Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0027075-09.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.027075-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GLAUBER BEZ
PACIENTE : MARCIO HENRIQUE MENDES
ADVOGADO : GLAUBER BEZ e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
CO-REU : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG. : 00004753520084036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ART. 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. O impetrante não trouxe a estes autos elementos suficientes para comprovar suas alegações, acostando apenas a cópia do despacho que determinou a citação do paciente, a cópia da denúncia e a cópia da decisão de recebimento da denúncia.
2. O Parquet Federal não ofereceu proposta de suspensão do processo por entender não estarem presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 para concessão do benefício.
3. O princípio da presunção de inocência não impede a constituição de requisitos legais para que o sujeito habilite-se a desfrutar de benefícios estabelecidos na própria lei. Não se trata de tolher a fruição de direito adquirido em virtude de processo em andamento, mas sim do não-preenchimento do pressuposto legal para a concessão de uma especial vantagem que se resolve na paralisação do processo criminal intentado contra o paciente.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0027075-09.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.027075-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GLAUBER BEZ
PACIENTE : MARCIO HENRIQUE MENDES
ADVOGADO : GLAUBER BEZ e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
CO-REU : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
No. ORIG. : 00004753520084036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Glauber Bez em favor de Marcio Henrique Mendes, com pedido liminar "para que seja revogado o despacho proferido pelo Juízo da Justiça Federal da 1ª Vara de Jaú, da 17ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo concedendo ao Paciente o benefício da suspensão do processo nos moldes legais" (fl. 7), e após informações da autoridade impetrada "seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar" (fl. 7).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) Paulo Roberto de Oliveira Junior foi denunciado em razão de ter sido surpreendido em 21.11.06 transportando mercadorias de origem estrangeira, introduzidas irregularmente no País;
b) narra a denúncia que o paciente contratou Paulo Roberto de Oliveira Junior para realizar o transporte de máquinas "caça-níqueis", do município de São Roque (SP) até Jaú (SP), concorrendo para a prática de crime;
c) o acusado Paulo Roberto de Oliveira Junior declarou que o veículo era do paciente e que este iria lhe pagar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para realizar o transporte;
d) o paciente confirmou que era o proprietário do veículo no período de 2005 a 2007, mas alegou que apenas emprestou o automóvel para Paulo Roberto de Oliveira Junior;
e) o laudo pericial, o auto de infração e apreensão e guarda fiscal e o laudo merceológico atestaram que as máquinas apreendidas e os monitores tinham componentes de origem estrangeira;
f) a acusação entendeu que as máquinas seriam entregues para serem exploradas em estabelecimentos comerciais e beneficiariam os denunciados, distribuidores e responsáveis pelos equipamentos,
g) a denúncia foi recebida e o MM. Juízo a quo intimou o réu Paulo Roberto de Oliveira Junior para comparecer em audiência para aceitar ou não as condições para a suspensão do feito, com fundamento no art. 89 da Lei n. 9.099/95, considerando que o tipo permite a concessão do benefício legal;
h) em relação ao paciente o MM. Juízo a quo entendeu que ele não fazia jus ao benefício, pois responde por outro processo em trâmite na Comarca de Sorocaba (SP);
i) presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o Ministério Publico Federal tem o poder-dever de propô-la, podendo a suspensão condicional vantajosa ao acusado pois não lhe retira a primariedade e evita que sofra processo criminal;
j) o fato de não ser concedido ao paciente o benefício caracteriza constrangimento ilegal;
k) deve ser observado o princípio da presunção de inocência, de modo que a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fls. 2/7).

O impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 9/14.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 16/17).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 21/27).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isael Cristina Groba Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem (Fls. 29/31v.).

É o relatório.


VOTO

Pleiteia o impetrante ordem para revogar o despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, concedendo ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo. Aduz o impetrante que o princípio de presunção de inocência a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a concessão do benefício.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Conforme já observado em decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante não trouxe a estes autos elementos suficientes para comprovar suas alegações, acostando apenas a cópia do despacho que determinou a citação do paciente, a cópia da denúncia e a cópia da decisão de recebimento da denúncia (fls. 9/14).

Por outro lado, nota-se que o MM. Juízo a quo informou que o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo em razão de certidão de objeto e pé da 3ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), havida nos autos originais à fl. 203, que indica que o paciente está sendo processado pelos delitos do art. 288, caput, do Código Penal; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51, art. 58 do Decreto-lei n. 3.688/41, art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (fl. 22v.).

Desse modo, verifica-se que o Parquet Federal não ofereceu proposta de suspensão do processo por entender não estarem presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 para concessão do benefício.

Não se configura, portanto, o alegado constrangimento ilegal, pois que o mencionado dispositivo legal dispõe que somente será concedido o benefício se o acusado não estiver sendo processado criminalmente ou não tenha sido condenado por outro crime:


Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Repise-se que o princípio da presunção de inocência não impede a constituição de requisitos legais para que o sujeito habilite-se a desfrutar de benefícios estabelecidos na própria lei. Não se trata de tolher a fruição de direito adquirido em virtude de processo em andamento, mas sim do não-preenchimento do pressuposto legal para a concessão de uma especial vantagem que se resolve na paralisação do processo criminal intentado contra o paciente.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/01/2012 16:57:11