Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/01/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0031727-69.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.031727-1/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
AGRAVANTE : Defensoria Publica da Uniao
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
PACIENTE : FLAVIA ROBERTA MACEDO reu preso
ADVOGADO : MARIA DO CARMO GOULART MARTINS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : GILCELIO DE VASCONCELOS
No. ORIG. : 00052043020104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA VIA MANDAMENTAL: DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CABAL SITUAÇÃO DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por tratar-se de via inadequada para discussão acerca da pena e do regime inicial fechado fixado na sentença condenatória do paciente, pela prática de tráfico internacional de drogas, considerando-se a inexistência de flagrante abuso ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada.
2. Não se vislumbra razões para reavivar o processamento do writ, levando-se em conta que, como fundamentado no corpo da decisão impugnada, somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia, é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.
3. No caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória, que impôs regime inicial fechado ao paciente, para cumprimento da pena corporal fixada pela prática de tráfico internacional de drogas.
4. A alegação da agravante de que o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelos tribunais superiores está em total descompasso com o caso concreto.
5. Explica-se: a declaração de inconstitucionalidade restou firmada na égide da antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, que previa regime integral fechado para o cumprimento de pena corporal a condenados por crimes hediondos ou assemelhados.
6. A Lei 11.464/2007 deu nova redação ao dispositivo, preconizando desde então o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de condenados por crimes hediondos ou assemelhados e permitindo, expressamente, a progressão de regime, segundo os critérios estabelecidos.
7. O paciente foi processado e condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, sob a égide da nova disposição do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, sobre o qual não pende qualquer declaração de inconstitucionalidade.
8. O Pretório Excelso, guardião constitucional, pronunciou-se em várias oportunidades afirmando que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o desconto da pena reclusiva em regime fechado, se o delito fora cometido na vigência da lei 11.464/2007, que alterou o preceito do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado.
9. Destaca-se, ainda, que a previsão do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 é, de fato, abstrata. Vale dizer, todos aqueles que cometerem delito considerado hediondo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum fixado ou de qualquer outra circunstância relativa ao caso concreto, permitindo-se, contudo, a progressão para regime mais benéfico.
10. Agravo regimental desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0031727-69.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.031727-1/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
AGRAVANTE : Defensoria Publica da Uniao
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
PACIENTE : FLAVIA ROBERTA MACEDO reu preso
ADVOGADO : MARIA DO CARMO GOULART MARTINS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : GILCELIO DE VASCONCELOS
No. ORIG. : 00052043020104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra sentença condenatória visando à discussão da pena e do seu regime de cumprimento.

Alega a agravante que o presente mandamus versa sobre o reconhecimento de flagrante ilegalidade ocorrida no processo originário em razão de a autoridade coatora ter admitido expressamente a inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis, situação que obrigaria a fixação do regime semi-aberto, mas, não obstante, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Aduz estar equivocada esta Relatora, tendo em vista que o tema acerca do regime de cumprimento da pena foi exaustivamente abordado em apelação, não sendo o presente habeas corpus tentativa de "devolver o prazo recursal para discutir tema sepulcrado pela coisa julgada".

Afirma ser desnecessária a dilação probatória a fim de constatar a ilegalidade ocorrida, bastando uma simples análise da sentença.

Por fim, defende a adequação da via eleita para a discussão da matéria, considerando o tempo de duração de uma demanda criminal na Justiça Federal e que a pendência de apelação não elide a via do haveas corpus, mesmo porque este remédio tem natureza de ação autônoma.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso venha a ser conhecido, pela sua denegação.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Não vislumbro razões para reavivar o processamento do writ, levando-se em conta que, como fundamentado no corpo da decisão impugnada, somente em hipóteses excepcionais, configurativas de evidente abuso, ilegalidade ou teratologia, é possível o manejo de habeas corpus para alterar sentença condenatória, desafiável por apelação.

Anoto que no caso concreto inexiste situação de cabal abuso, ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória, que impôs regime inicial fechado ao paciente, para cumprimento da pena corporal fixada pela prática de tráfico internacional de drogas.

Primeiramente, ressalto que a alegação da agravante de que o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelos tribunais superiores está em total descompasso com o caso concreto.

Explico: a declaração de inconstitucionalidade restou firmada na égide da antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, que previa regime integral fechado para o cumprimento de pena corporal a condenados por crimes hediondos ou assemelhados.

Posteriormente, entrou em vigor a Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao dispositivo, preconizando desde então o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de condenados por crimes hediondos ou assemelhados e permitindo, expressamente, a progressão de regime, segundo os critérios estabelecidos. Veja-se:


Lei 8.072/90
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

O paciente foi processado e condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, sob a égide da nova disposição do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, sobre o qual não pende qualquer declaração de inconstitucionalidade.

Ao revés, o Pretório Excelso, guardião constitucional, pronunciou-se em várias oportunidades afirmando que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o desconto da pena reclusiva em regime fechado, se o delito fora cometido na vigência da lei 11.464/2007, que alterou o preceito do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado. Confira-se:


Ementa: Penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de entorpecentes (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). Diminuição especial da pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes) em 1/3 (um terço). Decisão devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cujas circunstâncias judiciais preponderam em relação às elencadas no art. 59 do CPB. Ausência de constrangimento ilegal. Cumprimento inicial da pena no regime aberto e conversão em outra(s) restritiva(s) de direito(s). Temas inaugurados nesta sede recursal. Pretensão da análise e da concessão da ordem ex officio. Vedação legal a regime inicial diverso do fechado para o réu condenado por tráfico de entorpecentes (§ 2º do art. 1º da lei n. 8.072/90. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, no ponto em que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em outra restritiva de direitos (HC n. 97.256, Min. Ayres Britto, j. em 1º.9.2010). (omissis). 5. O § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime aberto.STF. RHC 108011. Relator Min. Luiz Fux. Unânime. J. 06.09.2011.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. 1. A pretensão do paciente esbarra na literalidade da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual -, já que as penas privativas de liberdade aplicadas para os agentes que cometem crimes hediondos ou equiparados terão obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente fechado. 2. Não há que se falar em violação aos princípios de dignidade da pessoa humana, individualização da pena e proporcionalidade, como pretende o impetrante. 3. Ordem denegada.
STF. HC 103011. Relatora Min. Ellen Gracie. Unânime. J. 24.08.2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RAZOABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. LEI N° 8.072/90. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A pena imposta ao paciente é de 1 ano e 8 meses de reclusão, transitada em julgado para a acusação. (omissis) 2. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes hediondos, não dependendo da pena aplicada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação de referido regime, já que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Ordem parcialmente concedida.
STF. HC 91360. Relator Min. Joaquim Barbosa. Unânime. J. 13.05.2008
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, DECLARADA PELO STF. FATO POSTERIOR À LEI 11.464/07. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado pelo STF, os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não alcançados pela vigência da Lei nº 11.464/07, poderão iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. II - Na hipótese dos autos, entretanto, o fato ocorreu em data posterior à alteração trazida pela Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, impondo o regime inicial fechado para os condenados à prática de crimes hediondos e assemelhados. Recurso provido.
STJ. Resp 1186080. Relator Min. Felix Fischer. Unânime. J. 04.10.2010

Destaca-se, ainda, que a previsão do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 é, de fato, abstrata. Vale dizer, todos aqueles que cometerem delito considerado hediondo devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum fixado ou de qualquer outra circunstância relativa ao caso concreto, permitindo-se, contudo, a progressão para regime mais benéfico.

Reproduzo, pois, o teor da decisão impugnada, que contém os fundamentos para o indeferimento liminar do mandamus, ora reafirmados:


"Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de FLÁVIA ROBERTA MACEDO, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP, pretendendo a fixação de regime inicial de cumprimento da pena distinto do fechado, resultante da condenação da paciente pela prática de tráfico internacional de drogas nos autos nº 0005204-30.2010.403.6119.
Inicialmente, defende o cabimento do writ para a discussão da pena e do seu regime de cumprimento, aduzindo que o pendência de uma via não elide a outra, já que o habeas corpus tem natureza de ação autônoma de impugnação, além de ser mais célere seu trâmite e apreciação do que qualquer outro recurso.
Afirma que o regime inicial de cumprimento da pena no caso de tráfico de drogas não deve ser necessariamente o fechado, dada a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de drogas que veda a fixação de regime mais brando, tendo em vista o princípio da individualização da pena.
Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e a fixação de regime inicial de cumprimento da pena, consoante o artigo 33 do Código Penal.
Pleiteia a concessão da liminar para que a paciente possa ser posta imediatamente no regime inicial semi-aberto. Ao final, pede a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
É o breve relato.
Decido.
Como se vê dos requerimentos constantes da inicial do writ, o impetrante almeja a reforma da sentença condenatória, utilizando-se da via mandamental.
É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem em hipóteses excepcionais a utilização de habeas corpus para revisão da pena quando na sentença condenatória se verifique flagrante abuso ou ilegalidade, que permite o reconhecimento do constrangimento sem revolvimento dos aspectos fático-probatórios. Confiram-se os julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. [...] III - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. IV - Ordem denegada. (STF - HC n° 100.902/MS , 1ª Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 09/03/2010)
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARBITRARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. HC PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. A discussão da pena fixada na sentença, e mantida pelo Tribunal a quo, demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de habeas corpus, a não ser que se demonstre de forma inequívoca ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, ou ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que não é o caso dos autos, sendo, ainda, providência própria de revisão criminal. Precedentes. [...] VII. Ordem denegada. Habeas Corpus parcialmente concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 154464/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
Entretanto, observo que não é o caso dos autos, pois não se constata da sentença condenatória flagrante abuso ou ilegalidade quanto ao estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena.
Nesse prisma, há óbice ao conhecimento do writ.
Os temas relativos à condenação proferida em primeiro grau devem ser debatidos no exame da apelação, pois o habeas corpus é via inadequada para a discussão do inconformismo da condenação.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se mostra pertinente para a discussão de questões afetas à sentença, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS... PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL - QUESTÃO QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E VALORAÇÃO DE CONDUTAS... 3. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o impetrante é carecedor de ação mandamental porque esse tema - que exige detida análise fática e valoração de várias condutas - só pode ser apreciado em sede da apelação interposta, cujo efeito devolutivo é pleno. Não é adequado buscar substituir o amplo conhecimento da matéria pela Turma através da apelação pela via bem estreita do habeas corpus interposto contra sentença de mérito.
TRF-3a Região - 1a Turma - HC 2006.03.00.109141-4- Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJU 03.07.2007 p.451
Assim, o recurso de apelação tem amplitude e abrangência suficientes à devolução ao tribunal de toda matéria necessária ao exame da questão, que é incabível em sede de habeas corpus.
Por derradeiro, é de se frisar que se nenhuma das partes recorreu quanto ao tópico fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, houve trânsito em julgado e o habeas corpus não tem o condão de "devolver o prazo recursal" para discutir tema sepulcrado pela coisa julgada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.






SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 09/12/2011 15:15:22