Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2012
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011515-45.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.011515-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : MANOEL JOSE DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00115154520104036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. AGRAVO À EXECUÇÃO AJUIZADO PELO MPF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O ÓRGÃO ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA LITERAL DO ARTIGO 112, I, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Todavia, tal momento não se confunde com o termo inicial do prazo prescricional da condenação, que começa a correr na data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Interpretação literal do artigo 112, I, do Código Penal, dada pela doutrina e pela jurisprudência (inclusive desta 1ª Turma).
2. No caso dos autos o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, tomando por base a pena em concreto aplicada - 2 anos de reclusão - acertadamente reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, havia decorrido há mais de 4 anos.
3. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0011515-45.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.011515-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : MANOEL JOSE DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00115154520104036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de AGRAVO À EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença, publicada em 27/5/2011, que extinguiu a punibilidade de MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, parágrafo 1º, e 112, I, do Código Penal (fls. 142/146).

Nas razões de recurso, requer a reforma da decisão, alegando que o artigo 112, I, do Código Penal deve ser interpretado de forma diversa, considerando-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como o termo inicial da prescrição da pretensão executória (fls. 150/163).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 165/172).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 173).

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 175/185).

É o relatório.

Dispensada a revisão.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

A análise da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

Todavia, tal momento não se confunde com o termo inicial, que começa a correr na data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme a dicção categórica do artigo 112, I, do Código Penal.

No caso dos autos, MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO foi condenado pelo crime do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva, a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 47/58).

A sentença condenatória tornou-se pública em 4/9/2006 (fls. 59) e transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 27/10/2006 (fls. 119).

Apenas a defesa recorreu da condenação.

Vieram os autos a essa Corte, onde foram distribuídos a minha relatoria.

Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, preliminarmente extingui a punibilidade de MANOEL JOSÉ DA SILVA SOBRINHO e dos demais réus em relação aos fatos consumados entre 8/1992 e 13/1999, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, neguei provimento à apelação, mantendo a condenação pelo único fato remanescente, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva - conforme parecer do parquet - e, de ofício, reduzi o valor da prestação pecuniária substitutiva, revertendo-a à União Federal (fls. 109/114).

A decisão unilateral tornou-se pública em 27/5/2010 e, com a ciência das partes, foi certificado o decurso do prazo legal para manifestação em 20/7/2010 baixando-se os autos à origem (fls. 114/118).

Em 27/5/2011, O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, tomando por base a pena em concreto aplicada - 2 anos de reclusão - reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, 27/10/2006 (fls. 119), decorreu mais de 4 anos (fls. 142/146).

Agiu com acerto o D. Juízo a quo, ao analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, mas contando o prazo da data do trânsito em julgado para a acusação.

O dies a quo do prazo prescricional da condenação deve coincidir com a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme a dicção categórica do artigo 112, I, do Código Penal.

A doutrina interpreta literalmente esse dispositivo, como se lê em DAMÁSIO (Código Penal anotado, 19ª ed., p. 367), GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal comentado, 10ª ed., p. 576), BITENCOURT (Código Penal comentado, 6ª ed., p. 380), ALMEIDA PEDROSO, (Direito penal - parte geral, 4ª ed., p. 842), Recorda MIRABETE (Direito penal, vol. I, 21ª ed., p. 410-411) que:

"Deixou-se expresso com a reforma penal que o termo inicial da prescrição da pretensão executória não é o trânsito em julgado para ambas as partes, mas para a acusação. Passada em julgado para a acusação a sentença condenatória, o tempo da pena não pode ser aumentado, diante da impossibilidade de revisão pro societate. Assim, começa a ser contado o prazo da prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta."

Assim, em que pesem todas as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, segue nesse sentido a jurisprudência do STJ:


HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a redação do art. 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes.
2. A prescrição da pretensão executória, no caso, ocorre em 08 (oito) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal. A contar do trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação (art. 112 do CP) até a presente data, transcorreram mais de 08 (oito) anos, motivo pelo qual está a pretensão executória estatal atingida pela prescrição.
3. Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão executória no tocante à Ação Penal n.º 1999.03.99.041596-4, Segunda Vara Federal da comarca de Bauru/SP.
(STJ - HC 211.631/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 20/9/2011, DJe 3/10/2011)
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP).
2. A prescrição da pretensão executória, no caso, ocorre em 12 anos, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, III, ambos do Código Penal. A contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 112 do CP) até a efetiva prisão do paciente transcorreram mais de 12 anos, motivo pelo qual está a pretensão executória estatal atingida pela prescrição.
3. Ordem concedida.
(STJ - HC 146.010/SP, Sexta Turma, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 16/8/2011, DJe 5/9/2011)
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO IMPLEMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO.
PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
2. Considera-se como termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória, de acordo com o art. 112, I, do CP, o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o Ministério Público.
3. Não há falar em implemento da prescrição da pretensão executória se não decorreu o prazo estabelecido no art. 109 do CP.
4. Resta prejudicado o pleito de progressão de regime uma vez que o paciente cumpre pena em regime semiaberto.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ - HC 104.045/GO, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, , julgado em 16/3/2010, DJe 19/4/2010)

E, também, nessa Primeira Turma:


PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Considerando-se a pena em concreto, constata-se que o lapso prescricional de 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.
3. Recurso desprovido.
(TRF3R - RSE 6020/SP, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, julgado em 18/10/2011, publicado em 16/11/2011)
PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E NÃO PARA AS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Considerando-se a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrido - três anos de reclusão -, o lapso prescricional dá-se em oito anos (art. 109, IV, CP), tendo ocorrido, in casu, em 05 de dezembro de 2007, uma vez que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (06.12.1999) até a data da r. decisão recorrida (11.12.2007), de fato, ultrapassaram-se mais de oito anos, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva da prescrição, prevista no artigo 117, incisos V e VI, do estatuto repressivo.
2. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
3.Recurso ministerial a que se nega provimento.
(TRF3R - RSE 5364/SP, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 16/6/2009, publicado em 8/7/2009)
PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA E TERMO INICIAL: MOMENTOS DISTINTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se confunde o momento da análise da prescrição da pretensão executória com o seu termo inicial.
2. A análise da eventual ocorrência só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Diferentemente, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
3. No caso sob julgamento, a r. decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 02 de julho de 1994 (termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória ). Para a defesa, que
teve improvida sua apelação, o trânsito ocorreu em 04 de novembro de 1999. Portanto, a partir desta última data é possível a análise da eventual ocorrência da prescrição executória.
4. Considerando-se as penas em concreto (3 anos de reclusão e 2 anos e 4 meses de reclusão, por uso de documento falso),
constata-se que o lapso prescricional de 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal ) se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação (02 de julho de 1994) e a presente.
Recurso não provido.
(TRF3R - RCCR 3239/SP, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/2/2003, publicado em 20/3/2003)

Pelo o exposto, nego provimento ao agravo ministerial.

É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 07/03/2012 16:28:05