Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004291-48.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.004291-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SILVIO RODRIGUES MASCARIM
ADVOGADO : MAIRA BROGIN e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00042914820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA BOA-FÉ E DO DOMÍNIO SOBRE A COISA. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Veículo apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão. Ação Penal instaurada.
2. Por cautela necessária à investigação, o veículo deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." À falta de prova cabal da boa-fé sobre o bem, não merece guarida a pretensa restituição.
4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 02/03/2012 16:08:02



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004291-48.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.004291-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SILVIO RODRIGUES MASCARIM
ADVOGADO : MAIRA BROGIN e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00042914820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO RODRIGUES MASCARIM contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, que indeferiu pedido de restituição de um caminhão, marca Scania, modelo P12CA6X4NZ 420, ano 2006, cor branca, placas CZG 7810-Planalto/SP, chassi nº 9BSP6X4A063582594, apreendido nos autos da Ação Penal nº 0003785-72.2010.403.6119.

A apreensão decorrera de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de 1º grau.

O apelante alega, em resumo, que o veículo fora por ele adquirido em 2006, mediante contrato de consórcio com alienação fiduciária à "Scania Administradora de Consórcios Ltda" e que se encontrava em poder do acusado Luciano Tadeu Abreu, ante o contrato particular de cessão de direitos denominado venda e compra com promessa de pagamento e futura transferência.

Afirma ser terceiro de boa-fé, ao argumento de que não tem relação com o procedimento criminal ou com o denunciado Luciano Tadeu Abreu e, portanto, o automóvel não se encontra sujeito à pena de perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal.

Aduz que "(...) o veículo deve ser restituído ao apelante, terceiro de boa-fé, já que a venda não se operou por completo, pois o investigado descumpriu as cláusulas contratuais, não transferindo o consórcio para seu nome e estando em débito com as parcelas vencidas em 28 de dezembro de 2009 e 27 de janeiro de 2010, o que acarretou a resolução contratual (...)".

Sustenta que os bens gravados com cláusula de reserva de domínio ou pertencentes a leasing não servem para garantia de prática delitiva.

Pleiteia a devolução do veículo apreendido em qualquer ônus ou, subsidiariamente, sua liberação mediante termo de depósito.

Contraminuta do Ministério Público Federal no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls.95/97).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser mantida a sentença decisão ( fls.114/116).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 03/11/2011 10:51:57



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004291-48.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.004291-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : SILVIO RODRIGUES MASCARIM
ADVOGADO : MAIRA BROGIN e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00042914820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.

A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.

Neste sentido, a jurisprudência:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido".
(STJ - RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)

No caso, há indícios de que o veículo apreendido, cuja restituição ora se pretende, tenha sido adquirido pelo acusado Luciano Tadeu Ribeiro com recursos oriundos de sua atividade criminosa e, portanto, enquanto interessar ao deslinde de ação penal, não se admite possa restituí-lo conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
(STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)

Noutro vértice, ausente demonstração inequívoca de que o apelante seja terceiro de boa-fé e legítimo proprietário ou possuidor do automóvel.

O apelante aduz que o veículo deve ser restituído, ao argumento de que a venda não se operou por completo, pois o investigado descumpriu as cláusulas contratuais, não transferindo o consórcio para seu nome e estando em débito com as parcelas vencidas em 28 de dezembro de 2009 e 27 de janeiro de 2010, o que acarretou a resolução contratual.

No entanto, se Luciano Tadeu Ribeiro deixou de cumprir o contrato com o requerente, a solução do imbróglio deve dar-se no âmbito cível, devendo, o credor, se valer dos meios próprios para haver o seu crédito.

Neste aspecto, bem salientou o Juízo de 1º grau:


"(...) Examinando o contrato em tela, verifica-se a existência de verdadeiras cláusulas leoninas, em favor do requerente. Além disso, embora o inadimplemento das parcelas tenha ocorrido em dezembro de 2009 e janeiro de 2010, acarretando a resolução contratual, o requerente não demonstrou ter adotado qualquer providência no sentido de retomar a posse do bem, tanto que o veículo continuava em poder de Luciano Tadeu Ribeiro, sendo utilizado no transporte de cana de açúcar, cabendo destacar que também não houve menção às prestações devidas ao consórcio, com vencimentos e datas posteriores, ou seja: nos meses de fevereiro, março de abril de 2010.
Infere-se de tais fatos, portanto, que, se não houve forma algum de composição entre os envolvidos, sobre as parcelas em atraso até o momento da apreensão do bem, também não ficou demonstrada qualquer pretensão de reavê-lo, pois o contrato continuou a produzir seus efeitos. Esta situação permite concluir que não está afastada a hipótese de que a restituição pode estar sendo pleiteada com o intuito de minimizar as garantias de ressarcimento ao Erário, por meio de cautelares pleiteadas em face da ação penal em referência(...)".

Destarte, por cautela necessária à investigação, o bem deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 02/03/2012 16:08:08