D.E. Publicado em 12/03/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença para fazer constar a condenação ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 07/03/2012 17:01:27 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 28/10/2008, contra VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN, vulgo "bebito", cidadão paraguaio, como incurso nos artigos 33, caput, e 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006 e, ainda, no artigo 304 do Código Penal, remetido às penas do artigo 297, caput, do mesmo diploma legal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da peça exordial:
A denúncia foi recebida em 09/02/2009 (fl. 78).
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 16/11/2009 e publicada em 20/11/2009, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente (fls. 198/204 e 205).
O Parquet Federal apela. Requer a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, III, do Código Penal. Aduz que muito embora não tenha havido disseminação direta do entorpecente aos demais passageiros que se encontravam no interior do coletivo, todos os que estão próximos aos atos executórios do crime de tráfico ilícito de drogas são, ainda que indiretamente, por eles afetados. Pede, ainda, a aplicação do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão da transposição de Estados.
Com contrarrazões da defesa às fls. 229/234.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de dar parcial provimento ao apelo para se aplicar apenas a majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 (fls. 240/242).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 24/11/2011 18:02:58 |
|
|
|
|
|
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
O réu VIDAL foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente.
A acusação apelou pleiteando a aplicação das causas de aumento de pena dispostas nos incisos III e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006.
1. Da materialidade e da autoria delitivas.
A materialidade do delito de tráfico de drogas evidencia-se pelos documentos de fls. 20/23, pelo Laudo de Constatação de fl. 35 e pelo Exame Toxiológico de fls. 94/97, os quais retrataram resultado positivo para a substância MACONHA.
No que tange à autoria, esta se comprova pela própria circunstância do flagrante, demonstrada pelos documentos de fls. 28/30, pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório do réu às fls. 113/115.
Assim, estão inequivocamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Da dosimetria da pena.
O recurso do Ministério Público Federal cinge-se à análise de duas causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, relativamente ao artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, a utilização de transporte público para levar o entorpecente oculto, isto é, sem o fim de disseminá-lo entre os passageiros, não se amolda ao espírito da nova Lei de Drogas que, ao prever a majorante, o fez para reprimir a mercancia em local de aglomeração de pessoas, diante da facilidade ao traficante de promover a disseminação da droga em tal situação, a atingir negativamente de maneira mais efetiva a saúde pública, tulelada pela norma. Esse o posicionamento ilustrado nos julgados:
No que diz respeito ao artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, incabível a sua aplicação, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual , consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
Portanto, mantenho a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, observo que há erro material na sentença a ser corrigido. Ao calcular a pena de multa, o juiz a quo chegou ao quantum de 130 (cento e trinta) dias-multa, porém, no dispositivo constou "140 (cento e trinta)". Assim, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Mantido o regime inicial fechado.
Determino a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para instauração de procedimento administrativo de expulsão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, corrijo o erro material constante da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 24/11/2011 18:02:55 |