D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MASSAO RIBEIRO MATUDA, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação penal nº 0000273-55.2011.403.6181, objetivando que o paciente seja autorizado a comparecer às audiências de instrução do processo contra si instaurado, que versa sobre crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Narra a impetração, em síntese, que a autoridade coatora indeferiu o pedido formulado pela defesa do paciente, de participar das audiências de oitiva de testemunhas designadas para 19, 28 e 30/9/2011, ao argumento de que o mesmo não se encontra preso em São Paulo, Capital, pois, do contrário, ...certamente requisitaria condução oficial para o ato... Ocorre que o paciente, em cumprimento à condição imposta pela autoridade coatora desde que sua prisão cautelar foi convertida em domiciliar - por ordem do E. STF - comparece quinzenalmente ao Fórum Federal de São José do Rio Preto/SP, cidade onde reside, sem escolta policial, e assim também o fez por ocasião do seu interrogatório, deprecado para o Juízo do local onde cada réu se encontrava (fls. 2/12)
A impetração veio instruída com os documentos (fls. 13/52).
O pedido de medida liminar foi deferido por decisão deste Relator (fls. 54/55).
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 58/60).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento:
"MASSAO RIBEIRO MATUDA foi denunciado por integrar, em tese, organização criminosa de grande porte, voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, alvo da denominada OPERAÇÃO DESERTO, intentada pela Polícia Federal (fls. 14/19).
O paciente, que é advogado, responde a ação penal que tramita perante a 5ª Vara Federal Criminal dessa Capital, mas encontra-se em regime de prisão domiciliar em São José do Rio Preto/SP, onde reside, por ordem do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar em reclamação nº 11.515 (fls. 21/26).
Conforme determinado pela autoridade coatora, o réu apresenta-se quinzenalmente à Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, para comprovar os termos da prisão domiciliar (fls. 34/37).
O interrogatório do paciente foi deprecado ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal São José do Rio Preto/SP, que atendendo requisição da defesa, dispensou a escolta policial (fls. 43/46).
Na audiência realizada em 26/8/2011, a defesa do réu pleiteou à autoridade coatora que o autorizasse a comparecer, assistir e participar das audiências de instrução, em São Paulo, Capital, salientando que o mesmo arcaria com as despesas do seu deslocamento.
O pedido foi indeferido e é contra esta decisão que o presente HABEAS CORPUS foi impetrado, razão pela qual considero apropriada sua transcrição:
Segundo jurisprudência firmada pelas duas turmas do Supremo Tribunal Federal, o direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado a ampla defesa, cuja violação importa em nulidade absoluta. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus, ratificando os termos da liminar outrora deferida.
É como voto.
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