D.E. Publicado em 30/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial para condenar o réu pela prática do crime de roubo agravado consumado com relação ao veículo "Escort", em concurso formal com o crime de roubo tentado da viatura da Polícia Federal, fixando a pena em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença que condenou o réu LUIZ CARLOS DONIZETTI DE FREITAS pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, na forma tentada e em continuidade delitiva; artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 307 do Código Penal.
Nos autos do processo original (nº 2004.61.03.007293-7), que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LUCIANO JOSÉ DE FREITAS (posteriormente identificado como sendo o ora apelante LUIZ CARLOS DONIZETTI DE FREITAS ) e RENAN DE BARROS FERREIRA dando-os como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, por duas vezes, sendo uma delas na forma tentada e outra na forma consumada, e no artigo 16, § único, IV da Lei nº 10.826/03.
A denúncia narrou, in verbis:
"(...)
Segundo consta dos presentes autos, LUCIANO e RENAN, em 9.11.2004, abordaram o agente da Polícia Federal Carlos Faria Júnior quando este estacionava na garagem de sua residência, situada na rua Janaúba, nº 254,Bosque dos Eucaliptos, nesta cidade, com uma viatura descaracterizada da Polícia Federal, o automóvel marca GM, modelo S-10, cabine dupla, placas BPZ-5014.
Mediante o emprego de arma de fogo, tentaram subtrair aquele veículo, só não logrando êxito diante da reação do APF Faria, que entrou em luta corporal com ambos e acabou por fazê-los desistir da empreitada criminosa, não sem antes sofrer disparo de arma de fogo contra si, ao que consta efetuado por RENAN, mas que não chegou a atingi-lo.
2.- Após a frustrada tentativa de roubo, evadiram-se do local, subindo a pé a já referida rua e logrando êxito em subtrair, mais uma vez com o emprego de arma de fogo, o veículo marca Ford, modelo Escort XR3, placas CTK-2849, de propriedade do policial militar Vanderson Valle Vieira, que se encontrava em frente ao nº 324 daquela rua, onde reside a testemunha Ludmila do Prado Alvarenga.
Apesar de já consumada a subtração, determinaram ainda que o proprietário do veículo, o PM Vanderson, nele permanecesse, para dirigi-lo durante a fuga.
Quando começava a imprimir velocidade ao veículo, a vítima Vanderson notou a presença, atrás de uma árvore existente naquela mesma rua, do delegado de Polícia Federal João Batista Estanislau, que determinou a parada do carro, o que foi feito, realizando-se, assim, a prisão em flagrante dos ora acusados.
3.- Em poder dos Acusados foram apreendidos dois revólveres, ambos no calibre 38, com a numeração raspada.
Considerando-se que o prazo concedido pelo art. 30 da Lei nº 10.826/03, prorrogado por diversas medidas provisórias, não afasta a incidência penal do crime de porte, mas tão só da demais descrições constantes dos art. 14 e 16 da mencionada lei, é de concluir que os Acusados também devem responder pela prática deste ilícito.
(...)"
(fls. 02/04).
A denúncia foi recebida em 29.11.2004 (fls. 34).
Após, apurou-se que o denunciado que se utilizava do nome de Luciano José de Freitas tratava-se, na realidade, de Luis Carlos Donizetti de Freitas (fls. 92).
A denúncia foi então retificada, a fim de constar o nome correto do réu, e aditada (fls. 220/221), imputando-lhe também a prática do crime previsto no artigo 307 do Código Penal. O aditamento foi recebido em 12.01.2005 (fls. 232/234).
Após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 746/770, publicada em 06.07.07, que condenou o corréu Renan de Barros Ferreira à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma tentada e em continuidade delitiva, e à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa por infração ao artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/03.
Luiz Carlos Donizetti de Freitas foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e pagamento de dez dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma tentada e em continuidade delitiva. Pela prática do crime previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826/90, a pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Pelo crime descrito no artigo 307, do CP, a pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime aberto.
Após a prolação da sentença, o feito original foi desmembrado em relação a Luiz Carlos Donizetti de Freitas, formando os presentes autos (nº 2008.61.03.005144-7).
A Justiça Pública apelou (fls. 797/808). Insurge-se quanto à valoração jurídica dos fatos dada pela sentença, sustentando que, a despeito de o apelado ter sido condenado por crime tentado em relação ao roubo do veículo Ford Escort em continuidade com o crime de roubo tentado da viatura da Polícia Federal, na verdade o crime ocorreu na forma consumada em concurso material. Para tanto, sustenta que os crimes aconteceram com desígnios distintos e o segundo não foi mero prosseguimento do primeiro, razão pela qual não se há falar em continuidade delitiva. Afirma ainda que o momento consumativo do roubo se perfaz quando o agente se torna possuidor da res furtiva, independente de sua posse mansa e pacífica, segundo entendimento predominante no STJ.
Por esses motivos, requer a condenação de LUIZ CARLOS DONIZETTI DE FREITAS pela prática do crime de roubo agravado consumado, com a aplicação do instituto do concurso material de crimes, somando-se as penas nos termos do art. 69 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 847/848, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, no parecer de fls.857/861, opina seja dado provimento ao recurso da Justiça Pública.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
As provas coligidas durante a instrução criminal demonstraram de maneira inequívoca que Luiz Carlos Donizetti de Freitas, em conjunto com o corréu Renan, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, abordou um agente da Polícia Federal a fim de subtrair uma viatura descaracterizada da Polícia Federal, apenas não logrando êxito diante da reação da vítima. Após, evadiram-se do local e subtraíram, mais uma vez com o emprego de arma de fogo, um veículo pertencente a um policial militar, determinando-lhe que nele permanecesse para dirigi-lo durante a fuga. No entanto, no local havia um delegado de Polícia Federal, que determinou a parada do carro e realizou a prisão em flagrante dos acusados.
A ofensa ao duplo objeto material do crime de roubo (pessoa e coisa alheia móvel) vem consubstanciada na violência e grave ameaça exercidas mediante o uso de arma de fogo contra as vítimas no momento da subtração dos veículos.
A materialidade dos crimes de roubo e de porte de arma de fogo foi cabalmente demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão, no qual consta que foram apreendidos, na posse do acusado e do correu, dois revólveres e cinco cartuchos e, no local dos fatos, um projétil deflagrado. Quanto ao crime do artigo 307 do CP, foram juntados aos autos documentos comprobatórios de que o acusado, nas inúmeras vezes em que foi detido, utilizou-se de falsa identidade, apresentando-se como sendo um de seus irmãos a fim de obter o benefício da primariedade.
Tampouco restam dúvidas acerca da autoria delituosa com relação a todos esses crimes, embora o réu tenha negado os fatos em seu depoimento na fase judicial. Suas declarações restaram isoladas, quando em confronto com os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação, harmônicas entre si ao narrar os fatos tais como descritos na denúncia e no auto de prisão em flagrante, sendo unânimes em confirmar os crimes imputados ao réu.
É relevante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, principalmente aqueles cometidos na clandestinidade como é o roubo, o entendimento que segue prevalecendo na doutrina e na jurisprudência de nossos Tribunais, sem razões para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima assume relevante significado probatório na identificação do autor do crime, posto que, incidindo sobre o proceder de um desconhecido, seu único interesse é apontar-lhe a atuação delituosa, e não acusar um inocente. Tal fato, aliado às demais provas, é fonte segura de prova da autoria, daí porque tachá-la levianamente de parcialidade ou suspeição será comprometer esse meio de prova, quase sempre o único de que se dispõe nas hipóteses de tais delitos, via de regra cometidos às ocultas, envolvendo apenas os sujeitos ativo e passivo.
Vale também deixar consignado que nossa sistemática processual não veda eficácia probatória ao depoimento de policiais, que possuem função pública socialmente relevante, salvo quando se comprovar, por elementos concretos, que incorreram em abuso de poder, o que não se verifica. Note-se que, na grande maioria das vezes, os policiais são as únicas testemunhas de um crime e estão em contato direto com o agente criminoso, de maneira que suas declarações são imprescindíveis e essenciais para a apuração dos fatos e circunstâncias do delito.
Ademais, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a rejeição das declarações ofertadas pelos policiais, não havendo motivos para se supor que inserissem dados falsos nas suas declarações, até mesmo porque não há nenhuma contradição entre esses depoimentos.
Assim, comprovadas a autoria e materialidade delitivas, fica afastada qualquer dúvida acerca de eventual condenação temerária.
O apelo da Justiça Pública cinge-se quanto à valoração jurídica dos fatos expostas pela sentença com relação ao crime de roubo.
Sustenta o representante do "Parquet" Federal que, no que tange à subtração do veículo Escort XR3, pertencente ao policial militar Vanderson Valle Vieira, em que pese tratar-se de delito consumado, o Juiz atribuiu aos fatos classificação diversa, e houve por bem condenar Luiz Carlos pela prática de crime tentado. Afirma ainda que, apesar de existir concurso material entre a tentativa de roubo da viatura descaracterizada da Polícia Federal e o roubo do veículo Escort, o Julgador decidiu pela ocorrência de crime continuado.
O MM. Juiz, ao analisar a prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP pelo acusado Luiz Carlos, assim deixou consignado:
Nos autos originários (2004.61.03.007293-7), o Ministério Público Federal também apelou da mesma sentença, com relação ao corréu Renan de Barros Ferreira, sob os mesmos fundamentos, o que gerou a Apelação Criminal nº 0007293-84.2004.4.03.6103/SP, de minha relatoria.
No julgamento da referida apelação, esta Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o réu Renan de Barros Ferreira pela prática do crime de roubo agravado consumado com relação ao veículo "Escort", em concurso formal com o crime de roubo tentado da viatura da Polícia Federal (Acórdão publicado em 5/7/2011).
Transcrevo trecho do voto condutor, que também aplico ao presente caso:
"Antes de adentrar à análise dessas questões, ressalto que existem quatro teorias a respeito do momento da consumação do crime de roubo:
a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro;
a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente, para tê-la a salvo.
A Jurisprudência divergia sobre o assunto e, até meados de 1980, o STF adotava a Teoria da "ablatio", segundo a qual os requisitos para a consumação do roubo seriam: apreensão da coisa, afastamento da disponibilidade da vítima e posse tranqüila do objeto.
Após, modificou-se o entendimento para se adotar a Teoria da "Apprehensio":
" Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse" (Resp 102.490-SP, 17.12.1987).
Contudo, o STJ ainda divergia nesse sentido, pois a Quinta Turma seguia o entendimento firmado pelo STF, ao passo que a Sexta Turma entendia conforme a teoria da "ablatio."
A partir de meados de 2003, ambas as Cortes passaram a adotar o mesmo entendimento, no sentido de que o roubo se consuma com a inversão da posse, pois, se nosso Código Penal não exige o requisito da tranqüilidade para a aquisição da posse, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Assim sendo, consuma-se o roubo no momento em que o agente adquire a posse. O fato de o agente não ter tido a livre e pacífica disposição da coisa por um determinado tempo não deve obstar a consumação do crime, mas tão-somente ser levado em consideração quando da dosimetria da pena.
Confira-se:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Considerando que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair", podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar a situação anterior. O entendimento que predomina no STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 859952 / RS . Min. Jane Silva - 6º Turma, 27/05/2008 )"
"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata
(STF HC 89958-SP, rel. Sepúlveda Pertence, 03.04.2007, v.u., DJ 27.04.2007, p. 68).
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.
In casu, considerando-se que o recorrido, após a subtração da coisa, fugiu e foi, posteriormente, preso por policiais militares, na posse da res furtiva, resta configurado o roubo consumado.
(STJ, RESP 200601614361, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:17/05/2010)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSES. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO.
(...)
O Direito Penal brasileiro adotou a teoria da apprehensio para estabelecer o momento da posse. Assim, basta que o agente apreenda a coisa da vítima, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, para caracterizar o delito.(...)"
(STJ, EDRESP 200200079571, Relator(a) LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ DATA:06/02/2006 PG:00292).
Este é também o entendimento desta Corte, consoante os seguintes Acórdãos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTERESSE RECURSAL. NULIDADE. ACAREAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUDIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. DOLO. CONCURSO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REGIME INICIAL.
(...)
6. Consuma-se o roubo no momento em que o agente torna-se possuidor, ainda que por um curto período de tempo, do bem subtraído com o emprego de violência ou grave ameaça. É irrelevante que haja posse tranqüila da res ou que esta saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a cessação da clandestinidade ou violência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pluralidade de vítimas e respectiva diversidade de patrimônios objeto de ofensa pela ação dos roubadores caracteriza o concurso formal.
(...)"
(TRF3, ACR 200361040137614, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW , QUINTA TURMA, DJU DATA:05/04/2005 PÁGINA: 256 ).
"PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRATICADO CONTRA A ECT- ART. 157 DO CP, INCISOS I E II - USO DE ARMA DE FOGO - CO-AUTORIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARTIGO 14, INCISO II - INAPLICABILIDADE - DELITO CONSUMADO - ARTIGO 70 CP - CONCURSO FORMAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 61, I, 63, 64, I - REINCIDÊNCIA CRIMINAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 72 CP - ARTIGO 59 CP - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE ESTA CORTE ACOLHIDO - HC CONCEDIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de o bem não ter sido retirado da esfera de vigilância das vítimas tampouco impede a consumação do delito, uma vez que a simples inversão da posse já caracteriza o roubo consumado.
(...)"
(TRF3, ACR 2001.03.99.037076-0 /SP, QUINTA TURMA, 04/09/2006, DJU DATA:31/10/2006 PÁGINA: 230, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE ).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
(...)
Para a consumação do delito de roubo, não se exige posse tranquila sobre a res, bastando a efetiva subtração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(...)"
(TRF 3, ACR 2008.61.05.000391-4/SP, SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:16/12/2010 PÁGINA: 140 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS ).
(...)
O representante do "Parquet" Federal se insurge ainda quanto ao entendimento do MM. Juiz "a quo", no sentido de que o segundo crime foi prosseguimento do primeiro, aplicando a regra da continuidade delitiva na dosimetria da pena.
Não há que se considerar que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva. De fato, apesar de estarem presentes os requisitos objetivos ( crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), não se observa o preenchimento do requisito subjetivo, ou seja, a unidade de desígnios para o cometimento de ambos (ou vínculo subjetivo entre os delitos), já que o réu, ao iniciar o iter criminis da tentativa de roubo da viatura, não tinha a intenção de roubar o veículo Escort, que surgiu apenas após não obter êxito em relação ao primeiro crime. Esse é o entendimento do STJ:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO.
Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução etc -, como dos subjetivos - unidade de desígnios" (HC 38.016/SP).
Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.
Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. "
(STJ, HC 200901291108, Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE DATA:07/06/2010 ).
"HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. DIVERSIDADE DE MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DA ADMISSÃO DO CRIME CONTINUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo- subjetiva).
2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. "
( STJ, HC 200900279570, Relator(a) JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010 )
Portanto, não há dúvidas sobre a ocorrência de concurso de crimes.
No entanto, permanece a dúvida quanto à natureza do concurso, se formal ou material, pois o entendimento acerca desse tema também é divergente.
Já se decidiu que, nos casos de crimes de roubo contra vítimas diferentes. aplica-se a regra do concurso material ( em que o agente, mediante mais de uma conduta pratica vários crimes, incidindo, na dosimetria da pena, o princípio do cúmulo material, que é a soma das penas em concreto de cada crime, totalizando uma pena única).
Para essa corrente, no caso de roubo o bem jurídico é lesado na pessoa do titular ou detentor da coisa, não sendo possível falar em crime único tratando-se de mais de uma vítima, por não se poder deixar de individualizar a situação de cada uma que foi prejudicada no seu patrimônio, ainda que por uma única subtração.
No entanto, o entendimento predominante na Jurisprudência é de que ocorre o concurso formal nos casos de roubos praticados contra vítimas e patrimônios diversos, desde que no mesmo contexto fático.
É o que ocorreu no caso em que, embora no início não houvesse unidade de desígnios, é forçoso reconhecer que os dois crimes de roubo consistiram em uma única ação praticada pelo réu dentro das mesmas circunstâncias fáticas, contra mais de uma vítima, lesando dois patrimônios distintos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
"HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMAS DIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA.
1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes.
3. Habeas corpus denegado."
(STF - 1ª Turma - HC 91615-RS - Relator Min. Carmem Lucia - DJ 28.09.2007 p. 30)
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL.
(...)
II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
(...)"
(STJ, RESP 200400645863, 662999, Relator(a) FELIX FISCHER, DJ DATA:21/02/2005 PG:00224).
"Penal. Crimes homogêneos de roubo. Concurso de agentes com duas vítimas. Configuração de concurso ideal, e não crime único. Recurso especial conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença monocrática.
I -Os três recorridos, com acerto prévio e unidade de desígnio, assaltaram o motorista e o trocador de um ônibus no final da linha. Utilizaram-se arma de fogo. Pouco interessa tenha havido um só desígnio delituoso dos três recorridos, com uma só ação. Na verdade, dois foram os crimes praticados. Dai subsumir-se o fato no caput do art. 70 do CP: concurso ideal.
(...)"
(STJ - 6ª Turma - REsp 0054760 - DJ 07/04/97 pg.11173 - Relator p/acórdão Ministro Adhemar Maciel)
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FEITOS A RESPEITO DAS PESSOAS DOS RÉUS EM DOIS MOMENTOS DA PERSECUÇÃO PENAL. QUALIFICADORAS E CONCURSO FORMAL CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
(...)
13. O acréscimo decorrente do concurso formal não merece reforma. Os réus foram denunciados e condenados por terem subtraído, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel consistentes em dinheiro (em espécie e cheques) e uma fita de vídeo VHS pertencentes à Caixa Econômica Federal; três revólveres calibre 38 municiados com 17 cápsulas intactas pertencentes aos vigilantes; e um aparelho celular de nº 11-9275-5165, pertencente a um dos vigilantes. Conforme remansoso entendimento nesse sentido dos Tribunais Superiores, configura-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, uma vez que se trata se patrimônios distintos, como foi o caso. Assim, correta a aplicação da majorante, que, aplicada no mínimo, é irreparável à míngua de recurso do Ministério Público Federal.
(...)"
(TRF 3, ACR 200561810035193, PRIMEIRA TURMA - Relator JUIZ JOHONSOM DI SALVO - Fonte DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 231).
"PENAL - PROCESSO PENAL - CRIME DE ROUBO - ART. 157, § 2º, incisos I e II, DO CP - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - OCORRÊNCIA - CAUSAS DE AUMENTO - PENA FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL SOBRE O QUANTUM RESULTANTE DA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS - SOLIDARIEDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
(...)
7. No que se refere ao concurso de crimes, verifico a ocorrência do concurso formal, uma vez que os agentes, em um único ato delituoso, atingiram bens jurídicos de pessoas distintas, quais sejam, os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os bens pessoais de José Luiz da Silva.
(...)
(TRF 3, ACR 38314, Processo: 2005.61.02.008675-0/SP, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:02/07/2010 PÁGINA: 292, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE).
Por esses motivos, aqui também assiste razão ao Ministério Público Federal quando afirma que Luiz Carlos Donizetti de Freitas praticou crime de roubo agravado consumado, uma vez que este e RENAN DE BARROS FERREIRA subtraíram para si, mediante o emprego de arma de fogo, o veículo Escort XR3, marca Ford, placa CTK-2849, pertencente ao policial militar VANDERSON VALLE VIEIRA, determinando que este permanecesse no interior do veículo, para conduzi-lo durante a fuga.
Assim sendo, o réu Luiz Carlos Donizetti de Freitas deve ser condenado pela prática dos crimes de roubo em concurso formal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Mantenho a pena-base fixada para o crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n da Lei nº 10.826/2003 em quatro anos de reclusão e dez dias-multa, acima do mínimo legal em atenção ao fato de o réu ter se evadido à aplicação da lei penal e demonstrar ausência de potencial para uma eficaz reeducação e ressocialização, tornada definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Mantenho também a pena-base do crime do artigo 307 do Código Penal no máximo legal (um ano de detenção), considerando que o acusado, além de ter utilizado falsa identidade, enganando as autoridades policiais ao se identificar como sendo outra pessoa para conseguir o benefício de liberdade condicional, em Juízo insistiu em afirmar ser Luciano José de Freitas, iludindo o Julgador, pena também tornada definitiva ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Passo ao redimensionamento da pena do réu pela prática do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP.
Mantenho a pena-base fixada em metade acima do mínimo legal, ou seja, em seis anos de reclusão e quinze dias-multa, por entender que foi fixada de maneira necessária e suficiente para a reprovação e repressão do crime, tendo o MM. Juiz explicitado que assim seria fixada atendendo à culpabilidade do réu, que foi intensa ao roubar uma viatura da Polícia Federal, tentando empreender fuga mediante coação sob arma de fogo a outro policial militar quando este se encontrava de folga.
Por outro lado, os antecedentes do réu informam que já esteve preso outras vezes pela participação anterior em crimes de roubo em conjunto com outros elementos, inclusive com adolescentes, além de sua má conduta social ao assumir identidade de outros, principalmente de parentes para evadir-se da aplicação da lei penal e, finalmente, considerando sua personalidade voltada à prática de crimes, diante dos elementos dos autos demonstrando que não trabalha.
Ausentes atenuantes ou agravantes, na terceira etapa da fixação da pena estão presentes as causas especiais de aumento do § 2ºdo artigo 157 do CP, incisos I (violência exercida com emprego de arma), II (concurso de duas pessoas) e V (manutenção da vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade), bem como a causa de aumento geral prevista no artigo 70, referente ao concurso formal de crimes.
Assim sendo, deverá ser computada uma só causa de aumento da parte especial, nos termos do artigo 68, do Código Penal e, após, deverá ser aplicada a causa de aumento prevista na parte geral sobre o "quantum" já aumentado pela causa especial.
Nesse sentido:
Portanto, sobre a pena-base de seis anos, coexistindo as referidas causas especiais de aumento de pena, elevo a pena em dois quintos, patamar que considero justo e adequado, nos termos do que vem decidindo esta Corte, o que perfaz a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e vinte e um dias-multa.
Sobre a dosimetria da pena, observo que há duas causas de aumento de pena efetivamente existentes e reconhecidas na r. sentença, quais sejam, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. Por serem condições objetivas e previstas na parte especial do Código, não há que as considerar como agravantes, mas sim aplicá-las de acordo com a graduação prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal.
Assim, no caso em questão, entendo como proporcional e adequado, respeitado o princípio da non reformatio in pejus, que o índice de aplicação das causas de aumento seja 2/5 (dois quintos), de forma a reduzir a pena privativa de liberdade dos réus para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Sobre essa pena, aplico a causa de aumento referente ao concurso formal de delitos no patamar de um sexto, do que decorre a pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e vinte e quatro dias-multa.
Por fim, considerando que um dos crimes ocorreu na forma tentada, aplico a causa especial de redução prevista no parágrafo único do artigo 14 do CP e reduzo a pena em um sexto, que perfaz a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário fixado pela sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação ministerial para condenar o réu Luiz Carlos Donizetti de Freitas pela prática do crime de roubo agravado consumado com relação ao veículo "Escort", em concurso formal com o crime de roubo tentado da viatura da Polícia Federal, fixando a pena do réu em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantida no mais a sentença nos termos em que foi lançada.
É o voto.
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