Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-49.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.001864-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ABRAHAN ELI MNEDIZABAL SCHERADE reu preso
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO DESDE O INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA (NULIDADE NÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE) - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA (TRANSNACIONALIDADE) REDUZIDA PARA 1/6 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11343/2006 NÃO RECONHECIDA - PENA DE MULTA READEQUADA AO REGIME BIFÁSICO - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS REFERENTES A EXECUÇÃO DA PENA EM SEDE DE APELAÇÃO (POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) - PEDIDO DO RÉU PARA RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO (PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES).
1. Réu condenado por trazer em sua bagagem 1, 615 Kg de pasta de cocaína, preso quando internalizava a droga nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE ao desembarcar de vôo da companhia aérea TACA, procedente de Lima/Peru. Acusado mantido preso durante todo o decorrer do processo.
2. Ausência de nulidade parcial do processo, ao argumento de que o interrogatório do acusado ocorreu de forma virtual. Anuência tácita para a dinâmica do ato, tanto do réu quanto de seu defensor que teve participação ampla e irrestrita durante a audiência; suposto defeito não alegado em momento algum antes da condenação do réu, somente vindo a ser agitado depois de sentença desfavorável ao apelante, após o oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional da República. Nenhum prejuízo efetivo foi sequer indicado pela defesa, decorrente do interrogatório por videoconferência.
3. Mantém-se a custódia cautelar do réu, ratificada na sentença condenatória, quando o mesmo permaneceu preso durante todo o decorrer da instrução criminal. Precedentes.

4. Não é possível reconhecer a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de quem - conforme robusta prova dos autos - participou substancialmente das ações e objetivos de organização criminosa de narcotraficantes, de forma efetiva e relevante.
5. O percentual de aumento referente a internacionalidade deve ser reduzido - no caso concreto - para o mínimo legal..
6. A pena de multa deve ser reduzida para 500 dias-multa, em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06.
7. A pleiteada avaliação e cômputo do tempo de cárcere com vistas a fixação de regime menos gravoso (progressão), constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções e deve ser decidida a tempo e modo corretos (artigo 66, III, "b", da Lei nº 7.210/84), não sendo possível tratar do assunto em sede de apelação sob pena de supressão de instância. Não conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer em parte da apelação da defesa e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11343/2006 em seu patamar mínimo, reajustando a pena, e de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-49.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.001864-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ABRAHAN ELI MNEDIZABAL SCHERADE reu preso
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória, publicada em 2 de setembro de 2008, complementada por embargos de declaração publicados em 08 de setembro de 2008, tudo proferido em ação penal destinada a apurar a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.


A denúncia, recebida em 18 de junho de 2008 (fls. 102/104), narra que no dia 11 de março de 2008, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE foi preso em flagrante delito quando desembarcava de vôo da companhia aérea TACA, procedente de Lima/Peru, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no Brasil, 1.615 g (um mil e seiscentos e quinze gramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.


Segundo consta, no dia dos fatos, um auditor fiscal da Receita Federal, ao fiscalizar as bagagens dos passageiros que desembarcavam no Terminal 2 do aeroporto, detectou a existência de material orgânico no interior das alças de duas malas transportadas pelo então passageiro ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE. Acompanhados de um agente da Polícia Federal, as malas e o ora paciente foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal, onde foi efetivamente constatado, na presença de uma testemunha, o acondicionamento da referida substância entorpecentes nas alças das bagagens.


Após a regular instrução do feito, sobreveio a r. sentença, complementada por embargos de declaração (fls. 193/232 e 236/237), que julgou a ação penal procedente para condenar ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser descontada em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

Nas razões de apelação, a defesa de ABRAHAM ELI MENDIZABAL SCHERADE requer (fls. 249/257):

a) a concessão da liberdade provisória;

b) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços);

c) a aplicação da causa de aumento de pena referente à internacionalidade, da mesma Lei, em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto);

d) a imediata avaliação e cômputo do tempo de cárcere com enfoque na pena concretamente fixada, a fim de que seja fixado regime menos gravoso se ultrapassado pelo menos 2/5 (dois quintos) do tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.


Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da r. sentença integralmente (fls. 264/282).


Foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória (fls. 292/293).


Neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os autos da referida apelação criminal foram distribuídos a este Desembargador Federal em 11 de fevereiro de 2009.


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Monica Nicida Garcia, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 301/306).


Aos 21 de setembro de 2001, a Defensoria Pública da União requereu a análise da nulidade do interrogatório realizado por videoconferência e consequentemente a liberdade de seu representado (fl. 381).


Às fls. 386/396, consta que o réu impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo no julgamento deste recurso, sendo a liminar indeferida (fls. 386/396).


É o relatório.


À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-49.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.001864-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : ABRAHAN ELI MNEDIZABAL SCHERADE reu preso
ADVOGADO : ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
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APELADO : Justica Publica

VOTO

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade do processo desde o momento do interrogatório do réu, em razão da realização da audiência por meio do sistema de videoconferência.

Anoto, primeiramente, que a faculdade processual consistente no oferecimento das razões recursais, com a exposição de toda matéria defensiva cabível, foi validamente exercitada no momento oportuno, o que tornaria impossível o exercício posterior da mesma faculdade já utilizada, através da apresentação de alegações e requerimentos complementares. Se tal fosse permitido, o processo seria atingido por grave instabilidade e tumulto, eis que às partes seria permitido voltar a praticar atos já consumados.

Nem mesmo a Defensoria Pública da União tem o privilégio de deduzir, na instância recursal, pedidos "aos bocados", "pouco-a-pouco", conforme melhor lhe convém; as regras processuais a todos se aplicam.

Todavia, para que mais tarde não se venha alegar mácula no julgamento, excepcionalmente passo à análise da questão.

Não verifico na singularidade do caso nulidade do processo a partir do interrogatório por videoconferência.

A Lei nº 11.900/09 - que reformou topicamente o Código de Processo Penal para expressamente permitir o interrogatório por videoconferência - abrigou no estatuto processual penal a dinâmica que já tinha sido regulamentada nos limites desta 3ª Região pelo Provimento COGE nº 74/2007 que já vigia à época do ato impugnado -; por isso entendo que somente quando for visualizado irretorquível prejuízo concreto para o réu com o emprego da videoconferência - frise-se: o que sequer foi mencionado pela Defensoria da União, tratando-se a argüição de nulidade de mera retórica - é que se justifica o decreto de nulidade da instrução processual, pois não sendo assim estar-se-ia reconhecendo um vício por mero capricho ou por excessivo amor à forma.

Pois bem. Na singularidade do caso não há como se reconhecer prejuízo. O apelante esteve presente e participou em tempo real de todos os atos realizados na audiência; contou com a presença de intérprete durante todo o ato e foi assistido por defensor ad hoc que teve participação ampla e irrestrita durante a audiência. Além disso, constata-se que a questão afeta à nulidade do interrogatório realizado por videoconferência ou ao suposto prejuízo para a defesa decorrente desse ato não foi argüida em tempo oportuno, tendo sido ventilada apenas neste segundo grau de jurisdição, rigorosamente a destempo e depois de sentença desfavorável ao réu, após o oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional da República. Assim, salta aos olhos que todos os direitos constitucionais do apelante foram preservados e que o interrogatório atingiu plenamente seus objetivos como ato de defesa que é.

Preliminar afastada.

Sobre o pedido da defesa no sentido de ser permitido ao réu recorrer em liberdade, é descabido pensar-se que a manutenção da prisão do agente, preso em flagrante e que assim permaneceu durante toda a instrução, possa ofender o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda mais tendo em vista a pena cominada na sentença condenatória. Além do que não há falar-se que a presunção de inocência sobrevive sem arranhões à sentença condenatória.

Confira-se, a propósito, o entendimento de nossos Tribunais superiores:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO constitucional. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). Precedentes.
II - Réu que, ademais, foi preso em flagrante e permaneceu detido ao longo de toda a instrução criminal, não havendo, portanto, que falar no direito de apelar em liberdade. III - Ordem denegada.
(STF, HC n° 104.281/CE, 1ª Turma, j. 03/08/2010, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1.....
2.....
3.....
4.....
5. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, para se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
6.....
7.....
8. Writ denegado.
(STF, HC n° 102.592/GO, 2ª Turma, j. 14/6/2010, relª Minª ELLEN GRACIE)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE FRAGILIDADE DA DECISÃO QUE DENEGA A SOLTURA DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I -....
II -...
III - Réu que, ademais, foi preso em flagrante e permaneceu detido ao longo de toda a instrução criminal.
IV - Ordem denegada.
(STF, HC n° 98.746/MG , 1ª Turma, j. 09/02/2010 , rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 29.06.07. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA FIXADA: 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 1.530 GRAMAS DE HAXIXE E 6 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1.....
2.....
3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu.
4. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
(STJ, RHC 27.769/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ILEGALIDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1....
2....
3. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu que não foi beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ de 28/08/08).
4.....
5.....
(STJ, RHC 26.191/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

Passo ao exame do mérito.

Devidamente demonstradas - e não impugnadas em sede recursal - a materialidade e a autoria da conduta típica e antijurídica, nada há que prover a respeito.

Analiso a dosimetria da pena.

Em observância as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06 a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Não houve alteração da pena na segunda fase da dosimetria.

Na terceira fase, o d. magistrado sentenciante aumentou a pena em 2/3 pela incidência da internacionalidade e entendeu pela não configuração da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, fixando a pena em definitivo em 08 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, vedada a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Seguindo a mesma metodologia da pena corporal, a pena de multa foi fixada definitivamente em 833 dias-multa, equivalendo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente no momento da consumação do delito.

Diante da pena imposta, o apelante requer seja a causa de diminuição de pena (art. 33, §4º) aplicada em seu patamar máximo (2/3), e a causa de aumento referente à internacionalidade, em seu patamar mínimo (1/6).

Analisando as circunstâncias do fato criminoso entendo pela não incidência da causa especial de diminuição da reprimenda na singularidade do caso, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente do exterior para o Brasil, mediante o recebimento de US$ 600,00 e despesas custeadas pelo fornecedor, evidentemente participa substancialmente das ações e objetivos de organização criminosa de forma efetiva e relevante.

Com efeito, com sua ação, o apelante, de forma voluntária, contribuiu para a narcotraficância internacional, representando o imprescindível elo de ligação entre fornecedor e receptor, o que afasta, de plano, a incidência do benefício discorrido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação exige a prova extreme de dúvidas da concorrência dos quatro requisitos exigidos na norma.

No entanto, com relação à internacionalidade, não me parece razoável aplicar o patamar máximo previsto na norma.

Considerando-se que o réu foi contratado em seu país de origem (Peru) para trazer entorpecente para o Brasil, sendo preso no momento em que aqui desembarcou, o trajeto percorrido, que nem mesmo configurou ser transcontinental, não se mostrou extraordinário ou capaz de impingir ao réu um esforço ou risco excepcional.

Assim, reduzo o percentual de aumento referente à internacionalidade para o mínimo legal de 1/6, restando a pena privativa de liberdade doravante fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão.

Com relação a pena de multa, em observância ao critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, reduzo, de ofício, o número de dias-multa para 500, mantido o valor unitário mínimo.

Por fim, a avaliação e o cômputo do tempo de cárcere com vistas a fixação de regime menos gravoso (progressão), constituem matéria afeta ao Juízo das Execuções e devem ser decididas a tempo e modo corretos (artigo 66, III, "b", da Lei nº 7.210/84), não sendo possível tratar do assunto em sede de apelação sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço em parte da apelação da defesa e na parte conhecida dou-lhe parcial provimento para aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11343/2006 em seu patamar mínimo, reajustando a pena, e de ofício, reduzo a pena de multa.

É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/11/2011 10:26:59