Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001922-23.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001922-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRICELDA FABIAN CASTRO
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JOSE RAMON ROSARIO LOPEZ

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 304 C.C. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SENTENÇA OMISSA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO.
1. Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
2. Sentença que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
3. A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena.
4. A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença. Precedente.
5. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001922-23.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001922-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRICELDA FABIAN CASTRO
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : JOSE RAMON ROSARIO LOPEZ

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Fricelda Fabian Castro foi denunciada pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que (fls. 02/04):


"Conforme se apurou, no dia 24 de março de 2.006, por volta das 15 horas, no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, quando pretendia embarcar em vôo da empresa "IBERIA", com destino a Madri/Espanha, a denunciada fez uso do passaporte da República de Costa Rica falso nº 112350634, contendo carimbo de fiscalização migratória falsificado, tendo-o apresentado ao Agente da Polícia Federal KARIM YOUSSEF BOURDOUKAN.
O APF KARIM, em análise dos referidos documentos, verificou que o carimbo de imigração nº 0031 constante no passaporte da denunciada apresentava-se fora dos padrões utilizados pelo Departamento de Polícia Federal com indícios de adulteração.
Em virtude disso, o APF conduziu a ora denunciada à presença da Autoridade Policial. Confirmada a falsidade do carimbo utilizado no passaporte exibido pela denunciada e no Cartão de Entrada/Saída, proferiu-lhe a Autoridade Policial voz de prisão em flagrante, cientificando-Ihe dos seus direitos constitucionais.
Em seu interrogatório (f1s. 05/06), reservou-se a acusada no direito de somente se manifestar acerca dos fatos que lhes são imputados em juízo.
Averiguou-se que sequer existia tal carimbo identificado com o número 31, bem como havia discrepância em relação aos carimbos utilizados pela imigração.
Dessa forma, resta comprovada a materialidade do crime em tela, visto que a associação entre os relatos das testemunhas Agentes da Polícia Federal, logo após a análise acurada entre os padrões oficiais dos carimbos da Polícia e os presentes nos documentos apreendidos, permite deduzir que a ora denunciada efetivamente falsificara documentos públicos e os utilizara contra autoridade pública competente."

A denúncia foi recebida em 26/04/2006 (fls. 48).

O Ministério Público Federal aditou a denúncia (fls. 230/231) para denunciar a ré também pela falsificação do passaporte.

Foi recebido o aditamento da denúncia em relação ao acusado José Ramon Rosário Lopez e designado o dia 10/04/2007 para o seu interrogatório (fls. 419). Citado por edital o réu não compareceu, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 452). Os autos foram desmembrados em relação ao réu Ramon Rosário Lopez (fls. 454).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 532/537) que condenou a ré Fricelda Fabian Castro a 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo da execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, mediante depósito comprovado nos autos, em favor da entidade assistencial RECANTO DO IDOSO sito na Rua Serra Azul, nº 400, Vila Carmela, Bonsucesso, Guarulhos/SP.

Inconformada, apela a acusada (fls. 551/558), pleiteando sua absolvição pela atipicidade da conduta em razão do erro de tipo. Caso mantida a condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da delação premiada, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 561/567), pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a pena para o mínimo legal.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 586/587), pelo parcial provimento do recurso somente para que seja reconhecido o benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 9.807/99.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001922-23.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.001922-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : FRICELDA FABIAN CASTRO
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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EXCLUIDO : JOSE RAMON ROSARIO LOPEZ

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que o Juízo de 1ºgrau não observou os ditames do artigo 59, inciso III, do Código Penal, uma vez que não estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena.

Não há supor que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, bem assim que a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é fator indicativo do regime inicial do cumprimento da sanção corporal, porquanto a norma penal é cogente ao determinar que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento de pena por ocasião da dosimetria.

A obrigatoriedade da fixação do regime inicial do cumprimento da sanção corporal resulta da preocupação do legislador ordinário na humanização da pena privativa de liberdade, de forma a adotar o sistema progressivo de cumprimento de pena.

A Exposição de Motivos do Código Penal assim esclarece:


"(...) A opção pelo regime inicial da execução, cabe, pois, ao juiz da sentença, que o estabelecerá no momento da fixação da pena, de acordo com os critérios estabelecidos no art.59, relativos à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e às circunstâncias do crime.
(...) A decisão será, no entanto, provisória, já que poderá ser revista no curso da execução. A fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adota o Projeto o sistema progressivo de cumprimento de pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento de pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida.
Mas a regressão do regime inicialmente menos severo para outro de maior restrição é igualmente contemplada, se a impuser a conduta do condenado.
(...) Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionante exclusiva da devolução da liberdade".

A fixação do regime inicial prisional integra o processo de individualização da pena e, sendo mister derivado de lei, sua ausência enseja a nulidade da sentença.


Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


"CRIMINAL. HC. SENTENÇA CONDENATÓRIA.OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE LEI. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I.A fixação expressa do regime inicial de cumprimento da reprimenda integra o processo de individualização da pena e é imposição decorrente da lei, razão pela qual sua ausência acarreta a nulidade do decisum quanto a este aspecto.
II.Ordem concedida para, cassando-se o acórdão impugnado, anular-se a sentença monocrática, tão-somente na parte referente ao regime prisional, a fim de que se proceda à devida fixação do mesmo pelo Juiz de 1ºgrau, sem prejuízo da condenação e da pena imposta".
(HC 2000.00628212, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2000,p.221).

Com tais considerações, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja sanada a omissão apontada, prejudicada a apelação.


É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 23/04/2012 16:51:14