D.E. Publicado em 19/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO À EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença, publicada em 27/5/2011, que extinguiu a punibilidade de MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1º, e 112, I, do Código Penal (fls. 142/146).
Nas razões de recurso, requer a reforma da decisão, alegando que o artigo 112, I, do Código Penal deve ser interpretado de forma diversa, considerando-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como o termo inicial da prescrição da pretensão executória (fls. 150/163).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 165/172).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 173).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 175/185).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A análise da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
Todavia, tal momento não se confunde com o termo inicial, que começa a correr na data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme a dicção categórica do artigo 112, I, do Código Penal.
No caso dos autos, MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO foi condenado pelo crime do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva, a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 47/58).
A sentença condenatória tornou-se pública em 4/9/2006 (fls. 59) e transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 27/10/2006 (fls. 119).
Apenas a defesa recorreu da condenação.
Vieram os autos a essa Corte, onde foram distribuídos a minha relatoria.
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, preliminarmente extingui a punibilidade de MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO e dos demais réus em relação aos fatos consumados entre 8/1992 e 13/1999, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, neguei provimento à apelação, mantendo a condenação pelo único fato remanescente, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva - conforme parecer do parquet - e, de ofício, reduzi o valor da prestação pecuniária substitutiva, revertendo-a à União Federal (fls. 109/114).
A decisão unilateral tornou-se pública em 27/5/2010 e, com a ciência das partes, foi certificado o decurso do prazo legal para manifestação em 20/7/2010 baixando-se os autos à origem (fls. 114/118).
Em 27/5/2011, O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, tomando por base a pena em concreto aplicada - 2 anos de reclusão - reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, 27/10/2006 (fls. 119), decorreu mais de 4 anos (fls. 142/146).
Agiu com acerto o D. Juízo a quo, ao analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, mas contando o prazo da data do trânsito em julgado para a acusação.
O dies a quo do prazo prescricional da condenação deve coincidir com a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme a dicção categórica do artigo 112, I, do Código Penal.
A doutrina interpreta literalmente esse dispositivo, como se lê em DAMÁSIO (Código Penal anotado, 19ª ed., p. 367), GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal comentado, 10ª ed., p. 576), BITENCOURT (Código Penal comentado, 6ª ed., p. 380), ALMEIDA PEDROSO, (Direito penal - parte geral, 4ª ed., p. 842), Recorda MIRABETE (Direito penal, vol. I, 21ª ed., p. 410-411) que:
Assim, em que pesem todas as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, segue nesse sentido a jurisprudência do STJ:
E, também, nessa Primeira Turma:
Pelo o exposto, nego provimento ao agravo ministerial.
É como voto.
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