D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu Gerson Gonçalves da prática do crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98, com fundamento nos arts. 386, III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal (fls. 233/241).
Alega-se nas razões recursais o quanto segue:
a) o acusado realizou pesca embarcada, mediante o uso de 7 (sete) redes de malhar de uso proibido, medindo 50m de comprimento por 2m de altura e malhas de 120mm, com as quais capturou 6kg (seis quilogramas) de peixes das espécies armado e cascudo, com forte potencial lesivo, suficiente para lesar a icitiofauna;
b) há potencialidade lesiva em face do instrumento de pesca utilizado, o qual logrou a captura de peixes;
c) o encontro de pouca quantidade de peixes, logo depois lançados nas águas do rio, não afasta a tipicidade da conduta;
d) nos delitos de perigo abstrato, os tipos de injusto são estruturados de forma a não exigirem comprovação do perigo ao bem jurídico especificamente protegido nem a periculosidade concreta da ação de pescar; são, ademais, crimes de mera conduta;
e) a jurisprudência atualmente predominante, com base no atual conceito jurídico penal de pesca (Lei n. 9.605/98, art. 36), tem considerado que o delito se consuma com a prática de simples ato tendente a retirar, extrair, coletar, etc., em local interditado, em época proibida ou com instrumentos não permitidos, independentemente de haver efetiva captura de pescado e do potencial lesivo do instrumento utilizado;
f) é evidente o potencial lesivo das redes utilizadas para a pesca, considerando que as malhas tinham 120mm (cento e vinte milímetros), sendo usadas sete malhas, com 50m (cinquenta metros) de comprimento cada uma, aptas a capturar pescado das mais variadas espécies, com tamanho abaixo do permitido pelas normas (180mm ou superior), prejudicando sobremaneira os processos reprodutivos das espécies.
g) requer a reforma da sentença para a regular instrução do feito (fls. 250/254).
Contrarrazões às fls. 279/286.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação às fls. 290/294.
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Gerson Gonçalves foi denunciado pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98, porque, em 10.04.04, por volta das 11h40, à montante da UHE Sérgio Motta, no rio Paraná, zona rural do município de Teodoro Sampaio (SP), em Presidente Prudente, foi surpreendido pela Polícia Ambiental praticando atos de pesca com material proibido.
O denunciado, pescador profissional, praticava a pesca embarcada, fazendo uso de 7 (sete) redes de emalhar de uso proibido, medindo 50m (cinquenta metros) de comprimento por 2m (dois metros) de altura e malhas de 120mm (cento e vinte milímetros), com as quais capturou 6kg (seis quilogramas) de peixes das espécies armado e cascudo.
A Portaria do IBAMA n. 46, de 17.04.02, em seu art. 1º, proíbe o uso de redes de emalhar pela pesca profissional com malha inferior a 180mm (cento e oitenta milímetros).
Assim, o denunciado realizou atos de pesca utilizando-se de petrechos não permitidos, com forte potencial lesivo ao meio ambiente, tendo praticado o crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98 (fls. 2/4).
Tal conduta teria infringido o art. 1º da Portaria n. 46/02 do IBAMA (fl. 5), bem como o art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98.
Conforme a jurisprudência supramencionada, partilho do entendimento de que se deve restringir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tendo em vista que se busca com a legislação pertinente a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem.
A potencialidade lesiva da conduta não pode ser desconsiderada à vista da quantidade de peixes pescados (6kg), tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, o meio ambiente.
Verifica-se, ainda, tratar-se o denunciado de pescador profissional, que, segundo a prova testemunhal, afirmou inicialmente ter a intenção de vender o produto da pesca. Há declaração, outrossim, de que o denunciado já fora surpreendido anteriormente praticando pesca proibida. Tais fatos indicam o dolo da prática do crime, bem como a culpabilidade do denunciado, a ser apurada na instrução do feito, ainda não terminada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a absolvição do réu nos termos da sentença, determinando o prosseguimento do feito.
É o voto.
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