D.E. Publicado em 16/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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Data e Hora: | 09/01/2012 18:54:29 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra sentença condenatória visando à discussão da pena e do seu regime de cumprimento.
Alega a agravante que o presente mandamus versa sobre o reconhecimento de flagrante ilegalidade ocorrida no processo originário em razão de a autoridade coatora ter admitido expressamente a inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis, situação que obrigaria a fixação do regime semi-aberto, mas, não obstante, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Aduz estar equivocada esta Relatora, tendo em vista que o tema acerca do regime de cumprimento da pena foi exaustivamente abordado em apelação, não sendo o presente habeas corpus tentativa de "devolver o prazo recursal para discutir tema sepulcrado pela coisa julgada".
Afirma ser desnecessária a dilação probatória a fim de constatar a ilegalidade ocorrida, bastando uma simples análise da sentença.
Por fim, defende a adequação da via eleita para a discussão da matéria, considerando o tempo de duração de uma demanda criminal na Justiça Federal e que a pendência de apelação não elide a via do haveas corpus, mesmo porque este remédio tem natureza de ação autônoma.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso venha a ser conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Não vislumbro razões para reavivar o processamento do writ, levando-se em conta que, como fundamentado no corpo da decisão impugnada, somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia, é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.
Anoto que no caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória, que impôs regime inicial fechado ao paciente, para cumprimento da pena corporal fixada pela prática de tráfico internacional de drogas.
Primeiramente, ressalto que a alegação da agravante de que o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelos tribunais superiores está em total descompasso com o caso concreto.
Explico: a declaração de inconstitucionalidade restou firmada na égide da antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, que previa regime integral fechado para o cumprimento de pena corporal a condenados por crimes hediondos ou assemelhados.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao dispositivo, preconizando desde então o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de condenados por crimes hediondos ou assemelhados e permitindo, expressamente, a progressão de regime, segundo os critérios estabelecidos. Veja-se:
O paciente foi processado e condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, sob a égide da nova disposição do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, sobre o qual não pende qualquer declaração de inconstitucionalidade.
Ao revés, o Pretório Excelso, guardião constitucional, pronunciou-se em várias oportunidades afirmando que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o desconto da pena reclusiva em regime fechado, se o delito fora cometido na vigência da lei 11.464/2007, que alterou o preceito do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado. Confira-se:
Destaca-se, ainda, que a previsão do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 é, de fato, abstrata. Vale dizer, todos aqueles que cometerem delito considerado hediondo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum fixado ou de qualquer outra circunstância relativa ao caso concreto, permitindo-se, contudo, a progressão para regime mais benéfico.
Reproduzo, pois, o teor da decisão impugnada, que contém os fundamentos para o indeferimento liminar do mandamus, ora reafirmados:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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