D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Glauber Bez em favor de Marcio Henrique Mendes, com pedido liminar "para que seja revogado o despacho proferido pelo Juízo da Justiça Federal da 1ª Vara de Jaú, da 17ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo concedendo ao Paciente o benefício da suspensão do processo nos moldes legais" (fl. 7), e após informações da autoridade impetrada "seja definitivamente concedida a ordem, confirmando-se a liminar" (fl. 7).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 9/14.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 16/17).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 21/27).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isael Cristina Groba Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem (Fls. 29/31v.).
É o relatório.
VOTO
Pleiteia o impetrante ordem para revogar o despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, concedendo ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo. Aduz o impetrante que o princípio de presunção de inocência a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a concessão do benefício.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme já observado em decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante não trouxe a estes autos elementos suficientes para comprovar suas alegações, acostando apenas a cópia do despacho que determinou a citação do paciente, a cópia da denúncia e a cópia da decisão de recebimento da denúncia (fls. 9/14).
Por outro lado, nota-se que o MM. Juízo a quo informou que o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo em razão de certidão de objeto e pé da 3ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), havida nos autos originais à fl. 203, que indica que o paciente está sendo processado pelos delitos do art. 288, caput, do Código Penal; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51, art. 58 do Decreto-lei n. 3.688/41, art. 1º, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (fl. 22v.).
Desse modo, verifica-se que o Parquet Federal não ofereceu proposta de suspensão do processo por entender não estarem presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 para concessão do benefício.
Não se configura, portanto, o alegado constrangimento ilegal, pois que o mencionado dispositivo legal dispõe que somente será concedido o benefício se o acusado não estiver sendo processado criminalmente ou não tenha sido condenado por outro crime:
Repise-se que o princípio da presunção de inocência não impede a constituição de requisitos legais para que o sujeito habilite-se a desfrutar de benefícios estabelecidos na própria lei. Não se trata de tolher a fruição de direito adquirido em virtude de processo em andamento, mas sim do não-preenchimento do pressuposto legal para a concessão de uma especial vantagem que se resolve na paralisação do processo criminal intentado contra o paciente.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus pleiteada.
É o voto.
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