Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000456-03.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000456-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : GILSON HAGDON reu preso
ADVOGADO : RONEY PINI CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004560320104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS: MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COAÇÃO MORAL NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: GRANDE QUANTIDADE DE DROGA: FUNÇÃO DETERMINANTE.: ART. 42 DA LEI 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA: AUSÊNCIA DE PROVAS E DE EFICÁCIA.
1 . Comprovadas nos autos a autoria, materialidade e dolo do crime de tráfico transnacional de drogas praticado pelo apelante, preso em flagrante na BR-163, MS, quando se encontrava em ônibus proveniente de Cascavel/PR com destino a Rio Branco/AC, transportando, na bagagem, vinte e um tabletes contendo 18.700 g. (dezoito mil e setecentos gramas ) de maconha, adquirida em Salto Del Guairá/Paraguai.
2 . Alegação de coação moral irresistível não comprovada. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei.
3 . Condenação mantida.
4 . O art. 42 da Lei 11.343/06, que configura norma especial em relação ao artigo 59 do CP, orienta o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante.
5 . Ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, tal fato não induz, necessariamente, à fixação da pena-base no patamar mínimo. A grande quantidade de maconha que transportava (18.700 g. (dezoito mil e setecentos gramas) justifica a fixação da reprimenda-base acima do patamar mínimo (seis anos de reclusão).
6 Para a aplicação do benefício da delação premiada, exige-se resultado efetivo e eficaz para a identificação dos partícipes, devendo ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de associações criminosas, não bastando simples menção a um nome de suposta pessoa que teria participado do crime, cuja existência não foi comprovada.
7 .Manutenção da aplicação da atenuante da confissão no patamar de um sexto, que reduziu a pena para cinco anos de reclusão e das duas causas especiais de aumento previstas nos incisos I e III do art. 40, da Lei 11.343/06 em um quinto. Pena definitiva do réu mantida em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa), no valor unitário estabelecido pela sentença.
8 . Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000456-03.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000456-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : GILSON HAGDON reu preso
ADVOGADO : RONEY PINI CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004560320104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta por GILSON HAGDON, atualmente sob custódia em Mundo Novo/MS, contra sentença de fls. 186/191, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/06.


Consta da denúncia (fls. 44/45) que, no dia 23 de abril de 2010, policiais rodoviários federais que realizavam fiscalização de rotina no Posto da Polícia Rodoviária Federal situado na BR 163, município de Mundo Novo/MS, abordaram um ônibus proveniente de Cascavel/PR com destino a Rio Branco/AC, quando encontraram, no interior de uma bolsa de viagem de propriedade do acusado, vinte e um tabletes contendo 18.700 g. (dezoito mil e setecentos gramas ) da substância entorpecente conhecida como maconha.


A exordial narrou ainda que, ao ser interrogado pela autoridade policial, Gilson Hagdon confessou a empreitada criminosa, alegando que adquiriu a droga pelo preço de oitocentos reais, na cidade de Salto Del Guairá/Paraguai, de pessoa que não soube ou não quis identificar, e que pretendia revender o entorpecente em Porto Velho/RO.


Inconformado, o réu apelou. Nas razões de fls. 219/223, requer a reforma da sentença, para que seja absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.


Caso não alcance a absolvição, requer a redução da pena-base ao mínimo legal.


Pleiteia também o prequestionamento dos artigos 3, I, II e III e 5º, § 2º, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso à Instância Superior.


Contrarrazões às fls. 225/229.


Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República opinou seja negado provimento à apelação (fls. 231/235.)


É o relatório.


À revisão.





Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000456-03.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000456-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : GILSON HAGDON reu preso
ADVOGADO : RONEY PINI CARAMIT (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00004560320104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


A absolvição pretendida pelo apelante é inviável, tendo em vista que os elementos dos autos permitem atribuir-lhe seguramente a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/06.


A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de apreensão (fl. 11), laudo de constatação (fl. 17) e laudo de Exame Toxicológico (fls. 107/110, segundo o qual os testes realizados nas amostras da substância apreendida foram positivos para maconha, no peso de dezoito quilos e setecentos gramas.


Tampouco restam dúvidas acerca da autoria.


O réu foi preso em flagrante, na posse da droga trazida do Paraguai. Ao ser ouvido na fase inquisitorial, confessou os fatos, não negou que adquirira a droga em Salto Del Guaira/Paraguai, pelo preço de oitocentos reais, de uma pessoa de quem não sabe o nome, afirmando ainda que pretendia levá-la para Rondônia, onde não havia um comprador certo (fls. 06/07).


Segundo consta da sentença, no interrogatório judicial, realizado através de sistema de áudio e vídeo, o acusado foi bastante contraditório, afirmando inicialmente que adquirira a droga no Paraguai, de uma pessoa conhecida como "Sandro", para após dizer que teria buscado o entorpecente na cidade de Mundo Novo/MS para levá-lo apenas até Eldorado/MS. Afirmou ainda que apenas confessou o crime e assumiu a propriedade da droga perante a autoridade policial por ter sido ameaçado de morte por "Sandro", que se encontrava no mesmo ônibus que ele.

Contudo, tais afirmações foram contrariadas pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, os policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão do réu, que narraram os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante. Confira-se trechos:



"... Confirma os fatos relatados na denúncia... encontraram uma mochila com a substância entorpecente. A mochila não tinha a identificação do passageiro. Esta estava no fundo do ônibus, longe do assento do acusado. Entretanto, não foi difícil fazer a identificação do proprietário porque apenas um passageiro embarcou em Mundo Novo/MS e os outros passageiros, bem como o motorista do ônibus, testemunharam que a mochila pertencia ao Réu. O Réu afirmou para os policiais que comprara a droga no Paraguai e pretendia revendê-la em Porto velho/RO por receber um melhor valor naquele local.
( Luis Estevão Balan- fls. 162)
"... A polícia rodoviária federal fez uma abordagem de rotina no ônibus da Empresa Eucatur. Assim, encontraram uma mochila com a substância entorpecente. A mochila não tinha identificação de passageiro. Entretanto, foi fácil fazer a identificação do proprietário porque apenas um passageiro embarcou em Mundo Novo/MS... O Réu afirmou para os policiais que comprara a droga no Paraguai e pretendia revendê-la em Porto Velho/RO..."
(Jackson Klein- fl. 163).

Portanto, não procedem as alegações do réu, no sentido de tentar fugir da acusação por tráfico transnacional de drogas afirmando que a mesma fora apanhada no estado de Mato Grosso do Sul, já que comprovado que o acusado admitiu aos policiais que fora buscar a droga no Paraguai.


Também não há como acolher a alegação do réu, de que teria sido vítima de coação exercida pelo indivíduo de nome Sandro.


É certo que parte dos delitos são praticados tendo como causa coação moral que levam os autores a realizar condutas tipificadas no Código Penal de forma não espontânea, mediante ameaças irresistíveis provocados por terceiras pessoas, e que justificam a absolvição pela ausência de dolo ou exclusão da tipicidade ou de ilicitude, de forma que decorre a necessidade de se apreciar cuidadosamente os fatos para verificar o dolo, elemento subjetivo, a fim de solucionar a questão da forma mais adequada, prevista na Lei Penal.

Sabe-se também que o ônus da prova incumbe a quem a alega, e que a coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo estar devidamente comprovada, por elementos concretos, a ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei, sob pena de tornar corriqueira a aplicação dessa excludente.


A respeito, confira-se alguns Acórdãos:


"HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. RÉU REINCIDENTE. MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
A coação física ou moral , para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível , inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo.
(...)"
(STJ, HC 200400536720, Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJ DATA:28/06/2004 PG:00379)
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. ESTADO DE NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADVENTO DA LEI 11.343/2006 NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
(...)
III - Meros indícios de coação moral resistível vivenciada pela ré e cuja gravidade e intensidade não é possível aferir, não pode ensejar o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 65, III, alínea c, do Código Penal.
(...)"
(TRF 3, ACR 200561190027136, Relator(a) JUIZ JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 71)

No caso, a defesa não se desincumbiu de provar a alegada coação, tendo em vista a ausência de provas da existência do suposto coator (Sandro), que sequer consta da lista de passageiros do ônibus em que o réu viajava, juntada à fl. 15.

E ainda que houvesse provas de coação, não se poderia qualificá-la como irresistível a justificar a exclusão de culpabilidade, haja vista o fato de o réu ter tido a oportunidade de desistir da empreitada criminosa, relatando a suposta coação aos policiais que o abordaram, que de certo lhe dariam a devida proteção. Assim, se ameaça houve, não foi atual, direta, inevitável ou irresistível.


Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu, na qualidade de "mula", levado pela perspectiva de lucro fácil, habilitou-se, voluntaria e conscientemente, para transportar drogas de um país a outro, razão pela qual mantenho a condenação.


DOSIMETRIA DA PENA:


Pena-base:


A defesa afirma que se mostrou desproporcional e exacerbada, pelo fato de o MM. Juiz "a quo" não ter levado em consideração o fato de o réu ser primário e de possuir bons antecedentes, bem como a ocorrência da delação premiada.


Inicialmente, observo que o MM. Juiz se ateve aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06 ao fixar a pena-base acima do mínimo legal (seis anos de reclusão), ao valorar em desfavor do réu a grande quantidade da droga (quase dezenove quilos de maconha), atendo-se aos parâmetros expressamente previstos no artigo 42 da Lei 11.343/06., que configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orientando o Magistrado a dar maior importância aos critérios que estabelece, dentre eles a quantidade da droga, em relação às demais circunstâncias judiciais, por ser de fundamental importância na distinção entre o pequeno e o grande traficante. Deve-se ainda considerar as conseqüências maléficas da droga, bem como os motivos do crime ( lucro fácil).


Assim sendo, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, tal fato não induz, necessariamente, à fixação da pena-base no patamar mínimo, pois subsistem outras circunstâncias legais aptas para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal, para a suficiente prevenção e repressão do crime.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Turma:



"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (17 KG DE MACONHA). DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
2. Na hipótese, o Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, afirmou que a grande quantidade de droga apreendida (17 kg de maconha) trouxe maior grau de censurabilidade a conduta da Paciente, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamentos válidos.
(...)"
(STJ, HC 201001463647, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011)
"PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA REFERIDA LEI - DELAÇÃO PREMIADA - NÃO RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Laudo Preliminar de Constatação, do Laudo de Exame Químico Toxicológico, com resultado positivo para cannabis sativa linneu - maconha.
2. Considerando que o réu transportava 20,060 kg (vinte quilos e sessenta gramas) de maconha, concluo que a pena-base foi fixada acertadamente acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Além disso, a exasperação da sanção acima do mínimo legal se justifica, na hipótese, pelo conjunto das circunstâncias judiciais que desfavorece o acusado, ou seja, pelo fato de possuir personalidade voltada para a prática de delitos, pela vultosa quantidade da droga, que não pode ser considerada de pequena monta como pretende a defesa, e pela sua natureza também, já que sua nocividade é flagrante, pois além de determinar dependência física e psíquica, causa sérios danos à saúde do usuário, vez que seus efeitos se prolongam no tempo, critérios preponderantes previstos no art. 42 da Lei 11.343/06. "
(TRF 3, ACR 200760060007053, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:11/12/2008 PÁGINA: 295 )

Por esses motivos, não restam duvidas de que a quantidade da droga apreendida em poder do réu é expressiva e apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fica mantida em seis anos de reclusão.


Ao contrário do alegado nas razões de apelação, é inaplicável ao caso o instituto da delação premiada.


Trata-se de um benefício que se constitui em um estímulo para que os autores de delitos denunciem eventuais co-autores, a fim de desestruturar organizações criminosas. Contudo, para sua aplicação, exige-se resultado efetivo e eficaz para a identificação dos partícipes, devendo ser reservado para situações de especial colaboração do réu para o desmantelamento de associações criminosas, não bastando simples menção a um nome de suposta pessoa que teria participado do crime.


No caso, não se produziram os resultados exigidos para a aplicação do benefício, pois não foi identificado nenhum membro de alguma organização criminosa ou a prisão de eventual integrante, com o conseqüente desmantelamento.


Ressalto que caso futuramente venham a ser verificados resultados eficazes a partir das informações prestadas pelo réu, nada impede que a pena seja revista pelos meios processuais cabíveis.


Nesse sentido:



"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 41 DA NOVA LEI DE DROGAS. NÃO-PREENCHIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
3. Inviável a redução da reprimenda pela aplicação da delação premiada, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 41 da Lei n.º 11.343/06.
Ordem denegada."
(STJ, HC 200802291867, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:12/04/2010)
"(...)
Embora o réu George Thopmson tenha fornecido alguns nomes de pessoas que supostamente estariam envolvidas com o tráfico , não logrou provar que tais informações são verdadeiras, até porque não possibilitaram à Polícia alcançar os resultados apontados pelos citados artigos 13 e 14 da Lei 9807/99. E, do mesmo modo, a aplicação do artigo 41, da Lei 11.343/06 requer a efetividade da delação .
(...)
(TRF 3,ACR 200861190023156, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3, QUINTA TURMA , DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 812)

Na segunda fase da aplicação da pena, mantenho a aplicação da atenuante da confissão no patamar de um sexto, que reduziu a pena para cinco anos de reclusão.


Sobre esse montante, na terceira etapa mantenho a aplicação das duas causas especiais de aumento previstas nos incisos I e III do artigo 40, da Lei 11.343/06 no patamar eleito (um quinto), tendo em vista que o tráfico transnacional foi perpetrado em transporte público coletivo, o que totalizou a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa), no valor unitário estabelecido pela sentença.


Não estão atendidos os pressupostos para a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 pois, embora não se possa afirmar que o réu se dedica a atividades criminosas, que não haja notícias de que tivesse praticado anteriormente algum crime, e que seja a primeira vez que atua como transportador da droga, participou de uma estrutura criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas ao aceitar a função de transportá-la, de forma que não preencheu os quatro requisitos cumulativos exigidos , ou seja: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Também deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP (quantidade da pena e o fato de o réu não possuir bons antecedentes). Ademais, ainda que assim não fosse, a substituição não se mostra como medida social recomendável, diante do estímulo para a prática do tráfico de drogas, crime que causa grave lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), não se mostrando como medida social recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do delito.


Por fim, o apelante requer o prequestionamento dos artigos 3, I, II e III e 5º, § 2º, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recurso à Instância Superior.


No entanto, não se vislumbra, na sentença, qualquer violação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ou aos direitos e garantias individuais


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 14/12/2011 18:04:57