D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO RODRIGUES MASCARIM contra a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, que indeferiu pedido de restituição de um caminhão, marca Scania, modelo P12CA6X4NZ 420, ano 2006, cor branca, placas CZG 7810-Planalto/SP, chassi nº 9BSP6X4A063582594, apreendido nos autos da Ação Penal nº 0003785-72.2010.403.6119.
A apreensão decorrera de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de 1º grau.
O apelante alega, em resumo, que o veículo fora por ele adquirido em 2006, mediante contrato de consórcio com alienação fiduciária à "Scania Administradora de Consórcios Ltda" e que se encontrava em poder do acusado Luciano Tadeu Abreu, ante o contrato particular de cessão de direitos denominado venda e compra com promessa de pagamento e futura transferência.
Afirma ser terceiro de boa-fé, ao argumento de que não tem relação com o procedimento criminal ou com o denunciado Luciano Tadeu Abreu e, portanto, o automóvel não se encontra sujeito à pena de perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Aduz que "(...) o veículo deve ser restituído ao apelante, terceiro de boa-fé, já que a venda não se operou por completo, pois o investigado descumpriu as cláusulas contratuais, não transferindo o consórcio para seu nome e estando em débito com as parcelas vencidas em 28 de dezembro de 2009 e 27 de janeiro de 2010, o que acarretou a resolução contratual (...)".
Sustenta que os bens gravados com cláusula de reserva de domínio ou pertencentes a leasing não servem para garantia de prática delitiva.
Pleiteia a devolução do veículo apreendido em qualquer ônus ou, subsidiariamente, sua liberação mediante termo de depósito.
Contraminuta do Ministério Público Federal no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls.95/97).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser mantida a sentença decisão ( fls.114/116).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
No caso, há indícios de que o veículo apreendido, cuja restituição ora se pretende, tenha sido adquirido pelo acusado Luciano Tadeu Ribeiro com recursos oriundos de sua atividade criminosa e, portanto, enquanto interessar ao deslinde de ação penal, não se admite possa restituí-lo conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal:
Noutro vértice, ausente demonstração inequívoca de que o apelante seja terceiro de boa-fé e legítimo proprietário ou possuidor do automóvel.
O apelante aduz que o veículo deve ser restituído, ao argumento de que a venda não se operou por completo, pois o investigado descumpriu as cláusulas contratuais, não transferindo o consórcio para seu nome e estando em débito com as parcelas vencidas em 28 de dezembro de 2009 e 27 de janeiro de 2010, o que acarretou a resolução contratual.
No entanto, se Luciano Tadeu Ribeiro deixou de cumprir o contrato com o requerente, a solução do imbróglio deve dar-se no âmbito cível, devendo, o credor, se valer dos meios próprios para haver o seu crédito.
Neste aspecto, bem salientou o Juízo de 1º grau:
Destarte, por cautela necessária à investigação, o bem deve permanecer apreendido, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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