Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003366-83.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.003366-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : IVERALDO OLHER DE LIMA
ADVOGADO : SARA APARECIDA PRATES REIS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00033668320044036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Termo de Destinação de Produtos e Subprodutos e pelo Laudo de Dano Ambiental, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente.
2. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
3. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, ao argumento de que o réu possui maus antecedentes, tendo em vista que já respondeu por crime de pesca.
4. No entanto, não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Assim, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
5. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal.
6. Presente a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
7. No entanto, a pena-base deve permanecer no mínimo legal, seguindo a orientação sumular número 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.
9. Presente a causa especial de aumento de pena referente ao crime formal (artigo 70 do CP), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
10. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44 do CP.
12. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal.
13. Apelação desprovida. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal, majorada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, restando definitiva. Prestação pecuniária destinada à União Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, majorá-la para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, torná-la definitiva e destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003366-83.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.003366-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O Ministério Público Federal denunciou Iveraldo Olher de Lima pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia que (fls. 02/04):


"(...) por volta de 10 horas do dia 16 de setembro de 2003, no reservatório da UHE Sérgio Motta, no rio Paraná, em Panorama/SP, o ora denunciado foi surpreendido por policiais militares florestais praticando atos de pesca, embarcado, mediante a utilização de 10 (dez) redes de emalhar medindo 50 mt de comprimento por 1,50 de altura e com malha 80 (oitenta) mm, perfazendo um total de 500 (quinhentos) metros de rede, com a captura de 1 (um) indivíduo da espécie pintado, medindo 65 cm e pesando 2,5 Kg (fls. 11 vº).
2. De acordo com a legislação pertinente não é permitido a pesca mediante o uso de rede de emalhar pela pesca profissional, com tamanho de malha inferior a 180 mm, bem como a captura de peixe com medida abaixo da permitida pela legislação, que é de 80 cm, para a espécie 'pintado'(Lei nº 9.605/98, art. 34, § único, II, Portaria n. 46/02 e Portaria 21/93).
3. Assim, o denunciado realizou atos de pesca utilizando-se de petrechos não permitidos - dez redes de emalhar, com forte potencial lesivo ao meio ambiente."

Sobreveio sentença (fls. 258/262) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo vigente a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser também designada pelo Juízo da Execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Inconformado, apela o réu (fls. 280/283), postulando sua absolvição, alegando estado de necessidade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 288/291), pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 295/297) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003366-83.2004.4.03.6112/SP
2004.61.12.003366-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : IVERALDO OLHER DE LIMA
ADVOGADO : SARA APARECIDA PRATES REIS (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00033668320044036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O recurso não prospera.

1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração Ambiental de fls. 14/17, pelo Termo de Destinação de Produtos e Subprodutos de fls. 18 e pelo Laudo de Dano Ambiental de fls. 69/70, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente.


2. Da autoria. A autoria restou inconteste, pois o acusado confessou o crime. Consta do interrogatório em Juízo que (fls. 136/137):


"JLida a Denúncia. O que o senhor tem para alegar sobre esses fatos?
DÉ verdade, é meu meio de sobrevivência, porque se a gente não der uma furadinha de vez em quando, não dá para sobreviver.
JEntão o senhor realmente estava pescando usando rede?
Isso.
JO senhor está trabalhando com o que atualmente?
DEstou pescando, só que abandonei a rede, porque não dá futuro, porque está acabando com os peixes né, já não tem quase, então a gente tem que preservar um pouco a natureza."

As testemunhas de acusação esclareceram como se deram os fatos (fls. 187 e 205):


Depoimento de Irineu André de Santana: "(...) é Policial Militar há 12 anos, sendo que há 9 está lotado em Panorama. O depoente se recorda de que no ano de 2003, fazendo fiscalização de rotina no reservatório da Usina Sérgio Mota, no Rio Paraná, em Panorama, abordou o réu Iveraldo de Lima praticando pesca com rede com malha inferior à permitida, bem como na posse de um pescado do tipo Pintado em tamanho inferior ao permitido pela legislação. Relata que o réu estava pescando embarcado e sozinho, sendo que possuía um acampamento há 20 metros do local onde se encontrava, onde se encontravam uma senhora e um rapaz. Em tal diligência estava em companhia de um soldado. O réu confessou a prática da pesca com material proibido, tendo justificado tal fato por necessidade."

Depoimento de Eduardo de Moura: "na época, estavam realizando patrulhamento no reservatório e surpreenderam o réu , embarcado, com material de pesca não permitido, de emalhar e também teria capturado um peixe abaixo da medida, salvo engano um Pintado. O réu era pescador profissional, conhecia a legislação, não tendo justificado por que realizava pesca daquela forma e naquele local. Pelo que se lembra, o réu já era reincidente na prática desse ato criminoso."

Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.


3. Da dosimetria. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, ao argumento de que o réu possui maus antecedentes, tendo em vista que já respondeu por crime de pesca.

No entanto, observo que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Assim, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, de ofício, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de detenção.

Presente a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

No entanto, a pena-base deve permanecer no mínimo legal, seguindo a orientação sumular número 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.

Presente a causa especial de aumento de pena referente ao crime formal (artigo 70 do CP), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Nos termos do artigo 33 do Código Penal, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44 do CP.

Ressalvo, contudo, que a prestação pecuniária deve ser destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. De oficio, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de detenção, majorando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, tornando-a definitiva, e destino a prestação pecuniária à União Federal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2012 16:38:25