Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002131-72.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.002131-8/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00021317220084036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ENTORPECENTE OCULTO. NÃO DISSEMINAÇÃO DA DROGA. DESCABIMENTO. TRÁFICO ENTRE ESTADOS. INOCORRÊNCIA. INTERNACIONALIDADE QUE EXCLUI O TRÁFICO TRANSESTADUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu VIDAL à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente.
2. A materialidade do delito de tráfico de drogas evidencia-se pelos documentos acostados aos autos, pelo Laudo de Constatação e pelo Exame Toxiológico, os quais retrataram resultado positivo para a substância MACONHA.
3. A autoria se comprova pela própria circunstância do flagrante, demonstrada pelos documentos juntados ao processo, pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório do réu.
4. Relativamente ao artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, a utilização de transporte público para levar o entorpecente oculto, isto é, sem o fim de disseminá-lo entre os passageiros, não se amolda ao espírito da nova Lei de Drogas que, ao prever a majorante, o fez para reprimir a mercancia em local de aglomeração de pessoas, diante da facilidade ao traficante de promover a disseminação da droga em tal situação, a atingir negativamente de maneira mais efetiva a saúde pública, tulelada pela norma. Precedentes.
5. No que diz respeito ao artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, incabível a sua aplicação, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual , consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
6. Correção de erro material constante da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
7. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença para fazer constar a condenação ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002131-72.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.002131-8/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00021317220084036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 28/10/2008, contra VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN, vulgo "bebito", cidadão paraguaio, como incurso nos artigos 33, caput, e 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006 e, ainda, no artigo 304 do Código Penal, remetido às penas do artigo 297, caput, do mesmo diploma legal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Consta da peça exordial:


" CIRCUNSTANCIALIZAÇÃO DOS FATOS
5. No dia "07 de setembro de 2008, por volta das 16:00h, no Terminal Rodoviário de Amambaí/MS, Policiais Militares, após receberem uma denúncia anônima, informando que uma pessoa com as características de VIDAL estaria realizando o tráfico de drogas, abordaram o ora denunciado, e, em revista aos seus pertences, lograram êxito em encontrar, no interior de três caixas de papelão, 72 (setenta e dois) tabletes acondicionados em caixas de sabão em pó, 35.000g (trinta e cinco mil gramas) da substância entorpecente Cannnabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha.
6. Em condições de tempo e lugar, VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN declarou-se chamar-se DELLIS GRAVIEL GONÇALVES COLMAN e que tinha 17 anos de idade, todavia foi encontrada em seu poder uma Carteira Nacional do Trabalho em nome de Sergio Denis Areco, com evidência de troca de fotografia e rasuras no seu assentamentos.
7. Inquirido em sede policial, VIDAL informou que um nacional paraguaio de nome "SATO", que mora em Pedro Juan Caballero/PY, através de seu secretário conhecido pela alcunha de "DANY", lhe fez a proposta de transportar entorpecente até o Estado do Mato Grosso. Informou, ainda, que foi "SATO" quem lhe havia dado a Carteira de Trabalho adulterado juntamente com o entorpecente. Outrossim, asseverou, o denunciado que receberia R$ 1.000 (hum mil reais) pelo transporte."

A denúncia foi recebida em 09/02/2009 (fl. 78).

Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 16/11/2009 e publicada em 20/11/2009, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente (fls. 198/204 e 205).

O Parquet Federal apela. Requer a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, III, do Código Penal. Aduz que muito embora não tenha havido disseminação direta do entorpecente aos demais passageiros que se encontravam no interior do coletivo, todos os que estão próximos aos atos executórios do crime de tráfico ilícito de drogas são, ainda que indiretamente, por eles afetados. Pede, ainda, a aplicação do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão da transposição de Estados.

Com contrarrazões da defesa às fls. 229/234.

Parecer do Ministério Público Federal no sentido de dar parcial provimento ao apelo para se aplicar apenas a majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 (fls. 240/242).

É o relatório.

À revisão.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002131-72.2008.4.03.6005/MS
2008.60.05.002131-8/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : Justica Publica
APELADO : VIDAL ROIG GONZALEZ COLMAN reu preso
ADVOGADO : TELMO VERAO FARIAS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00021317220084036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



O réu VIDAL foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente.

A acusação apelou pleiteando a aplicação das causas de aumento de pena dispostas nos incisos III e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006.


1. Da materialidade e da autoria delitivas.


A materialidade do delito de tráfico de drogas evidencia-se pelos documentos de fls. 20/23, pelo Laudo de Constatação de fl. 35 e pelo Exame Toxiológico de fls. 94/97, os quais retrataram resultado positivo para a substância MACONHA.

No que tange à autoria, esta se comprova pela própria circunstância do flagrante, demonstrada pelos documentos de fls. 28/30, pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório do réu às fls. 113/115.

Assim, estão inequivocamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.


2. Da dosimetria da pena.


O recurso do Ministério Público Federal cinge-se à análise de duas causas de aumento da pena previstas nos incisos III e V do artigo 40 da Lei 11.343/2006.

Com efeito, relativamente ao artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, a utilização de transporte público para levar o entorpecente oculto, isto é, sem o fim de disseminá-lo entre os passageiros, não se amolda ao espírito da nova Lei de Drogas que, ao prever a majorante, o fez para reprimir a mercancia em local de aglomeração de pessoas, diante da facilidade ao traficante de promover a disseminação da droga em tal situação, a atingir negativamente de maneira mais efetiva a saúde pública, tulelada pela norma. Esse o posicionamento ilustrado nos julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTERNACIONALIDADE COMPROVADA. MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º APLICADA NA HIPÓTESE CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO.. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. II - A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que retratada em juízo. III - Aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na hipótese concreta, em razão de ausência de recurso da acusação. IV - Não aplicação do inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/06, pois apesar do uso de transporte público pelo réu, não foi utilizado como meio de disseminar a droga em seu interior. VI - Recursos desprovidos.
TRF - 3ª Região. ACR 42270. Relator Des. Federal José Lunardelli. DJF3 28.02.2011

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. TRANSNACIONALIDADE. - (omissis) Aumento da pena pela utilização de transporte público que se desvela descabido por ausência de ofensa ao bem jurídico, considerado no elemento de reunião de pessoas, porquanto não estava a ré vendendo mas transportando a droga e por óbvio sem o menor alarde e sem maior perigo aos interesses penalmente protegidos. (omissis) Recurso da acusação parcialmente provido para afastar a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base e o percentual da causa de aumento do artigo 40 e incisos da Lei 11.343/06.
TRF - 3ª Região. ACR 40777. Relator Des. Federal Peixoto Júnior. DJF3 25.10.2010.

No que diz respeito ao artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, incabível a sua aplicação, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual , consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.


PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. USO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. ARTIGO 68 DO CP. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. [...]VIII - Para o reconhecimento da causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas, é indispensável que a narcotraficância entre os Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal esteja devidamente comprovada nos autos, não bastando, para este fim, a mera intenção do agente em ultrapassar as linhas divisórias estaduais. É preciso comprovar que o ânimo do agente consista em internar em um Estado da Federação o entorpecente que se encontrava em outro. Mas se o dolo do agente é voltado para a exportação, ainda que para isso seja necessário ultrapassar fronteiras estaduais, não incide referida causa de aumento. IX - Os elementos de prova dos autos evidenciam a prática do crime de tráfico internacional de droga, haja vista que a droga foi trazida do Paraguai para ser comercializada em Nova Iguaçu/RJ, o que obsta, portanto, o reconhecimento do tráfico interestadual. X - As circunstâncias judiciais são favoráveis a ré, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em razão da natureza da droga, à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Na terceira fase, é de se manter a transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, do novel diploma) que envolveu o comércio da droga entre Brasil e Paraguai, a utilização de transporte público (art. 40, III da Lei nº 11.343/06), porém NÃO a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 - tráfico entre estados da Federação), conforme expendido. XI - Consoante disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, havendo concurso de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, o juiz poderá aplicar um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [...]
(ACR 200860050012329, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 254.)
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CAUSAS DE AUMENTO ARTIGO 40, III E V, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DE PENA ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - "NE REFORMATIO IN PEJUS" - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. [...] 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante do inciso I absorve a do inciso V, se, no mesmo contexto fático, configura-se o tráfico internacional e interestadual, preponderando, assim, a causa de aumento do inc. I. [...]
(ACR 200960000070521, JUIZ HELIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 570.)

Portanto, mantenho a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Quanto à pena de multa, observo que há erro material na sentença a ser corrigido. Ao calcular a pena de multa, o juiz a quo chegou ao quantum de 130 (cento e trinta) dias-multa, porém, no dispositivo constou "140 (cento e trinta)". Assim, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.


Mantido o regime inicial fechado.

Determino a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para instauração de procedimento administrativo de expulsão.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, corrijo o erro material constante da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

É o voto.




SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 24/11/2011 18:02:55