|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 07/05/2012 16:28:55 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Fricelda Fabian Castro foi denunciada pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 26/04/2006 (fls. 48).
O Ministério Público Federal aditou a denúncia (fls. 230/231) para denunciar a ré também pela falsificação do passaporte.
Foi recebido o aditamento da denúncia em relação ao acusado José Ramon Rosário Lopez e designado o dia 10/04/2007 para o seu interrogatório (fls. 419). Citado por edital o réu não compareceu, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 452). Os autos foram desmembrados em relação ao réu Ramon Rosário Lopez (fls. 454).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 532/537) que condenou a ré Fricelda Fabian Castro a 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, mediante depósito comprovado nos autos, em favor da entidade assistencial RECANTO DO IDOSO sito na Rua Serra Azul, nº 400, Vila Carmela, Bonsucesso, Guarulhos/SP.
Inconformada, apela a acusada (fls. 551/558), pleiteando sua absolvição pela atipicidade da conduta em razão do erro de tipo. Caso mantida a condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da delação premiada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 561/567), pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a pena para o mínimo legal.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 586/587), pelo parcial provimento do recurso somente para que seja reconhecido o benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 9.807/99.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 14/11/2011 17:31:26 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que o Juízo de 1ºgrau não observou os ditames do artigo 59, inciso III, do Código Penal, uma vez que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena.
Não há supor que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, bem assim que a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é fator indicativo do regime inicial do cumprimento da sanção corporal, porquanto a norma penal é cogente ao determinar que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento de pena por ocasião da dosimetria.
A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena.
A Exposição de Motivos do Código Penal assim esclarece:
A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Com tais considerações, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, prejudicada a apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 23/04/2012 16:51:14 |