Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009187-68.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.009187-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO : GERSON GONCALVES
ADVOGADO : FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ e outro
No. ORIG. : 00091876820044036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana.
2. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
3. Hipótese de pesca ilegal com redes evidenciando atividade profissional nociva ao meio ambiente.
4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009187-68.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.009187-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO : GERSON GONCALVES
ADVOGADO : FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ e outro
No. ORIG. : 00091876820044036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu Gerson Gonçalves da prática do crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98, com fundamento nos arts. 386, III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal (fls. 233/241).

Alega-se nas razões recursais o quanto segue:

a) o acusado realizou pesca embarcada, mediante o uso de 7 (sete) redes de malhar de uso proibido, medindo 50m de comprimento por 2m de altura e malhas de 120mm, com as quais capturou 6kg (seis quilogramas) de peixes das espécies armado e cascudo, com forte potencial lesivo, suficiente para lesar a icitiofauna;

b) há potencialidade lesiva em face do instrumento de pesca utilizado, o qual logrou a captura de peixes;

c) o encontro de pouca quantidade de peixes, logo depois lançados nas águas do rio, não afasta a tipicidade da conduta;

d) nos delitos de perigo abstrato, os tipos de injusto são estruturados de forma a não exigirem comprovação do perigo ao bem jurídico especificamente protegido nem a periculosidade concreta da ação de pescar; são, ademais, crimes de mera conduta;

e) a jurisprudência atualmente predominante, com base no atual conceito jurídico penal de pesca (Lei n. 9.605/98, art. 36), tem considerado que o delito se consuma com a prática de simples ato tendente a retirar, extrair, coletar, etc., em local interditado, em época proibida ou com instrumentos não permitidos, independentemente de haver efetiva captura de pescado e do potencial lesivo do instrumento utilizado;

f) é evidente o potencial lesivo das redes utilizadas para a pesca, considerando que as malhas tinham 120mm (cento e vinte milímetros), sendo usadas sete malhas, com 50m (cinquenta metros) de comprimento cada uma, aptas a capturar pescado das mais variadas espécies, com tamanho abaixo do permitido pelas normas (180mm ou superior), prejudicando sobremaneira os processos reprodutivos das espécies.

g) requer a reforma da sentença para a regular instrução do feito (fls. 250/254).

Contrarrazões às fls. 279/286.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação às fls. 290/294.

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009187-68.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.009187-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO : GERSON GONCALVES
ADVOGADO : FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ e outro
No. ORIG. : 00091876820044036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Imputação. Gerson Gonçalves foi denunciado pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98, porque, em 10.04.04, por volta das 11h40, à montante da UHE Sérgio Motta, no rio Paraná, zona rural do município de Teodoro Sampaio (SP), em Presidente Prudente, foi surpreendido pela Polícia Ambiental praticando atos de pesca com material proibido.

O denunciado, pescador profissional, praticava a pesca embarcada, fazendo uso de 7 (sete) redes de emalhar de uso proibido, medindo 50m (cinquenta metros) de comprimento por 2m (dois metros) de altura e malhas de 120mm (cento e vinte milímetros), com as quais capturou 6kg (seis quilogramas) de peixes das espécies armado e cascudo.

A Portaria do IBAMA n. 46, de 17.04.02, em seu art. 1º, proíbe o uso de redes de emalhar pela pesca profissional com malha inferior a 180mm (cento e oitenta milímetros).

Assim, o denunciado realizou atos de pesca utilizando-se de petrechos não permitidos, com forte potencial lesivo ao meio ambiente, tendo praticado o crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98 (fls. 2/4).

A denúncia foi recebida à fl. 62 e, antes da audiência de instrução do feito, a acusação, instada a se manifestar sobre a insignificância da conduta (fl. 229), alegou o descabimento da aplicação do princípio da insignificância, haja vista a potencialidade do instrumento lesivo, a captura de certa quantidade de pescado com as malhas, bem como pelo fato de o denunciado ter sido surpreendido anteriormente praticando pesca com instrumento com instrumentos proibidos (fl. 231).
A seguir, o Juízo a quo absolveu sumariamente o réu com fundamento naquele princípio e nos arts. 386, III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal (fls. 233/241).
Princípio da insignificância. Crimes ambientais. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
Do caso dos autos. Consta do auto de infração criminal (fl. 12) e do boletim de ocorrência (fl. 13) que o denunciado, pescador profissional, praticava a pesca embarcada no Rio Paraná, fazendo uso de 7 (sete) redes de emalhar de uso proibido, medindo 50,0m (cinquenta metros) de comprimento por 2,0m (dois metros) de altura e malhas de 120mm (cento e vinte milímetros) (laudo de fls. 41/42), com as quais capturou 6kg (seis quilogramas) de peixes das espécies armado e cascudo.

Tal conduta teria infringido o art. 1º da Portaria n. 46/02 do IBAMA (fl. 5), bem como o art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98.

Conforme a jurisprudência supramencionada, partilho do entendimento de que se deve restringir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tendo em vista que se busca com a legislação pertinente a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem.

A potencialidade lesiva da conduta não pode ser desconsiderada à vista da quantidade de peixes pescados (6kg), tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, o meio ambiente.

Verifica-se, ainda, tratar-se o denunciado de pescador profissional, que, segundo a prova testemunhal, afirmou inicialmente ter a intenção de vender o produto da pesca. Há declaração, outrossim, de que o denunciado já fora surpreendido anteriormente praticando pesca proibida. Tais fatos indicam o dolo da prática do crime, bem como a culpabilidade do denunciado, a ser apurada na instrução do feito, ainda não terminada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a absolvição do réu nos termos da sentença, determinando o prosseguimento do feito.

É o voto.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 26/01/2012 17:50:08