D.E. Publicado em 27/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda, para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Antonio Curti em face da r. sentença (fls. 630/637) que, julgando procedente a denúncia, o condenou como incurso nas penas do artigo 16 da Lei nº 7.492/86, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais multa equivalente a 25 (vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade pelas penas de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem oportunamente estabelecidas em sede de Execução.
Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação (fls. 643/649), sustentando que não exercia função, cargo ou atividade na empresa COMVELTA Comércio de Veículos Taquaritinga Ltda. à epoca dos fatos narrados na denúncia. Alega, ainda, que o Sr. José Curti era o responsável pela contratação consoante os depoimentos das testemunhas Sra. Divina e Sra. Maristela.
Afirma que exerceu a gerência da empresa até 29 de junho de 2005, ou seja, antes do período mencionado na denúncia.
No tocante à dosimetria da pena, o réu insurge-se contra a fixação da pena-base, porquanto entende que não restou configurado os maus antecedentes, tendo em vista a ausência de condenação por crime na Justiça federal ou estadual. Ademais, não foi considerada a sua vida pregressa.
O Ministério Público Federal apresentou às contrarrazões às fls. 655/660, suscitando pelo improvimento do recurso de apelação.
Parecer da lavra da ilustre representante ministerial, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena-base aplicada (fls. 662/668).
Foi extinta a punibilidade do corréu José Curti (fl. 365) em razão do falecimento dele (fl. 355).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia, os administradores da empresa COMVELTA, José Curti e Antônio Curti, realizaram, no período de 1995 a 1997, vários contratos individuais de compra e venda com características de consórcio, sendo que a referida empresa não tinha autorização do Banco Central para realizar tal operação. Os efeitos destes contratos atingiram um grande número de pessoas, ocasionando a elas graves prejuízos financeiros.
A materialidade delitiva está efetivamente comprovada por meio do denominado "Contrato Particular de Compra e Venda e outras Avenças", encartado às fls. 11/13, por meio do qual há cláusulas com características de consórcio, mormente nas cláusulas quinta e sexta.
Em juízo, a testemunha Sergio Schlobach Salvagni relatou que adquiriu o veículo da empresa COMVELTA Comércio de Veículos Taquaritinga Ltda. por meio de consórcio (fls. 602/605).
Ademais, as informações encaminhadas pelo Banco Central menciona que não houve autorização para que a empresa Comvelta administrasse grupo de consórcios (fls. 287/288).
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
As testemunhas depuseram de forma uníssona de que o acusado Antônio Curti era o administrador da empresa COMVELTA à época dos fatos.
Nesse sentido, vejamos o que disse a testemunha Wilson Donizete Vidal (fls. 522/525):
No mesmo aspecto, todos os demais testemunhos colhidos possuem esse mesmo teor, conforme se pode observar do depoimento da testemunha Aimar Astone, a qual, ao ser ouvida em juízo, informou que (fl. 527):
Pois bem, como se pode observar, o acusado era o administrador da empresa que, sem a devida autorização, celebrava contratos com características de consórcio, tais como: formação de grupos variável de pessoas, contemplação por lance e sorteio, e realização de assembléias regulares.
Provados esses fatos, não tenho qualquer dúvida de que são eles típicos e antijurídicos.
Por primeiro, no que concerne ao crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, restou comprovado que o réu, ao formar grupo de consórcio, sem autorização legal ou da autoridade competente, com o fim de administrar interesses financeiros de terceiros, fez operar, sem a devida autorização, instituição financeira.
Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.492/86, verbis:
Portanto, conforme se extrai claramente do inciso II do parágrafo único do artigo transcrito, o acusado praticou o crime em questão ao responsabilizar-se pela arrecadação e intermediação de capital de terceiros, com o fim de formação de consórcio de veículos, pois o objetivo do legislador, em casos como tais, é a tutela do sistema financeiro nacional, evidentemente lesado quando a administração de interesses financeiros de terceiros é realizada por pessoa física ou jurídica, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, cujo fim é o controle das atividades monetárias e financeiras e o resguardo dos direitos e interesses dos investidores, garantindo, com isso, a solidez do sistema financeiro nacional.
No caso em tela, o crime em questão alcançou a sua integral consumação - o que se deu no ato de formação do consórcio com a efetiva arrecadação e intermediação das parcelas mensais dos "consorciados", devendo ser, assim, condenado como incurso nas penas do artigo 16, c.c o art. 1º, § único, inciso II, da Lei nº 7.492/86.
Passo, assim, à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 dias-multa, levando-se em consideração os maus antecedentes do acusado em "..função dos vários inquéritos e processos instaurados contra o réu...". No entanto, com a edição da Súmula 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pena-base não poderá ser exarcerbada pelo juiz quando houver inquéritos policiais e ações penais ainda em curso. Desse modo, a pena-base será reduzida em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
No mais, a fixação da referida pena-base acima do mínimo legal decorre do grande número de vítimas e dos prejuízos causados a elas.
Outrossim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitivas aquelas reprimendas.
No que se refere às penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito, porquanto proporcionalmente aplicadas, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por derradeiro, quanto ao valor do dia-multa, fixado em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, tenho que também deve ser mantido, tendo em vista a boa situação econômica-financeira do acusado, bem como os prejuízos causados às vitimas.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensiva, a fim de reduzir a reprimenda para dois anos e um mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 01(um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".
É como voto.
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