D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou Valmir de Oliveira Santos a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme o estabelecido pelo Juízo da Execução (fls. 277/286).
A defesa formulou pedido de reconsideração da sentença (fls. 290/300), o qual não foi conhecido pelo Magistrado a quo, por inexistência de previsão legal (fl. 301). Interpôs agravo de instrumento (fls. 307/309), distribuído a minha Relatoria, o qual teve seguimento negado (fls. 311/312).
Apela o réu com os seguintes argumentos:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 346/352).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 354/356).
À revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Valmir de Oliveira Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, uma vez que, em 15.08.07, na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), usou documento particular com declaração falsa ao apresentar, perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, petição por ele assinada, como se advogado fosse, quando não mais possuía sequer a qualidade de estagiário de direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o cancelamento de sua inscrição por decurso de prazo em 25.11.06 (fls. 60/62).
Narra a denúncia que a autoria do delito vem embasada nas declarações policiais do advogado Luiz Augusto Montanari (fls. 43/44), o qual informou que o denunciado assinou todas as peças de fls. 22/30, muitas delas sem a identificação correta de estagiário.
Do processo. Em defesa prévia, foram juntados aos autos documento particular de declarações do advogado Luiz Augusto Montanari (fls. 109/110), Ofícios da OAB/SP (fls. 112 e 114), certificado de colação de grau do curso de Direito (fl. 116), carteira profissional emitida pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (fl. 118), certificados de participação em congressos e seminários (fl. 120/134), fotografias de sua participação em palestras educativas e treinamentos (fls. 136/144), com o fim de comprovar atuação profissional do réu na área de segurança e medicina do trabalho.
Homologada a desistência da oitiva da testemunha de defesa Izabel de Jesus Moraes (fl. 184/184v.).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu certidões de objeto e pé dos feitos n. 2000.61.08.008648-3, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP) e n. 2001.61.16.000633-2, da 1ª Vara Federal de Assis (SP) (fl. 186v.). A defesa, por sua vez, nada requereu, limitando-se a postular o indeferimento da diligência pleiteada pelo Parquet Federal (fls. 200/209 e 210/212). A diligência foi deferida pelo MM. Magistrado a quo (fls. 213/213v.).
Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da ação penal (fls. 219/221), enquanto a defesa pugnou pela absolvição, juntando documentos firmados pelas partes nos processos judiciais em que o réu teve participação (fls. 226/272). Determinada vista dos novos documentos ao Ministério Público Federal (fl. 273), este reiterou pedido de procedência da ação penal (fl. 274/274v.).
Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:
Do caso dos autos. Reitera a defesa a argüição da preliminar de inépcia da denúncia efetuada em defesa preliminar (fls. 93/107), rejeitada pelo MM. Magistrado a quo (fl. 148). Suscitada novamente em alegações finais (fls. 226/272), a matéria foi apreciada e desacolhida na sentença (fls. 277/286).
Argumenta a defesa que a denúncia é inepta, na medida em que narra os fatos de forma aleatória e sem o cumprimento das exigências legais ao exercício do amplo direito de defesa. Aduz que a denúncia é contrária às declarações de fls. 22/30, 43/44, 82/83 (e fls. 143/144 do apenso II do Inquérito Policial) de Luiz Augusto Montanari (fl. 337) e que não descreve que o réu teria inserido informação falsa em documento, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ou que teria feito uso dos documentos descritos como falsos.
Não lhe assiste razão.
Relata a denúncia:
Descreve, portanto, de forma clara e suficiente as condutas, a materialidade e os indícios de autoria delitivas.
A denúncia não é contrária às declarações de fls. 22/30, 43/44, 82/83 (e fls. 143/144 do apenso II do Inquérito Policial) de Luiz Augusto Montanari.
Às fls. 43/44 foram juntadas as declarações policiais de Luiz Augusto Montanari, de 11.12.08, das quais é possível inferir tenha o réu omitido a condição de estagiário em documentos que instruíram processos judiciais, com carteira em situação de irregularidade perante a OAB:
Às fls. 83/84 encontra-se colacionado aos autos "Termo de Declaração do Advogado", de 01.03.08, segundo o qual o advogado Luiz Augusto Montanari declara que o réu estagiou sob sua supervisão e responsabilidade em determinados processos, adicionando que:
Das declarações de fls. 83/84 pode-se extrair apenas a contratação do réu para atividades de estágio em Direito pelo declarante, com a finalidade de aprendizado, e o seu comparecimento em Juízo para explicar sua participação em certos feitos em que fora constatada irregularidade na representação processual. A assinatura do declarante nesse documento não foi confirmada mediante a elaboração de laudo pericial e o seu conteúdo não pode ser contraposto às declarações firmadas pelo declarante, em data posterior, perante a Autoridade Policial (fls. 43/44).
Às fls. 143/144 do Apenso I consta petição subscrita pelo réu, com a indicação da sua inscrição de estagiário na OAB/SP, acompanhada de cópia da sua carteira, o que não permite concluir pela lisura de sua atuação como estagiário, já que às fls. 22/27 foram juntadas petições subscritas pelo réu, sem a indicação de sua condição de estagiário.
Como visto, a denúncia não contraria a prova dos autos e preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia.
Materialidade. Está comprovada a materialidade dos delitos por intermédio dos seguintes documentos:
Autoria. Está demonstrada a autoria dos delitos.
Na fase policial, o réu permaneceu silente (fls. 47/48).
Em Juízo, o réu afirmou que não tem interesse em atuar como advogado. Disse que a sua carteira de estagiário na OAB/SP venceu por um equívoco seu, pois tinha direito à prorrogação de seu prazo, conforme parecer da Comissão de Ética daquela entidade. Narrou que compareceu ao Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) para prestar esclarecimentos sobre sua atuação. Referiu que não fez o exame para a OAB para obter carteira definitiva de advogado. Asseverou que o n. de registro na OAB/SP constante de fl. 24, como sendo seu, corresponde a sua inscrição de estagiário. Adicionou que não foi ele quem protocolou a aludida petição no Fórum Previdenciário, não sabendo declinar o responsável pela providência. Disse que a própria OAB/SP, em parecer, manifestou-se pela não obrigatoriedade da indicação "E" para designar a inscrição de estagiário. Afirmou que não praticou atos postulatórios em nenhum processo, sem a subscrição conjunta de advogado regularmente inscrito na OAB. Negou recebesse percentual dos honorários advocatícios percebidos pelo advogado Luiz Antonio Montanari como forma de pagamento de sua bolsa de estágio. Não soube explicar o motivo pelo qual não era mencionada a sua condição de estagiário nos documentos processuais. Disse que era o advogado Luiz Antonio Montanari quem elaborava as petições e omitia a indicação "E" nas referências feitas ao seu número de registro na OAB. Declarou que nunca obteve orientação para fazer constar a aludida indicação nos documentos que elaborava ou assinava. Segundo ele, trabalhava para Luiz Antonio Montanari das 8h às 16h (fl. 184 e mídia à fl. 185).
A testemunha comum Saturnino Soares do Nascimento declarou que conhece o réu como perito, na área de medicina do trabalho. Desconhece que o réu seja advogado ou que estivesse atuando em processos judiciais nessa condição (fls. 174 e mídia à fl. 175).
Em Juízo, a testemunha comum Luiz Antonio Montanari reiterou as declarações firmadas perante a Autoridade Policial (fls. 43/44) e afirmou que o réu trabalhou para ele como estagiário, na execução de tarefas simples, como a redação de petições de juntada de documentos, sendo certo que estava autorizado a fazê-lo apenas na condição de estagiário, sob sua reponsabilidade. Disse que o réu não efetuava a indicação "E", própria de estagiário inscrito na OAB, ao lado do seu n. de registro, nas petições por ele subscritas, embora fosse aconselhado a adotar tal medida. Disse que tomou conhecimento de que algumas petições foram protocoladas apenas com a assinatura do réu. Não soube declinar a pessoa responsável por tais protocolos. Reconheceu os documentos de fls. 22/28, nos quais a qualidade de estagiário é omitida, notadamente o documento de fl. 24, assinado apenas pelo réu. Aduziu que, no escritório, o réu se comportava como estagiário e que ele nunca conduziu nenhuma audiência, nem exerceu, conjuntamente, as atividades de estagiário e de perito. Declarou também que, às vezes, eram repassados valores recebidos a título de honorários advocatícios ao réu e que o horário de trabalho dele era das 8h às 16h (fls. 182 e mídia à fl. 185).
A testemunha de defesa Tereza Gonçalves nada esclareceu sobre os fatos narrados na denúncia. Disse que o réu trabalhou para a empresa dela no ano de 2002, como perito. Afirmou que o réu não chegou a se identificar como advogado para ela (fl. 183 e mídia à fl. 185).
Constou da sentença recorrida:
A Ilustre Procuradora Regional da República manifestou-se nos seguintes termos:
A negativa de autoria e o desconhecimento da ilicitude do fato, sustentados pelo réu, não podem subsistir.
Não é crível a versão dos fatos do réu de que o advogado Luiz Antonio Montanari era o único responsável pela elaboração dos documentos protocolados em Juízo e que era ele quem omitia de seu n. de registro na OAB a indicação "E", que designa a inscrição do estagiário. Ouvido na Polícia e em Juízo, Luiz Antonio Montanari refuta essas alegações, afirmando que aconselhava o réu a proceder à correta especificação de sua OAB (fls. 43/44 e 182 e mídia à fl. 185).
Ainda, sua capacitação na área de segurança e medicina do trabalho não é discutida nesses autos. Busca-se aferir a legitimidade de sua atuação na qualidade de estagiário de Direito, resultando satisfatoriamente demonstrado que atuava como se advogado fosse, constando de substabelecimentos e assinando petições protocoladas em Juízo, sem a correta menção de sua OAB de estagiário e mesmo após o cancelamento desta.
O uso de documento falso está comprovado. É indiferente a circunstância de ser o réu o funcionário do escritório de advocacia responsável pelo protocolo das petições referidas ou não, sendo certo que chegaram a ser utilizadas para a prática de atos processuais, com a sua assinatura apenas, como se advogado fosse, a exemplo do documento de fl. 24.
Com os esclarecimentos prestados sobre o fato de o n. de inscrição na OAB/SP, referenciado nas petições protocoladas, pertencer a outro advogado, verificou-se que o réu foi advertido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) quanto à necessidade da correta indicação, nas manifestações e procurações que subscrevesse, de sua condição de estagiário (Processo n. 2003.61.83.005298-9, de 16.08.06, fls. 52 e 159 do Apenso I; Processo n. 2006.61.83.005583-9, de 29.08.06, fls. 74, 78, 181 e 185 do Apenso I; Processo n. 2007.61.83.003277-7, de 10.08.07, fls. 85 e 192 do Apenso I. Processo n. 2007.61.83.003445-2, de 14.08.07, fl. 89 do Apenso I). Mesmo assim, consultando as petições originais desentranhadas de diversos autos daquele Juízo (apreendidas à fl. 31), de datas diversas, situadas entre julho de 2005 a agosto de 2007, constata-se que não fez constar a aludida indicação, representada pelo "E", ao lado do n. de inscrição (fls. 22 a 27), constando de fls. 28 e 29 apenas indicação manuscrita, feita à tinta, de autenticidade contestável.
Evidencia-se patente a falsidade. De acordo com a denúncia, da petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, por ocasião dos fatos, consta apenas a assinatura do réu, no campo localizado acima de seu n. de inscrição na OAB/SP, sem a indicação "E" de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, responsável pela supervisão de seus trabalhos, de 11.08.07, data em que já não possuía sequer a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP, situação que perdurou entre 26.11.04 e 25.11.06 (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65).
Revela-se, portanto, infundada a tese de inexistência de falsidade, ao argumento de que a carteira de estagiário não tem valor jurídico, tendo em vista que a acusação não lhe imputa o uso de carteira falsa e sim a prática de ato processual isoladamente, sem a especificação correta de sua inscrição de estagiário na OAB/SP e sem a firma do advogado responsável pela supervisão dos seus trabalhos.
O réu pretende a absolvição com fundamento nos documentos particulares firmados por Luiz Augusto Montanari (fls. 83/84), bem como pelas partes envolvidas nos processos judiciais em que teve participação (fls. 247/272). Contudo, deve preponderar a prova colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Luiz Augusto Montanari foi ouvido à fl. 182 (mídia à fl. 185), enquanto os demais declarantes, Francisco José da Silva Filho (fls. 247/252), Arleid Maganha Sgarbi (fls. 253/258), Aguinaldo de Souza Teles (fls. 259/263), João Regis Eleotério (fls. 264/268), Laerte Aparecido Botechia (fls. 269/272), não o foram. Fosse a intenção do réu favorecer-se de seus depoimentos, deveria tê-los arrolado como testemunhas, em oportunidade própria da fase instrutória desses autos. A testemunha de defesa Tereza Gonçalves nada esclareceu sobre os fatos.
Por fim, assevero que a prova analisada nesses autos prescinde da conclusão da OAB/SP sobre a obrigatoriedade da indicação "E" para designar a inscrição de estagiário, nos atos processuais por eles praticados, em conjunto com o advogado responsável, como alega a defesa, tampouco de maiores esclarecimentos da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), suficiente a demonstração de que o réu desatendeu suas advertências, deixando de expor corretamente a verdade sobre sua condição de estagiário em diversos processos judiciais.
Apurada a responsabilidade pessoal do réu, aferida com base em sua culpabilidade, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.
Assim, a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática de conduta prevista no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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