D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, majorá-la para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, torná-la definitiva e destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Iveraldo Olher de Lima pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
Sobreveio sentença (fls. 258/262) que condenou o réu pela prática do crime disposto no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo vigente a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade em entidade a ser também designada pelo Juízo da Execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Inconformado, apela o réu (fls. 280/283), postulando sua absolvição, alegando estado de necessidade.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 288/291), pela manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 295/297) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso não prospera.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração Ambiental de fls. 14/17, pelo Termo de Destinação de Produtos e Subprodutos de fls. 18 e pelo Laudo de Dano Ambiental de fls. 69/70, o qual atestou que houve dano ao meio ambiente.
2. Da autoria. A autoria restou inconteste, pois o acusado confessou o crime. Consta do interrogatório em Juízo que (fls. 136/137):
As testemunhas de acusação esclareceram como se deram os fatos (fls. 187 e 205):
Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.
3. Da dosimetria. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, ao argumento de que o réu possui maus antecedentes, tendo em vista que já respondeu por crime de pesca.
No entanto, observo que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Assim, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça cuja aplicabilidade restou salientada pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 2006.03.00.097397-0, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 14.07.10, p.108, mister reconhecer que não ensejam a exasperação da pena-base inquéritos policiais e ações penais em curso em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, de ofício, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de detenção.
Presente a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
No entanto, a pena-base deve permanecer no mínimo legal, seguindo a orientação sumular número 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento de pena referente ao crime formal (artigo 70 do CP), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44 do CP.
Ressalvo, contudo, que a prestação pecuniária deve ser destinada à União Federal, de acordo com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. De oficio, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de detenção, majorando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do artigo 70 do CP, tornando-a definitiva, e destino a prestação pecuniária à União Federal.
É o voto.
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