Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008410-11.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008410-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : JONAS PIRES RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : RODRIGO VITAL
APELANTE : Justica Publica
CO-REU : LUIZ CARLOS ROMAN
: EDMAR REIS DE ALMEIDA
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE RELATIVA AO COMETIMENTO DO CRIME MEDIANTE RECOMPENSA. ELEMENTAR DO TIPO. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE TRÁFICO ENTRE ESTADOS - ARTIGO 40, V, LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO EM PODER DO RÉU. CONCURSO MATERIAL DE TRÁFICO DE DROGA NÃO VERIFICADO. NON BIS IN IDEM. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para o crime do artigo 35, caput, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006 e 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa na razão já mencionada para o crime de tráfico internacional de drogas.
2. No que tange ao aspecto formal da defesa técnica, o advogado da defesa anteriormente constituído agiu de maneira correta e efetiva, ou seja, apresentou defesa prévia e juntou diversos documentos, esteve presente na audiência de interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, além de ter apresentado as alegações finais tempestivamente.
3. Quanto ao aspecto material, também não houve qualquer descuido por parte do defensor. Relativamente à mencionada falta de contato do réu com seu defensor previamente à audiência, tenho que, conforme constou do termo do interrogatório, foi observada a Lei 10.792/2003, que trouxe nova redação ao artigo 185 Código de Processo Penal, o qual passou a garantir o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes da realização do interrogatório.
4. Referente à desistência de oitiva de testemunhas, não há como se avaliar pela má condução da defesa, já que muitas vezes tal atitude constitui estratégia do defensor.
5. Não há também qualquer atecnia por parte do advogado, quando das reperguntas efetuadas no interrogatório do acusado. Pelo contrário, parece que as perguntas tinham o objetivo de evidenciar que o réu jamais adentrou no Brasil para a prática do tráfico de drogas.
6. O conteúdo das alegações finais apresentadas pelo defensor objetiva corroborar a estratégia aparentemente adotada no interrogatório no sentido de que o réu nunca trouxe droga ao Brasil. Ademais, da leitura da mencionada peça processual, vê-se que há pedido de absolvição do acusado e, subsidiariamente, de aplicação da pena no mínimo legal.
7. Não é cabível alegar ausência de defesa técnica simplesmente porque a estratégia adotada pelo anterior patrono para refutar as acusações imputadas ao réu não são as mesmas que pretende adotar o atual advogado.
8. A alegação de que houve prejuízo ao acusado, porque não se considerou nas alegações finais a tese de insuficiência de provas, é descabida, uma vez que da sua leitura identifica-se proposição diversa, porém igualmente válida e que tem o mesmo objetivo: a absolvição do réu.
9. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, encontram-se comprovadas, no caso em tela, pela minuciosa investigação efetuada pela Polícia Federal mediante interceptação telefônica, devidamente autorizada e prorrogada de forma fundamentada.
10. Em razão das investigações procedidas pela Polícia Federal foi possível identificar os integrantes e suas respectivas posições dentro da organização criminosa. A atividade do réu consistia em pilotar avião transportando droga entre cidades do Paraguai fronteiriças com o município de Paranhos, situado no Mato Grosso do Sul, onde a substância era internalizada no Brasil.
11. A materialidade delitiva se demonstra pelo Auto de Apresentação e Apreensão, referente à prisão em flagrante efetuada em 15/02/2007, do qual consta a apreensão de 21 garrafas plásticas tipo PET preenchidas com 49.870,00 gramas de cocaína. Relativamente à prisão em flagrante do dia 16/02/2007, consta Auto de Apresentação e Apreensão, informando a apreensão de 24 garrafas plásticas em que continha COCAÍNA perfazendo o total de 54,125kg (peso que inclui as embalagens e o entorpecente). A natureza do entorpecente se confirma pelo laudos periciais efetuados pela Polícia Federal, os quais foram conclusivos pela substância COCAÍNA.
12. A autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelos diálogos extraídos da interceptação telefônica, bem como pelo próprio interrogatório do réu e pelo depoimento testemunhal. As conversas transcritas demonstram que, de fato, o réu JONAS estava transportando a droga a caminho para a região fronteiriça entre o Paraguai e o Brasil, tendo enfrentado problemas devido ao mau tempo, tal como narrado na denúncia.
13. Não incidência da agravante constante do artigo 62, IV, do Código Penal. A prática do crime de tráfico mediante paga ou promessa de recompensa constitui elemento do próprio tipo penal, haja vista a redação do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que prevê como crime o transporte de substância entorpecente "ainda que gratuitamente".
14. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão. Porém, não se verifica sua ocorrência no caso em apreço, pois em seu interrogatório judicial o réu nega os fatos narrados na denúncia visando esquivar-se da responsabilidade penal.
15. Incabível a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual, consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
16. Descabido o pedido de aplicação da causa de aumento em razão do uso de arma de fogo, já que a arma de fogo foi encontrada apenas em poder de Geraldo, consoante Auto de Apresentação e Apreensão.
17. Não caracterizado o concurso material de tráfico de droga em razão da apreensão de dois carregamentos de entorpecentes, já que o réu transportou em seu avião o total de 94kg de COCAÍNA, quantidade esta que foi posteriormente repartida em duas remessas destinadas via terrestre a São Caetano do Sul e Ribeirão Preto.
18. Analisando tão somente a conduta de JONAS não é possível condená-lo duas vezes pela prática do crime de tráfico, sob pena de bis in idem, pois sua atuação resultou no transporte de um carregamento apenas.
19. Apelações desprovidas.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008410-11.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008410-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : JONAS PIRES RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : RODRIGO VITAL
APELANTE : Justica Publica
CO-REU : LUIZ CARLOS ROMAN
: EDMAR REIS DE ALMEIDA
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



O Ministério Público Federal denunciou, em 27/06/2007, LUIZ CARLOS ROMAN, EDMAR REIS DE ALMEIDA e JONAS PIRES RIBEIRO como incursos nos artigos 35, caput, c.c. 40, inciso I, IV e V, e artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e V (duas vezes), todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.

A peça inicial acusatória foi oferecida pelo Parquet Federal em decorrência da intitulada "Operação Guarani", a qual desbaratou organização criminosa de caráter internacional estruturada com o objetivo de remeter droga do Paraguai para o Brasil.

Segunda a denúncia, foi apurado que "a organização criminosa possuía ramificações em várias cidades, notadamente Ribeirão Preto e São Paulo, bem como estrutura bem definida, inclusive com esquema de lavagem de capitais com o intuito de legitimar o dinheiro obtido como produto do tráfico."

Relativamente ao delito de associação para o tráfico, narra-se o seguinte:


"Segundo se apurou, ao menos entre novembro de 2006 até o dia 31 de maio de 2007, os denunciados se associaram, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crime de tráfico internacional e interestadual de drogas.
A presente imputação somente abarcará parte da organização criminosa, mas é necessário fazer uma descrição geral do grupo. A estrutura hierárquica e a divisão de funções no bando era evidente. Vejamos, rapidamente, como se dava a estruturação para envio da droga para o Brasil.
Segundo se apurou, estão no topo da organização os denunciados LUIZ CARLOS ROMAN, a partir de agora designado apenas como CARLINHO PARAGUAI, e EDMAR. Ambos residem no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, na fronteira com a cidade brasileira de Ponta Porã/MS. De lá, os denunciados gerenciam e organizam toda a estrutura para remessa de drogas para o Brasil.
Os denunciados CARLINHOS PARAGUAI e EDMAR se valem dos serviços do pilo e denunciado JONAS, que fica responsável pela busca da droga nas regiões produtoras - norte do Paraguai ou Bolívia - para a fronteira do Brasil com o Paraguai, na Região de Paranhos/MS. Para tanto se vale do avião Cessna 182, prefixo PT-KFA, que tem matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro nº 18263253, na qual consta, como operador, o denunciado JONAS.
A partir daí, os referidos denunciados acionam os motoristas do grupo - os investigados JOÃO ADÃO DA ROCHA, NERINO ZORZI, GERALDO FERREIRA CAMPOS-, que ficavam responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até os destino finais, em veículos com fundos falsos ou com compartimentos falsos adrede preparados para o transporte oculto da droga."

Quanto ao delito de tráfico de drogas, consta na exordial que:


"os denunciados, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com as pessoas até aqui indicadas, no período compreendido entre 28 de janeiro a meados de fevereiro de 2007, de modo consciente e voluntário, por duas oportunidades, adquiriram, importaram, transportaram, trouxeram consigo, bem como guardaram droga, sem autorização legal ou regulamentar da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Segundo se apurou, nos dias 15 e 16 de fevereiro, nas cidades de Ribeirão Preto e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, respectivamente, foram apreendidos 94 quilos de cocaína que foram internalizados pelos denunciados. Estas apreensões corroboram o modus operandi da quadrilha, acima descrito. [...]
Partindo da fronteira, NERINO dirige-se à Grande São Paulo, conduzindo a caminhonete Ford F-250, placas ACN-0067. os destinatários dessa droga eram principalmente VATUIR LEMOS DA SILVA e GEOVANÉSIO FERREIRA DA SILVA. Concomitantemente, o motorista JOÃO ADÃO, valendo-se de uma caminhonete F-250, de placas AJS 2942, transportava do Parauai, com destino a Ribeirão Preto, 54 quilos de cocaína, no interior de seu tanque de combustível. Quem receberia referida droga em Ribeirão Preto seria CLEITON DA SILVA RODRIGUES, que se encarregaria de distribui-la aos adquirentes.
No dia 15 de fevereiro, NERINO chegou ao Hotel Capriccio, em São Caetano do Sul, conduzindo a referida caminhonete, que continha, como já dito, no interior de seu tanque de combustível, aproximadamente 40 kg de pasta base de 'cloridrato de cocaína', oportunidade em que foi preso em flagrante, juntamente com VANTUIR. [...]
Tendo conhecimento da passagem de JOÃO ADÃO com a caminhonete Ford F-250, placas AJS-2942, no dia 15 de fevereiro pela fronteira de Guairá/PR com El Salto Del Guairá, no Paraguai, os policiais federais mantiveram vigilância na rodovia até a localização do referido veículo.
Durante os acompanhamentos, observou-se que a Ford F-250 teve problemas mecânicos na chegada de JOÃO ADÃO a Ribeirão Preto/SP, mais exatamente na altura da Avenida Bandeirantes. Neste momento, o referido motorista ligou para CLEITON, que fora ao encontro de JOÃO ADÃO para prestar auxílio. No momento da chegada de CLEITON, os policiais efetuaram a prisão de ambos. Na Delegacia de Polícia Federal, no interior de seu tanque de combustível da caminhonete, existiam 22 (vinte e duas) garrafas de dois litros e 2 (duas) garrafas de 600 ml contendo cloridrato de cocaína e pasta base de cocaína, totalizando 54 quilos de droga."

O processo foi desmembrado, uma vez que não se logrou notificar os denunciados EDMAR e LUIZ CARLOS, permanecendo nestes autos apenas o réu JONAS PIRES RIBEIRO, cuja denúncia foi recebida em 17/07/2007 (fls. 216/218).

Processado o feito, sobreveio sentença, proferida e publicada em 30/10/2007, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu JONAS PIRES RIBEIRO como incurso nos artigos 35, caput, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, do mesmo diploma legal. A pena para o crime do artigo 35, caput, c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006 restou fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Para o crime de tráfico internacional de drogas a pena foi estabelecida em 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa na razão já mencionada. A somatória das penas perfaz um total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.807 (mil, oitocentos e sete) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado. Negado ao réu o direito de apelar em liberdade. (fls. 343/378)

O Ministério Público Federal apela (fl. 380). Razões recursais às fls. 396/422. Insurge-se o Parquet Federal, inicialmente, contra a condenação por apenas um delito de tráfico de drogas. Aduz que ocorreram duas apreensões de droga, sendo JONAS o responsável pelo transporte de todo o entorpecente por meio da aeronave e que, somente após a droga chegar ao país é que ela foi dividida em dois veículos com destinos a São Caetano do Sul e Ribeirão Preto. Portanto, pleiteia pelo concurso de crimes de tráfico (duas vezes) ou, subsidiariamente, que a sentença seja cassada apenas neste ponto para que outra seja proferida, reconhecendo-se o concurso de crimes.

Requer, ainda, a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que JONAS executou o crime mediante recompensa, já que recebia R$10.000,00 por cada transporte aéreo, ou, subsidiariamente, pede que a decisão seja cassada nesse ponto para que outra seja proferida. Ainda, pede a aplicação da causa de aumento de pena referente ao caráter transestadual do delito. Por fim, que seja considerada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.

A defesa apresentou as razões de apelação e contrarrazões, respectivamente, às fls. 461/468 e 469/478 pela advogada dativa Carla Michele C. Alves Simões (OAB/SP 229.018).

Posteriormente, às fls. 480/511, a defesa, pelo advogado Emerson João Oliveira de Carvalho (OAB/PR 40.145), com procuração às fls. 458/459, apresentou contrarrazões.

O defensor Emerson também apelou (fl. 393). Razões do recurso às fls. 533/553. Preliminarmente, requer a nulidade do processo, em razão da deficiência da defesa técnica do réu durante a fase instrutória. Aduz que o advogado constituído pelo acusado foi inerte quanto à efetiva defesa do ora apelante. Sustenta a insuficiência de provas no que diz respeito à autoria. Afirma que das escutas telefônicas não se extrai nenhum elemento indicando que o apelante tenha executado algum ato do qual possam ter decorridos o transporte via terrestre da cocaína apreendida, além de não se demonstrar que ele tenha estado no Paraguai para buscar a droga. Alega a inexistência de confissão pelo réu da prática do delito de tráfico ou, subsidiariamente, em sendo admitida a ocorrência da confissão, que seja aplicada a atenuante do artigo 65, III, d do Código Penal. Pleiteia a diminuição da pena base, afastando a fundamentação quanto à reprovabilidade da conduta do apelante acentuada em razão do seu modo de agir, consubstanciado pelo potencial risco de desastre aéreo causado pelo réu. Aduz que o Ministério Público Federal não pediu em nenhum momento que o apelante sofresse uma majoração da pena-base por conta disso. Afirma que não restou provado nos autos qual teria sido o momento em que o potencial risco de desastre aéreo poderia ter se efetivado.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 556/570 e parecer às fls. 574/595, em que se opina pelo desprovimento da apelação do réu e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Parquet para que seja reconhecido o concurso formal (duas vezes) do crime do artigo 33, Lei 11.343/2006, e seja aplicada a causa de aumento de pena do artigo 40, V, da mesma lei.

É o relatório.

À revisão.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/11/2011 18:02:46



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008410-11.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.008410-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : JONAS PIRES RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : RODRIGO VITAL
APELANTE : Justica Publica
CO-REU : LUIZ CARLOS ROMAN
: EDMAR REIS DE ALMEIDA
APELADO : OS MESMOS

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



1. Da alegação de nulidade do processo, em razão da deficiência da defesa técnica.


A defesa do apelante JONAS sustenta que o advogado anteriormente constituído não agiu com a devida técnica profissional, deixando de mencionar pontos que afirma serem importantes para a causa em favor do réu:

a) ausência de contato ou orientação do defensor antes do interrogatório;

b) desistência da oitiva de testemunhas de defesa arroladas;

c) indagação feita pelo defensor, por ocasião das reperguntas, relativa a fatos que não interessavam a presente ação penal e ainda prejudicavam o acusado; e

d) o conteúdo da petição de alegações finais, que em nada interessava à defesa do apelante, além de no mérito ter se afirmado que o crime apenas teria sido cometido no Paraguai.

Aduz a defesa na apelação que o prejuízo advindo da deficiente defesa técnica restou comprovado quando: 1) por ocasião das alegações finais não se considerou a tese de insuficiência de provas, o que poderia resultar em concreta absolvição; e 2) foi reconhecido pelo defensor que o réu teria participado do delito de tráfico, quando ele próprio não o havia feito.

As alegações não procedem.

O enunciado da Súmula 523 do STF dispõe o seguinte: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Todavia, no caso em análise, verifico que a defesa não foi deficiente e tampouco prejudicou o réu.

Observo, primeiramente, que, no que tange ao aspecto formal da defesa técnica, o advogado José Bolívar Bretas (OAB/PR 5117-B) agiu de maneira correta e efetiva, ou seja, apresentou defesa prévia e juntou diversos documentos (fls. 80/123), esteve presente na audiência de interrogatório do réu e oitiva de testemunhas (fls. 235/240), além de ter apresentado as alegações finais tempestivamente às fls. 321/330.

Assim, o defensor anteriormente constituído pelo acusado cumpriu com os deveres que lhe cabiam, apresentando-se sempre que era necessário fazê-lo, não tendo sido negligente, nesse ponto.

Quanto ao aspecto material, noto também que não houve qualquer descuido por parte do advogado José Bolívar.

Relativamente à mencionada falta de contato do réu com seu defensor previamente à audiência, tenho que, conforme constou do termo do interrogatório (fl. 236), foi observada a Lei 10.792/2003, que trouxe nova redação ao artigo 185 Código de Processo Penal, o qual passou a garantir o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes da realização do interrogatório.

Referente à desistência de oitiva de testemunhas, não há como se avaliar pela má condução da defesa, já que muitas vezes tal atitude constitui estratégia do defensor. Portanto, certo é que a desistência da oitiva de testemunhas caracteriza estratagema adotado pelo advogado.

Não verifico também qualquer atecnia por parte do advogado José Bolívar, quando das reperguntas efetuadas no interrogatório do acusado. Pelo contrário, parece-me que as perguntas tinham o objetivo de evidenciar que o réu jamais adentrou no Brasil para a prática do tráfico de drogas. Confira-se o seu teor:


"Não se recorda em que fazenda realizou o descarregamento da droga que pegou no Paraguai. Sabe, entretanto, que tal fazenda ficava no Paraguai. No entanto, como tinha recebido coordenadas geográficas erradas e já estava acabando o combustível, resolveu voltar para a cidade de Marechal Rondon. Se não tivesse sido preso, iria levar a droga ao Paraguai. Não trouxe droga do Paraguai para o Brasil, com exceção da que foi preso, nenhuma outra vez" [fls. 238]

Constato, ainda, que o conteúdo das alegações finais apresentadas pelo defensor objetiva corroborar a estratégia aparentemente adotada no interrogatório no sentido de que o réu nunca trouxe droga ao Brasil.

Ademais, da leitura da mencionada peça processual, vê-se que há pedido de absolvição do acusado e, subsidiariamente, de aplicação da pena no mínimo legal.

Ressalto que não é cabível alegar ausência de defesa técnica simplesmente porque a estratégia adotada pelo anterior patrono para refutar as acusações imputadas ao réu não são as mesmas que pretende adotar o atual advogado.

A alegação de que houve prejuízo ao acusado, porque não se considerou nas alegações finais a tese de insuficiência de provas, é descabida, uma vez que da sua leitura identifica-se proposição diversa, porém igualmente válida e que tem o mesmo objetivo: a absolvição do réu.

De outro lado, não há nenhum elemento no processo permitindo concluir que o advogado da defesa teria reconhecido a prática do crime pelo réu e que este não o teria feito.

Dessa forma, é de se concluir que o réu foi devidamente representado e que o seu direito à defesa foi garantido, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.


Passo à análise do mérito.


2. Do crime de associação para o tráfico - da materialidade e da autoria.


A ocorrência do delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, encontra-se comprovada, no caso em tela, pela minuciosa investigação efetuada pela Polícia Federal mediante interceptação telefônica, devidamente autorizada às fls. 39/43 do apenso - vol.1 e prorrogada de forma fundamentada.

Em razão das investigações procedidas pela Polícia Federal foi possível identificar os integrantes e suas respectivas posições dentro da organização criminosa.

A atividade do réu consistia em pilotar avião transportando droga entre cidades do Paraguai fronteiriças com o município de Paranhos, situado no Mato Grosso do Sul, onde a substância era internalizada no Brasil.

A sua inserção na estrutura da organização se evidencia pelos diálogos de fls. 803/805, 841 e 844 do apenso - vol. 4:

1ª Conversa: 1 - JONAS; 2 - EDMAR
(fl. 803 - 28/01/2007 - índice: 6932046)
"1 - OI
2 - E AÍ VÉI?
1 - TAMO AQUI NO LUGAR ESPERANDO
2 - É?
1 - EU E O CHATO
2 - HÃ?
1 - VENDO AQUI, VENDO SE ACHAR UM LUGAR MEIO RAPIDINHO AÍ
2 - AH É?
1 - PARAR, PARAR O CARRO AÍ, MELHOROU, VAMOS DE NOVO, TAMOS EM OUTRO LUGAR JÁ
2 - AH
1 - PATRÃO JÁ CHEGOU AQUI
2 - NESSA CASA LÁ DAQUI A POUCO NÉ?
1 - É, EU TÔ ESPERANDO AQUI O DONO, ENTENDEU? TÔ NO LUGAR AQUI ESPERANDO ELE AQUI
2 - TÁ TRANQUILO, QUALQUER COISA CÊ LIGA AÍ
1 - CHOVENDO PRA CARALHO, TÁ EM CASA JÁ, NÃO?
2 - NÃO, TAMO, TAMO NA FAZENDA LÁ
1 - TÁ NA FAZENDA AINDA? COLOU TUDO CARA, NOSSA NOSSA. AGORA ESPERAR DE NOVO, FAZER O QUE, NÉ?"
2ª Conversa: 1 - JONAS; 2 - CARLINHOS
(fl. 804 - 29/01/2007 - índice: 6939387)
"1 - OI
2 - E AÍ VEI?
1 - TAMO INDO PRA LÁ, TOMAR UM CAFEZINHO COM NOSSO AMIGO LÁ
2 - AQUI TÁ COLADO, COLADO, COLADO, VÉI
1 - AÍ?
2 - COLADO
1 - E LÁ?
2 - LÁ DEVE TÁ BOM, NÉ?
1 - QUER FALAR ALGUMA COISA
2 - CÊ FALOU COM ELE?
1 - AINDA NÃO, TAMOS CHEGANDO
2 - HÃ?
1 - TAMO CHEGANDO LÁ NA CASA DO AMIGO, TOMAR UM CAFÉ COM ELE LÁ
2 - É?
1 - É, DAQUI A POUCO TE LIGO
2 - AÍ SE TÁ AQUI TÁ COLADO, CÊ ME LIGA, CÊ NÃO SAI PRA LADO NENHUM NÉ?
1 - NÃO, FALOU
2 - CÊ FICA AÍ, TÁ COLADO"
3ª Conversa: 1 - CARLINHO; 2 - JONAS
(fl. 805 - 29/01/2007 - 6939463)
"1 - QUE QUE VAI ARRUMAR?
2 - TO DANDO BANHO NO CARRO LÁ
1 - É?
2 - É, VOU FICAR POR AQUI, NÃO DÁ PRA, NÃO DÁ PRA IR HOJE NÃO
1 - NÃO, NÉ?
2 - NÃO
1 - AQUI TA COLADO E AÍ?
2 - NÃO, PELADO, SOLZÃO
1 - HÃ?
2 - AQUI TÁ SOL BELEZA
1 - E LÁ NO HOMEM?
2 - LÁ NÃO
1 - AH É?
2 - É
1 - OH, VAMO ESPERAR AMANHÃ?
2 - NÃO ADIANTA NÉ, ESTRADA DE TERRA NÃO CHEGA LÁ
1 - É, ISSO MESMO"
4ª Conversa: 1 - EDMAR; 2 - JONAS
(fl. 841 - data: 08/02/2007 - 7069072)
"1 - ALÔ.
2 - OH, VEIO!!
1 - OH, FIO!!! SE TÁ AÍ VEIO?
2 - TO INDO EMBORA.
1 - É.
2 - FALEI AGORA COM O MOTORISTA. ELE DISSE QUE....DESPENCOU EM ÁGUA AÍ, NÉ.
1 - UUUUUH. ENTÃO CHEGANDO LÁ VOCÊ ME LIGA.
2 - ENTÃO. LÁ TÁ FECHADO TAMBÉM.
1 - QUE HORAS VOCÊ VAI CHEGAR LÁ?
2 - A, TO INDO EMBORA AGORA. VOU CHEGAR TARDE EM CASA.
1 - AAHHH!!! TÁ BOM. A GENTE FALA, FALA NO MSN, MELHOR. [...]"
5ª Conversa: 1 - EDMAR; 2 - JONAS
(fl. 844 - data: 09/02/2007 - índice: 7077896)
"1 - ALOU.
2 - OU.
1 - ENTRA NO COMPUTADOR AÍ VÉIO.
2 - OI?
1 - ENTRA NO COMPUTADOR É MELHOR QUE ISSO AQUI.
2 - EM.
1 - HAM.
2 - DEIXA EU FALAR AÍ...QUE EU TÔ LONGE...CÊ ACHA QUE DEVE...CÊ ACHA QUE VAI AMANHÃ OU NÃO?
1 - NÃO ESSE TELEFONE NÃO É BOM NÃO, NUM QUERO CONVERSA AQUI NÃO.
2 - ENTÃO EU VOU LÁ ENTÃO.
1 - FALOU."

Extrai-se dos diálogos transcritos acima os momentos antes da prisão em flagrante, quando se apreenderam os 94kg de cocaína. É possível concluir que JONAS estava inserido na empreitada e que bem conhecia os demais integrantes da organização, mantendo contato todo o tempo com eles.

Observo, da leitura das transcrições das interceptações, a existência de um vínculo estável entre JONAS e os demais membros da organização. É de se notar que o réu era encarregado de uma atividade essencial para o sucesso das operações, qual seja, transportar a mercadoria objeto do crime até a fronteira com o Brasil, o que se conclui dos seguintes trechos dos diálogos:


1ª Conversa: 1 - JONAS; 2 - EDMAR
(fl. 803 - 28/01/2007 - índice: 6932046)
"1 - OI
2 - E AÍ VÉI?
1 - TAMO AQUI NO LUGAR ESPERANDO
2 - É?
1 - EU E O CHATO
2 - HÃ?
1 - VENDO AQUI, VENDO SE ACHAR UM LUGAR MEIO RAPIDINHO AÍ
2 - AH É?
1 - PARAR, PARAR O CARRO AÍ, MELHOROU, VAMOS DE NOVO, TAMOS EM OUTRO LUGAR JÁ [...]"

3ª Conversa: 1 - CARLINHO; 2 - JONAS
(fl. 805 - 29/01/2007 - 6939463)
"1 - QUE QUE VAI ARRUMAR?
2 - TO DANDO BANHO NO CARRO LÁ
1 - É?
2 - É, VOU FICAR POR AQUI, NÃO DÁ PRA, NÃO DÁ PRA IR HOJE NÃO [...]"

4ª Conversa: 1 - EDMAR; 2 - JONAS
(fl. 841 - data: 08/02/2007 - 7069072)
"1 - ALÔ.
2 - OH, VEIO!!
1 - OH, FIO!!! SE TÁ AÍ VEIO?
2 - TO INDO EMBORA.
1 - É.
2 - FALEI AGORA COM O MOTORISTA. ELE DISSE QUE....DESPENCOU EM ÁGUA AÍ, NÉ. [...]"

Em seu interrogatório judicial, o réu confirma que pilotava avião entre os países Paraguai, Bolívia e Brasil transportando mercadoria, que desconfiava ser droga, e reconhece o número de celular interceptado, bem como as conversas acima explicitadas:


"É piloto desde o ano de 1990. começou a pilotar o avião que foi apreendido neste ano. O avião encontra-se registrado em seu nome. O avião, de fato, pertence a uma pessoa que conhece apenas como 'Gorducho'. Esta pessoa lhe ligou e disse que estava comprando um avião e que pretendia registrá-lo em nome do interrogando. Embora não conhecesse 'Gorducho', este justificou que tinha obtido boas informações do interrogando por meio de terceira pessoa, amigo do interrogando. Não sabe dizer quem seria essa pessoa. Ficou responsável pelo avião como se fosse seu, inclusive pela sua guarda. No dia 29 de maio deste ano, quando foi preso, havia regressado de outro país (da Bolívia ou do Paraguai), não sabendo precisar uma vez quer era apenas mato e lá chegou em face das coordenadas geográficas que possuía. Neste dia a aeronave foi carregada e retornou para o Paraná. Reconhece que no final de janeiro ou início de fevereiro deste ano já havia estado no Paraguai ou na Bolívia, não sabendo precisar, para buscar mercadoria. Não sabia que era cocaína. De qualquer forma, desconfiava que podia ser droga. Não tinha plano de vôo para essas viagens. Após, descarregou a aeronave em uma fazenda, em meio ao mato, não sabendo dizer a sua localização. Com a aeronave vazia retornou para Marechal Rondon/PR. Reconhece que o número do seu celular é 67-9614-7469. O chip desse número adquiriu na cidade de Campo Grande, quando lá esteve para ver o avião que 'Gorducho' estava adquirindo. Quanto ao diálogo gravado com índice 6932046, reconhece que é um dos interlocutores. Não reconhece a voz do outro como sendo a de 'Gorducho'. Não conhece Edmar, apontado como seu interlocutor no mencionado diálogo. Já ouviu falar de 'Nariz', mas não de Edmar. 'Chato' era o seu ajudante na viagem. Não sabe seu respectivo nome. Nunca viajava sozinho. Ao se referir a 'patrão', quis dizer o proprietário da fazenda. Com relação ao diálogo 6939387, diz que 'parece que a voz do interlocutor é a de 'Gorducho'. Advertido que, pelo registro policial o diálogo foi travado com Carlinho, disse que não sabe o nome de 'Gorducho'. Não sabe dizer quem era 'o amigo' a que se referia no referido diálogo. [...] Quanto ao diálogo registrado sob n. 7077896, reconhece sua voz. Ao que parece a voz de seu interlocutor era de Edmar. Quando Edmar o orientou para continuar a conversa pelo computador, assim procedeu. Não se recorda sobre o que conversaram. Não é usuário de drogas. Nunca fui preso anteriormente, tampouco respondeu a outro processo criminal; recebia de Gorducho R$ 10.000,00 de cada viagem. [...] Não se recorda em que fazenda realizou o descarregamento da droga que pegou no Paraguai. Sabe, entretanto, que tal fazenda ficava no Paraguai. Quando foi preso em flagrante, pretendia pousar a aeronave no Paraguai. No entanto, como tinha recebido as coordenadas geográficas erradas e já estava acabando o combustível, resolveu voltar para a cidade de Marechal Rondon. Se não tivesse sido preso, iria levar a droga ao Paraguai. Não trouxe a droga do Paraguai para o Brasil, com exceção da que foi preso, nenhum outra vez." (fls. 236/238)

Como se vê o réu afirmou que o avião foi comprado por terceiro e foi registrado em seu nome, o que demonstra um considerável vínculo com o dono do avião, pois não é razoável que um desconhecido - JONAS disse que não conhecia o dono do avião antes da compra - compre um avião e o registre em nome de outrem, sem qualquer motivo plausível.

Ademais, o acusado aduziu que recebia R$10.000,00 (dez mil) reais por viagem, quantia alta que tinha o objetivo de fazer valer o risco de transportar algo de grande valor ou algo proibido/ilícito.

Além disso, como já dito, o acusado reconheceu como sua voz alguns trechos da interceptação telefônica ouvidos na audiência, quando se comunicava com "Gorducho", dono do avião posteriormente identificado como "Carlinho" (Luiz Carlos Roman), o dono da droga e um dos denunciados neste processo.

A prova testemunhal do Policial Federal Moacyr de Moura Filho ratifica a conclusão da inserção do réu JONAS na organização criminosa:


"Conforme se apurou a quadrilha era liderada por Luiz Carlos e Edmar, residentes no Paraguai. A aeronave permanecia sob os cuidados de JONAS na cidade de Marechal Cândido Rondon. Quando Luiz e Edmar tinham alguma operação de droga a ser realizada, acionavam o piloto Jonas. Jonas, então ia sempre com o auxílio de um ajudante buscar a droga na Bolívia, trazendo para o Paraguai, na divisa com o Mato Grosso do Sul, na região de Paranhos. A partir daí a droga era transportada, via terrestre, para as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto, passando pelo Paraná. Para isso o grupo contava com o auxílio de motoristas arregimentados no Paraná. A droga era transportada dentro do tanque de gasolina, em garrafas pet. Com relação às apreensões ocorridas no dia 15 e 16 de fevereiro, a polícia havia obtido a notícia da chegada de um carregamento na região de Paranhos, do lado paraguaio." (fls. 239/240)

Face ao exposto, resta comprovado que JONAS associou-se de forma permanente e estável a outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, exercendo papel importante dentro da organização, incidindo, portanto, no artigo 35 da Lei 11.343/2006.


3. Do crime de tráfico de drogas.


3.1. Da materialidade.


A materialidade delitiva se demonstra pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 694 do apenso - vol. 3), referente à prisão em flagrante efetuada em 15/02/2007, do qual consta a apreensão de 21 garrafas plásticas tipo PET preenchidas com 49.870,00 gramas de cocaína.

Relativamente à prisão em flagrante do dia 16/02/2007, consta Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 702/704 do apenso - vol. 3), informando a apreensão de 24 garrafas plásticas em que continha COCAÍNA perfazendo o total de 54,125kg (peso que inclui as embalagens e o entorpecente).

A natureza do entorpecente se confirma pelo laudos periciais efetuados pela Polícia Federal, acostados às fls. 66/69 e 242/244, os quais foram conclusivos pela substância COCAÍNA.

Assim, restou comprovado o objeto material do crime de tráfico.


3.2. Da autoria.


A autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelos diálogos extraídos da interceptação telefônica, bem como pelo próprio interrogatório do réu e pelo depoimento testemunhal de Moacyr de Moura Filho.

As conversas transcritas acima demonstram que, de fato, o réu JONAS estava transportando a droga a caminho para a região fronteiriça entre o Paraguai e o Brasil, tendo enfrentado problemas devido ao mau tempo, tal como narrado na denúncia.

As falas de JONAS certificam tal constatação. Da primeira conversa à quarta vê-se a preocupação de JONAS com o mau tempo, afirmando que deve esperar para prosseguir viagem:

1ª Conversa: 1 - JONAS; 2 - EDMAR
(fl. 803 - 28/01/2007 - índice: 6932046)
"1 - OI
2 - E AÍ VÉI?
1 - TAMO AQUI NO LUGAR ESPERANDO
2 - É?
1 - EU E O CHATO
2 - HÃ?
1 - VENDO AQUI, VENDO SE ACHAR UM LUGAR MEIO RAPIDINHO AÍ
2 - AH É?
1 - PARAR, PARAR O CARRO AÍ, MELHOROU, VAMOS DE NOVO, TAMOS EM OUTRO LUGAR JÁ
2 - AH
1 - PATRÃO JÁ CHEGOU AQUI
2 - NESSA CASA LÁ DAQUI A POUCO NÉ?
1 - É, EU TÔ ESPERANDO AQUI O DONO, ENTENDEU? TÔ NO LUGAR AQUI ESPERANDO ELE AQUI
2 - TÁ TRANQUILO, QUALQUER COISA CÊ LIGA AÍ
1 - CHOVENDO PRA CARALHO, TÁ EM CASA JÁ, NÃO?
2 - NÃO, TAMO, TAMO NA FAZENDA LÁ
1 - TÁ NA FAZENDA AINDA? COLOU TUDO CARA, NOSSA NOSSA. AGORA ESPERAR DE NOVO, FAZER O QUE, NÉ?"
2ª Conversa: 1 - JONAS; 2 - CARLINHOS
(fl. 804 - 29/01/2007 - índice: 6939387)
"1 - OI
2 - E AÍ VEI?
1 - TAMO INDO PRA LÁ, TOMAR UM CAFEZINHO COM NOSSO AMIGO LÁ
2 - AQUI TÁ COLADO, COLADO, COLADO, VÉI
1 - AÍ?
2 - COLADO
1 - E LÁ?
2 - LÁ DEVE TÁ BOM, NÉ?
1 - QUER FALAR ALGUMA COISA
2 - CÊ FALOU COM ELE?
1 - AINDA NÃO, TAMOS CHEGANDO
2 - HÃ?
1 - TAMO CHEGANDO LÁ NA CASA DO AMIGO, TOMAR UM CAFÉ COM ELE LÁ
2 - É?
1 - É, DAQUI A POUCO TE LIGO
2 - AÍ SE TÁ AQUI TÁ COLADO, CÊ ME LIGA, CÊ NÃO SAI PRA LADO NENHUM NÉ?
1 - NÃO, FALOU
2 - CÊ FICA AÍ, TÁ COLADO"
3ª Conversa: 1 - CARLINHO; 2 - JONAS
(fl. 805 - 29/01/2007 - 6939463)
"1 - QUE QUE VAI ARRUMAR?
2 - TO DANDO BANHO NO CARRO LÁ
1 - É?
2 - É, VOU FICAR POR AQUI, NÃO DÁ PRA, NÃO DÁ PRA IR HOJE NÃO
1 - NÃO, NÉ?
2 - NÃO
1 - AQUI TA COLADO E AÍ?
2 - NÃO, PELADO, SOLZÃO
1 - HÃ?
2 - AQUI TÁ SOL BELEZA
1 - E LÁ NO HOMEM?
2 - LÁ NÃO
1 - AH É?
2 - É
1 - OH, VAMO ESPERAR AMANHÃ?
2 - NÃO ADIANTA NÉ, ESTRADA DE TERRA NÃO CHEGA LÁ
1 - É, ISSO MESMO"
4ª Conversa: 1 - EDMAR; 2 - JONAS
(fl. 841 - data: 08/02/2007 - 7069072)
"1 - ALÔ.
2 - OH, VEIO!!
1 - OH, FIO!!! SE TÁ AÍ VEIO?
2 - TO INDO EMBORA.
1 - É.
2 - FALEI AGORA COM O MOTORISTA. ELE DISSE QUE....DESPENCOU EM ÁGUA AÍ, NÉ.
1 - UUUUUH. ENTÃO CHEGANDO LÁ VOCÊ ME LIGA.
2 - ENTÃO. LÁ TÁ FECHADO TAMBÉM.
1 - QUE HORAS VOCÊ VAI CHEGAR LÁ?
2 - A, TO INDO EMBORA AGORA. VOU CHEGAR TARDE EM CASA.
1 - AAHHH!!! TÁ BOM. A GENTE FALA, FALA NO MSN, MELHOR. [...]"

Destaco que a droga transportada por JONAS foi apreendida quando das prisões em flagrante efetuadas nas cidades de São Caetano do Sul e Ribeirão Preto, conforme Autos de Prisão em Flagrante às fls. 694 e 702/704 do apenso - vol. 3, de modo que a atuação do réu foi de primordial importância para referidas apreensões nas cidades do Estado de São Paulo.

Ainda, como já mencionado no item 2, JONAS afirmou em seu interrogatório prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, que pilotava avião entre os países Paraguai, Bolívia e Brasil transportando mercadoria, que desconfiava ser droga, e reconheceu o número de celular interceptado, bem como as conversas acima esposadas.

Diante das circunstâncias como se dava o transporte, consoante narrado pelo próprio acusado, não é de se crer que o réu não sabia estar cometendo ilícito penal e sequer sabia o que transportava, afinal o avião foi comprado por terceiro e foi registrado em seu nome para efetuar o transporte de mercadorias entre países como Paraguai, Bolívia e Brasil, sendo que recebia R$10.000,00 (dez mil) reais por viagem.

Ademais, a testemunha Moacyr de Moura Filho em seu depoimento explicita com detalhes a atuação do réu na organização criminosa, bem como aduz que JONAS residia na cidade de Marechal Cândido Rondon, situada no Paraná a cerca de 30km do Paraguai.

Ressalto que não há falar em atipicidade da conduta do réu, em razão de ele não ter efetivamente adentrado no território brasileiro com a droga, mas apenas a teria levado à fronteira do Paraguai com o Brasil.

Isso porque a conduta de JONAS era essencial para o êxito da internalização da droga no país, pois transportava o entorpecente para uma cidade do Paraguai próxima ao município brasileiro de Paranhos - MS, em que o tráfico de drogas não é tão comum como o é na região de Ponta Porã, por exemplo, facilitando o sucesso da empreitada.

Vale dizer, JONAS tinha plena consciência de que atuava de modo a possibilitar a entrada da droga no país, sendo certo que seus atos fazem parte do iter criminis do delito de tráfico internacional de drogas, de modo que não é possível destacá-los da operação como um todo.

A missão do réu na empreitada consistia em trazer o avião carregado de substância entorpecente para a região de fronteira entre o Paraguai e o Brasil, não sendo verossímil a ideia de que o piloto não fosse capaz de notar o descarregamento, no caso, de 94kg de COCAÍNA para serem alocados em veículos, os quais seguiriam para o interior do país.

Nesse prisma, está evidenciada a autoria de JONAS no delito de tráfico internacional de drogas.


4. Da dosimetria da pena.


4.1. Da pena do crime de associação para o tráfico.


A sentença a quo fixou a pena base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, o que deve ser mantido, até porque não houve recurso do Ministério Público Federal nesse ponto.

Na segunda fase, o Parquet Federal requer a incidência da agravante constante do artigo 62, IV, do Código Penal.

Entretanto, a prática do crime de tráfico mediante paga ou promessa de recompensa constitui elemento do próprio tipo penal, haja vista a redação do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que prevê como crime o transporte de substância entorpecente "ainda que gratuitamente".

A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão. Porém, não se verifica sua ocorrência no caso em apreço, pois em seu interrogatório judicial o réu nega os fatos narrados na denúncia visando esquivar-se da responsabilidade penal.

Destaco, também, que fixada a pena base no mínimo legal, incide a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispões: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Na terceira fase, não há causas de diminuição.

Com relação à transnacionalidade, observo que se encontra evidenciada, uma vez que restou demonstrado que a droga proveio do Paraguai.

Restou provado que o réu carregou o avião com a substância entorpecente no Paraguai e o trouxe até a região da fronteira com o Brasil permitindo o descarregamento de 94kg do COCAÍNA e sua colocação em carros que seguiram viagem pelo Brasil. Em razão disso, a pena deve ser elevada em 1/6, tal como se estabeleceu na sentença.

Incabível a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual, consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.


PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CAUSAS DE AUMENTO ARTIGO 40, III E V, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DE PENA ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - "NE REFORMATIO IN PEJUS" - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. [...] 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante do inciso I absorve a do inciso V, se, no mesmo contexto fático, configura-se o tráfico internacional e interestadual, preponderando, assim, a causa de aumento do inc. I. [...]
(ACR 200960000070521, JUIZ HELIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 570.)

No que tange ao pedido de aplicação da causa de aumento em razão do uso de arma de fogo, tenho que não é possível penalizar JONAS, já que a arma de fogo foi encontrada apenas em poder de Geraldo, consoante Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 37.

Desta feita, mantém-se para o crime de associação para o tráfico a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


4.2. Da pena do crime de tráfico de drogas.


A pena base para o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 foi estabelecida em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sob o seguinte fundamento:


"Para a fixação da pena-base, o artigo 42 da Lei 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Sobre a personalidade e conduta social do agente, não há justificativa para fixação das penas dos delitos (de associação e de tráfico) acima do mínimo legal, sendo que o réu juntou certidão de que já atuou como jurado na comarca de Assis Chateaubriand (fl. 87) e diversas declarações de bom convívio social na cidade em que reside (fls. 88/123).
Entre os seus antecedentes criminais, observo a anotação de uma ação penal ajuizada em 1989, com extinção da punibilidade já decretada (fl. 319), o que também não permite a majoração das penas.
No entanto, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (94 quilos de cocaína) revelam que a pena mínima para o crime de tráfico de entorpecentes não se apresenta suficiente - nesta 1ª fase da dosimetria da pena - para retribuição do crime praticado e prevenção de novos delitos.
De fato, não podemos olvidar que a droga em questão constitui um dos maiores tormentos da sociedade mundial atual: destrói indivíduos e famílias, angustia pais e filhos, amedronta comunidades, espalha o pânico e financia outros segmentos criminosos.
A reprovabilidade da conduta do réu para o delito de tráfico também se mostra mais intensa, no que tange ao modo de agir. De fato, observo que a viagem aérea de JONAS de Marechal Rondon/PR até a Bolívia, com escala de ida e volta na região de Bela Vista/Paraguai, sem qualquer plano de vôo ou autorização dos órgãos competentes, impõe à comunidade latino-americana, em especial, às sociedades brasileira, paraguaia e boliviana, um potencial risco de desastre aéreo que não pode ser ignorado.
Neste compasso, partindo do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, acresço 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa pela quantidade e natureza da droga apreendida e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pelo modo de agir.
Fixo, assim, a pena-base para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa."

Entendo suficiente a fixação da pena base tal como estabelecido na sentença, ou seja, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.

A reprovabilidade da conduta, como elemento da culpabilidade, por si só, não permite o aumento da pena-base, já que faz parte do próprio conceito de crime. A intensidade da reprovação é que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

No caso, verifico que JONAS agiu com elevado grau de reprovação. Com efeito, o réu se utilizou de uma aeronave, que voava de forma clandestina, transportando grande quantidade de droga.

Ademais, o artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena base, levando-se em conta a quantidade e a qualidade do entorpecente. Na hipótese em tela, o acusado transportou 94kg de COCAÍNA.

Portanto, inalterada a sentença quanto ao ponto.

Na segunda fase, o Parquet Federal requer a incidência da agravante constante do artigo 62, IV, do Código Penal.

Entretanto, a prática do crime de tráfico mediante paga ou promessa de recompensa constitui elemento do próprio tipo penal, haja vista a redação do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que prevê como crime o transporte de substância entorpecente "ainda que gratuitamente".

A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão. Porém, não se verifica sua ocorrência no caso em apreço, pois em seu interrogatório judicial o réu nega os fatos narrados na denúncia visando esquivar-se da responsabilidade penal.

Na terceira fase, não há causas de diminuição.

Com relação à transnacionalidade, observo que se encontra evidenciada, uma vez que restou demonstrado que a droga proveio do Paraguai.

Restou provado que o réu carregou o avião com a substância entorpecente no Paraguai e o trouxe até a região da fronteira com o Brasil permitindo o descarregamento de 94kg do COCAÍNA e sua colocação em carros que seguiram viagem pelo Brasil. Em razão disso, a pena deve ser elevada em 1/6, tal como se estabeleceu na sentença.

Incabível a aplicação da causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual, consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.


PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU MANTIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DOLO PARA O COMETIMENTO DO DELITO DEMONSTRADO - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONFISSÃO - OCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CAUSAS DE AUMENTO ARTIGO 40, III E V, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DE PENA ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - "NE REFORMATIO IN PEJUS" - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. [...] 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante do inciso I absorve a do inciso V, se, no mesmo contexto fático, configura-se o tráfico internacional e interestadual, preponderando, assim, a causa de aumento do inc. I. [...]
(ACR 200960000070521, JUIZ HELIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 570.)

No que tange ao pedido de aplicação da causa de aumento em razão do uso de arma de fogo, tenho que não é possível penalizar JONAS, já que a arma de fogo foi encontrada apenas em poder de Geraldo, consoante Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 37.

Sendo assim, a pena definitiva para o crime do artigo, 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, tal como estabelecido na sentença.


4.3. Da alegação do Ministério Público Federal de concurso material (duas vezes).


O Parquet Federal sustenta em sua apelação que houve a apreensão de dois carregamentos de droga e, por isso, o réu deveria ser condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Contudo, entendo não ser o caso de concurso material.

Isto porque o réu transportou em seu avião o total de 94kg de COCAÍNA, quantidade esta que foi posteriormente repartida em duas remessas destinadas via terrestre a São Caetano do Sul e Ribeirão Preto.

Assim, analisando tão somente a conduta de JONAS não é possível condená-lo duas vezes pela prática do crime de tráfico, sob pena de bis in idem, pois sua atuação resultou no transporte de um carregamento apenas.

Dessa forma, descabida a condenação na forma do artigo 69 do Código Penal.


Ante o exposto, nego provimento às apelações.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 24/11/2011 18:02:43