D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para ABSOLVER o apelante WELINGTON RODRIGO ZERBINI, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu WELINGTON RODRIGO ZERBINI contra a sentença de fls. 109/112-v, que julgou procedente o pedido da denúncia para condená-lo a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 342 do Código Penal, porque em 08 de abril de 2008, 13 de maio de 2008, 5 de agosto de 2008, 14 de abril de 2009 e 10 de novembro de 2009, em processos que tramitaram perante a Vara do Trabalho de Adamantina-SP, fez afirmações falsas, quanto ao seu horário de trabalho e ao seu intervalo de intrajornada, como testemunha das reclamadas Adacouros Indústria e Comércio Ltda. E Courada Comercial e Representação Ltda., nos processos trabalhistas de n.ºs 101/2008, 105/2008 e 430/2008, e como testemunha dos reclamantes nos processos trabalhistas de n.ºs 102/2009 e 164/2009.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e 10 (dez) dias-multa, no valor de um salário mínimo.
A denúncia foi parcialmente recebida, em 05 de maio de 2010, por entender o Juízo a quo que a conduta do réu apresentava continuidade delitiva, uma vez que "homogêneas e direcionadas a único desígnio" (fl. 57), razão pela qual o crime previsto no art. 342, caput, teria sido cometido na forma do art. 71, e não do art. 69, do Código Penal.
Inconformado, apela Welington Rodrigo Zerbini, em cujas razões recursais (fls. 118/130), pleiteia, em síntese:
a) a absolvição, em razão da ausência de dolo;
b) a existência de coação moral irresistível do empregador, "narrando em juízo os fatos por ele (empregador) determinados, sob ameaça de demissão;
c) a ausência de lesividade, porquanto seus depoimentos "de nada serviram para mudar o rumo das ações trabalhistas";
d) subsidiariamente, a redução do valor do dia multa, "já que o valor mostra-se totalmente afastado da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a situação econômica do réu e o fato de ser pai de família, com duas filhas pra sustentar.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 133/136-v), nas quais requer o provimento do recurso da defesa para absolver o réu.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 138/140), opina pelo provimento da apelação criminal interposta por Welington Rodrigo Zerbini, absolvendo-o das imputações que lhe são feitas ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor unitário dos dias-multa a ele impostos.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso da defesa merece ser provido.
Tem razão tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal, tanto em suas contrarrazões recursais quanto em seu parecer, no sentido de que as falsas afirmações feitas pelo apelante Welington, nas reclamações trabalhistas descritas na denúncia, não versaram sobre fato juridicamente relevante para o deslinde dos processos.
Bem ressalta o parquet federal, em seu parecer, que, embora seja nítida a dissonância entre os depoimentos prestados pelo apelante como testemunha, nos autos das reclamações trabalhistas descritas na denúncia, e os fatos afirmados na inicial da sua própria reclamação trabalhista, não foram juntadas, nestes autos, cópias de qualquer das petições iniciais ou das sentenças a elas referentes, o que inviabiliza avaliar se as inverdades narradas, pelo apelante, tiveram ou não o condão de interferir no deslinde daquelas lides, verbis (fls. 139/140):
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:
No caso específico dos autos, apesar de não terem sido juntadas cópias das petições iniciais e das sentenças referentes às reclamações trabalhistas, nas quais o apelante foi ouvido como testemunha, constata-se, pelo simples conteúdo de suas afirmações, que elas realmente não tinham aptidão para influenciar o desfecho das lides.
Isso porque as inverdades aludidas por Welington, ao magistrado trabalhista, diziam respeito apenas aos seus próprios horários de trabalho e intervalos de intrajornada, e não aos dos reclamantes, ou seja, o falso envolveu fato irrelevante ao deslinde das causas, já que não consta que o apelante haja associado, expressamente, o seu trabalho ao dos reclamantes.
Nesse sentido, ressaltou o Ministério Público Federal, em suas contrarrazões recursais:
Julgados no mesmo sentido:
Por fim, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em sua contrarrazões: "malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica ('fazer afirmação falsa... como testemunha...') não há subsunção ou adequação típica pela falta de elemento fundamental que é a potencialidade lesiva das declarações."
Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para ABSOLVER o apelante WELINGTON RODRIGO ZERBINI, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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