Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0026532-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.026532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
: LARISSA PALERMO FRADE
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS -OPERAÇÃO DESERTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - PRISÃO CAUTELAR - REGIME DOMICILIAR - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIREITO DE COMPARECER, PARTICIPAR E PRESENCIAR- COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus destinado a garantir o comparecimento do paciente - preso cautelarmente sob o regime domiciliar - à audiência de instrução e julgamento a ser realizada em Subseção Judiciária diversa de seu domicílio.
2. O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado a ampla defesa, cuja violação importa em nulidade absoluta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem de habeas corpus concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de fevereiro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/03/2012 18:55:18



HABEAS CORPUS Nº 0026532-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.026532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
: LARISSA PALERMO FRADE
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MASSAO RIBEIRO MATUDA, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0000273-55.2011.403.6181, objetivando que o paciente seja autorizado a comparecer às audiências de instrução do processo contra si instaurado, que versa sobre crime de tráfico internacional de entorpecentes.


Narra a impetração, em síntese, que a autoridade coatora indeferiu o pedido formulado pela defesa do paciente, de participar das audiências de oitiva de testemunhas designadas para 19, 28 e 30/9/2011, ao argumento de que o mesmo não se encontra preso em São Paulo, Capital, pois, do contrário, ...certamente requisitaria condução oficial para o ato... Ocorre que o paciente, em cumprimento à condição imposta pela autoridade coatora desde que sua prisão cautelar foi convertida em domiciliar - por ordem do E. STF - comparece quinzenalmente ao Fórum Federal de São José do Rio Preto/SP, cidade onde reside, sem escolta policial, e assim também o fez por ocasião do seu interrogatório, deprecado para o Juízo do local onde cada réu se encontrava (fls. 2/12)


A impetração veio instruída com os documentos (fls. 13/52).


O pedido de medida liminar foi deferido por decisão deste Relator (fls. 54/55).


A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 58/60).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/03/2012 18:55:15



HABEAS CORPUS Nº 0026532-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.026532-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : MARCELA MOREIRA LOPES
: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
: LARISSA PALERMO FRADE
PACIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOSE ISAURO ANDRADE PARDO
: CHRISTOPHER IZEBKHALE
: VIDOMIR JOVICIC
: ANTONIO CLEBIO DUARTE DE CARVALHO
: UGWU CHARLES ANAYO
No. ORIG. : 00002735520114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento:


"MASSAO RIBEIRO MATUDA foi denunciado por integrar, em tese, organização criminosa de grande porte, voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, alvo da denominada OPERAÇÃO DESERTO, intentada pela Polícia Federal (fls. 14/19).


O paciente, que é advogado, responde a ação penal que tramita perante a 5ª Vara Federal Criminal dessa Capital, mas encontra-se em regime de prisão domiciliar em São José do Rio Preto/SP, onde reside, por ordem do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar em reclamação nº 11.515 (fls. 21/26).


Conforme determinado pela autoridade coatora, o réu apresenta-se quinzenalmente à Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, para comprovar os termos da prisão domiciliar (fls. 34/37).


O interrogatório do paciente foi deprecado ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal São José do Rio Preto/SP, que atendendo requisição da defesa, dispensou a escolta policial (fls. 43/46).


Na audiência realizada em 26/8/2011, a defesa do réu pleiteou à autoridade coatora que o autorizasse a comparecer, assistir e participar das audiências de instrução, em São Paulo, Capital, salientando que o mesmo arcaria com as despesas do seu deslocamento.


O pedido foi indeferido e é contra esta decisão que o presente HABEAS CORPUS foi impetrado, razão pela qual considero apropriada sua transcrição:


...Indefiro o pleito da defesa de Massao, haja vista que ele se encontra preso em Subseção diversa da capital. Caso estivesse ele preso em São Paulo, esse Juízo certamente requisitaria condução oficial para os atos. Ademais, tendo em vista que todos os atos deste Juízo são gravados por videoconferência, não há falar-se em prejuízo, mesmo porque a defensora estará presente durante a instrução processual... (fls. 48/50).

Segundo jurisprudência firmada pelas duas turmas do Supremo Tribunal Federal, o direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado a ampla defesa, cuja violação importa em nulidade absoluta. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


"HABEAS CORPUS" - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO "DUE PROCESS OF LAW" - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, "D") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, "D" E "F") - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PEDIDO DEFERIDO.
- O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d") e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"). Precedente: HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.
(HC 93503, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00456 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 514-525)
PROCESSO-CRIME - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRESENÇA DO ACUSADO - CUSTÓDIA DO ESTADO - REQUISIÇÃO. Estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. PROCESSO - NULIDADE - CUSTÓDIA PROVISÓRIA - PROJEÇÃO NO TEMPO. Uma vez anulado o processo e verificada a projeção no tempo de custódia do acusado, impõe-se o relaxamento da prisão. (HC 94216, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00239 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 507-513)
.........................................."

Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus, ratificando os termos da liminar outrora deferida.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 01/03/2012 18:55:12