Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007776-95.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007776-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : RONALDO FERREIRA LOPES reu preso
ADVOGADO : DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE: DESCABIMENTO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF PELA POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: NÃO APLICAÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INTERNACIONALIDADE: CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006: NÃO CARACTERIZADA. DELAÇÃO PREMIADA: NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 431 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a exclusão da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Pedido de apelar em liberdade: o réu respondeu preso ao processo. A fundamentação da sentença é suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
3. Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito: recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do HC 97256. Edição pelo Senado Federal da Resolução nº 05, de 15.02.2012, publicada em 16.02.2012, suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Possibilidade de a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas ser verificada em toda hipótese de condenação por tráfico de drogas.
4. Inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória: O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas.
5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Estado de necessidade: o réu não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal. Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas.
7. Coação moral irresistível: à defesa incumbia a comprovação da existência das ameaças e da irresistibilidade desta coação, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o que em nenhum momento é corroborado pela prova produzida nos autos.
8. Pena-base no mínimo legal: o artigo 42 da Lei 11.343/2006 traça como diretriz para a estipulação da sanção a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Nada digno de nota extrai-se da análise da personalidade e da conduta social do acusado, a ponto de autorizar o aumento da pena-base. A natureza e a quantidade da droga: 805 g (oitocentos e cinco gramas) de cocaína - peso bruto - tampouco autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo.
9. A pena-base fixada no mínimo legal torna inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Intelecção da Súmula 231 do STJ.
10. Caracterizada a internacionalidade do tráfico. O acusado foi surpreendido prestes a embarcar ao exterior, portando bilhete aéreo com destino à Europa, e a droga foi apreendida em suas vestes, tendo sido constatada também a ingestão de cápsulas, que continham mais cocaína.
11. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.
12. O réu não preenche os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que se dedicava à atividade criminosa.
13. Ronaldo afirmou já ter ido ao exterior para levar cocaína, o que é corroborado pelo passaporte apreendido, onde consta carimbos de entrada e saída pela Espanha. Da análise do interrogatório, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (cápsulas ingeridas pelo réu), o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino e a permanência à disposição da traficância a ocorrência efetiva e deliberada de dedicação à atividade criminosa.
14. Delação premiada: não configurada. A menção ao nome de Andréia e Gilmar em nada contribuiu para a prisão destes, visto que nenhum outro elemento identificador foi fornecido pelo acusado.
15. O acusado não preenche o requisito objetivo - quantidade da pena -, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, julgar prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/2006 da apelação da defesa e reconheço a possibilidade de análise da substituição da pena corporal por restritivas de direito; prosseguindo, a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação de Ronaldo Ferreira Lopes para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que negava provimento a ambas as alegações.


São Paulo, 20 de março de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007776-95.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007776-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : RONALDO FERREIRA LOPES reu preso
ADVOGADO : DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


O Ministério Público Federal, em 24 de novembro de 2006, denunciou RONALDO FERREIRA LOPES, nascido em 02.08.1976, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a inicial que, em 24.10.2006, o denunciado foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, prestes a embarcar para Porto/Portugal trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 805 (oitocentos e cinco) gramas de cocaína (peso bruto).

A denúncia foi recebida em 09.02.2007 (fls. 125/128).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 197/224), publicada em 23.03.2007, condenando RONALDO FERREIRA LOPES à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 431 (quatrocentos e trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

Recurso do Ministério Público Federal (fls. 241/246) pretendendo a inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega que a admissão de Ronaldo sobre a realização de viagem internacional em 2006 para traficar drogas é o bastante para afastar o requisito de "não dedicação às atividades criminosas". Afirma que o réu integra organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, fazendo elo entre pelos menos dois agentes criminosos, o fornecedor da droga no Brasil e o receptor no exterior.

Contrarrazões da defesa pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial às fls. 260/265.

Recurso do réu (fls. 266/294) pretendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade e édito absolutório. Subsidiariamente, a diminuição da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 33, §4º, no tocante à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 33, §4º, no tocante à vedação da concessão de liberdade provisória.

Sustenta o acusado, em síntese:

a) ter agido em estado de necessidade, diante do enfrentamento de problema financeiro e da obrigação em sustentar sua filha menor e sua mãe, aceitando fazer o transporte da droga;

b) estar caracterizada a coação moral irresistível, ao argumento de que outra conduta não poderia ser-lhe exigida em face das ameaças sofridas por parte da aliciadora de nome Andréia; subsidiariamente, caso se entenda que a coação era resistível, pretende o reconhecimento da atenuante genérica do artigo 65, III, "c", do Código Penal;

c) necessária a fixação da pena-base no mínimo legal;

d) indevido o aumento relativo à internacionalidade porque não deixou o país;

e) fazer jus ao patamar máximo de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006;

f) fazer jus à diminuição da pena em 2/3 (dois terços) pela delação premiada, ao argumento de que forneceu informações para a identificação de corréu;

g) preencher os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois com a aplicação da pena-base no mínimo, o afastamento do aumento do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e a redução estabelecida no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em patamar máximo, faz jus à pena mínima prevista para o benefício; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não é reincidente em crime doloso e a medida é suficiente para que entenda o caráter ilícito do fato;

Contrarrazões do Parquet pugnando o desprovimento do recurso da defesa (fls. 296/310).

Parecer ministerial pelo provimento da apelação ministerial e desprovimento do recurso da defesa. Subsidiariamente, se desprovido o recurso da acusação, opina pelo acolhimento parcial do recurso da defesa para afastar a aplicação do fundamento da "natureza e quantidade" em mais de uma fase da dosimetria penal, por constituir bis in idem (fls. 312/336).

Manifestação da Defensoria Pública da União pela devolução de R$2.000,00 (dois mil reais) apreendidos com o acusado no momento do flagrante, ao argumento de se tratar de dinheiro lícito, auferido de empréstimo bancário junto à instituição financeira Bradesco (fls. 350/351 e 377/379).

É o relatório.

À revisão.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 30/01/2012 17:39:43



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007776-95.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007776-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : RONALDO FERREIRA LOPES reu preso
ADVOGADO : DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS (Int.Pessoal)
: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Inicialmente, quanto ao pedido da Defensoria Pública da União de devolução de dois mil reais apreendidos com o réu, manifestado nas petições de fls. 350/351 e 377/379, verifico assistir-lhe razão.

Anoto que a sentença não decretou o perdimento de referido valor monetário, consignando a juíza sentenciante que apreciaria o requerimento de devolução posteriormente. Confira-se o trecho da sentença (fls. 223):

(...)
Com fundamento no artigo 60, "caput", da Lei n° 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do numerário estrangeiro apreendido com o réu e de eventual crédito relativo à passagem aérea. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, oficie-se aos órgãos/entidades onde estão depositados/acautelados os bens cujo perdimento foi decretado nesta sentença, para que os disponibilizem em favor da SENAD/FUNAD.
Quanto ao numerário em moeda nacional, reservo-me para deliberar acerca da sua destinação, após a vinda das informações relativas ao alegado empréstimo efetuado pelo acusado junto ao Banco Bradesco.

Assim, por certo que o pedido não poderia constar da apelação, haja vista não ter sido ventilado o tema em sentença.

Após a sentença neste feito nada foi decidido.

E, em verificação ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, constatei apenas dois registros de nºs 2006.61.19.007776-4 e 2006.61.19.007914-1 em nome do réu Ronaldo Ferreira Lopes, os quais são, respectivamente, a Ação Penal e a Comunicação de Prisão em Flagrante, embasadores da presente apelação criminal. Isto é, não consta no sistema processual eletrônico a indicação de outra ação ou incidente processual no qual tenha sido decretado o perdimento do dinheiro e/ou o questionamento de eventual perdimento.

Logo, em inexistindo decretação judicial de perda do numerário, a solução é a restituição do dinheiro.

Restitua-se, pois, o dinheiro apreendido, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e demais acréscimos monetários correspondentes, se houver (cópia da guia de depósito judicial - fls. 50), devendo a Defensoria Pública da União ser intimada para proceder ao levantamento.


Passo à apreciação dos recursos.

Analiso conjuntamente os recursos da acusação e da defesa.


1. Do pedido de recorrer em liberdade

O réu respondeu preso ao processo.

A fundamentação da sentença é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Confira-se:

"(...) Não vislumbro a alegada inconstitucionalidade dos artigos 33, §4º, e 44 da Lei 11.343/2006, no que tange à vedação da conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e da liberdade provisória. É que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, XLIII, tratamento mais gravoso para o crime de tráfico internacional de entorpecente e para os crimes equiparados a hediondos. Além disso, nota-se a preocupação do Legislador Constituinte, em tratar de forma diferenciada as pessoas que praticam o tráfico ilícito de entorpecente, na previsão do inciso LI do mesmo artigo 5º do Texto Maior, quando excepciona a garantia contra extradição aos brasileiros naturalizados, ainda que o crime tenha sido praticado após a naturalização.
Portanto, afasto a alegação de inconstitucionalidade das normas veiculadas nos artigos 33, §4º, e 44 da Lei 11.343/2006, no que se refere à vedação à liberdade provisória e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tendo em vista o acima exposto e que o sentenciado respondeu ao processo recolhido à disposição da Justiça, não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer preso no local onde se encontra. "

Portanto, o apelante Ronaldo não faz jus ao recurso em liberdade.


2. Das alegações de inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/2006

2.1. Da alegação de inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.


A questão foi objeto de análise pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento de 01.09.2010, oportunidade em que, por seis votos a quatro, os Ministros declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, em relação à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos condenados por tráfico de drogas, nos autos do HC 97256.

O tema já era trazido à baila sob a égide da Lei 6.368/76, quando vigorava também a antiga redação do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados (caso do tráfico de drogas) e, por tal motivo, negava-se a substituição da pena corporal por penas alternativas, já que a sanção reclusiva deveria ser descontada integralmente em regime fechado, a evidenciar, segundo a tese, a incompatibilidade com sua substituição por restritiva de direitos.

Por outro lado, mesmo após o advento da Lei n° 11.464/07, que alterou o §1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, ao prever expressamente o regime inicial fechado de cumprimento da pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade continuava a não ser admitida, pelas mesmas razões, de incompatibilidade entre a imposição legal do regime fechado para o início do cumprimento da sanção e a substituição (liberdade imediata do apenado).

Atualmente, como dito inicialmente, a controvérsia envereda em nova direção, pois o Excelso Pretório pronunciou-se pela inconstitucionalidade da vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, imposta aos condenados pela prática de tráfico de drogas.

E mais recentemente, o Senado Federal editou a Resolução nº 05, de 15.02.2012, publicada em 16.02.2012, suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Nesse prisma, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas é passível de ser verificada em toda hipótese de condenação por tráfico de drogas.

Assim, reconheço nesta fase preliminar do voto apenas a possibilidade de analisar-se o tema, afastando-se a vedação legal, com base em julgamento do Plenário da Suprema Corte e Resolução do Senado Federal.

Observo, por fim, que a sentença negou a substituição porque o réu não preencheu o requisito objetivo - quantidade da pena.


2.2. Da alegação de inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória.

O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas. Confira-se:


EMENTA Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstração. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Precedentes da Corte. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o paciente não estaria solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (grifos acrescidos)
STF. HC 102715. Relator Min. Dias Toffoli. J. 03.08.2010.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem denegada. (grifos acrescidos)
STF. HC 103715. Relatora Min. Carmen Lúcia. J. 23.11.2010.

Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade.

Superadas as preliminares, passo a exame de mérito.


3. Da materialidade e da autoria delitivas: a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ronaldo foi abordado por policial federal, em 24.10.2006, na fila do check-in da empresa aérea Ibéria, portando passagem aérea com destino final Porto/Portugal, no aeroporto internacional de Guarulhos e, submetido à revista, constatou-se a presença de 35 cápsulas contendo cocaína, ocultas nos bolsos e barra da calça que trajava. Na ocasião Ronaldo disse ter ingerido cápsulas e, encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos, expeliu 39 cápsulas contendo cocaína, dando ensejo à sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.

Os Laudos Preliminares de Constatação de fls. 12 e 43 e o Laudo de Exame em Substância de fls. 116/118 atestam ser cocaína a substância encontrada nas cápsulas apreendidas com o apelante.

A conduta imputada ao apelante, de trazer consigo droga ilícita, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros é corroborada pelo depoimento do réu em juízo e testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 149 e 150).


3.1. Da alegação de estado de necessidade: o apelante, ouvido em Juízo, admitiu a prática delitiva, justificando ter aceito o transporte da droga para ajudar financeiramente sua mãe, residente no Estado de Alagoas, mencionando também que contribuía para o sustento de sua filha menor (fls. 146/148).

Todavia, não há como dar guarida à pretensão de aplicação da excludente de antijuridicidade decorrente do estado de necessidade.

Ronaldo não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.

Assim, a arguição não restou cabalmente comprovada nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.

Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas, que tem por bem jurídico tutelado a saúde pública, e é de especial gravidade, tanto que equiparado a crime hediondo.

Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES... 5. De acordo com a regra do ônus da prova, as excludentes de ilicitude devem ser comprovadas pelo acusado e, no caso dos autos, o apelante não logrou provar que teria praticado o crime sob estado de necessidade, consistente em sustentar uma família e pagar dívida de valor elevado, oriunda de um empréstimo feito pelo "sogro". Ademais, dificuldades financeiras não justificariam o cometimento de crime com conseqüências tão nocivas.
ACR 2003.61.19.001091-7 - Relator Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 27/09/2005 pg.164
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL E ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVADOS...4. Estado de Necessidade não caracterizado. Desemprego e conseqüentes dificuldades financeiras não justificam o tráfico de entorpecentes.
ACR 2003.61.19.000070-5 - Relatora Des.Fed. Vesna Kolmar - DJU 25/04/2006 pg.259


3.2. Da alegação de coação moral irresistível: sustenta o apelante Ronaldo ter sofrido ameaças da aliciadora Andréia, tidas como coação irresistível.

À defesa incumbia a comprovação da existência das ameaças e da irresistibilidade desta coação, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o que em nenhum momento é corroborado pela prova produzida nos autos.

A narrativa do réu demonstra ter aceitado o transporte da droga, em troca de dinheiro, muito antes de sua chegada a São Paulo, sem nenhuma coação.

Sendo assim, desconfigurada a tese de coação moral irresistível, porquanto sequer prova da ameaça há nos autos.

Demonstradas materialidade e autoria delitivas, irretocável a condenação proferida em primeiro grau.

Procedo à análise da pena.


4. Da dosimetria da pena

4.1. Da pena-base: a sentença de primeira instância fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, nos seguintes termos:


"Na primeira fase, considerando os critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em especial, a natureza da droga apreendida (cocaína), psicotrópico de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários, o qual alcança significativo valor econômico nos mercados interno e internacional, e, ainda, a considerável quantidade da cocaína portada pelo réu, 805 g (oitocentos e cinco gramas), resta justificada a fixação da pena-base, 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa."

Requer a defesa a fixação da pena-base no mínimo. Assiste-lhe razão.

O artigo 42 da Lei 11.343/2006 traça como diretriz para a estipulação da sanção a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Nada digno de nota extrai-se da análise da personalidade e da conduta social do acusado, a ponto de autorizar o aumento da pena-base. Os registros de fls. 78, 82, 88 e 114 não traduzem maus antecedentes.

A natureza e a quantidade da droga: 805 g (oitocentos e cinco gramas) de cocaína - peso bruto - tampouco autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo.

Nesse raciocínio, a pena comporta fixação em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.


4.2. Na 2ª fase da dosimetria da pena: pretende a defesa a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, III, "c", do Código Penal (cometido o crime sob coação resistível).

Quanto à atenuante da coação resistível: não houve prova da ameaça alegada sendo, portanto, incabível a minoração da pena, como fundamentado no item 3.2.

Diante do novo patamar da pena-base - estipulada no mínimo legal - resta inviável a minoração da pena aquém do mínimo, em conformidade com o entendimento sumulado nº 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

Assim, a pena resulta 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.


4.3. Da 3ª fase da dosimetria da pena: pretende o apelante Ronaldo o afastamento da causa de aumento da internacionalidade; a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006 no patamar máximo e a incidência da causa de diminuição da delação premiada no montante de 2/3. O Ministério Público Federal pretende o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006.

No tocante à causa de aumento da internacionalidade, não procede a alegação de inocorrência da internacionalidade do tráfico. Como restou comprovado nos autos, o apelante Ronaldo foi surpreendido na fila de embarque para o exterior, portanto bilhete aéreo com destino à Portugal, e a droga foi apreendida em suas vestes, tendo sido constatada também a ingestão de cápsulas, que continham mais cocaína.

Assim, patente a intenção do acusado de internar a droga em território estrangeiro, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.

Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o agente está transportando o entorpecente e prestes a sair do território nacional. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região:


...A incidência da causa de aumento de pena da internacionalização do tráfico não exige a presença de agentes brasileiros e estrangeiros, ou que exista um conluio internacional. Imprescindível, para a caracterização da majorante, é que a operação realizada introduza substâncias entorpecentes no território nacional ou a busca de sua difusão para o exterior...
STJ - 5a Turma - REsp 593297/DF, - Relatora Min.Laurita Vaz, DJ 05.04.2004, p.321)
PENAL - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ré condenada pela prática de tráfico INTERNACIONAL de entorpecentes. 2. Materialidade comprovada por auto de apresentação e apreensão de 3.476g de cocaína, objeto de laudo de constatação e exame químico-toxicológico positivos para aquele entorpecente. 3. Autoria comprovada por declarações da ré que demonstram a sua ciência quanto ao fato de que trazia consigo a droga e pela prova testemunhal, coerente e harmônica quanto à apreensão da cocaína em poder da apelante. 4. Contexto fático que revela ser insustentável a versão da apelante quanto a desconhecer o conteúdo dos pacotes que estavam em suas malas. 5. Crime consumado, posto que as malas da apelante já haviam sido despachadas para embarque. 6. Internacionalidade do tráfico comprovada pelas passagens aéreas com itinerário São Paulo, Amsterdam, Barcelona. 7. Dosimetria da pena que não comporta reparo. 8. Apelação improvida.
TRF - 3a Região - 1a Turma - ACR 2002.61.19.001050-0 - Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo - DJ 02/10/2003 pg.171

Permanece o aumento de 1/6 (um sexto), como lançado na sentença, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

No tocante à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: o Ministério Público Federal pleiteia o afastamento da minorante e a defesa a aplicação em patamar máximo.

A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º, in verbis:


"Nos delitos definidos no caput e §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"

De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena.

Na hipótese em tela, o réu não preenche os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que o réu dedicava-se à atividade criminosa.

Embora as certidões de antecedentes de fls. 78, 82, 88 e 114 atestem primariedade e boa antecedência de Ronaldo, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou desatendido.

Depreende-se do interrogatório que o acusado aceitou empreender viagem de longa distância até Portugal, permanecendo à disposição do traficante contratante. Antes da viagem, manteve-se hospedado em São Paulo por aproximadamente um mês, aguardando as tratativas da empreitada ilícita. Consta ainda que Ronaldo ganhou roupas, sapato novos e celular da aliciadora Andréia, além da quantia de mil euros e duzentos e cinquenta dólares (fls. 146/148).

Demais disso, Ronaldo afirmou já ter ido ao exterior para levar cocaína, o que é corroborado pelo passaporte apreendido, onde consta carimbos de entrada e saída pela Espanha (fls. 230/231).

É possível afirmar, da análise do interrogatório, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (cápsulas ingeridas pelo réu), o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino e a permanência à disposição da traficância a ocorrência efetiva e deliberada de dedicação à atividade criminosa.

Nesse toar, Ronaldo não faz jus à diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Quanto ao pedido de diminuição da pena ao argumento da delação de outros traficantes, sem razão a defesa, pois a menção ao nome de Andréia e Gilmar em nada contribuiu para a prisão destes, visto que nenhum outro elemento identificador foi fornecido pelo acusado.

De fato, para permitir a minoração da pena a delação deve ser eficaz, situação inexistente no presente feito.

Desta forma, definitiva a pena 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

O regime inicial é o fechado e o valor do dia-multa permanece no mínimo legal, como estipulado na sentença.


5. Da substituição da pena reclusiva por restritivas de direito: analiso o pedido de substituição, conforme entendimento esposado no item 2.2.

Ronaldo não preenche o requisito objetivo - quantidade da pena -, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, pelo que rejeito a pretensão.


6. Da conclusão: Por estas razões:

a) julgo prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.343/2006 da apelação da defesa e reconheço a possibilidade de análise da substituição da pena corporal por restritivas de direito;

b) dou parcial provimento à apelação de Ronaldo Ferreira Lopes para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa;

c) dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

É como voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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