Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002236-06.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002236-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MAIRA SANCHEZ DOS SANTOS e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022360620084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Está comprovada a materialidade dos delitos por intermédio do Inquérito Policial n. 2-0254/08 (Peças Informativas n. 1.34.001.005727/2007-14), Apenso I, iniciado com cópia do despacho da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que informa a manifestação do réu, ora como estagiário de Direito, sem inscrição ativa e regular na OAB/SP, ora como advogado, sem sê-lo, em diversos feitos daquele Juízo, bem como pela petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo por ocasião dos fatos, na qual consta apenas a assinatura do réu, sem a correta indicação de sua OAB de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, em data em que já não possuía a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65).
3. O uso de documento falso está comprovado. Indifere fosse ou não o réu o funcionário do escritório de advocacia responsável pelo protocolo das petições que continham a irregularidade apontada, sendo certo que chegaram a ser utilizadas para a prática de atos processuais, com a sua assinatura apenas, como se advogado fosse, a exemplo do documento de fl. 24.
4. Evidencia-se patente a falsidade. De acordo com a denúncia, da petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, por ocasião dos fatos, consta apenas a assinatura do réu, no campo localizado acima de seu n. de inscrição na OAB/SP, sem a indicação "E" de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, responsável pela supervisão de seus trabalhos, de 11.08.07, data em que já não possuía sequer a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP, situação que perdurou entre 26.11.04 e 25.11.06 (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65).
5. Preliminar rejeitada. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002236-06.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002236-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MAIRA SANCHEZ DOS SANTOS e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022360620084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou Valmir de Oliveira Santos a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme o estabelecido pelo Juízo da Execução (fls. 277/286).

A defesa formulou pedido de reconsideração da sentença (fls. 290/300), o qual não foi conhecido pelo Magistrado a quo, por inexistência de previsão legal (fl. 301). Interpôs agravo de instrumento (fls. 307/309), distribuído a minha Relatoria, o qual teve seguimento negado (fls. 311/312).

Apela o réu com os seguintes argumentos:

a) o processo é nulo por cerceamento de defesa, uma vez que a denúncia narra os fatos de forma aleatória e sem o cumprimento das exigências legais ao exercício do amplo direito de defesa, o que a torna inepta;
b) a denúncia é contrária às declarações de fls. 22/30, 43/44, 82/83 (e fls. 143/144 do apenso II do Inquérito Policial) de Luiz Augusto Montanari (fl. 337);
c) a denúncia não descreve que o réu teria inserido informação falsa em documento, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ou que teria feito uso dos documentos descritos como falsos;
d) exercia atividades de estágio em Direito, sob supervisão e responsabilidade do advogado Luiz Augusto Montanari, único responsável pelas petições protocoladas perante as Varas Previdenciárias, conforme comprova o documento de fls. 83/84;
e) houve vício insanável no livre exercício de defesa do réu, pois "obstaculizou-se o direito de reperguntar ao advogado Dr. Luiz Augusto Montanari, em relação as declarações assinadas pelo próprio punho, como também aos autores das respectivas declarações anexa aos autos, sobre fatos relativos ao presente feito fls. 83/84 e fls. 247/272" (fl. 321);
f) a acusação busca condená-lo de forma aleatória, desprovida de fundamento, conforme demonstrado à fl. 64, "onde de forma precipitada abre prazo para o Apelante, sem obedecer a ordem dogmática" (fl. 321);
g) a sentença não mencionou as declarações assinadas pelo advogado Luiz Augusto Montanari, nas quais assumiu a responsabilidade pela supervisão do trabalho de estágio do réu, tampouco as declarações "dos autores que fazia e fazem parte integrante dos respectivos processos descritos aos autos da Ação Penal" (fl. 319);
h) a sentença não atendeu ao princípio da correlação, uma vez que não está em consonância com o fato descrito na denúncia;
i) o réu é profissional da área de engenharia de segurança e medicina do trabalho, que não depende da área jurídica para sua sobrevivência, o que corrobora não tenha se utilizado de artifícios para obter vantagens nessa área;
j) os fatos imputados pela acusação não foram suficientemente comprovados;
k) a sentença fundou-se em indícios e suposições, não tendo sido produzidas provas conclusivas da responsabilidade penal do réu pelas condutas imputadas na denúncia;
l) a sentença não poderia ter sido embasada, exclusivamente, nas declarações prestadas por Luiz Augusto Montanari, como testemunha de acusação, sem conferir relevo à prova documental de fls. 83/84 e 247/272;
m) o ônus probatório da prática do fato típico é da acusação e a lei presume a inocência do réu;
n) o réu negou as práticas delitivas tanto na fase policial como na fase judicial, não tendo ocasionado nenhum embaraço ao deslinde da causa;
o) existe dúvida razoável quanto à existência dos fatos imputados ao réu;
p) a intenção da MMa. Juíza a quo é de prejudicar o réu, em razão de "vários afrontamentos, do Apelante e peticionário estagiário, com o MM. JUÍZO, na busca incessante da celeridade processual" (fl. 327), tendo o réu comparecido à 7ª Vara Federal Previdenciária para explicar sua participação nos processos, sem êxito;
q) transcreve excertos de despacho da MMa. Magistrada da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), do qual constou que o réu se manifestara seja como estagiário de Direito, seja como advogado em diversos feitos daquele Juízo, com carteira de estagiário na OAB/SP vencida desde 26.11.06;
r) o réu buscava o aprendizado e nunca atuou na condição de advogado, apenas subscreveu algumas petições em conjunto com o advogado constituído nos autos, na qualidade de estagiário;
s) todas as publicações eram feitas em nome do advogado constituído nos autos, não tendo havido prejuízo às partes;
t) não existe informação falsa, já que a carteira pertencente ao réu não tem valor jurídico, sendo o responsável subscritor dos atos processuais praticados o advogado Luiz Augusto Montanari;
u) é vedada a responsabilização penal objetiva;
v) o réu foi absolvido pela Comissão de Ética e Disciplina da OAB (fls. 111/114);
w) o MM. Juiz da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) não foi ouvido para prestar esclarecimentos, seja na fase policial, seja na fase judicial;
x) postula absolvição, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 316, 318/340).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 346/352).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 354/356).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002236-06.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.002236-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MAIRA SANCHEZ DOS SANTOS e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00022360620084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Valmir de Oliveira Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, uma vez que, em 15.08.07, na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), usou documento particular com declaração falsa ao apresentar, perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, petição por ele assinada, como se advogado fosse, quando não mais possuía sequer a qualidade de estagiário de direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista o cancelamento de sua inscrição por decurso de prazo em 25.11.06 (fls. 60/62).

Narra a denúncia que a autoria do delito vem embasada nas declarações policiais do advogado Luiz Augusto Montanari (fls. 43/44), o qual informou que o denunciado assinou todas as peças de fls. 22/30, muitas delas sem a identificação correta de estagiário.

Do processo. Em defesa prévia, foram juntados aos autos documento particular de declarações do advogado Luiz Augusto Montanari (fls. 109/110), Ofícios da OAB/SP (fls. 112 e 114), certificado de colação de grau do curso de Direito (fl. 116), carteira profissional emitida pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (fl. 118), certificados de participação em congressos e seminários (fl. 120/134), fotografias de sua participação em palestras educativas e treinamentos (fls. 136/144), com o fim de comprovar atuação profissional do réu na área de segurança e medicina do trabalho.

Homologada a desistência da oitiva da testemunha de defesa Izabel de Jesus Moraes (fl. 184/184v.).

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu certidões de objeto e pé dos feitos n. 2000.61.08.008648-3, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP) e n. 2001.61.16.000633-2, da 1ª Vara Federal de Assis (SP) (fl. 186v.). A defesa, por sua vez, nada requereu, limitando-se a postular o indeferimento da diligência pleiteada pelo Parquet Federal (fls. 200/209 e 210/212). A diligência foi deferida pelo MM. Magistrado a quo (fls. 213/213v.).

Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da ação penal (fls. 219/221), enquanto a defesa pugnou pela absolvição, juntando documentos firmados pelas partes nos processos judiciais em que o réu teve participação (fls. 226/272). Determinada vista dos novos documentos ao Ministério Público Federal (fl. 273), este reiterou pedido de procedência da ação penal (fl. 274/274v.).

Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Do caso dos autos. Reitera a defesa a argüição da preliminar de inépcia da denúncia efetuada em defesa preliminar (fls. 93/107), rejeitada pelo MM. Magistrado a quo (fl. 148). Suscitada novamente em alegações finais (fls. 226/272), a matéria foi apreciada e desacolhida na sentença (fls. 277/286).

Argumenta a defesa que a denúncia é inepta, na medida em que narra os fatos de forma aleatória e sem o cumprimento das exigências legais ao exercício do amplo direito de defesa. Aduz que a denúncia é contrária às declarações de fls. 22/30, 43/44, 82/83 (e fls. 143/144 do apenso II do Inquérito Policial) de Luiz Augusto Montanari (fl. 337) e que não descreve que o réu teria inserido informação falsa em documento, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ou que teria feito uso dos documentos descritos como falsos.

Não lhe assiste razão.

Relata a denúncia:


VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS usou perante a 7ª Vara do Fórum Previdenciário de São Paulo, em 15.08.2007, documento particular que continha informação falsa, ao apresentar petição por ele assinada, como se advogado fosse (fls. 24), quando não mais possuía a qualidade de estagiário de direito, uma vez que sua inscrição fora cancelada pelo decurso do prazo em 25 de novembro de 2006, conforme o ofício SCD/410/2009-BSA, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.
A petição assinada pelo denunciado quando ele não mais possuía a qualidade de estagiário de direito foi protocolada no Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo em 15.08.2007 (fls. 11 e 12 do apenso 1).
A autoria do delito está ainda demonstrada pela declaração prestada em sede policial pelo advogado Luiz Augusto Montanari (fls. 43/44), que informou que o denunciado assinou todas as peças de fls. 22/30, muitas delas sem a identificação correta de estagiário.
Assim, restou comprovado que o denunciado, de forma consciente e voluntária, inseriu em documento declaração falsa e o usou perante a Justiça Federal, conduta que se subsume aos tipos penais previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
Isto posto, recebida e autuada a presente denúncia, o Ministério Público Federal requer seja o denunciado citado(...) (fls. 61/62).

Descreve, portanto, de forma clara e suficiente as condutas, a materialidade e os indícios de autoria delitivas.

A denúncia não é contrária às declarações de fls. 22/30, 43/44, 82/83 (e fls. 143/144 do apenso II do Inquérito Policial) de Luiz Augusto Montanari.

Às fls. 43/44 foram juntadas as declarações policiais de Luiz Augusto Montanari, de 11.12.08, das quais é possível inferir tenha o réu omitido a condição de estagiário em documentos que instruíram processos judiciais, com carteira em situação de irregularidade perante a OAB:


QUE é advogado na área trabalhista e cível há 17 anos; QUE em relação aos fatos esclarece que Valmir de Oliveira Santos, em 2005, lhe pediu emprego em seu escritório de advocacia para fins de estágio; QUE em razão de ter qualificação em segurança do trabalho foi então admitido; QUE Valmir já era formado em curso de Direito, tendo apresentado carteira de estagiário; QUE consultou a validade do documento; QUE então no desempenho das atividades, Valmir passou a assinar as diversas peças processuais conjuntamente; QUE sempre aconselhou a Valmir identificar-se como estagiário; QUE inclusive recebeu conselho da OAB no sentido da necessidade da identificação correta; QUE confirma que Valmir assinou todas as peças de fls. 22/30, muitas delas sem a identificação correta de estagiário; QUE a juíza da 7ª Vara Previdenciária verificou as irregularidades em vários processos, conforme manifestação de fls. 438/439 do Apenso I, inclusive determinado a regularidade; QUE constatou-se, inclusive, que a carteira de estagiário não era mais válida, conforme fl. 440 do Apenso I; QUE quando assinou o documento de fl. 24 Valmir já não tinha nem mais a carteira de estagiário; QUE ciente dos acontecimentos dirigiu-se até a Vara referida, ocasião em que a juíza mostrou-se extremamente revoltada com a situação; QUE com isso acabou por dispensar Valmir de seu escritório, com ele não mais mantendo contato desde então (fls. 43/44).

Às fls. 83/84 encontra-se colacionado aos autos "Termo de Declaração do Advogado", de 01.03.08, segundo o qual o advogado Luiz Augusto Montanari declara que o réu estagiou sob sua supervisão e responsabilidade em determinados processos, adicionando que:


(...) o peticionário/estagiário, não cometeu qualquer crime (...) Haja visto que o peticionário/estagiário, nunca agiu sozinho nos autos dos respectivos processo acima descrito, conforme ficou cabalmente comprovado através dos andamento processual.
Isto porque, todas as petições juntadas nos autos tinham uma supervisão e responsabilidade do advogado responsável subscritor do Termo de Declaração, Dr. Luiz Augusto Montanari, inscrito no quadro da Associação dos advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, sob nº 113.151.
Portanto a participação técnica do aprendizado do peticionário/estagiário é visível que sua atuação nos respectivos processos descritos acima tinha somente como objetivo, o seu aprendizado, até porque, conforme pode ser verificado nos autos o peticionário/estagiário tinha uma seqüência de atuação em situação regular perante o quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme faz comprovar no andamento processual de quaisquer processos apontado pelo MM. JUÍZO.
Por ser verdade e para que surta os efeitos legais, assino o presente, esperando ter contribuído para dirimir as devidas dessa respeitável autoridade da Delegacia de Repressão de Crimes Previdenciários do Departamento de Policia Federal.
E, com efeito, conforme consta no Inquérito Policial, VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS, compareceu perante o MM. JUIZO, para obter informações da reprimenda penal adotado pelo MM. JUIZO, justificando que sua participação nos autos dos respectivos processos descrito no IP, não foi isoladamente, ou seja, sempre acompanhado pelo advogado responsável Dr. Luiz Augusto Montanari, fica cabalmente comprovado que sua participação nos respectivos processos tinha somente como objetivo o aprendizado, já que o mesmo atua a área de Perícia Judicial de Segurança e Medicina do Trabalho, a mais de 16 anos (fl. 84).

Das declarações de fls. 83/84 pode-se extrair apenas a contratação do réu para atividades de estágio em Direito pelo declarante, com a finalidade de aprendizado, e o seu comparecimento em Juízo para explicar sua participação em certos feitos em que fora constatada irregularidade na representação processual. A assinatura do declarante nesse documento não foi confirmada mediante a elaboração de laudo pericial e o seu conteúdo não pode ser contraposto às declarações firmadas pelo declarante, em data posterior, perante a Autoridade Policial (fls. 43/44).

Às fls. 143/144 do Apenso I consta petição subscrita pelo réu, com a indicação da sua inscrição de estagiário na OAB/SP, acompanhada de cópia da sua carteira, o que não permite concluir pela lisura de sua atuação como estagiário, já que às fls. 22/27 foram juntadas petições subscritas pelo réu, sem a indicação de sua condição de estagiário.

Como visto, a denúncia não contraria a prova dos autos e preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.

Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia.

Materialidade. Está comprovada a materialidade dos delitos por intermédio dos seguintes documentos:

a) Inquérito Policial n. 2-0254/08 (Peças Informativas n. 1.34.001.005727/2007-14), Apenso I, iniciado com cópia do despacho da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que informa a manifestação do réu, ora como estagiário de Direito, sem inscrição ativa e regular na OAB/SP, ora como advogado, sem sê-lo, em diversos feitos daquele Juízo;
b) resultados negativos da pesquisa efetuada pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) no endereço eletrônico da OAB/SP, em nome do réu, nos dias 16 e 17.08.07 (fls. 16/18 do Apenso I);
c) cópias de petições subscritas pelo réu com a omissão da condição de estagiário: Processo n. 2003.61.83.002546-9 (fls. 4/12 e 198/205 do Apenso I); Processo n. 2000.61.83.002047-1 (fls. 22/25, 27/29, 127/128, 129/131, 133/134 do Apenso I); Processo n. 2002.61.83.000697-5 (fls. 33 e 139 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.003523-2 (fls. 41/44 e 147/150 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.005298-9 (fls. 48/49 e 155/156 do Apenso I); Processo n. 2004.61.83.002415-9 (fls.53/54, 58/59, 160/161 e 165/166 do Apenso I); Processo n. 2006.61.83.003868-4 (fls. 56/58 e 173/175 do Apenso I); Processo n. 2006.61.83.005583-9 (fls. 71/72 e 178/179 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003277-7 (fls. 82/84 e 189/191 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003445-2 (fls. 86/88 e 193/195 do Apenso I); e, Processo n. 2005.61.001141-8 (fls. 90/92, 97/99, 110/112, 117/119 do Apenso I), além do original das petições às fls. 22/30 (apreendidas à fl. 31), sendo algumas delas posteriores ao cancelamento de sua inscrição de estagiário na OAB/SP, em 25.11.06 (fls. 11/12, 27/29, 86/87, 97/99, 117/119, 133/135, 193/194, 204/205 do Apenso I);
d) petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo por ocasião dos fatos, na qual consta apenas a assinatura do réu, sem a correta indicação de sua OAB de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, em data em que já não possuía a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP;
e) cópias de despachos da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que determinam a manifestação do réu para esclarecimentos, tendo em vista o número da OAB mencionado nas petições por ele subscritas pertencer a outro advogado, contendo, parte deles, advertência quanto à indicação correta, nas manifestações e procurações, da condição de estagiário: Processo n. 2000.61.83.002047-1 (fl. 26 do Apenso I); Processo n. 2002.61.83.000697-5 (fls. 35 e 141 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.003523-2 (fls. 45 e 151 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.005298-9 (fls. 50, 52, 157 e 159 do Apenso I); Processo n. 2004.61.83.002415-9 (fls. 60/61 e 167/168 do Apenso I); Processo n. 2006.61.83.003868-4 (fls. 69 e 176 do Apenso I); Processo n. 2006.61.83.005583-9 (fls. 74, 181 e 185 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003277-7 (fls. 85 e 192 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003445-2 (fls. 89 e 196 do Apenso I); Processo n. 2005.61.83.001141-8 (fls. 93 e 113 do Apenso I); Processo n. 2000.61.83.002047-1 (fl. 132 do Apenso I);
f) cópias de substabelecimentos e procurações em que são outorgados poderes ao réu, como se detivesse plena capacidade postulatória, sem menção à sua inscrição de estagiário na OAB/SP: Processo n. 2003.61.83.002546-9 (fls. 5 e 198 do Apenso I); Processo n. 2000.61.83.002047-1 (fls. 22 e 128 do Apenso I); Processo n. 2002.61.83.000697-5 (fls. 33 e 139 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.003523-2 (fls. 41 e 147 do Apenso I); Processo n. 2003.61.83.005298-9 (fls. 48 e 155 do Apenso I); Processo n. 2004.61.83.002415-9 (fl. 57 do Apenso I); Processo n. 2006.61.83.003868-4 (fls. 68 e 175 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003277-7 (fls. 94 e 191 do Apenso I); Processo n. 2007.61.83.003445-2 (fls. 98 e 195 do Apenso I);
g) o Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, o qual informa que o réu esteve inscrito no quadro de estagiários da Seccional sob o n. 136.413-E, de 26.11.04 a 25.11.06 (fl. 65).

Autoria. Está demonstrada a autoria dos delitos.

Na fase policial, o réu permaneceu silente (fls. 47/48).

Em Juízo, o réu afirmou que não tem interesse em atuar como advogado. Disse que a sua carteira de estagiário na OAB/SP venceu por um equívoco seu, pois tinha direito à prorrogação de seu prazo, conforme parecer da Comissão de Ética daquela entidade. Narrou que compareceu ao Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) para prestar esclarecimentos sobre sua atuação. Referiu que não fez o exame para a OAB para obter carteira definitiva de advogado. Asseverou que o n. de registro na OAB/SP constante de fl. 24, como sendo seu, corresponde a sua inscrição de estagiário. Adicionou que não foi ele quem protocolou a aludida petição no Fórum Previdenciário, não sabendo declinar o responsável pela providência. Disse que a própria OAB/SP, em parecer, manifestou-se pela não obrigatoriedade da indicação "E" para designar a inscrição de estagiário. Afirmou que não praticou atos postulatórios em nenhum processo, sem a subscrição conjunta de advogado regularmente inscrito na OAB. Negou recebesse percentual dos honorários advocatícios percebidos pelo advogado Luiz Antonio Montanari como forma de pagamento de sua bolsa de estágio. Não soube explicar o motivo pelo qual não era mencionada a sua condição de estagiário nos documentos processuais. Disse que era o advogado Luiz Antonio Montanari quem elaborava as petições e omitia a indicação "E" nas referências feitas ao seu número de registro na OAB. Declarou que nunca obteve orientação para fazer constar a aludida indicação nos documentos que elaborava ou assinava. Segundo ele, trabalhava para Luiz Antonio Montanari das 8h às 16h (fl. 184 e mídia à fl. 185).

A testemunha comum Saturnino Soares do Nascimento declarou que conhece o réu como perito, na área de medicina do trabalho. Desconhece que o réu seja advogado ou que estivesse atuando em processos judiciais nessa condição (fls. 174 e mídia à fl. 175).

Em Juízo, a testemunha comum Luiz Antonio Montanari reiterou as declarações firmadas perante a Autoridade Policial (fls. 43/44) e afirmou que o réu trabalhou para ele como estagiário, na execução de tarefas simples, como a redação de petições de juntada de documentos, sendo certo que estava autorizado a fazê-lo apenas na condição de estagiário, sob sua reponsabilidade. Disse que o réu não efetuava a indicação "E", própria de estagiário inscrito na OAB, ao lado do seu n. de registro, nas petições por ele subscritas, embora fosse aconselhado a adotar tal medida. Disse que tomou conhecimento de que algumas petições foram protocoladas apenas com a assinatura do réu. Não soube declinar a pessoa responsável por tais protocolos. Reconheceu os documentos de fls. 22/28, nos quais a qualidade de estagiário é omitida, notadamente o documento de fl. 24, assinado apenas pelo réu. Aduziu que, no escritório, o réu se comportava como estagiário e que ele nunca conduziu nenhuma audiência, nem exerceu, conjuntamente, as atividades de estagiário e de perito. Declarou também que, às vezes, eram repassados valores recebidos a título de honorários advocatícios ao réu e que o horário de trabalho dele era das 8h às 16h (fls. 182 e mídia à fl. 185).

A testemunha de defesa Tereza Gonçalves nada esclareceu sobre os fatos narrados na denúncia. Disse que o réu trabalhou para a empresa dela no ano de 2002, como perito. Afirmou que o réu não chegou a se identificar como advogado para ela (fl. 183 e mídia à fl. 185).

Constou da sentença recorrida:


As assinaturas de Valmir no documento não foram contestadas, ao contrário, o acusado disse que de fato assinava as petições.
Ainda, o acusado confirmou que não usava a letra "E" ao lado do seu número de OAB.
Assim, a autoria está provada.
Vejamos o dolo, vontade livre e consciente.
O dolo está provado por indícios:
- Valmir é profissional da área de perícias, tendo formação técnica que demonstra não ser pessoa simples (ff. 115/144), ignorante de que não poderia atuar fora dos limites que a condição de estagiário lhe impunha;
- Valmir trabalhava o dia inteiro no escritório, não em jornada de quatro horas, como previa o regime jurídico dos estagiários à época;
- Valmir disse que Luiz fazia as petições e ele "passava para assinar"; os escritórios de Luiz e Valmir atuavam tão ligados que usavam a mesma secretária e o mesmo raal, tendo modelos de petições em rede; Valmir disse que não fazia protocolo de petições, mas, sim, a Dra. Daniela e Luiz.
A impressão que passa, embora não haja prova clara nos autos, é que Luiz "adquiriu" a carteira de clientes (da Dra. Daniela), "ponto comercial", valorizado, porque tinha captação certa de clientes, eis que ligada à atividade de Valmir (setor de perícias).
A sensação é de Valmir ser "chefe" ou "dono" do escritório, embora precisasse da assinatura de Luiz nas petições. Mas isso é uma hipótese.
Provado, sim, está que Valmir se portava como se advogado fosse, tanto que durante a validade da sua carteira como estagiário já assinava petições sem o "E" (ff. 25, 27, 23, 26 e 22) (...) a omissão era freqüente, que mesmo após ser intimado a prestar esclarecimentos (f. 50, em 17/02/06) ainda havia petições omitindo a letra "E". A conduta demonstra claramente a certeza da impunidade e descrédito do Poder Judiciário.
À f. 52 consta decisão em que o MM. Juiz determina: Anote-se, devendo o Ilustre estagiário se identificar corretamente nas manifestações, evitando-se, destarte, tumultos e atrasos injustificados nos autos, bem como cumprindo o que dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil". Decisão publicada em 19/09/06.
Mesmo assim o acusado continuou usando o número da OAB sem a letra "E" (ff. 24 e 28 da ação penal) (...)
Assim, o dolo está provado.
A antijuridicidade da conduta de Valmir está demonstrada na realização de atos contrários ao direito, atingindo o bem juridicamente tutelado, qual seja, a confiança que uma peça processual subscrita por advogado merece.
A culpabilidade pela conduta restou igualmente demonstrada, eis que o acusado é imputável, não tendo sido demonstrado o contrário; tinha consciência potencial da ilicitude, poderia ter agido de outro modo e, por fim, a conduta é reprovável socialmente (...)
Reconheço, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das condutas atribuídas ao acusado (grifos originais, fls. 282/284v.) .

A Ilustre Procuradora Regional da República manifestou-se nos seguintes termos:


VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS recebeu substabelecimento, com reserva de iguais poderes, do advogado Luiz Augusto Montanari, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial n.º 2003.61.83.002546-9 (fl. 05 do apenso I), assim como em outras diversas ações (cf., à guisa de exemplo, fls. 41, 048, 113, 147 do apenso I). A par de não haver referência nesses documentos à condição de estagiário do ora apelante, mas apenas à inscrição na OAB/SP sob o n.º 136.413, sem a letra "E", é certo que um estagiário jamais poderia receber substabelecimento de advogado com reserva de iguais poderes, por não ter capacidade postulatória.
É nesse contexto que, exemplificativamente, ante o substabelecimento copiado à fl. 048 do apenso I, sobreveio decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, em 07 de fevereiro de 2006, instando que o autor esclarecesse o ato, pois o número indicado da inscrição de VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS junto à OAB/SP acusava a titularidade de outro advogado (cf. fl. 50 do apenso I), ensejando, em 24 de fevereiro de 2006, a petição copiada à fl. 51 do apenso I, para esclarecer que "a OAB/SP 136.413-E pertence a Valmir de Oliveira Santos e que a OAB/SP 136.413 pertence a outro advogado". Em seguida, foi proferido o despacho copiado à fl. 52 do apenso I, em 16 de agosto de 2006, do qual consta que o estagiário deveria se identificar corretamente nas manifestações, de molde a evitar tumultos e atrasos injustificados nos autos.
Como se vê, desde meados de 2006 o apelante já se encontrava devidamente cientificado de que deveria declinar sua condição de estagiário nas petições que assinasse junto com o advogado. A petição que originou o presente feito, vale ressaltar, foi protocolada em 15 de agosto de 2007.
Entretanto, referida advertência não se deu de forma isolada. O Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, ao adotar providências nos autos n.º 2003.61.83.002546-9 que deram ensejo ao presente feito, anotou que "VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS vem se manifestando nestes autos seja como estagiário, seja como advogado, sem sê-lo, tendo sido determinado em outros feitos em trâmite perante esse Juízo [outras nove ações] (...) que esclarecesse a conduta detectada" (fl. 02 do apenso I).
Ainda que assim não fosse, destaca-se especialmente que a petição de que se cuida foi protocolada em 15 de agosto de 2007, certo que a inscrição de VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS junto à OAB/SP como estagiário havia sido cancelada em 25 de novembro de 2006 (fl. 65). Tal circunstância deixa ainda mais evidente o dolo em praticar o delito, pois, além de o apelante não ostentar a condição de advogado ao assinar a petição de que se cuida, sequer encontrava-se escrito como estagiário junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, é de ser mantida a condenação de VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS pela prática do crime do artigo 304, c/c o artigo 299, do Código Penal.
Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento da apelação defensiva (grifos originais, fls. 355/356).

A negativa de autoria e o desconhecimento da ilicitude do fato, sustentados pelo réu, não podem subsistir.

Não é crível a versão dos fatos do réu de que o advogado Luiz Antonio Montanari era o único responsável pela elaboração dos documentos protocolados em Juízo e que era ele quem omitia de seu n. de registro na OAB a indicação "E", que designa a inscrição do estagiário. Ouvido na Polícia e em Juízo, Luiz Antonio Montanari refuta essas alegações, afirmando que aconselhava o réu a proceder à correta especificação de sua OAB (fls. 43/44 e 182 e mídia à fl. 185).

Ainda, sua capacitação na área de segurança e medicina do trabalho não é discutida nesses autos. Busca-se aferir a legitimidade de sua atuação na qualidade de estagiário de Direito, resultando satisfatoriamente demonstrado que atuava como se advogado fosse, constando de substabelecimentos e assinando petições protocoladas em Juízo, sem a correta menção de sua OAB de estagiário e mesmo após o cancelamento desta.

O uso de documento falso está comprovado. É indiferente a circunstância de ser o réu o funcionário do escritório de advocacia responsável pelo protocolo das petições referidas ou não, sendo certo que chegaram a ser utilizadas para a prática de atos processuais, com a sua assinatura apenas, como se advogado fosse, a exemplo do documento de fl. 24.

Com os esclarecimentos prestados sobre o fato de o n. de inscrição na OAB/SP, referenciado nas petições protocoladas, pertencer a outro advogado, verificou-se que o réu foi advertido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP) quanto à necessidade da correta indicação, nas manifestações e procurações que subscrevesse, de sua condição de estagiário (Processo n. 2003.61.83.005298-9, de 16.08.06, fls. 52 e 159 do Apenso I; Processo n. 2006.61.83.005583-9, de 29.08.06, fls. 74, 78, 181 e 185 do Apenso I; Processo n. 2007.61.83.003277-7, de 10.08.07, fls. 85 e 192 do Apenso I. Processo n. 2007.61.83.003445-2, de 14.08.07, fl. 89 do Apenso I). Mesmo assim, consultando as petições originais desentranhadas de diversos autos daquele Juízo (apreendidas à fl. 31), de datas diversas, situadas entre julho de 2005 a agosto de 2007, constata-se que não fez constar a aludida indicação, representada pelo "E", ao lado do n. de inscrição (fls. 22 a 27), constando de fls. 28 e 29 apenas indicação manuscrita, feita à tinta, de autenticidade contestável.

Evidencia-se patente a falsidade. De acordo com a denúncia, da petição de fl. 24 (cópia à fls. 11/12 do Apenso I), apresentada para protocolo perante o Setor de Protocolo Geral e Integrado do Fórum Previdenciário de São Paulo, por ocasião dos fatos, consta apenas a assinatura do réu, no campo localizado acima de seu n. de inscrição na OAB/SP, sem a indicação "E" de estagiário, desacompanhada da firma do advogado Luiz Augusto Montanari, responsável pela supervisão de seus trabalhos, de 11.08.07, data em que já não possuía sequer a inscrição de estagiário ativa na OAB/SP, situação que perdurou entre 26.11.04 e 25.11.06 (cfr. Ofício SCD/410/2009-BSA da OAB/SP, fl. 65).

Revela-se, portanto, infundada a tese de inexistência de falsidade, ao argumento de que a carteira de estagiário não tem valor jurídico, tendo em vista que a acusação não lhe imputa o uso de carteira falsa e sim a prática de ato processual isoladamente, sem a especificação correta de sua inscrição de estagiário na OAB/SP e sem a firma do advogado responsável pela supervisão dos seus trabalhos.

O réu pretende a absolvição com fundamento nos documentos particulares firmados por Luiz Augusto Montanari (fls. 83/84), bem como pelas partes envolvidas nos processos judiciais em que teve participação (fls. 247/272). Contudo, deve preponderar a prova colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório.

Luiz Augusto Montanari foi ouvido à fl. 182 (mídia à fl. 185), enquanto os demais declarantes, Francisco José da Silva Filho (fls. 247/252), Arleid Maganha Sgarbi (fls. 253/258), Aguinaldo de Souza Teles (fls. 259/263), João Regis Eleotério (fls. 264/268), Laerte Aparecido Botechia (fls. 269/272), não o foram. Fosse a intenção do réu favorecer-se de seus depoimentos, deveria tê-los arrolado como testemunhas, em oportunidade própria da fase instrutória desses autos. A testemunha de defesa Tereza Gonçalves nada esclareceu sobre os fatos.

Por fim, assevero que a prova analisada nesses autos prescinde da conclusão da OAB/SP sobre a obrigatoriedade da indicação "E" para designar a inscrição de estagiário, nos atos processuais por eles praticados, em conjunto com o advogado responsável, como alega a defesa, tampouco de maiores esclarecimentos da MMa. Juíza da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), suficiente a demonstração de que o réu desatendeu suas advertências, deixando de expor corretamente a verdade sobre sua condição de estagiário em diversos processos judiciais.

Apurada a responsabilidade pessoal do réu, aferida com base em sua culpabilidade, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.

Assim, a materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática de conduta prevista no art. 299, c. c. o art. 304, ambos do Código Penal, estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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