoimento não é suficiente para comprovar que o apelado teve a intenção de trair, na qualidade de advogado, seu dever profissional, prejudicando interesse da reclamante, perante o Juízo Trabalhista, e não existem, nos autos, outros elementos que o façam.

Por tais motivos, NEGO provimento à apelação.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/03/2012 16:08:23