Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-39.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000411-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : WELINGTON RODRIGO ZERBINI
ADVOGADO : CLEBER ROGÉRIO BELLONI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004113920104036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
I - No caso específico dos autos, apesar de não terem sido juntadas cópias das petições iniciais e das sentenças referentes às reclamações trabalhistas, nas quais o apelante foi ouvido como testemunha, constata-se, pelo simples conteúdo de suas afirmações, que elas não tinham aptidão para influenciar o desfecho das lides. Isso porque as inverdades aludidas por Welington, ao magistrado trabalhista, diziam respeito apenas aos seus horários de trabalho e não os dos reclamantes. Não há prova nos autos no sentido de que o apelante tenha, em algum momento, sustentado em Juízo inverdades sobre os trabalhos prestados pelo reclamante às reclamadas.
II - Malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica (fazer afirmação falsa, como testemunha), não há subsunção ou adequação típica pela falta de elemento fundamental que é a potencialidade lesiva das declarações.
III - Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para ABSOLVER o apelante WELINGTON RODRIGO ZERBINI, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 08/03/2012 16:40:24



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-39.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000411-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : WELINGTON RODRIGO ZERBINI
ADVOGADO : CLEBER ROGÉRIO BELLONI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004113920104036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu WELINGTON RODRIGO ZERBINI contra a sentença de fls. 109/112-v, que julgou procedente o pedido da denúncia para condená-lo a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 342 do Código Penal, porque em 08 de abril de 2008, 13 de maio de 2008, 5 de agosto de 2008, 14 de abril de 2009 e 10 de novembro de 2009, em processos que tramitaram perante a Vara do Trabalho de Adamantina-SP, fez afirmações falsas, quanto ao seu horário de trabalho e ao seu intervalo de intrajornada, como testemunha das reclamadas Adacouros Indústria e Comércio Ltda. E Courada Comercial e Representação Ltda., nos processos trabalhistas de n.ºs 101/2008, 105/2008 e 430/2008, e como testemunha dos reclamantes nos processos trabalhistas de n.ºs 102/2009 e 164/2009.

Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e 10 (dez) dias-multa, no valor de um salário mínimo.

A denúncia foi parcialmente recebida, em 05 de maio de 2010, por entender o Juízo a quo que a conduta do réu apresentava continuidade delitiva, uma vez que "homogêneas e direcionadas a único desígnio" (fl. 57), razão pela qual o crime previsto no art. 342, caput, teria sido cometido na forma do art. 71, e não do art. 69, do Código Penal.

Inconformado, apela Welington Rodrigo Zerbini, em cujas razões recursais (fls. 118/130), pleiteia, em síntese:

a) a absolvição, em razão da ausência de dolo;

b) a existência de coação moral irresistível do empregador, "narrando em juízo os fatos por ele (empregador) determinados, sob ameaça de demissão;

c) a ausência de lesividade, porquanto seus depoimentos "de nada serviram para mudar o rumo das ações trabalhistas";

d) subsidiariamente, a redução do valor do dia multa, "já que o valor mostra-se totalmente afastado da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a situação econômica do réu e o fato de ser pai de família, com duas filhas pra sustentar.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 133/136-v), nas quais requer o provimento do recurso da defesa para absolver o réu.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 138/140), opina pelo provimento da apelação criminal interposta por Welington Rodrigo Zerbini, absolvendo-o das imputações que lhe são feitas ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor unitário dos dias-multa a ele impostos.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 03/11/2011 09:42:26



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-39.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000411-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : WELINGTON RODRIGO ZERBINI
ADVOGADO : CLEBER ROGÉRIO BELLONI e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004113920104036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso da defesa merece ser provido.

Tem razão tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal, tanto em suas contrarrazões recursais quanto em seu parecer, no sentido de que as falsas afirmações feitas pelo apelante Welington, nas reclamações trabalhistas descritas na denúncia, não versaram sobre fato juridicamente relevante para o deslinde dos processos.

Bem ressalta o parquet federal, em seu parecer, que, embora seja nítida a dissonância entre os depoimentos prestados pelo apelante como testemunha, nos autos das reclamações trabalhistas descritas na denúncia, e os fatos afirmados na inicial da sua própria reclamação trabalhista, não foram juntadas, nestes autos, cópias de qualquer das petições iniciais ou das sentenças a elas referentes, o que inviabiliza avaliar se as inverdades narradas, pelo apelante, tiveram ou não o condão de interferir no deslinde daquelas lides, verbis (fls. 139/140):


"Realmente, não há nos autos elementos probatórios que permitam aferir, com precisão, quais os objetos das reclamações trabalhistas em apreço, pelo que resta inviabilizado avaliar se as inverdades narradas pelo apelante na condição de testemunha tinham ou não o condão de interferir no desate daquelas lides.
Note-se, não foram carreadas a estes autos cópias de qualquer das petições iniciais ou das sentenças respectivas àquelas reclamações trabalhistas, elementos probatórios dos quais poderiam, decerto, ser extraído os objetos de tais feitos.
A carência de provas sobre os objetos das reclamações trabalhistas nas quais foram colhidas oitivas do apelante obsta, de pronto, a verificação da ocorrência do delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal."

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:


"I. Prescrição: interrupção inexistente: recebimento de denuncia inepta. 1. O recebimento de denuncia inepta, porque nulo, não interrompe o curso do prazo da prescrição. 2. O provimento de recurso contra a sentença que declarara a inepcia da denuncia restabelece o efeito interruptivo do seu recebimento, o qual, entretanto, novamente se desfaz com o reconhecimento final, em "habeas corpus", do vício da inicial acusatoria. II. Denuncia inepta: imputação abstrata de falso testemunho. 3. Não pode a denuncia resumir-se a asseverar ter sido o autor sujeito da ação tipica, limitada a descrição desta ao seu próprio enunciado legal e abstrato. 4. Em se cuidando de imputação de falso testemunho, a denuncia há de individualizar, pelo menos, a afirmação incriminada e a razão do seu desconcerto com a verdade do fato referido no depoimento do acusado. 5. Não obstante se cuide de um crime formal, a objetividade jurídica do tipo - erigido no interesse da administração da Justiça - como e de regra nos crimes de falso, reclama a potencialidade lesiva da declaração inveridica, isto e, "que possa influir sobre o resultado do julgamento" (Fragoso, "Lições de Dir. Penal, 1965, 4/1221); disso resulta a necessidade de a denuncia não apenas descrever concretamente a falsidade do testemunho, mas explicar em que consistiria o seu relevo em face do objeto do processo em que prestado" (HC 69047 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence DJ 24.04.92)"

No caso específico dos autos, apesar de não terem sido juntadas cópias das petições iniciais e das sentenças referentes às reclamações trabalhistas, nas quais o apelante foi ouvido como testemunha, constata-se, pelo simples conteúdo de suas afirmações, que elas realmente não tinham aptidão para influenciar o desfecho das lides.

Isso porque as inverdades aludidas por Welington, ao magistrado trabalhista, diziam respeito apenas aos seus próprios horários de trabalho e intervalos de intrajornada, e não aos dos reclamantes, ou seja, o falso envolveu fato irrelevante ao deslinde das causas, já que não consta que o apelante haja associado, expressamente, o seu trabalho ao dos reclamantes.


Nesse sentido, ressaltou o Ministério Público Federal, em suas contrarrazões recursais:


"Pois bem, com a devida vênia, estamos em que merece provimento o apelo, pois que o reclamante falou com a verdade relativa ao seu trabalho, e não ao trabalho das partes que ajuizaram a reclamação. E o trabalho da testemunha não estava em causa, mas sim, o dos reclamantes. Destarte o falso envolveu fato irrelevante ao deslinde das causas, já que não consta que o apelante haja associado, expressamente, o seu trabalho ao dos reclamantes; nesse sentido, a motivação da r. sentença trabalhista, na parte em que relatou os trechos falsos dos depoimentos (fls. 10v./11)."

Julgados no mesmo sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO DEPOIMENTO, DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DO FATO E DE INFLUÊNCIA NO DESFECHO DA CAUSA COMO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - ART. 386, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não obstante calcar-se a relevância jurídica do fato na simples potencialidade lesiva da conduta, o V. Acórdão destacou que o depoimento acoimado de falso foi desconsiderado porque se cingiu a circunstâncias periféricas dos fatos e irrelevantes na apuração do delito, restando desprovido de potencialidade lesiva.
2. O V. Acórdão pautou-se tanto na ausência de potencialidade lesiva do falso depoimento, como na ausência de influência do mesmo no deslinde da causa.
3. Absolvição que sobreveio com fulcro da atipicidade da conduta, ao fundamento do disposto no art. 386, inc.III, do Código de Processo Penal.
4.Parcial provimento do recurso, apenas para fazer constar da parte dispositiva do acórdão o referido artigo" (TRF3 - ACR 200261810008024 - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 30.03.11)".
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AT. 342, PARÁGRAFO 1º, CÓDIGO PENAL. IMPEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA DADO O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I. Em tese, não ocorre impedimento do juiz que conduziu a audiência em que se perpetrou o fato tipo por delituoso, e assim requereu a instauração do inquérito. II. Inexistindo afirmação, no depoimento da ora ré, nem mesmo lhe sendo indagado, quanto ao horário em que teria visto o réu da ação penal em que foi arrolada como testemunha, mostra-se eivado de dúvida o noticiado na denúncia. III. Não sendo capaz de influir na formação do juízo de convencimento do julgador, nem sobre o desfecho da demanda, em vista do conjunto probatório existente nos autos (declarações do réu e filmagem da cena da ação delituosa), o falso testemunho deixa de ser suscetível de sanção penal. IV. Apelação provida para absolver a ré" (TRF5 - ACR 200883000177208 - Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli - DJE 22.07.10).

Por fim, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em sua contrarrazões: "malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica ('fazer afirmação falsa... como testemunha...') não há subsunção ou adequação típica pela falta de elemento fundamental que é a potencialidade lesiva das declarações."


Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para ABSOLVER o apelante WELINGTON RODRIGO ZERBINI, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 08/03/2012 16:40:31